Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Sentença recorrida
1. Por despacho saneador que pôs termo ao processo ou saneador sentença, de 2.10.2023 (referência citius 428236143), o 1.º Juízo do Trabalho do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou procedente a presente acção, intentada pelo recorrido contra a recorrente, mediante o seguinte o dispositivo:
IV. Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação totalmente procedente porque provada e, consequentemente, decide condenar a Ré no pedido.
Custas a cargo da Ré (art.º 527.º do Código de Processo Civil).
Pedido formulado pelo autor na petição inicial
2. O pedido feito pelo autor na petição inicial, para o qual remete o dispositivo da decisão recorrida acima citado, foi o seguinte:
“1. Ser o R. condenado a pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total €21.872,82, acrescidos de juros vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente acção, que se computam, já, em €11.459,10, e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado, condenação que, desde já, se requer, num total de €33.331,92.
2. Ser o R. condenado a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 20,46% do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efectivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.”
Alegações do recorrente
2. Inconformado com a decisão mencionada no parágrafo 1, o banco/réu, dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 37461197 de 2.11.2023), pedindo ao Tribunal da Relação o seguinte:
“(...) sendo, em consequência, alterada a Douta Sentença recorrida determinando-se que o método de cálculo adotado pelo Recorrente é o correto e o que respeita as normais[normas] legais e convencionais em vigor, nada sendo por isso devido pelo Recorrente à[ao] Recorrida[o]; ou, caso assim não se considere, deverá determinar-se que as prestações vencidas até 29.05.2018 e respetivos juros de mora se encontram prescritos (...)”
3. Nas suas alegações, vertidas nas conclusões, o recorrente impugna a decisão recorrida com base em argumentos que assentam em dois meios, a seguir sintetizados:
Irrelevância do período da carreira contributiva que ultrapassa 40 anos para o cálculo da diferença entre os benefícios previstos na clausula 94.º n.º 1 do acordo colectivo de trabalho do sector bancário de 2016
• O recorrente defende que a decisão recorrida, ao atribuir relevância à totalidade do período da carreira contributiva do recorrido – que neste caso foi de 44 anos – fez uma interpretação errada da cláusula 94ª do acordo colectivo de trabalho (ACT) do sector bancário de 2016 e violou os artigos 9º, 10º e 237º do Código Civil (CC), os artigos 26º, 28º, 29º, 31º, 33º e 34º do DL 187/2007 (Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral da segurança social) e os artigos 54º, 62º n.º 1 e 67º n.º 1 da Lei 4/2007 (Bases gerais do Sistema de Segurança Social), dos quais resulta que a lei não atribui relevância ao período da carreira contributiva que ultrapassa 40 anos no cálculo do valor da pensão de reforma;
• Na óptica do recorrente, a decisão recorrida julgou erradamente que no cálculo do valor da pensão a reter pelo recorrente terão de considerar-se os 44 anos de carreira contributiva do recorrido, registada na segurança social e não apenas os 40 anos em que foram pagas as remunerações anuais revalorizadas mais elevadas, levadas em conta pela própria segurança social, ao abrigo do disposto no artigo 28º n.º 3 do D.L. 187/2007;
• O recorrente põe em evidência que, de acordo com os factos provados o recorrido esteve enquadrado no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem entre Maio de 1961 e Abril de 1971, entre Maio de 1971 e Fevereiro de 2001, e entre Fevereiro de 2001 e Outubro de 2005, tendo em cada um desses períodos feito contribuições para a segurança social; entre Maio de 1961 e Abril de 1971 e entre Fevereiro de 2001 e Outubro de 2005, o recorrido não prestou atividade para instituições bancárias; entre Maio de 1971 e Fevereiro de 2001 o recorrido prestou atividade para o recorrente;
• Pelo que, na pensão de reforma que o recorrente paga ao recorrido no âmbito do ACT do sector bancário, para além dos 30 anos de serviço, foram considerados 5 anos de trabalho na função pública, de modo que a pensão de reforma paga pelo recorrente corresponde a 35 anos de atividade;
• Na taxa de formação da pensão, o número máximo de anos relevante a levar em conta pela segurança social é de 40 anos, de acordo com os critérios previstos nos artigos 29.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do DL 187/2007;
• Em consequência, a decisão recorrida errou ao julgar que o recorrente, ao reter 87,50% da pensão de velhice da segurança social desconsidera indevidamente a totalidade da carreira contributiva do recorrido que foi de 44 anos;
• Pois, de acordo com os critérios que relevam para a formação da pensão estatutária do recorrido, 35/40 avos da remuneração de referência reportam-se ao período que deve suportado pelo recorrente, que inclui o tempo de serviço prestado no sector bancário e na função pública;
• Segundo o recorrente, esta solução resulta igualmente da cláusula 94ª n.º 1 do ACT do sector bancário que prevê que o recorrente deve garantir o pagamento dos benefícios aí previstos, ao recorrido, mas que, quando benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por serviços da segurança social a trabalhadores que sejam seus beneficiários, como é o caso, apenas tem de ser garantido pelo recorrente o pagamento da diferença entre o valor dos benefícios atribuídos pela segurança social e o valor dos benefícios previstos no ACT do sector bancário;
• Ora, nos termos cláusula 94ª n.º 2 do ACT do sector bancário, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para a segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador, nos termos da cláusula 103.ª desse ACT;
• Com base nesta interpretação, o recorrente defende que “a lei não atribui relevância ao período da carreira contributiva para além dos 40 anos” (cf. conclusão x das alegações de recurso);
• Na óptica do recorrente, essa solução não viola o disposto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) pois esse preceito constitucional prevê que todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice nos termos da lei, ou seja, segundo o Tribunal julga perceber, o recorrente defende que o artigo 63.º da CRP admite limites máximos impostos por lei, nomeadamente, quanto ao tempo de trabalho relevante para o cálculo da pensão;
Prescrição de 5 anos das prestações anteriores a 29.5.2018
• Para o caso de não merecer acolhimento a sua argumentação acima mencionada, o recorrente invoca a prescrição, uma vez que a relação previdencial da reforma se decompõe, por um lado, no direito à reforma, como direito unitário a receber as respetivas pensões vitalícias e, por outro lado, nos direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo;
• Com base nesse raciocínio, o recorrente defende que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos previsto nas alíneas no artigo 310.º d) e g) do Código Civil (CC), às prestações reclamadas pelo recorrido anteriores a 29.5.2018 e respectivos juros, uma vez que o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC, apenas se aplica ao direito unitário à reforma;
• O recorrente alega para tanto que foi citado em 29.5.2023.
Contra-alegações do recorrido
4. O recorrido contra-alegou (cf. referência citius 37814802 de 6.12.2023), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que:
• Ao interpretar a cláusula 94.º do ACT para o sector bancário, o Tribunal a quo aplicou correctamente os elementos gramatical, histórico, sistemático e teleológico, previstos no artigo 9.º do CC;
• As cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho cuja interpretação a recorrente impugna visam apenas evitar o duplo benefício, ou seja, que o recorrido receba benefícios da mesma natureza, mas não remetem, expressa ou tacitamente, para as regras de cálculo previstas no DL 187/2007;
• Na óptica do recorrido só uma regra de prorratização dá cobertura constitucional ao apuramento do montante da sua pensão, como decidiu o Tribunal a quo;
• A interpretação defendida pela recorrente, conduz a calcular duas pensões (a pensão extra-Banco e a pensão por descontos como trabalhador bancário) e chega a um resultado contrário ao objectivo prosseguido pelo DL 187/2007;
• Segundo a doutrina (que o recorrido cita nas contra-alegações), o artigo 63.º n.º 4 da CRP acolhe o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, devendo acumular-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e os respetivos descontos para os diversos organismos, o que, em termos técnicos, resulta na prorratização, isto é, a na totalização dos períodos de seguro e na repartição das cargas prestacionais de acordo com a duração dos períodos cumpridos em cada um dos sistemas, quando eles são diferentes;
• A interpretação defendida pelo recorrente, se fosse adoptada, seria inconstitucional por violar o artigo 13.º da CRP;
• Em abono da sua argumentação o recorrente indica uma lista de jurisprudência nacional.
Parecer do Ministério Público
5. O/a digno/a magistrado/a do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 21093042 de 14.2.2024), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnando pela improcedência do recurso; defende, em síntese, que é praticamente unânime a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa, que nega provimento à pretensão da recorrente.
6. Foi observado o contraditório previsto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, tendo o recorrente respondido ao parecer que antecede, defendendo, em abono da prescrição que invoca, que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo 3314/20.0T8FAR.E1, optou por uma solução análoga à que o recorrente invoca.
7. O recorrido não respondeu ao parecer do digno magistrado do Ministério Público.
8. Admitido o recurso e corridos os vistos, cumpre decidir.
Delimitação do âmbito do recurso
9. Tem relevância para a decisão do recurso a seguinte questão, vertida nas conclusões:
A. Cálculo da diferença entre o benefício devido pelo regime de segurança social geral e o benefício devido pelo regime previdencial profissional
B. Prescrição das prestações anteriores a 29.5.2018
Factos provados
10. Nota preliminar: os factos provados serão a seguir agrupados num único parágrafo, antecedidos da numeração/alínea pela qual são indicados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões.
11. Factos provados:
A. A Ré é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.
B. O Autor encontra-se filiado no SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO, onde figura como o sócio n.º 14155.
C. O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 01/05/1971.
D. Por Acordo celebrado entre Autor e Réu, cessou o contrato de trabalho do Autor, tendo este passado à situação de reforma por invalidez em 1 de fevereiro de 2001.
E. A pensão atribuída ao Autor, por velhice pelo CNP foi de €1280,86 com início a 13.03.2008, a qual tem vindo a sofrer atualizações anuais, a saber:
- €1310,49 em 2018;
- €1324,43 em 2019;
- €1330,57 em 2020 e 2021;
- €1339,43 em 2022;
- €1399,57 em 2022.
F. O Autor passou à situação de reforma integrado no nível 11 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base atual de €1359,86 + diuturnidades no valor de €257,22.
G. O Réu abonou o Autor até ao limite máximo da pensão recebida pela Segurança Social, fazendo sua a totalidade desse montante, considerando como limite máximo para a reforma os 40 anos de descontos.
H. Ao contrário dos demais colegas oriundos de outros Bancos, os Bancários ex-Totta sempre descontaram para a Segurança Social.
I. O Banto Totta e Açores foi integrado no Banco Santander, tendo esses bancários passado a integrar os quadros deste banco.
J. Nesses precisos termos, face à aplicação do ACT do Setor Bancário publicada no BTE 1.ª Série n.º 29, de 08.08.2016, o Banco Santander adianta a pensão de reforma, de acordo com os cálculos do referido IRCT, recebendo, depois, a totalidade do valor pago pela Segurança Social, através de instrumento emitido pelo bancário para esse desiderato.
K. O A. teve uma carreira contributiva com momentos distintos de descontos:
- De 05/1961 até 04/1971, descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado fora do sector bancário;
- De 01/05/1971 até 01/02/2001, descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado no sector bancário;
e
- De 02/2001 até 10/2005, descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado fora do sector bancário.
12. Factos não provados:
Nenhuns.
Quadro legal relevante
13. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Constituição da República Portuguesa ou CRP
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º
Código Civil ou CC
Artigo 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Artigo 10.º
(Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) do Setor Bancário entre várias Instituições de Crédito e a Febase (Federação do Sector Financeiro) Publicado no BTE (Boletim de Trabalho e Emprego) N.º 29 de 8 de Agosto de 2016 ou ACT do sector bancário de 2016
CLÁUSULA 10.ª - Determinação da Antiguidade
Para efeitos da aplicação do disposto nas cláusulas 70.ª, 95.ª e 96.ª, a antiguidade do trabalhador é determinada pela contagem do tempo de serviço prestado noutras Instituições subscritoras do presente Acordo e do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 123.ª, nos seguintes termos:
a) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas Instituições de Crédito com atividade em território português;
b) Todos os anos de serviço prestado em países estrangeiros às Instituições de Crédito portuguesas;
c) Todos os anos de serviço prestados em Sociedades Financeiras ou nas antes designadas Instituições Parabancárias.
1. Para os trabalhadores admitidos antes de 1.1.1997 à antiguidade apurada nos termos do número anterior acrescem ainda:
a) Todos os anos de serviço, prestado nas ex-colónias, nas Instituições
de Crédito portuguesas com atividade nesses territórios e nas antigas Inspeções de Crédito e Seguros;
b) Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provieram, no caso de trabalhadores integrados em Instituições de Crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos.
CLÁUSULA 92.ª - Segurança Social
1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT encontram-se sujeitos ao regime geral da Segurança Social, sem prejuízo do previsto no n.º 3.
2. Os trabalhadores admitidos após 1/1/2008 e inscritos no regime geral da Segurança Social, beneficiam de um plano de pensões de contribuição definida nos termos da cláusula seguinte.
3. Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente Acordo estejam abrangidos pelo Capítulo XI, Secção I do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário ora revogado, é garantido o regime de proteção social em regime de benefício definido nos termos da Secção II – Benefício definido do presente Capítulo.
CLÁUSULA 93.ª - Plano complementar de pensões
1. Os trabalhadores referidos no n.º 2 da cláusula 92.ª são abrangidos por um plano complementar de pensões de contribuição definida e direitos adquiridos, financiado através de contribuições das Instituições de Crédito e dos trabalhadores.
2. O valor das contribuições é fixado em 1,5% a cargo das Instituições de
Crédito e 1,5% a cargo dos trabalhadores, percentagens estas que incidem sobre o valor da retribuição mensal efetiva, incluindo sobre o valor do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
3. Cada trabalhador deverá indicar, por escrito, o fundo ou fundos de pensões aberto, em que, com observância da legislação em vigor, a Instituição de Crédito creditará o valor mensal das contribuições, na forma de adesão individual, podendo esta escolha recair sobre fundos geridos por quaisquer entidades.
4. Na falta de indicação por parte do trabalhador, caberá à Instituição de Crédito decidir sobre o fundo em que creditará o produto das contribuições.
5. A alteração da escolha referida no n.º 3 só poderá verificar-se após ter decorrido um ano sobre a data da última opção de investimento.
6. Em caso de morte ou reforma do trabalhador, o valor acumulado das contribuições efectuadas pelas Instituições de Crédito e respetivo rendimento só poderá ser utilizado nas condições definidas no presente Acordo para estas eventualidades.
7. Os pagamentos dos benefícios referidos no número anterior e dos benefícios resultantes do valor acumulado das contribuições efetuadas pelo próprio trabalhador e respetivo rendimento deverão ser realizados nas condições previstas na legislação reguladora dos fundos de pensões.
8. Em caso de morte do trabalhador, ao pagamento do valor acumulado das contribuições efetuadas pelas Instituições de Crédito e respetivo rendimento serão aplicáveis as regras do presente Acordo para a atribuição de pensões de sobrevivência, aplicando-se, na falta dos beneficiários nelas referidos, o disposto no número seguinte.
9. Em caso de morte do trabalhador, o valor acumulado das contribuições efetuadas pelo próprio trabalhador e respectivo rendimento será atribuído aos beneficiários por ele designados em vida e nas percentagens por ele definidas; caso algum dos beneficiários designados não se encontre vivo à data da morte do trabalhador, o valor que lhe caberia será repartido em partes iguais pelos restantes beneficiários designados; caso não existam beneficiários que satisfaçam as condições referidas, o valor
acumulado das contribuições e respetivo rendimento será repartido, em partes iguais, entre os herdeiros legais do trabalhador.
10. Cada Instituição de Crédito estabelecerá as regras e os procedimentos necessários à implementação e gestão do plano complementar de pensões a que se refere a presente cláusula.
CLÁUSULA 94.ª - Garantia de benefícios e articulação de regimes
1. As Instituições de Crédito garantem os benefícios constantes da presente Secção aos trabalhadores referidos no n.º 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas Instituições de Crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta Secção.
2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª.
3. Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas Instituições ou Serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as Instituições de Crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação.
4. O incumprimento do referido no número anterior, determina que:
a) No caso em que o benefício assuma a natureza de pensão e esta seja atribuída com penalização, as Instituições de Crédito considerem, para o apuramento da diferença a que se refere a segunda parte do número 1, o valor da referida pensão sem aplicação do factor de sustentabilidade e com uma taxa de penalização correspondente a 75% da taxa efectivamente aplicada pela Instituição ou Serviço de Segurança Social.
b) No caso em que não seja requerido o pagamento dos benefícios logo que reúnam condições para o efeito, apenas é garantido pelas Instituições de Crédito, a partir dessa data, o pagamento da diferença entre os benefícios previstos neste acordo e o valor, por si estimado, dos benefícios a atribuir pelas Instituições ou Serviços de Segurança Social.
c) No caso em que não seja comunicada às Instituições de Crédito a atribuição dos benefícios ou não lhes seja enviada cópia da comunicação recebida das Instituições ou Serviços de Segurança Social, aplica-se o previsto na alínea b) deste número.
5. As correções que se mostrem devidas em relação aos valores pagos pelas Instituições de Crédito nos termos da presente secção serão efectuadas logo que estas disponham dos elementos necessários para o seu processamento e serão aplicadas à data em que produzam ou devessem ter produzido efeitos.
6. No momento da passagem à situação de reforma as Instituições de Crédito informarão o trabalhador dos diplomas legais, em vigor nessa data e que lhe são aplicáveis, que regulam a atribuição de subsídios e pensões por parte dos regimes públicos de Segurança Social.
CLÁUSULA 103.ª - Determinação da antiguidade
1. Para todos os efeitos previstos neste capítulo a antiguidade do trabalhador é determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos termos da cláusula 10.ª deste Acordo e ainda, para efeitos do Anexo IV, do tempo de serviço decorrente do disposto no Acordo escrito a que se refere a parte final do número 2 da cláusula 58.ª.
2. Aos trabalhadores admitidos antes de 1 de julho de 1997 e colocados nas situações previstas no número 1 da cláusula 95.ª a partir de 1 de junho de 1980, é contado, para efeitos da aplicação do Anexo IV do presente Acordo, o tempo de serviço prestado na função pública, entendendo-se este como o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Aposentações e que seja considerado por esta no apuramento do valor da pensão a pagar pela mesma Caixa.
3. Igualmente é reconhecido para todos os efeitos previstos no presente capítulo o tempo de serviço prestado a Instituições não subscritoras deste Acordo, sempre que estas também reconheçam o tempo de serviço prestado nas Instituições que subscrevem o presente Acordo, em condições de reciprocidade.
Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) ou apenas Lei 4/2007
Artigo 67.º
Acumulação de prestações
1- Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2- As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3- Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 102.º
Grupos sócio-profissionais
A lei define os termos em que se efectiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.
Artigo 103.º
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 104.º
Regimes da função pública
Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio ou apenas DL 187/2007
Artigo 26.º
[Versão alterada pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27, em vigor a partir de 2019-01-01, produz efeitos a partir de 2019-01-01]
Montante
1- A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2- O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção.
Artigo 26.º
Versão inicial
Montante
1- A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2- O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, nos termos previstos na presente secção.
Artigo 28.º
Remuneração de referência
1- A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR/(n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
2- Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a remuneração de referência, para efeitos de determinação de P1, a que se refere o artigo 33.º, é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, com registo de remunerações.
4- Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam.
5- Quando, pela natureza e antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social, se não mostrar tecnicamente possível a aplicação dos critérios estabelecidos nos n.ºs 1 e 3, são considerados os valores convencionais de remunerações fixados na Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro, nos termos nesta estabelecidos e sem prejuízo da possibilidade aí prevista de os beneficiários comprovarem, relativamente a todos os anos a que a mesma se aplique, os valores das remunerações efectivamente auferidas e que sejam base de incidência contributiva para a segurança social.
Artigo 29.º
Taxa de formação da pensão
1- A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.
2- A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40.
3- São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.
4- Quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 12.º
Artigo 31.º
Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
1- A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respectiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
2- A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40.
Artigo 33.º
[Versão alterada pelo Artigo 63.º da Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01, produz efeitos a partir de 2009-01-01
Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001
1- A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
P = (P1 x C1 + P2 x C2)/C
2- A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão após 1 de Janeiro de 2017 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
P = (P1 x C3 + P2 x C4)/C
3- Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-se por:
«P» o montante mensal da pensão estatutária;
«P1» a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo seguinte;
«P2» a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo anterior;
«C» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão;
«C1» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2006;
«C2» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2007;
«C3» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2001;
«C4» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2002.
4- Para efeitos de determinação de C1, C2, C3 e C4, previstos nas fórmulas dos números anteriores, considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos.
5- Aos beneficiários previstos nos n.ºs 1 e 2 é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º
Artigo 33.º
[Versão inicial]
Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001
1- A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
P = (P1 x C1 + P2 x C2)/C
2- A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão após 1 de Janeiro de 2017 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
P = (P1 x C3 + P2 x C4)/C
3- Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-se por:
«P» o montante mensal da pensão estatutária;
«P1» a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo seguinte;
«P2» a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo anterior;
«C» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão;
«C1» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2006;
«C2» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2007;
«C3» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2001;
«C4» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2002.
4- Para efeitos de determinação de C1, C2, C3 e C4, previstos nas fórmulas dos números anteriores, considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos.
5- Aos beneficiários previstos no n.º 1 que à data em que requeiram a pensão possuam, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para efeitos de taxa de formação da pensão é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo previstas no artigo anterior, caso este lhes seja mais favorável.
Artigo 34.º
Regras de cálculo para determinação de P1
1- P1 é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência, determinada nos termos dos n.ºs 3 e seguintes do artigo 28.º
2- A taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações.
3- A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.
Artigo 101.º
Limite superior das pensões
1- Nas pensões calculadas nos termos do artigo 34.º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela.
3- A limitação referida no n.º 1 também não é aplicável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor do IAS e o P1 for superior a P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.º
Apreciação do recurso
A. Cálculo da diferença entre o benefício devido pelo regime de segurança social geral e o benefício devido pelo regime previdencial profissional
14. Está em causa no presente recurso o modo de calcular a pensão devida ao recorrido, em particular, de concretizar o princípio da não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido (cf. artigo 67.º n.º 1 da Lei 4/2007), num caso em que, ao lado de um regime público geral de segurança social, existe um regime específico de segurança social de base profissional que consiste num plano complementar de pensões, financiado através das contribuições das instituições de crédito e dos trabalhadores bancários, previsto no instrumento de regulamentação colectiva do trabalho aplicável e sendo o trabalhador/recorrido, titular do direito à pensão de reforma, abrangido pelos diferentes regimes para os quais contribuiu ao longo da sua carreira (cf. factos provados H, I, J e K).
15. Nesse contexto, a discordância do recorrente relativamente à sentença impugnada prende-se com a não aplicação, pelo Tribunal a quo, do limite de 40 anos para calcular o valor da diferença entre o valor dos benefícios atribuídos pelo regime geral da segurança social e os benefícios previstos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao sector bancário, em particular, nos termos da clausula 94.º n.º 1 do ACT do sector bancário publicado no BTE N.º 29 de 8 de Agosto de 2016, doravante também ACT do sector bancário de 2016.
16. Nesse contexto, apurou-se que o recorrido/beneficiário da pensão de reforma, teve uma carreira contributiva para a segurança social que durou de 5/1961 a 10/2005, ou seja, cerca de 44 anos; nesse período trabalhou cerca de 10 anos fora do sector bancário (entre 5/1961 e 4/1971), cerca de 29 anos e 8 meses no sector bancário (desde 5/1971 e 1.2.2001); e cerca de 4 anos e 8 meses fora do sector bancário (entre 2/2001 e 10/2005) – cf. factos provados C e K
17. Apurou-se igualmente que o valor da pensão de reforma com relevo para o cálculo/liquidação em litígio foi atribuído ao recorrido em 13.3.2008, pelo centro nacional de pensões e que, o recorrente (instituição bancária) faz seu a totalidade desse montante da pensão de reforma atribuída ao recorrido pelo sistema de segurança social geral, com base em instrumento emitido pelo recorrido (beneficiário) para esse efeito, adiantando ao recorrido o pagamento da pensão de reforma até ao limite máximo da pensão paga pela segurança social – cf. factos provados D, E, G e J.
18. A questão litigiosa prende-se, concretamente com o cálculo do valor da pensão a abater, ou seja, o cálculo da diferença entre os benefícios previstos no regime previdencial profissional e no regime da segurança social geral. O recorrente aceita nas alegações de recurso ser responsável pelos benefícios que incluem 30 anos de serviço no banco acrescidos de 5 anos de serviço na função pública, de acordo com as regras previstas no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, não estando aqui em litígio os anos de serviço no banco nem a contagem do tempo de serviço na função pública, aceite pelo banco.
19. O Tribunal recorrido deu prevalência à totalidade do tempo contributivo do recorrido, optando por uma solução que resulta da aplicação de uma regra de prorratização para calcular o valor da pensão paga pela segurança social a deduzir da pensão que o recorrente abona ao recorrido.
20. Perante a decisão da primeira instância, a divergência entre as partes consiste essencialmente no seguinte: enquanto o recorrente defende que deve abater da pensão de reforma que paga ao recorrido 35/40 avos do valor pago pela segurança social, por, na sua óptica, ser de aplicar o limite de 40 anos à carreira contributiva, o que tem por consequência que o recorrente abate 87,5% da pensão que recebe da segurança social ao valor da pensão de reforma que abona ao recorrido; o recorrido, por seu lado, defende que deve ser levado em conta o período de 44 anos, da sua carreira contributiva, no cálculo da pensão a abater e que, por isso, o recorrente devia abater apenas 35/44 avos, ou seja 79,54% da pensão que recebe da segurança social, ao valor da pensão de reforma que abona ao recorrido.
21. Tendo em conta que a pensão de reforma da segurança social (centro nacional de pensões) passou a ser devida ao recorrido a partir de 13.3.2008, a articulação entre os dois regimes de segurança social, o geral e o previdencial/profissional, convoca a aplicação no tempo das cláusulas 138.º do ACT do sector bancário de 1984 (publicado no BTE N.º 28 de 29 de Julho de 1984), 136.ª do ACT do sector bancário de 2008 (publicado no BTE N.º 3 de 22 de Janeiro de 2009), 136 ª do ACT do sector bancário de 2011 (publicado no BTE N.º 8 de 29 de Fevereiro de 2011) e 94.º do ACT do sector bancário de 2016.
22. No que releva para o presente caso, os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho mencionados no parágrafo anterior contêm, todos eles: regras de articulação entre o sistema previdencial profissional e o sistema de segurança social geral; a proibição do duplo benefício; o dever de o beneficiário da pensão de reforma autorizar a instituição de crédito a receber a totalidade da pensão de reforma que lhe é devida pelo sistema geral de segurança social; o dever de a instituição de crédito adiantar o pagamento da pensão de reforma e reter a parte do benefício devido pelo sistema de segurança social geral que se sobrepõe ao benefício devido pelo sistema previdencial previsto no respectivo instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, pelo mesmo facto e respeitante ao mesmo período.
23. Importa ainda levar em conta, para apreciar o presente litígio, que a Lei 4/2007 (Bases gerais do sistema de segurança social) estabelece o seguinte: proíbe a acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido; no que respeita aos grupos socioprofissionais, prevê que a lei regula a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e entidades empregadoras por ele abrangidas; prevê a coexistência de regimes especiais e o respeito pelos direitos adquiridos e em formação; e prevê a prossecução da convergência dos regimes da função pública com os da segurança social – cf. artigos 67.º, 102.º, 103.º e 104.º da Lei 4/2007.
24. O DL 187/2007 veio desenvolver a Lei 4/2007 nos seguintes termos: “O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema da Segurança Social, veio consignar um regime diferenciado de cálculo das pensões de reforma, no âmbito do regime geral da segurança social, estipulando, como regra geral, para os beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2002, o apuramento do montante da pensão mensal com base nas remunerações auferidas durante todo o período contributivo, até ao limite de 40 anos (artigo 32º), e para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, uma fórmula proporcional que implica a combinação de uma parcela calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 da carreira contributiva (P1), e outra calculada com base na totalidade da carreira contributiva (P2), com um ajustamento em relação ao cômputo de anos civis a considerar, em cada uma dessas parcelas, consoante os beneficiários iniciem a pensão até 31 de Dezembro de 2016 ou a partir desta data (artigo 33º) – cf. acórdão do Tribunal Constitucional (TC) 505/08, disponível em tribunalconstitucional.pt.
25. Sendo estes os contornos da questão colocada ao Tribunal, a mesma coloca três problemas que serão apreciados pela seguinte ordem: (i) saber se a cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016, interpretada à luz do disposto no artigo 9.º do CC, remete para o regime previsto no DL 187/2007; (ii) saber se, existindo uma lacuna na cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016, à luz do disposto no artigo 10.º do CC, a mesma deve ser integrada com recurso ao disposto no DL 187/2007, nomeadamente, ao limite de 40 anos previsto no artigo 28.º desse diploma legal; (iii) saber se o artigo 63.º n.º 4 da CRP admite limites na contagem da carreira contributiva relevante para o cálculo da diferença prevista na cláusula 94.ª do ACT do sector bancário de 2016 e se a interpretação que resulta da sentença recorrida é conforme ao artigo 13.º da CRP.
i. Interpretação da cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016 à luz do disposto no artigo 9.º do CC a fim de saber se a mesma remete para o regime previsto no DL 187/2007
26. Para resolver este problema, convém começar por sublinhar que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são fontes de direito (cf. artigos 1 a 3.º do CT). Pelo que, serão aqui interpretados à luz dos critérios previstos no artigo 9.º do CC, aplicáveis à interpretação das normas legais, e não à luz dos critérios de interpretação das declarações negociais, previstos no artigo 237.º do CC – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido no processo 5815/20.0T8ALM.S1.
27. O cálculo da diferença entre os benefícios a que o recorrido tem direito com base em cada um dos regimes da segurança social que lhe são aplicáveis está previsto de forma idêntica, no que que aqui releva, nas cláusulas 138ª do ACT do sector bancário de 1984, 136ª do ACT do sector bancário de 2008, 136.ª do ACT do sector bancário de 2011 e 94.ª do ACT do sector bancário de 2016. Pelo que, a interpretação constante dos acórdãos a seguir mencionados é valida para todas elas.
28. A jurisprudência dos tribunais portugueses, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido maioritária ou praticamente unânime, em julgar que, em casos comparáveis – em que estão em causa a cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016 e/ou cláusulas equivalentes ou que a antecederam – não tem o mínimo de correspondência na letra dessas cláusulas a interpretação segundo a qual as mesmas remetem para o regime previsto no DL 187/2007 para calcular a diferença entre os benefícios a que o pensionista tem direito, quando concorrem um regime geral e um regime previdencial profissional, da segurança social – cf. acórdãos do STJ nos processos 3312/16.8T8PRT.P1.S1, 23235/19.8T8LSB.L1.S1, 19922/19.9T8PRT.P1.S1, 177792/19.6T8PRT.P1.S1, 2095/20.1T8BRR.S1, 2084/20.6T8.TVLG.S1, 2457/20.4T80.AZ.P1.S1 e 19922/19.9T8PRT.P1.S1 (disponíveis em dgsi.pt).
29. Em particular, o Tribunal cita aqui o sumário do acórdão do STJ, proferido no processo 19922/19.9T8PRT.P1.S1 que interpretou as cláusulas 136.º do ACT de 2011 e a cláusula 94.ª do ACT do sector bancário de 2016 nos seguintes termos:
“I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II- As expressões utilizadas na referida cláusula, e bem assim da cláusula 94ª do ACT para o sector bancário de 2016, com redacção idêntica, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.”
30. A mesma interpretação tem sido seguida em casos comparáveis, por esta Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário de 2011, que antecedeu a cláusula 94.ª do ACT do sector bancário de 2016, sendo idêntico o teor dessas cláusulas na parte que aqui releva – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos 1500/22.7T8CSC.L1, 3373/23.3T8LSB.L1, 589/23.6T8CSC.L1 e 894/23.1T8CSC.L1 (não publicados até à data).
31. Com efeito, pelos motivos explicados no parágrafo seguinte, contrariamente ao que defende o recorrente, não encontra o mínimo de correspondência na letra da cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016, ou das cláusulas 10ª, 58.ª e 103.ª para as quais remete cláusula 94.º, a interpretação segundo a qual se aplica o regime previsto no DL 187/2007 ao cálculo da diferença entre os benefícios emergentes do regime previdencial profissional e os benefícios emergentes do regime geral da segurança social. O mesmo raciocínio é válido para as cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que antecederam o ACT do sector bancário de 2016, acima mencionados no parágrafo 21.
32. Assim, não tendo a interpretação da cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016, defendida pelo recorrente, o mínimo de correspondência na letra dessa cláusula, fica prejudicada a apreciação dos demais critérios previstos no artigo 9.º do CC, uma vez que, na falta de correspondência na letra da lei, os mesmos não podem proceder. No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o Tribunal da Relação aqui acompanha:
“A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.
Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito.
A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições[...]. E quando se refere no seu n.º 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social.
Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n.º 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente.
Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente[...], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo.” – cf. acórdão do STJ proferido no processo 5815/20.0T8ALM.S1, disponível em dgsi.pt.
ii. Integração da lacuna da cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016, à luz do disposto no artigo 10.º do CC, com recurso ao disposto no DL 187/2007, nomeadamente, mediante aplicação do limite de 40 anos previsto no artigo 28.º desse diploma legal
33. Adicionalmente, a recorrente invoca aplicação do disposto no artigo 10.º do CC. O ACT do sector bancário de 2016 e os instrumentos de regulamentação colectiva que o antecederam, acima mencionados, são omissos quanto à forma de calcular a diferença entre os dois benefícios a que o pensionista tem direito. Nesse contexto, segundo o Tribunal julga perceber, na óptica do recorrente tal lacuna deve ser integrada mediante a aplicação analógica do limite de 40 anos, previsto no artigo 28.º do DL 187/2007 (cálculo da remuneração de referência) ou 29.º (taxa de formação da pensão), ao cálculo da diferença entre os dois benefícios previstos na cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016.
34. A esse propósito o Tribunal começa por recordar que, tal como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acima citada no parágrafo 32, as partes de uma convenção colectiva de trabalho não podem, em regra, obter através da interpretação dessa convenção feita pelo Tribunal, o que não lograram obter nas negociações.
35. Feita esta clarificação, o Tribunal recorda que, resulta dos factos provados E e K que o recorrido se enquadra na categoria de beneficiários da segurança social inscritos até 31 de Dezembro de 2001, que obteve a pensão de reforma da segurança social em 2008, tendo uma carreira contributiva para a segurança social de 44 anos, dos quais 35 anos coincidem com o período da pensão que a instituição bancária aceita estar a seu cargo.
36. Nesse contexto, embora não seja objecto do presente recurso apreciar se foram correctamente aplicados os critérios de cálculo da pensão atribuída pela segurança social (centro nacional de pensões), é forçoso reconhecer que à determinação dessa pensão se aplicam as regras especiais previstas no artigo 33.º n.º 1 do DL 187/2007 para os pensionistas inscritos até 31 de Dezembro de 2001, como acontece com o recorrido. Ao abrigo dessas regras especiais, constantes do artigo 33.º do DL 187/2007, a segurança social levou em conta na determinação da pensão, o período de 44 anos de duração da carreira contributiva do recorrido, como resulta do documento 3 junto à petição inicial (cf. referência citius 35948259 de 15.5.2023), cujo teor o Tribunal leva em conta (cf. artigos 607.º n.º 4 e 663.º n.º 2 do CPC, ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT) uma vez que foi expressamente aceite pela ré no artigo 1.º da contestação (cf. referência citius 36504027 de 10.3.2023).
37. A interpretação do artigo 33.º do DL 187/2007 feita pelo Tribunal Constitucional, que o Tribunal Relação aqui acompanha é a seguinte:
“O artigo 33º concretiza o princípio da aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo de pensões, para todos os contribuintes inscritos até 31 de Dezembro de 2001 (a que se aplicava o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 35/2002), mediante a aplicação de uma fórmula proporcional de cálculo em que se toma em linha de consideração, na fixação do montante global da pensão, uma parcela calculada de acordo com as regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, em que relevam os melhores 10 anos dos últimos 15 da carreira contributiva (P1), e uma outra parcela cujo valor é estabelecido com base em toda a carreira contributiva, em conformidade com o que já dispunha, em geral, o Decreto-Lei n.º 35/2002 (P2);” [sublinhado nosso] – cf. acórdão do TC 505/08 já acima citado no parágrafo 24.
38. Tal como resulta do quadro legal mencionado supra no parágrafo 13, o n.º 5 do artigo 33.º do DL 187/2007 foi alterado pelo artigo 63.º da Lei n.º 64-A/2008, cuja redacção é a seguinte:
“Artigo 63.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
1- O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[...]
1-
2-
3-
4-
5- Aos beneficiários previstos nos n.ºs 1 e 2 é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º»
2- O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.”
39. Além disso, no caso em análise, o artigo 33.º do DL 187/2007 deve ser conjugado com outros preceitos do mesmo diploma, nomeadamente, os artigos 26.º. 28.º, 34.º e com a norma transitória prevista no artigo 101.º desse decreto-lei.
40. Dito isto, em qualquer das duas versões acima mencionadas do artigo 33.º do DL 187/2007, as regras aplicáveis ao cálculo da pensão da segurança social do recorrido, que resultam dos n.ºs 1, 3 e 4 desse preceito, mantiveram-se inalteradas e são as seguintes:
• “A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 resulta da aplicação da fórmula seguinte: P = (P1 x C1 + P2 x C2)/C”;
• Para efeitos de aplicação dessa fórmula entende-se por: “«P» o montante mensal da pensão estatutária; «P1» a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo seguinte; «P2» a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo anterior; «C» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão; «C1» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2006; «C2» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2007”;
• Para efeitos da determinação de C1 e C2: “considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos.” [sublinhado nosso].
41. Ou seja, contrariamente ao que parece defender o recorrente, entre os vários factores que contribuem para no cálculo da pensão da segurança social, o artigo 33.º estabelece que, para efeitos da determinação de C1 e C2 deve ser considerada a totalidade da carreira contributiva ainda que seja superior a 40 anos.
42. Em consequência, a argumentação do recorrente, que tem por base, essencialmente, o disposto no artigo 28.º do DL 1187/2007 que consagra um limite de 40 anos para o cálculo da remuneração de referência, depara-se com um obstáculo: é que a letra do artigo 33.º do DL 187/2007 prevê que no próprio cálculo da pensão da segurança social, devem ser levados em conta um conjunto de outros factores (além da remuneração de referência), em que é levada em conta a totalidade da carreira contributiva, mesmo que exceda 40 anos.
43. A mesma interpretação resulta da jurisprudência desta Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, assim como da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra, nos acórdãos a seguir citados, proferidos em casos comparáveis:
“Com efeito, como se disse, no cálculo do valor da pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões interveio uma pluralidade de factores, não existindo proporcionalidade directa entre o mesmo e o valor das remunerações registadas para cálculo da remuneração de referência, sendo, todavia, certo que se tiveram em conta como factor de base os 49 anos de duração da carreira contributiva do autor perante a Segurança Social, pelo que, à luz do disposto no art.º 63.º, n.º 4 da Constituição, entendido nos termos expostos, há que aplicar a regra pro rata temporis por referência àquele período.”
- cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 28693/21.8T8LSB.L1-4, disponível em dsgi.pt.
“Ora, a argumentação do Réu, baseada, essencialmente, na fixação, no art.º 28º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10/05, de um limite de 40 anos no que diz respeito à “remuneração de referencia” esbarra com um obstáculo, a nosso ver intransponível, e que tem a ver com a fixação da pensão estatutária pela Segurança Social, onde indiscutivelmente – não é aqui que interessa saber se bem se mal - se teve em conta toda a carreira contributiva do Autor - 46 anos. Como se acentua na sentença, no cálculo final da pensão estatutária vários factores intervieram, sendo um deles os 46 anos em que o Autor trabalhou e descontou para a Segurança Social - no cálculo da pensão estatutária toda a carreira contributiva do Autor foi considerada, nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º daquele DL 187/2007.
(...)
A nosso ver, só assim se dá cumprimento ao comando do art.º 63º, nº 4º da CRP- “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo, em “termos da lei”, como pretende o apelante, ao estatuído no art.º 28º, nºs 1 e 2, do DL nº 187/2007, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do Autor. E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura, salvo o devido respeito, que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no cálculo da “pensão extra-banco”.
Também de acordo com o citado pelo Autor-apelado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 4.ª Edição Revista, 2007, Coimbra, pp 819, afirmam que “o n.º 4 pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respetivos descontos para os diversos organismos da Segurança Social (...) em termos técnicos, acabou por se impor a prorratização, isto é, a totalização dos períodos de seguro e a repartição das cargas prestacionais de acordo com a duração dos períodos cumpridos em cada um dos sistemas”
- cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 416/19.9T8CTB.C1, disponível em dgsi.pt.
44. Motivos pelos quais, por um lado, como já foi acima explicado, a cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016 não pode ser integrada mediante analogia de modo a obter um resultado que as partes não alcançaram mediante as negociações. Por outro lado, ainda que que assim não fosse, quod non, de acordo com as regras previstas no artigo 33.º do DL 187/2007, a própria segurança social tem de contabilizar (neste caso contabilizou), entre os vários factores, a duração total da carreira contributiva do recorrido que foi de 44 anos. Pelo que, não existe analogia entre a situação prevista nos artigos 28.º e 29.º do DL 187/2007 e o cálculo da diferença entre os benefícios emergentes de diferentes regimes da segurança social, previsto na cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 1996. Com efeito, o artigo 28.º do DL 187/2007 tem por objectivo calcular apenas um dos factores, a remuneração de referência, a levar em conta na pensão do regime geral da segurança social; o artigo 29.º, que regula a taxa de formação da pensão, é neste caso complementado pela aplicação das regras especiais previstas no artigo 33.º. do DL 187/2007. Já o objectivo prosseguido pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário de 2016 é diverso, pois a mesma visa dar resposta à proibição de acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido, em linha com o disposto no artigo 67.º da Lei 4/2007.
iii. O artigo 63.º n.º 4 da CRP admite a introdução de limites na contagem da carreira contributiva a levar em conta no cálculo da diferença prevista na cláusula 94.ª do ACT do sector bancário de 2016 e a interpretação que resulta da sentença recorrida é conforme ao artigo 13.º da CRP
45. Enfim, o Tribunal apreciará em seguida o terceiro e último problema enunciado supra no parágrafo 25, que se prende com a conformidade constitucional da interpretação que o Tribunal a quo fez da cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016.
46. A esse propósito, o recorrente defende que o artigo 63.º n.º 4 da CRP, ao remeter para os termos da lei, admite que seja introduzido um limite legal ao tempo da carreira contributiva a levar em conta no cálculo da diferença entre os benefícios emergentes dos dois sistemas de segurança social aqui em causa. Por seu lado, o recorrido defende o contrário.
47. A questão será analisada à luz de dois princípios que têm sido desenvolvidos pela doutrina e encontram assento na jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito da interpretação do artigo 63.º da CRP: (i) a universalidade do direito à segurança social, consagrado no artigo 63.º da CRP; (ii) e a menor liberdade de conformação do legislador quando introduz alterações na legislação em vigor, restritivas dos sistemas previdenciais profissionais. Quanto a esses princípios, o Tribunal da Relação acompanha aqui a seguinte doutrina e a jurisprudência do TC nela mencionada (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2.ª Edição, páginas 933 a 935 e jurisprudência do TC disponível em tribunalconsttucional.pt):
“VI- A universalidade do direito à segurança social não é incompatível com a previsão, ao lado de um regime público geral, de um regime público específico de segurança social de base profissional (sistema previdencial). Uma das preocupações que subjaz à consagração do direito à segurança social é, justamente, a de assegurar aos trabalhadores prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.
A preocupação com a segurança social dos trabalhadores transparece, igualmente, de outros preceitos constitucionais [v. g., em relação à proteção em situações de desemprego, de acidente de trabalho ou de doença profissional, artigo 59.º, n.º 1, alíneas e) e f)].
A legislação ordinária pode, em conformidade, distinguir regimes contributivos de regimes não contributivos. A distinção não é inócua. A autonomização de um regime contributivo ou de um sistema previdencial é, desde logo, relevante em matéria de financiamento, legitimando, de modo especial, como se confirmará mais adiante, um dever de contribuir daqueles que são potenciais beneficiários desse sistema. Além disso, como se vai confirmar no parágrafo seguinte, num sistema previdencial, a liberdade de conformação do legislador encontra-se bastante mais limitada.
VI- A liberdade de conformação do legislador na reformatio in pejus da legislação em vigor é menor no âmbito dos sistemas previdenciais.
É certo que o Tribunal Constitucional, no Ac. n.°188/09, sublinhou que não existe "uma direta correlação entre a contribuição paga e o valor da pensão a atribuir", pelo que o" cálculo do montante da pensão não corresponde à aplicação de um princípio de correspetividade que pudesse resultar da capitalização individual das contribuições, mas radica antes num critério de repartição que assenta num princípio de solidariedade". Não se trata de um aresto isolado. Pode ler-se, por exemplo, no Ac. n.º 675/05, que a Constituição "não consagra em qualquer das suas normas ou princípios a exigência de que se tenha em consideração, como critério para o cálculo do montante das pensões de reforma, o montante da retribuição efetivamente auferida pelo trabalhador no ativo. Na verdade, a Constituição não define e não concretiza o conteúdo do direito à segurança social, nem estabelece prazos para essa concretização, remetendo para a lei, através do artigo 63.º, n.º 2, essa tarefa. Daqui decorre que não procede a leitura da expressão "todo o tempo de trabalho" como tendo de incluir, em si a expressão "toda a remuneração mensal" realmente auferida pelo trabalhador durante o tempo de trabalho. Pode - e, numa certa perspetiva, haverá mesmo que - distinguir-se entre a necessária consideração de todo o tempo de trabalho e uma (inexistente) imposição de utilização, como critério de cálculo do valor da pensão, do montante dos rendimentos realmente auferidos (incluindo remuneração base e outros rendimentos complementares) durante o tempo de trabalho". Na mesma linha, no Ac. nº. 174/08, acrescenta-se que a definição dos critérios a que deve obedecer a fixação do montante da pensão de velhice "foi fundamentalmente atribuída ao legislador ordinário, tendo-se apenas imposto a consideração nesse cálculo de 'todo o tempo de trabalho... independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado” [...]. O “tempo de trabalho” é um elemento perfeitamente distinto e independente do valor da remuneração auferida por esse trabalho, tendo, aliás, unidades de medida diferentes, pelo que não tem o mínimo de suporte uma interpretação que pretendesse incluir no n°. 4 do artigo 63°. da C.R.P., a obrigatoriedade de o valor da pensão de velhice ter em consideração o montante de todo o tipo de remunerações auferidas pelo beneficiário quando trabalhava".
(...)
Mas, em vez de respostas abstratas e fundadas numa hierarquização a priori dos interesses em jogo, há que ponderar efetivamente, e em concreto, o grau de tutela que o trabalhador merece (e uma longa careira contributivo reforça significativamente a sua posição jurídica), bem como o grau de lesividade das medidas restritivas (uma redução significativa do montante da pensão expectável a poucos anos da idade da reforma é constitucionalmente intolerável).
XI- O n.º 4 do artigo 63. °, a que se fez referência marginal no parágrafo anterior, consagra um novo limite específico à liberdade do legislador no âmbito do regime público de segurança social de base profissional. Dispõe-se, neste preceito constitucional, que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado". A solução foi introduzida na revisão constitucional de 1989 com o propósito de "promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos. É ainda hoje essa a intenção que se encontra claramente manifestada no n. 4 do artigo 63.º da Constituição Ac. n.º 411/99-cfr.ainda Acs. n.ºs 554/03 e 460/07).
O Tribunal Constitucional tem entendido que, "quando o texto constitucional remete para “os termos da lei”, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão “todo o tempo de trabalho...”, em conjugação com o segmento “independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afetem o núcleo essencial do direito [...]. Se a lei fracionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação - assim eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado -, já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele" (Ac. n.º 411/99 - cfr. ainda Ac. n°. 173/01). Em rigor, porém, contanto que esteja salvaguardado o princípio do aproveitamento integral do tempo de serviço prestado, a remissão para a lei significa que a Constituição deixa em aberto a concretização das soluções que permitem - por exemplo, em relação a um funcionário público que, em momento ulterior, ingressa numa empresa privada - "fazer um cálculo conjunto dos vários tempos prestados pelo beneficiário ao serviço de diferentes entidades, em diferentes períodos ao longo da sua vida" Acs. n.ºs 411/99 e 460/07). Ainda assim, o alcance limitado atribuído à remissão para a lei permite afirmar que o direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador constitui um direito fundamental constitucionalmente densificado, assumindo a natureza de "um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias" e sendo, nessa medida, aplicável o regime específico dos direitos, liberdades e garantias (Acs. nºs. 41 / 9 e 460/07 (...)”.
48. Tendo em conta a doutrina e a jurisprudência do TC referidas no parágrafo anterior, afigura-se que, contrariamente ao que defende o recorrente, o artigo 63.º n.º 4 da CRP, consagra um limite específico à liberdade do legislador no âmbito do regime de segurança social previdencial de base profissional, aqui em causa.
49. Com efeito, o artigo 63.º n.º 4 da CRP estabelece que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”. Ora, se a lei ou o instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, fracionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação, eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado, como pretende o recorrente, já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo da pensão, mas apenas uma parte dele, o que contraria o limite imposto pelo artigo 63.º n.º 4 da CRP, em particular no âmbito do regime de segurança social de base profissional aqui em causa (cf. Acórdão do TC n.º 411/99, já acima citado no parágrafo 47).
50. Adicionalmente, na articulação entre dois regimes de segurança social, o geral e o profissional, a aplicação de uma regra de prorratização que leve em conta a totalidade da carreira contributiva, que resulta afinal da solução pela qual optou o Tribunal a quo, para calcular o valor da pensão a abater, radica num critério de repartição assente num princípio de solidariedade; só não seria assim se, da aplicação dessa regra de prorratização resultasse uma redução significativa do montante da pensão expectável, o que não é o caso nem foi alegado pelo recorrido no presente recurso.
51. É que, tendo em conta os princípios mencionados supra no parágrafo 47, a interpretação da cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016 defendida pelo recorrente, conduziria à aplicação de uma restrição desproporcional ao direito à pensão, uma vez que, como já foi explicado, a liberdade de conformação do legislador na reformatio in pejus é menor no âmbito dos sistemas previdenciais profissionais.
52. Motivos pelos quais, a conformidade com o artigo 63.º n.º 4 da CRP, justifica a opção por uma regra de prorratização que leve em conta a totalidade da carreira contributiva, para calcular a diferença prevista na cláusula 94.º n.º 1 do ACT do sector bancário de 2016, sendo este raciocínio válido paras as cláusulas equivalentes, dos instrumentos de regulamentação colectiva que o antecederam, acima mencionados no parágrafo 21. Isto, sem que essa solução infrinja o disposto nos artigos 54.º, 62.º ou 67.º da Lei 4/2007 que devem ser interpretados à luz do disposto no artigo 63.º n.º 4 da CRP.
53. A argumentação das partes suscita ainda o problema de saber se a interpretação da cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016 respeita o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.
54. Para resolver esse problema o Tribunal sublinha que, embora a igualdade não se reconduza à proporcionalidade, ela tem de ser proporcional e valorativa. Qualquer diferenciação, a existir, tem assim de assentar numa fundamentação material, racional e objectiva. De onde resulta que, o princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, o que proíbe é o arbítrio, as diferenças de tratamento sem fundamento material bastante, sem justificação razoável assente em critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes (cf. Jorge Miranda, Direitos Fundamentais, 3.ª Edição, Almedina, páginas 319 e 320 e jurisprudência do TC citada nesse local).
55. Dito isto, tal como resulta da doutrina citada no parágrafo 47, em vez de respostas abstractas fundadas na hierarquização a priori dos interesses em jogo, o Tribunal julga preferível ponderar efectivamente e em concreto o grau de tutela que o trabalhador merece e a lesividade das medidas resultantes das alterações operadas no âmbito do sistema previdencial profissional, em resultado dos artigos 67.º e 102.º a 103.º da Lei 4/2007.
56. É com base na apreciação que antecede que o Tribunal confere relevo à circunstância de o trabalhador/recorrido ter uma posição jurídica reforçada devido à duração de 44 anos da sua carreira contributiva (cf. factos provados H, K, I e J).
57. Nesse contexto, a solução pela qual optou o Tribunal a quo assenta numa regra de prorratização que não é arbitrária, mas é, antes, uma regra racional, objectiva, que, perante as circunstâncias concretas do caso, valorou de forma proporcional os interesses constitucionalmente protegidos aqui em jogo. Ou seja, à luz do disposto no artigo 13.º da CRP uma tal solução assenta em critérios racionais e objectivos e corresponde à interpretação que o Tribunal aqui fez das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho em causa, de modo a assegurar a justa ponderação entre, por um lado, a tutela que merece o recorrido, reforçada pela duração da sua carreira contributiva e, por outro lado, o grau de lesividade das medidas restritivas introduzidas no sistema previdencial.
58. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação do recorrente
B. Prescrição das prestações anteriores a 29.5.2018
59. Subsidiariamente, o recorrente invocou, na contestação, a prescrição da diferença devida em relação às prestações periódicas anteriores a 29.5.2018 e respectivos juros, com base no disposto no artigo 310.º - d) e g) do CC. Tendo a decisão recorrida julgado improcedente a prescrição e optado pela aplicação do prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, a recorrente impugna também esse segmento da decisão.
60. Antes de mais, importa sublinhar que não está em causa, no presente recurso, a prescrição do pagamento da pensão de reforma atribuída ao recorrido pela segurança social (centro nacional de pensões), que é recebida pelo recorrente. O que está em causa é a prescrição do pagamento da parte em falta correspondente às prestações periódicas abonadas pelo recorrente ao recorrido, anteriores 29.5.2018, pelo facto de o recorrente ter abatido 87,5% da pensão da segurança social em vez de abater 79,54% dessa pensão.
61. Afeita esta clarificação, o Tribunal julga ser de aplicar o prazo de 20 anos previsto no artigo 310.º do CC, ao direito unitário à reforma e o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º d) e g) do CC, às prestações periódicas e respectivos juros, pelos motivos seguintes. De acordo com a jurisprudência que o Tribunal da Relação acompanha: “Na relação previdencial de reforma, existem duas espécies de direitos: o direito à reforma, como direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo; a estas prestações periódicas, e aos respectivos juros legais, aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310, alíneas d) e g), do Código Civil, aplicando-se ao direito unitário à pensão o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309 do mesmo Código.” – cf. acórdão do STJ proferido no processo 02S882 de 25.6.2002, ponto I do sumário, disponível em dgsi.pt. No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães – cf. acórdão proferido no processo 2346/23.0T8VCT.G1, disponível em dgsi.pt.
62. Em particular, no que respeita à aplicação da prescrição de curto prazo – 5 anos – prevista no artigo 310.º g) do CC, às prestações periodicamente renováveis aqui em crise, além da jurisprudência acima mencionada no parágrafo 61, o Tribunal acompanha a seguinte doutrina (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, páginas 280 a 281):
Na alínea g) estão compreendidos, entre outros, os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros. Não é necessário que as prestações se vençam em dias determinados para que haja analogia(...); mas é necessário que as prestações não importem o pagamento parcial do crédito sujeito á prescrição ordinária. A analogia só existe havendo autonomia entre a prestação periódica e a relação jurídica unitária de que essa prestação deriva.”
63. Assim, uma vez que as prestações periódicas de reforma abonadas pelo recorrido ao recorrente não importam o pagamento parcial de um crédito sujeito à prescrição ordinária e que existe autonomia entre a prestação periódica e a relação jurídica unitária de que ela deriva, afigura-se ser de aplicar às prestações periódicas de reforma que o recorrente tem a obrigação de pagar ao recorrido o prazo previsto no artigo 310.º - g) do CC. Quanto aos juros legais de mora sobre tais prestações, que se vão vencendo dia a dia, devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos, nos termos do artigo 310.º - d) do CC (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, página 280).
64. Feito este enquadramento, para saber se se verifica a prescrição da diferença em falta nas prestações periódicas aqui em causa, importa levar em conta os seguintes factores: o início do curso da prescrição corre desde a exigibilidade de cada uma das prestações periódicas (cf. artigo 307.º do CC); o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou por sentença transitada em julgado (cf. artigo 306.º n.ºs 1 e 4 do CC); a prescrição interrompe-se pela citação, notificação judicial ou outro meio judicial que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito (cf. artigo 323.º do CC).
65. Nesse contexto, importa levar em conta que impende sobre o recorrido o ónus de provar os factos extintivos que invocou (cf. 342.º n.º 2 do CC).
66. Não existe prova abundante sobre o dia em que, mensalmente, são exigíveis as prestações periódicas, sendo a partir dessa data que se conta o prazo de prescrição de cada uma delas (cf. artigo 307.º do CC). Dentro dos limites do provado, o Tribunal leva em conta que resulta dos factos provados E e F que o pagamento das prestações periódicas em causa é mensal e que as mesmas são devidas ao autor desde 13.3.2008.
67. Resulta dos autos que o recorrente foi citado mediante carta registada com aviso de recepção enviada em 24.5.2023 (cf. referência citius 426057599) cujo aviso de recepção foi assinado em 29.5.2023, conforme cópia digitalizada junta ao processo electrónico. O recorrente considera-se citado na data em que assinou o aviso de recepção, 29.5.2023, data essa em que se interrompe a prescrição nos termos do artigo 323.º n.º 1 do CC (cf. artigos 228.º, 230.º n.º 1 e 246.º do CPC, ex vi artigo 1.º n.º 2-a) do Código de Processo do Trabalho). Assim sendo, na óptica do recorrente, quer a diferença quanto ao valor das prestações mensais, quer os respectivos juros, vencidos antes de 29.5.2018, devem considerar-se prescritos.
68. Porém, importa sublinhar que a prescrição só começa a correr desde que a dívida em questão seja líquida. Ora, nesse contexto, os valores litigiosos dependem da liquidação da diferença entre os benefícios emergentes de cada um dos dois sistemas de segurança social, que incumbe ao recorrente fazer, como estabelece a cláusula 94.ª n.º 5 do ACT do sector bancário de 2016 e as cláusulas equivalentes, dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que o antecederam, já acima mencionados no parágrafo 21.
69. Em particular, a cláusula 94.º n.º 5 do ACT do sector bancário de 2016 prevê que “as correções que se mostrem devidas em relação aos valores pagos pelas Instituições de Crédito nos termos da presente secção serão efectuadas logo que estas disponham dos elementos necessários para o seu processamento e serão aplicadas à data em que produzam ou devessem ter produzido efeitos.”
70. A esse propósito, o artigo 306.º n.º 4 do CC estabelece dois prazos de prescrição independentes que o Tribunal leva em conta (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, página 278):
• Um prazo de prescrição para promover a liquidação das prestações mensais de reforma a abonar pelo recorrente ao recorrido, que começou a contar desde que ao recorrido era lícito promover a liquidação da sua pensão junto do recorrente, o que o recorrido fez até 13.3.2008 (cf. factos provados E, F e G); pelo que, afigura-se que este primeiro prazo de prescrição, aplicável à promoção da liquidação das prestações periódicas, não se completou;
• Promovida essa liquidação, a prescrição do resultado líquido – que é a que está em causa nos presentes autos – começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo das partes ou por sentença transitada em julgado; ora o recorrente não provou, como lhe cabia nos termos do artigo 342.º n.º 2 do CC, que o apuramento da diferença entre os benefícios resultantes para o recorrido de cada um dos regimes de segurança social em causa (o geral e o profissional), foi feito por acordo ou resultou de sentença transitada em julgado.
71. Motivos pelos quais, embora com base em fundamentação diversa da constante da sentença recorrida, improcede este segmento da argumentação do recorrente.
Em síntese
72. O artigo 9.º do CC aplica-se à interpretação das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aqui em causa.
73. À luz do disposto no artigo 9.º do CC, afigura-se que não tem o mínimo de correspondência na letra da cláusula 94.ª do ACT do sector bancário de 2016 a interpretação segundo a qual tal cláusula remete para o regime previsto no DL 187/2007.
74. Em consequência, fica prejudicada a apreciação dos restantes critérios de interpretação previstos no artigo 9.º do CC, uma vez que não podem proceder se não tiverem na letra da cláusula do ACT aqui em questão o mínimo de correspondência.
75. Este raciocínio é válido para as cláusulas equivalentes dos instrumentos de regulamentação colectiva que antecederam o ACT do sector bancário de 2016, acima mencionadas no parágrafo 21.
76. As partes numa convenção colectiva de trabalho não podem, mediante interpretação do Tribunal feita ao abrigo do disposto no artigo 10.º do CC, obter um resultado que não conseguiram obter nas negociações, nomeadamente, através da aplicação analógica do DL 187/2007 ao cálculo previsto no artigo 94.º do ACT do sector bancário de 2016.
77. Ainda que assim não fosse, quod non, aplicam-se ao cálculo da pensão da segurança social, atribuída ao recorrido, as regras especiais previstas no artigo 33.º do DL 187/2007 que prevêem que seja levada em conta a totalidade da sua carreira contributiva de 44 anos.
78. O limite de 40 anos previsto no artigo 28.º do DL 187/2007 aplica-se ao cálculo da remuneração de referência, que é um dos factores, a par de outros, previstos no artigo 33.º desse diploma, a levar em conta na fixação da pensão da segurança social. Nesse contexto, não existe analogia entre, por um lado, o limite de 40 anos previsto no artigo 28.º do DL 187/2007, cujo objectivo é calcular a remuneração de referência e, por outro lado, o cálculo da diferença prevista na cláusula 94.º do ACT do sector bancário de 2016, cujo objectivo é garantir a não acumulação das prestações, em linha com o disposto no artigo 67.º da Lei 4/2007.
79. Em consequência, deve ser levado em conta o período de 44 anos da carreira contributiva do recorrido no cálculo da pensão a abater, mantendo-se a decisão recorrida que julgou procedente o pedido feito pelo recorrido/autor de que o recorrente/réu retenha (abata) apenas 35/44 avos, ou seja 79,54% da pensão do recorrido entregue pela segurança social ao recorrente e, em consequência, pague ao recorrido as quantias em que foi condenado em primeira instância.
80. Uma tal interpretação mostra-se conforme aos artigos 13.º e 63.º n.º 4 da CRP, tendo em conta que a liberdade de conformação do legislador na reformatio in pejus é menor no âmbito dos sistemas previdenciais profissionais e que a solução encontrada assegura a justa ponderação entre, por um lado, a tutela que merece o recorrido, reforçada pela duração da sua carreira contributiva e, por outro lado, o grau de lesividade das medidas restritivas introduzidas no sistema previdencial.
81. O prazo de prescrição curto, de 5 anos, previsto no artigo 310.º - f) e g) do CC, aplica-se às prestações mensais de reforma que o recorrente tem a obrigação de pagar ao recorrido no contexto da relação previdencial profissional que tem por base os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis ao sector bancário; o mesmo prazo aplica-se aos respectivos juros legais vencidos para além de 5 anos. Já o prazo de prescrição do direito unitário à reforma abonada pelo recorrente ao recorrido, no âmbito desse regime previdencial profissional, é o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC.
82. O artigo 306.º n.º 4 do CC estabelece dois prazos de prescrição independentes. Um prazo de prescrição para promover a liquidação da pensão de reforma, que não se completou. Outro prazo de prescrição do resultado líquido, que não começou a correr, uma vez que o apuramento do resultado líquido aqui em litígio não foi feito por acordo das partes, nem resulta de sentença transitada em julgado, como exige o artigo 306.º n.º 4 do CC.
83. Pelo que não se verifica a prescrição das prestações periódicas e respectivos juros anteriores a 29.5.2018.
84. Em consequência, improcede o recurso e, embora por motivos não inteiramente coincidentes, mantém-se a decisão recorrida.
Decisão
Acordam as Juízes desta secção em:
I. Julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
II. Condenar a recorrente nas custas do recurso – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.
Lisboa, 8 de Maio de 2024
Paula Pott
Francisca Mendes
Paula Penha