IIFUNDAMENTAÇÃO
O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.
Pressuposto de conhecimento do objeto do recurso é a prévia admissibilidade do mesmo – artigos 414.º, n.º 2.
Questão que não pode deixar de se assumir como prévia e cujo conhecimento oficioso se impõe, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso, em 1.ª Instância, não vincula este Tribunal da Relação – artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:
«Iniciaram-se os presentes autos executivos com requerimento executivo apresentado pelo Ministério Publico, para cobrança de coima, devida à PSP.
Estabelece o atual art.º 35º do Regulamento das custas processuais (após - Lei n.º 27/2019, de 28/03) o seguinte:
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 - Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.
Com a atual redação da sobredita norma, o Ministério Publico no âmbito da jurisdição criminal junto dos Juízos Locais criminais tem competência unicamente para instaurar execução por multa devida nos processos e indemnizações arbitradas aos ofendidos/vitimas dos processos criminais.
Todos os demais valores são cobrados pela A.T. após emissão da competente certidão de divida no processo.
É aliás este o entendimento vertido no parecer n.º 27/2020, de 04-10 do Ministério Publico.
Fazendo, como se entende, todo o sentido que se o Ministério Publico junto do tribunal não tem competência para cobrar as custas devidas no próprio processo, não poderá executar custas ou coimas devidas em qualquer outro processo de natureza administrativa, junto de qualquer outra entidade.
Em face do exposto, e tendo em conta o objeto da presente execução, constatamos que este Tribunal é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar e a presente ação executiva, a qual entendemos ser da Autoridade Tributária.
A incompetência absoluta em razão da matéria verificada constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, e importa a absolvição do Executado da instância, nos termos do disposto nos artigos 65º, 97º, 98º, 99º e 577º, al. a) do Código de Processo Civil.
Notifique.
Existindo alguma penhora nos autos proceda ao seu imediato cancelamento.
Existindo valores pagos proceda notificação do executado com informação dos respetivos valores.»
Conhecendo.
Tiveram os presentes autos origem em certidão de dívida extraída do processo de contraordenação n.º 179946/2021, para cobrança da quantia de € 251,00 (duzentos e cinquenta e um euros), imposta, a título de coima, pelo Comando Distrital de Faro da Polícia de Segurança Pública.
Porque tal coima foi imposta num processo de contraordenação, o presente processo executivo, que naquele se enxerta, não pode deixar de seguir as regras do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Em concreto, o que se dispõe no seu artigo 73.º, a pretexto das decisões judiciais que admitem recurso. Dele decorrendo, de forma isenta de dúvida ou querela, só admitirem recurso para os Tribunais da Relação: (i) as decisões judiciais finais do processo - sejam sentença ou despacho que decidem matéria contraordenacional sem audiência de julgamento – que apliquem coima superior a € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos);
- (ii)as decisões judiciais finais do processo - sejam sentença ou despacho que decidem matéria contraordenacional sem audiência de julgamento – que apliquem sanções acessórias;
- (iii)as decisões judiciais finais do processo - sejam sentenças ou despacho que decidem matéria contraordenacional sem audiência de julgamento – que absolvam ou arquivem o processo em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
- (iv)as decisões judiciais que rejeitem a impugnação judicial;
- (v)as decisões judiciais proferidas nos termos do artigo 64.º do Regime Geral das Contraordenações, quando o recorrente a tal se tenha oposto.
A decisão judicial que suscita a interposição de recurso pelo Ministério Público nos presentes autos, é de incompetência em razão da matéria, proferida por Senhora Juíza do Tribunal de Olhão. E de afirmação da competência da Autoridade Tributária para o processo executivo.
E esta decisão é insuscetível de recurso.
Desde logo face à previsão do artigo 73.º acabado de transcrever.
Depois, porque em processo contraordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais – especialmente no que respeita a decisões não condenatórias, como é o caso presente.
E não decorrendo da Constituição a garantia de um grau de recurso em matéria de processos contraordenacionais declarativos, por maioria de razão se deverá entender não decorrer também tal garantia no que respeita à fase executiva das sanções administrativas. – Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 508/2016, de 21 de setembro de 2016 e acessível em www.tribunalconstitucional.pt
Entendimento diverso, como é o propugnado pelo Recorrente, permite que numa fase menos importante do processo contraordenacional – a executiva – se confira aos intervenientes processuais direitos [nomeadamente, o de recurso] que a fase processual anterior e predominante não consente.
Entendo, pois, que a decisão de incompetência material supra referida não consente recurso. Circunstância que determinaria a não admissão do recurso, face ao disposto no artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. E que nesta fase, determinará a sua rejeição, em conformidade com o disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.