ACÓRDÃO N.º 157/87
Processo: n.º 308/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto na parte em que ele recusou a aplicação à norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 16 de Junho, por motivo de inconstitucionalidade, e que, por isso, negou provimento ao recurso de agravo que o Banco Pinto & Sottomayor interpusera contra um despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que num processo de execução por dívida titulada por letras indeferiu liminarmente o requerimento inicial «na parte em que excede os juros à taxa de 6 %» e, simultaneamente, determinou ao exequente a apresentação de «nova petição corrigida com juros vencidos e vincendos à taxa de 6 % ao ano».
Entretanto, antes da subida do recurso, o exequente apresentou no tribunal recorrido «nova petição inicial devidamente corrigida», pretendendo assim dar «total cumprimento ao douto despacho de 15 de Junho de 18984 do M.mo Juiz a quo».
Afigura-se que, com a apresentação da nova petição inicial, perde toda a utilidade o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público. A nova petição substitui a anterior para todos os efeitos. Nela o exequente pede juros de mora calculados à taxa de 6 %, em vez de 23 %, conformando-se assim com a desaplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83. Por conseguinte, a decisão do recurso de constitucionalidade, qualquer que viesse a ser a solução, já não poderia ter nenhum efeito sobre o processo.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 6 de Maio de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.