IIFundamentação.
O teor do despacho recorrido, datado de 10-07-2019, é o seguinte:
(...)
"I - Prazo de Apresentação do arguido perante o JIC:
Conforme resulta dos autos de detenção foi observado o prazo máximo de 48 horas, para apresentação do detido perante o Juiz de instrução, para 1 0 interrogatório Judicial, (artigo 255° no 1 al. a) e 141 n° 1 ambos do CPP).
II - Detenção:
A detenção efectuada fora de flagrante delito e por crime público punível com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e, como tal, declaro-a válida (artigos 257°, n° 1
do CP).
III - Factos fortemente indiciados com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar:
1-O arguido J… nasceu a 03-01-1971 e é filho da ofendida M…, nascida a 10-06-1946, e actualmente com 73 anos de idade.
2 - O arguido e a ofendida residem juntos desde 2012, data em que o arguido saiu do Estabelecimento Prisional onde se encontrava a cumprir pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
3 - A vítima M…, mãe do arguido, é pessoa idosa e locomove-se com dificuldade, necessitando de usar um andarilho para se deslocar.
4Arguido e vítima residem ambos em anexos à casa de repouso MC…, no Sítio da ….
5 - Sucede que, pelo menos desde há alguns anos que o arguido ameaça e injuria constantemente a ofendida e sua mãe M…, dizendo-lhe, em tom sério, e entre outras expressões: "Vou para a cadeia mas tu vais para o cemitério, morre agora, que eu não vou ao teu funeral, mando isto tudo pelos ares,": "Vou pegar fogo a isto tudo, morre já, morre aqui, porque é que não morres?" "Gorda, nojenta, não és mãe não és nada, és a vergonha de Almancil, puta. ": "Eu mato-te, isto não é para mim, não é para mais ninguém, vais ficar sem ninguém e vou pegar fogo a isto tudo, morre já, morre aqui, gorda nojenta, puta. ": "Dou-te um soco nos cornos. ": "Vaca gorda nojenta, cabra1:1 "Vais morrer, um dia parto isto tudo e morrem todos, vão os velhos e vais tu também, trago jerricans com gasolina e pego fogo a isto tudo, morre já, morre aqui, porque é que não morres. ": "Gorda, velha dum cabrão, não és mãe não és nada, puta. ": "Filha da puta. ": Nunca mais morres. ":
"És uma velha imprestável. "Devias morrer, quero-te ver morta, não fazes falta nenhuma.":
"Vaca, puta, ladra, assassina, eu mato-te, não ficas cá para contar a história, um dia faço-te a folha."
6 - O arguido impõe-se fisicamente à mãe, que é débil atenta a sua avançada idade, levantando-lhe o braço com a mão fechada como se lhe fosse desferir socos, o que provoca um constante pânico à ofendida.
7- O arguido dirige-se à mãe aos gritos, provocando-lhe temor.
8- O arguido não trabalha, e exige à ofendida que esta lhe entregue dinheiro para sustentar os seus vícios de álcool e produtos estupefacientes.
9 - Quando a ofendida não lhe entrega o dinheiro por este exigido, o arguido ameaça-a e injuria-a da forma supra exposta.
10 - O arguido parte igualmente, e muitas vezes, móveis e outros objectos pertença da vítima, com a intenção concretizada de a atemorizar,
11 - Irado por a ofendida não lhe entregar o dinheiro que o arguido lhe exigiu, este partiu, com um pontapé, a maçaneta e o vidro da porta da sala de convívio da casa de repouso, em data que não foi possível apurar.
12 - Muitas vezes, o arguido exige aos hóspedes da mãe que lhe paguem a renda a ele, por forma a apropriar-se desse dinheiro, mas estes não o fazem, e como retaliação, o arguido corta-lhes a água, o que obriga a sua mãe, vítima nos autos, a gastos para repor o abastecimento de água.
13-O arguido subtraiu andaimes e o frade do tractor pertença da vítima, que vendeu para sustentar os seus vícios alcoólicos e de produtos estupefacientes.
14 - A vítima M… foi operada ao coração em 28-02-2018 e o arguido só foi ao hospital para exigir dinheiro à mãe, o que motivou que a Sr.a Enfermeira o retirasse do quarto da mãe.
15 - Os factos supra descritos ocorrem no interior da residência da vítima, e muitas vezes na presença de funcionários da casa de repouso e de hóspedes, que também temem o arguido.
16 - A situação supra relatada agravou-se no Verão de 2018, passando os factos descritos a ser praticados pelo arguido com frequência diária.
17 - Finalmente, no dia 05-06-2019, pelas 19 horas, no interior da residência da ofendida, o arguido dirigiu-se a esta a disse-lhe, entre outras expressões: "Puta".
18 - De seguida, desferiu uma violenta bofetada que atingiu a idosa na face, do lado direito, causando um inchaço, dores e hematomas no local atingido.
19 - Ainda no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar o arguido dirigiu-se à ofendida, sua mãe e disse-lhe, em tom sério e entre outras expressões: "Vou para a cadeia, mas mato-te."
20 - Tendo em conta a gravidade da situação, a ofendida foi residir para a casa de repouso, por forma a estar sempre acompanhada de outras pessoas, uma vez que tem medo do filho e que este concretize as ameaças de morte que profere constantemente.
21 - Atenta a gravidade dos factos relatados, e a reiteração dos mesmos, e o escalar de violência supra relatado, a ofendida vive num permanente estado de ansiedade e medo, temendo constantemente ser alvo de novas agressões, e temendo ainda pela sua vida e integridade física, uma vez que o arguido J… se embriaga e consome estupefacientes com frequência.
22 - Sabia o arguido J… que a vítima é sua mãe, e que é particularmente indefesa em razão da sua avançada idade - 73 anos de idade e com dificuldades de locomoção e, ainda assim, não se coibiu que praticar os factos supra descritos.
23 - Quis o arguido com o seu comportamento, pela sua gravidade e repetição, inferiorizar e atemorizar a ofendida perante ele, causando-lhe um sentimento permanente de medo e ansiedade, garantindo deste modo a sua superioridade e domínio sobre ela, o que conseguiu.
24 - Mais sabia o arguido que as palavras que dirigiu à ofendida eram objectiva e subjectivamente injuriosas, agindo com intenção concretizada de a ofender na sua honra e consideração.
25-O arguido agiu com intenção concretizada de provocar as lesões supra descritas à ofendida.
26 - Bem sabia o arguido que a ofendida é sua mãe e pessoa idosa, e que lhe devia respeito e consideração, e ainda assim quis, o que conseguiu, molesta-la fisicamente e psicologicamente e ainda atemorizá-la, pondo em causa, com o seu comportamento, o seu equilíbrio psicológico, bem-estar físico e psicológico e a sua dignidade humana.
27 - Mais sabia o arguido que ameaçava a vítima com a prática de crimes contra a vida, contra a integridade física e bens de valor considerável.
28 - Sabia ainda o arguido que praticou grande parte dos factos supra descritos na residência da vítima.
29 - Em tudo acima descrito, o arguido agiu de forma livre deliberada e conscientemente, bem sabendo serem censuráveis, proibidas e punidas por lei penal as suas condutas.
O pai do arguido faleceu em Dezembro de 2016. Não foi efectuada partilha dos bens por óbito do referido progenitor. Tal situação causou atrito e mau estar entre o arguido e a ofendida, sua mãe.
O arguido tem outro irmão com 40 anos de idade.
Actualmente está desempregado mas vive dos rendimentos provenientes do arrendamento de quartos de imóveis no total de 570,00€ por mês.
Tem um filho com 10 meses de idade o qual vive com a mãe na Quarteira.
Os antecedentes criminais registados que constam da cópia actualizada do seu CRC a qual se mostra junta a fls. 146 a 154, ressalvando-se nos mesmos, a condenação de pena de prisão efectiva pela prática de um crime de trafico de estupefacientes.
Possui como habilitações literárias a 4.a classe.
IV - Motivação
Os factos descritos mostram-se indiciados através dos seguintes elementos: Queixa de fls. 2 a 4, nota de alta de fls. 6, fotografias de fls. 7 a 9, inquirições de fls. 35 a 38, 63 a 86, 113 a 121, 127 a 134, fichas RVD de fls. 53 a 55, orçamento de fls. 61 e 62, requerimento de fls. 136, ficha de identificação civil de fls. 144 e 145 e certificado de registo criminal de fls. 146 a 154; as declarações supra prestadas pelo arguido em sede de 1 ^interrogatório judicial, relevando, sobretudo, para aferida actual situação socioeconómica. Com efeito o arguido negou que alguma vez tivesse injuriado a sua mãe e disse que nunca agrediu a mesma, ou seja, negou a essência dos factos que lhe são imputados e que supra lhe foram comunicados.
Não obstante tal e sem prejuízo de uma ulterior produção de prova nomeadamente no que tange a alegada agressão pelo arguido praticada na senhora sua mãe no pretérito dia 05/06/2019 nomeadamente, com a junção dos elementos clínicos decorrentes da prática de tal acto, os quais ainda não estão juntos aos autos e a terem ocorrido, o Tribunal convenceu-se da prova testemunhal que aos autos se mostra junta assim como das declarações da ofendida, peça-chave do tipo de crime aqui e apreço, o qual, como é bem sabido muitas das vezes é praticado na ausência de prova testemunhal.
Assim, não esquecendo os princípios do ín dubío pro (eu e da presunção de inocência que ao arguido assistem, em todas as fases processuais, entendemos que a prova supra referenciada sustenta, cabalmente os factos atras narrados.
V - Qualificação jurídica dos factos indiciados:
Os factos descritos, sem prejuízo do desenvolvimento do inquérito e de uma consequente adequação jurídica dos mesmos, consubstanciam a prática pelo arguido em autoria material e na sua forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n.° 1 al. d) e n.° 2 do Código Penal, o qual é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos.
VIExigências cautelares e medida de coacção a aplicar:
As medidas de coacção visam acautelar a eficácia do processo criminal, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.
A limitação à liberdade das pessoas só pode ocorrer em casos excepcionais e é condicionada por lei à verificação de certos pressupostos e à observância de determinados requisitos (cfr. art. 29°da C.R.P.). O art. 191 °do Código de Processo Penal, referindo-se ao princípio da legalidade, estatui que a liberdade das pessoas só pode ser limitada total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
A lei admite a aplicação ao arguido de certas medidas cautelares restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstracto ponderando, também em abstracto, a sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve também que nenhuma dessas medidas, excepção feita ao Termo de Identidade e Residência (TIR), pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar, no momento da sua aplicação: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas (art. 0 204 ° do Código de Processo Penal).
Elencam-se assim as várias situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extraprocessuais, e que podem dar origem à aplicação de uma medida de coacção diferente e mais gravosa do que o Termo de Identidade e Residência (TIR).
Os princípios da adequação e da proporcionalidade devem ser tidos em conta no momento da aplicação de uma medida de coacção e, de acordo com os mesmos, o Juiz, quando considere necessário aplicar ao arguido uma medida de coacção deve aplicar-lhe, de entre as legalmente admissíveis, a que julgue idónea para salvaguardar as exigências cautelares que o caso requerer, sempre que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (cfr. art 193 o do Código de Processo Penal), devendo reservar-se a aplicação das medidas de coacção de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação para as situações em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (art, 193 o, n° 1 e 3 do Código de Processo Penal).
A lei estabelece uma certa progressão da gravidade das diversas medidas. Daí que, primacialmente, devam ser aplicadas as menos gravosas, desde que adequadas.
Por fim, na base do raciocínio de aplicação de uma medida de coacção tem de estar sempre presente o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 320 da C.R.P., que impõe que não sejam aplicadas essas medidas senão nos estritos limites das necessidades processuais.
Retornando ao caso em apreço, é indiscutível a gravidade da conduta do arguido; o perigo de continuação da actividade criminosa e, igualmente o perigo de perturbação do decurso do inquérito já que, quanto a este ultimo veja-se que a maior parte das testemunhas que nos autos foi inquirida é conhecida do arguido e são seus "vizinhos", pelo que o mesmo, em abstracto poderia condicionar os respectivos testemunhos.
Contudo, também indiscutível que a prisão preventiva é a medida coactiva mais gravosa e de ultima ratio, sendo que apesar de grave e com excepção do episódio ocorrido no dia 05- 06-2019 - ainda não fortemente indiciado - a mesma "tem-se limitado" a injúrias e ameaças agravadas corporizadoras do súbdito crime de violência doméstica, o qual, como é consabido tem diversas causas de gravidade. Por conseguinte entendemos que a medida proposta pela defesa do arguido é a que, nesta fase processual melhor se adequa à situação em apreço e que se revela proporcionalmente ajustada.
Assim, considerando a gravidade do ilícito praticado; o elevado risco de continuação da actividade criminosa, e a moldura penal abstracta aplicável aos factos indiciados, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de cocção de proibição de contactar a ofendida por qualquer forma e directa ou indirectamente, assim como na proibição de entrar ou permanecer na residência onde a ofendida habita, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 191.°, 192.°, 193.°, 196.°, 200.° e 204.° todos do Código de Processo Penal, e 31.° da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, a acrescer ao termo de identidade e residência pelo arguido já prestado nos autos.
Comunique a presente decisão ao OPC competente e à ofendida.
Restitua-se, de imediato o arguido à liberdade, sendo que previamente o mesmo foi advertido pelo Mm.° Juiz nos termos e para os efeitos do artigo 203.° do Código Processo Penal.
Consigna-se que para a fundamentação da aplicação da medida de coacção aplicada foram considerados os factos e elementos do processo comunicados ao arguido durante a sua audição e que o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo que determinaram a aplicação da medida de coacção acima referida, no prazo previsto para a interposição de recurso, em conformidade com o disposto no art. 0 194°, n° 5 e 6 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, registe-se o presente auto.
Remeta os autos aos Serviços do Ministério Público.
Logo, foram os presentes notificados do despacho".