IRelatório
I. A..., Lda. vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária exarada em 5 de setembro de 2022, a qual decidiu não admitir o recurso que interpusera do despacho reclamado proferido em 15/11/2019, nos termos do qual não foi admitido o recurso por si interposto do referido Acórdão do TCA Sul, proferido em 25/06/2019, o qual, por sua vez, indeferiu a Reclamação do despacho de indeferimento do requerimento de prova testemunhal sobre artigos da petição inicial que indicou.
II. O Relator deste processo, por decisão singular proferida em 5 de Setembro de 2022, a fls. 77 e 78 do SITAF, entendeu não ser de admitir o Recurso, por ter entendido não ser aplicável ao caso o recurso per saltum, na medida em que “…só é susceptível de ser utilizado, de acordo com o n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, se estiver em causa uma decisão da 1ª Instância e se se tratar de uma decisão de mérito – ora, não estamos diante do recurso de uma decisão de 1.ª instância e, muito menos, a decisão recorrida tem por objeto uma decisão de mérito.
Por outro lado, o pretendido recurso per saltum só é susceptível de ser utilizado, de acordo com o n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, se estiver em causa uma decisão da 1ª Instância e se se tratar de uma decisão de mérito – ora, não estamos diante do recurso de uma decisão de 1.ª instância e, muito menos, a decisão recorrida tem por objeto uma decisão de mérito.”
III. Inconformada com tal decisão, veio a Recorrente, ora Reclamante, reclamar para a conferência da decisão singular do relator nos seguintes termos:
“A..., Lda., reclamante nestes autos, tendo sido notificada do douto despacho de fls., que enforma douta Decisão Singular proferida e não se conformando com a mesma, porquanto versa a mesma de forma errónea sobre a apresentação de requerimento e inerentes oportunidade e tempestividade da mesma vem, nos termos e para efeitos do disposto artigo 652º do CPC, requerer que sobre a mesma RECAIA douta DECISÃO COLEGIAL, a qual é assim imperativa por forma a ajuizar de direito e de mérito, após correcta identificação e consequente subsunção dos factos ao direito, o que desde já respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais.”
IV. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.