2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
Os factos a considerar são os que se deixaram referidos. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Poder-se-á afirmar a existência de um entendimento generalizado entre os processualistas no sentido de que a reconvenção configura um pedido substancial e autónomo, uma espécie de contra-acção do réu contra o autor (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 147, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 313-314, Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, p. e segs. 241, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, p. 172).
Enquanto acção, a reconvenção identifica-se através do pedido e da causa de pedir, pressupondo a verificação de requisitos substantivos e processuais.
A lei processual condiciona (requisito substantivo) a admissibilidade da reconvenção, restringindo-a às situações ou casos definidos nas alíneas do nº 2, do artº 274º, do CPC.
Quer dizer, os requisitos substantivos da reconvenção são requisitos de conexão do pedido reconvencional com o pedido do autor, vindo enumerados, alternativamente, no referido normativo.
Entendeu o julgador da 1ª instância que a reconvenção deduzida pelos demandados é inadmissível por não se enquadrar em nenhum dos casos elencados no artº 274°, n.º 2, do CPC, sendo manifesto que não se verifica, no caso, nenhum dos factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção.
Como vimos, os autores intentaram a presente acção com base no estatuído no artº 77º, do CSC, que prevê a acção social (responsabilidade civil dos titulares dos órgãos das sociedades comerciais – artº 79º, do CSC) “ut singuli”, que é uma acção social subsidiária, a utilizar pelos sócios que representem, pelo menos, 5% do capital quando a sociedade não tome a iniciativa (acção social “ut universi”) de efectivar a responsabilidade dos administradores, gerentes ou directores. A acção social “ut singuli” corresponde à responsabilidade perante a sociedade, porquanto esta é a titular do crédito ressarcitório e os sócios são substitutos processuais.
No nº 4, do citado normativo (artº 77º, do CSC), estabelece-se que quando a acção social de responsabilidade (de gerentes, administradores ou directores) for proposta por um ou vários sócios nos termos dos números anteriores, deve a sociedade ser chamada à causa por intermédio dos seus representantes.
O que se compreende, pois que neste tipo de acção relevam, essencialmente, os interesses da sociedade lesada e apenas indirectamente os dos respectivos sócios.
Por isso, os sócios demandantes pedem a condenação dos gerentes no pagamento de uma indemnização à sociedade E.........., Lda.
Os agravantes baseiam a admissibilidade do pedido reconvencional no estatuído nas al. a) e c), do nº 2, do artº 274º, do CPC, onde se estabelece que a reconvenção é possível "quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa" ou “quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”.
Entendemos, desde logo, não ser possível enquadrar o pedido reconvencional no estatuído na referida al. c), pois que aquele pedido não tende ao mesmo efeito jurídico a que tende o pedido deduzido pelos autores, a saber, o de indemnização da sociedade E.........., Lda.
Vejamos, de seguida, se tem fundamento o pedido reconvencional com base no disposto na al. a) do nº 2, do artº 274º, do CPC.
Exige-se na primeira parte daquele segmento normativo que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir em que se baseia o pedido da acção, existindo, com base no mesmo facto, dois pedidos de sentido contrário que, por isso, se cruzam.
Do preceituado na segunda parte da referida alínea decorre ser necessário que o réu invoque, como meio de defesa (directa ou indirecta), qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) que se representa no pedido do autor.
A reconvenção é possível quando o pedido formulado pelo réu não é mera consequência necessária da sua defesa, ou seja, quando o pedido fundado na defesa é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa (por excepção) - Ac. STJ, de 29/04/86, BMJ, 356º, 307.
No entender de J. Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, II, p. 27), é necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza efeito útil defensivo, ou seja, tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
Reportando-nos, agora, ao caso em apreço, entende-se que os pedidos de indemnização formulados na acção e na reconvenção têm como fundamento factos conexos, eventualmente geradores de responsabilidade civil.
No caso em apreço, os factos alegados pelos reconvintes não têm a virtualidade, uma vez provados, de reduzirem, modificarem ou extinguirem o pedido formulado pelos autores.
Quer dizer, os factos alegados pelos reconvintes não se enquadram, estritamente, na causa de pedir da acção.
Porém, pensamos que o pedido dos réus emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta de factos com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial (J. Lebre de Freitas, J. Redinha e R. Pinto, CPC Anotado, I, p. 488).
Em consequência do alegado na contestação/reconvenção, os reconvintes formulam um pedido que transcende a simples improcedência da pretensão dos autores, pese embora em conexão com o facto jurídico que serve de fundamento à acção.
A nosso ver, existe suficiente conexão entre os factos invocados na acção e na reconvenção (impugnação indirecta), de tal sorte que temos como verificada aquela ligação (requisito substantivo) exigida na lei processual (al. a), do nº 2, do artº 274º, do CPC).
A reconvenção devia ter sido admitida com base no disposto no aludido segmento normativo.
Procedem, assim, na medida do exposto, as conclusões deste recurso de agravo.