0031932 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Prazeres Pais
Processo: 0031932
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00021255
Nr Documento: RL199003150031932
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG206 PAG212.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c5c8ad44e5af73bd802568030003a830
Sumário
I - O critério por que o juiz deve orientar-se no uso da faculdade que o n. 1 do artigo 279, primeira parte, do CPC, lhe confere, é evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objecto de decisões contrárias ou incoerentes. II - É de suspender a acção em que o autor, arrogando-se a qualidade de sócio gerente de uma sociedade comercial, pede a declaração de nulidade de uma cessão de quotas, se em outra acção, pendente de recurso, se discute a sua destituição de gerente da mesma sociedade.