IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e Outro e recorrida EP – Estradas de Portugal, EPE, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«[…] 3. O recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.02.2008, que não admitiu o recurso, interposto pelos ora recorrentes, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou procedente a excepção de prescrição numa acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que os recorrentes haviam intentado contra a recorrida.
No acórdão recorrido, o Supremo julgou não verificados os fundamentos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que prevê o recurso de revista excepcional e, consequentemente, não admitiu o recurso.
4. O presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não reúne as condições necessárias ao conhecimento do seu objecto.
Primeiro, porque os recorrentes não deram cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento que lhes foi dirigido, continuando a não indicar a interpretação normativa alegadamente feita na decisão recorrida e que reputam inconstitucional (e ilegal).
Segundo, ainda que assim não fosse, o certo é que os recorrentes não suscitaram perante o tribunal recorrido, assim como não o fazem agora, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 150.º do CPTA, pois não enunciam qual a dimensão normativa do preceito (ou seja, independente da subsunção da norma ao caso concreto), alegadamente adoptada na decisão recorrida.
- 5.Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso. […]»
- 2.Notificado da decisão, o primeiro recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
«[…] Salvo melhor entendimento, a questão suscitada em sede de Recurso para esse Tribunal, insere-se na questão já largamente admitida do Tribunal Constitucional tutelar a evitabilidade das decisões surpresa. De facto, o processo sub-judice decorreu dentro dos limites da legalidade constitucional até que chegou ao TCAN. Aqui, naturalmente, chegava-se, em princípio, ao patamar da hierarquia dos Tribunais Administrativos Portugueses, onde a questão de fundo deveria, a favor ou contra o interesse do Recorrente, ser decidida. Recordando-se, a questão de direito implícita nos Autos era a da qualificação jurídica não a apreciação da excepção da prescrição outrossim a propósito de uma errada perspectivação adjectiva da pretensão dos AA. Estes jamais suscitaram a questão da Responsabilidade Civil, ao contrário e como se alegou em sede de Recurso para o TCAN, os AA, peticionaram a condenação da R. na prática de Actos, cuja omissão implicaria a violação directa de normas constitucionais previstos nos artigos 25°, 26° e 62° da CRP. Ora Exmos Conselheiros essa questão foi de facto suscitada, não se entende pois que agora se diga que esse problema não foi alegado. Esta é a questão fundamental, a decidir, ou seja a decisão proferido pelo STA, que em primeira análise não admite o Recurso violando duplamente o normativo constitucional. Tese que Exmo Senhor Conselheiro Relator desse Tribunal continua a perfilhar. Há uma questão de base que nenhum Tribunal se dignou analisar. Daí a primeira inconstitucionalidade. Mas se tal não bastasse, o próprio STA, continua, apesar de alegado seguiu na esteira dos Tribunais hierarquicamente inferiores. Debruça-se sobre a prescrição e insiste em fazer tábua rasa do pedido formulado. Ora, quando a DECISÃO SUMÁRIA, continua neste mesmo caminho, é verdadeiramente denegada a justiça, levando essa denegação, indirectamente à própria legalização do “non facere” da entidade Recorrida, que clara e objectivamente põe em causa, não só os interesses dos Recorrentes, mas também da própria segurança estrada, ou seja estão postos em causa valores da vida social e tão só direitos individuais. Se os acessos à propriedade estão construídos pela entidade recorrida de tal modo que, a vida, a integridade física dos utilizadores estraduais são postos em causa naturalmente que estariam preenchidos os requisitos para que o STA, se pronunciasse. Tal não sucedeu.
Acresce ainda que ao contrário do afirmado na DECISÃO SUMÁRIA entende o Reclamante que com o seu Requerimento, deu cumprimento ao ordenado ao abrigo do disposto do artigo 75°, 1, 2, LTC. Aliás apenas se proclama e não se fundamenta por que razão se entende que o convite não foi preenchido.
Sendo estas as questões substantivas do Recurso apresentado, largamente expendidos no Requerimento feito a convite do Exmo Senhor Conselheiro Relator desse Tribunal, com a devida vénia jurídica, parecem que estar preenchidos os Requisitos para o Julgamento do Recurso, não se aceitando o afirmado na página 2 da DECISÃO SUMÁRIA.
Nestes termos se conclui pelo preenchimento dos requisitos “ad substantiam” para o conhecimento do objecto do recurso. [...]»
3. A recorrida respondeu nos termos seguintes:
«[…] Conforme já expendido ao longo do processado e que por razões de economia processual ora se escusa reproduzir, bem decidiu o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator ao não conhecer do objecto do recurso ao abrigo do n.° 1 do art.° 78°-A da LTC.
Da posição assumida pelos recorrentes salvo o devido respeito por outra e melhor opinião, não se vislumbra, tal como bem concluiu a Douta decisão sumária ora posta em crise qual interpretação normativa alegadamente feita na decisão recorrida e que consideram inconstitucional (e ilegal),
Nem, tão pouco, como também concluiu a antedita decisão os recorrentes suscitaram perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao art.° 150º do CPTA, pois não enunciam qual a dimensão normativa do preceito (ou seja, independente da subsunção da norma ao caso concreto), alegadamente adoptada na decisão recorrida
Motivo que levou, e no nosso modesto entender muito bem, a que não se conhecesse do objecto do recurso.
Ora, o objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade são as normas do ordenamento ordinário e não actos do poder público, como por exemplo as decisões judiciais (cfr. Ac. N.° 657/2005 desse Douto Tribunal).
Para além do que, um dos requisitos da aplicação da al. b) do n.° 1 do art. 70.º da LTC, será o de submeter à apreciação desse Tribuna) a desconformidade com a Lei Fundamental de uma norma aplicada numa decisão judicial, desde que tal desconformidade tenha tido oportunidade de ser ponderada pelo o tribunal a quo.
Ora, tal não se verificou no acaso em apreço, porquanto os reclamantes não suscitaram durante o processo e em termos processualmente adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa idónea para suportar o recurso interposto.
Razão pela qual, não deve a reclamação a que ora se responde ser admitida, nem tão pouco proceder. […]»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.