IRelatório
1.Notificado do Acórdão n.º 479/2006, do Tribunal Constitucional, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 333.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, por pretensa violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), com fundamento na sua extemporaneidade, veio aquele pedir a aclaração desse acórdão dizendo:
«No douto acórdão proferido, considera-se não se ter verificado violação do princípio do contraditório pelo facto de o recorrente não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso.
O Ministério Público foi chamado a pronunciar-se sobre uma questão decisiva e crucial para o recorrente que era a admissão ou não do recurso interposto para este Tribunal.
Decisiva e crucial, porquanto, com a não admissão do presente recurso esgotava-se (como se esgotou) a possibilidade de o recorrente poder ver apreciada a constitucionalidade da interpretação que foi dada à norma do artigo 333.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP pelo Tribunal da Relação do Porto, cuja acórdão confirmou a decisão condenatória privativa de liberdade da primeira instância.
Não se tratava, portanto, de um mero incidente em que estava em causa uma irregularidade ou uma qualquer nulidade sanável.
Em última instância, as consequências do julgamento dessa questão repercutiam-se no bem jurídico, depois do direito à vida, mais precioso para um ser humano que é a liberdade.
É certo que a Lei do Tribunal Constitucional não prevê expressamente a notificação ao recorrente das respostas do Ministério Público, ou seja, usando a terminologia redutora do Ministério Público, não prevê qualquer “direito de réplica”.
Contudo, nos casos omissos, como parece ser o caso, o artigo 69.° da Lei n.º 28/82 manda aplicar nos recursos para o TC as normas do Código de Processo Civil.
O artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil estabelece que o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso.
Aliás, em matéria penal e antes da última revisão do CPP (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), o próprio Tribunal Constitucional produziu jurisprudência no sentido de que os arguidos e demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso deveriam ser notificados da resposta do MP, quando este se não limitasse a apor o visto.
E na sequência dessa mesma jurisprudência, essa exigência de contraditório veio a ser consagrada no n.º 2 do artigo 417.° do CPP.
Era a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional, mesmo quando a lei adjectiva o não consagrava, que seguia a prática de garantir o contraditório às respostas do Ministério Público.
Parece, pois, verificar-se uma contradição com jurisprudência anterior e com a lei, uma vez que, apesar de a lei adjectiva subsidiariamente aplicável ser no sentido contrário, o Tribunal Constitucional entendeu não reconhecer ao recorrente direito de se pronunciar sobre a tomada de posição do Ministério, cuja resposta se não limitou a apor um visto, mas definindo um entendimento que afectava o recorrente, sem, contudo, o não fundamentar de ponto de vista legal.
Não obstante reconhecer-se que a decisão não será alterada, não deixa de se considerar oportuna a aclaração do douto acórdão no sentido de se esclarecer se se consagra a doutrina de o recorrente não deve ser notificado da posição do Ministério Público ou de outro sujeito processual, não obstante estar consagrado o princípio do contraditório na norma processual subsidiariamente aplicável (n. ° 3 do artigo 3.º do CPC) por força do disposto no artigo 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que respeitosamente se requer.»
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para se pronunciar, veio responder nos seguintes termos:
“O representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para o efeito, nos autos à margem referenciados, vem dizer que sendo o teor do Acórdão proferido, a fls. 513 e 514, perfeitamente claro, deverá ser indeferido o pedido de aclaração formulado”.