ACÓRDÃO Nº 392/94
Proc. nº 790/92
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - Pela exposição prévia de fls. 278 e seguintes, feita nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a relatora no processo deu parecer no sentido do não conhecimento do recurso que A. interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 1992.
A exposição foi notificada, como se verifica da cota de fls. 287, havendo o recorrente tomado conhecimento do seu conteúdo.
O Tribunal Constitucional proferiu depois o Acórdão nº 605/93, de 3 de Novembro, em que decidiu não conhecer do objecto do recurso.
O recorrente apresenta agora o requerimento de fls. 300, estranhamente invocando um "direito de audiência" e a norma do artigo 78º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quando, afinal, na oportunidade da notificação que da exposição prévia lhe foi feita, nada aduziu.
Do que há-de ter-se o mesmo requerimento como manifestamente intempestivo e improcedente.
II - Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de fls. 300, apresentado por A..
Custas pelo requerente: cinco unidades de cinta como taxa de justiça.
Lisboa, 12 de Maio de 1994
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa