Processo: n.º 298/86.
2ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
1- No Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova foi A, julgado e condenado pela infracção do disposto no artigo 75.º, n.º 8, do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com velocidade superior à permitida).
Tendo a velocidade sido controlada por radar, fez-se na correspondente sentença aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada — norma esta que o Tribunal Constitucional já havia anteriormente julgado inconstitucional. Daí que o Ministério Público haja recorrido para este Tribunal dessa decisão, por exigência do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da respectiva Lei.
Alegou no Tribunal Constitucional o Ex. Procurador-Geral Adjunto, mas, corridos entretanto os vistos, veio o mesmo magistrado a desistir do recurso, invocando que «se devia considerar insubsistente» a obrigatoriedade da sua interposição, atenta a alteração da jurisprudência deste Tribunal no concernente à questão da constitucionalidade da norma em causa. Tal entendimento — acrescentou — foi subscrito pelo Procurador-Geral da República, e objecto da circular n.º 2/87, de 20 de Maio de 1987, da Procuradoria-Geral (de que juntou cópia).
Cumpre decidir.
II- Como bem se salienta na exposição dirigida pelo Ex. Procurador-Geral Adjunto ao Ex.mo Procurador-Geral da República, igualmente junta aos autos , e que esteve na base da circular antes referida, a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas anteriormente julgadas inconstitucionais por este último [artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, atrás citados] explica-se e justifica-se pelo fito de garantir o primado da competência do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade (na defesa da Constituição) e assegurar a uniformidade da jurisprudência, de harmonia com a orientação por aquele definida.
Assim, tal obrigatoriedade perde a sua razão de ser quando, julgando inconstitucional inicialmente certa norma, o Tribunal Constitucional vem depois alterar essa orientação e passa a julgá-la uniformemente como não contrária à Constituição — nesse sentido se firmando e estabilizando a sua jurisprudência.
Foi isso o que se passou no caso dos autos, em que a orientação definida pelos Acórdãos n.º 201/85 e 85/86 veio a ser inteiramente superada, e pelas duas secções do Tribunal, a partir dos Acórdãos n.º (2.a Secção) e 127/87 (1.ª Secção). Donde que — como bem se sustenta na citada exposição do Ex. Procurador-Geral Adjunto — deva entender-se que neste caso cessou a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público.
Nestas condições — e como este Tribunal vem uniformemente decidindo — nada obsta à desistência do presente recurso.
III- Nestes termos, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Magalhães Godinho — Messias Bento — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.