Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A……., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do acórdão proferido na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença proferida pelo TAF de Almada na presente impugnação judicial que deduziu contra do acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra o acto de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3212-97/102698.4 do Serviço de Finanças de Almada 2.
Invocou inicialmente a existência de oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e os acórdãos proferidos na Secção do Contencioso do mesmo TCA Sul, em 10/2/2009, no proc. nº 02877/09 e em 20/10/2009, no proc. nº 3329/09.
1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 160/161 e 188 a 194).
1.3. Por despacho do Exmo. Relator (fls. 213/216), considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos, mas apenas quanto ao acórdão proferido em 10/2/2009 no proc. nº 2877/09 e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT.
1.4. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
a) Foi entendido em primeira instância que os autos não poderiam ser aproveitados como processo de oposição à execução fiscal como extemporaneidade, e ainda que não se poderia entender que a reclamação apresentada pelo impugnante no Serviço de Finanças em 13/02/2006 tenha a virtualidade de interromper o prazo para a apresentação da oposição à execução, uma vez que não é o meio processual adequado para reagir contra aquele acto.
b) Neste particular, entendeu o Acórdão ora recorrido que, embora o TCA Sul tenha tomado posição diferente no Acórdão de 10/20/2009 de que se juntou cópia integral como doc. 1, não devia acolher tal entendimento.
c) Neste último (proferido no processo nº 02877/09) é referida a clara preferência do legislador pelas decisões de fundo sobre as decisões adjectivas, ou seja, da justiça material sobre a justiça formai - artigos 199º, 201º, nº 3, 265º, 265º-A e 508º do CPC.
d) E por respeito ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva - artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - que se concretiza no acesso dos cidadãos à justiça tributária - artigo 9º, nº 1, da LGT.
e) Entendeu o mesmo Acórdão que o artigo 189º, nº 8, do CPPT, equipara para efeitos de suspensão da instância executiva, a reclamação graciosa à impugnação, ao recurso judicial e à oposição, e que as petições iniciais (quer da reclamação graciosa, quer da oposição à execução fiscal) são igualmente apresentadas no serviço de Finanças - nos termos dos artigos 70º, nº 6, e 207º, nº 1, ambos do CPPT.
f) Em conclusão, entendeu o Acórdão em apreço que atenta a ligação entre o procedimento tributário gracioso e o processo judicial tributário, se impõe a convolação daquele neste - cfr. artigos 52º da LGT, 98º, nº 4, do CPPT, e 97º, nº 3, da LGT.
g) Entendendo-se assim que a Sentença aí recorrida padecia de vício de errada interpretação e aplicação ao caso concreto no artigo 97º, nº 3, da LGT, nos artigos 52º e 98º do CPPT, e no artigo 199º do CPC.
h) Pelo que foi revogada, determinando-se a baixa dos autos para que fosse admitida a petição inicial como petição inicial de oposição à execução.
i) Já ao invés, o Acórdão proferido nos presentes autos entendeu que, apesar de estar em causa o mesmo diploma (CPPT), existe uma diferença entre o procedimento tributário gracioso e o processo judicial tributário, afastando liminarmente a possibilidade de convolação e decidindo pela improcedência do recurso.
j) Mesmo que se entendesse que a reclamação apresentada no Serviço de Finanças em 13/02/2006 não poderia ser entendida, ou convolada, de forma automática, como oposição à execução, sempre poderia - e deveria - ser o impugnante convidado a suprir quaisquer vícios de que padecesse(m) o(s) articulado(s) apresentado(s).
k) Acrescente-se que os artigos 110º, nº 1, do CPPT, no entendimento segundo o qual a impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça, e 97º, nº 3, da LGT, 52º e 98º do CPPT, e 199º do CPC, no entendimento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal, são inconstitucionais por violação dos artigos 20º, nº 1 («A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos»), e 32º da Constituição da República Portuguesa.
l) Existindo assim, salvo melhor opinião, a oposição entre os referidos Acórdãos, deve pois - com o douto suprimento de V. Exas. - ser proferido douto Acórdão que, revogando o Acórdão em crise por vício de errada interpretação e aplicação ao caso concreto no artigo 97º, nº 3, da LGT, nos artigos 52º e 98º do CPPT, e no artigo 199º do CPC, determine a baixa dos autos para que seja admitida a petição inicial como petição inicial de oposição à execução, com os legais efeitos.
1.5. A recorrida não apresentou contra-alegações.
1.6. O Ministério Público emite douto Parecer no qual se pronuncia pela verificação da alegada oposição de acórdãos e, invocando, no mais, o seguinte:
«Quanto ao fundo da questão (…) afigura-se nos ser de sustentar a posição do douto acórdão recorrido, pelos fundamentos pelo mesmo invocados e que se subscrevem por inteiro.
De facto, como refere o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (( ) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, II volume, página 94) "As possibilidades de convolação estão previstas no artigo 52º do CPPT, para o procedimento tributário, e no art. 98º nº 4, do CPPT, para os processos judiciais.
Não há, assim, qualquer suporte legal para em caso de utilização indevida de um meio procedimental, as peças processuais poderem ser aproveitadas como processo judicial, nem o inverso.
Também, o STA, no acórdão de 12 de Janeiro de 2011 (( ) Proferido no recurso nº 0758/10, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.) sustenta a tese do acórdão recorrido.
Como se diz no citado aresto existem na LGT e CPPT normas sobre a convolação para o meio adequado no procedimento tributário (artigo 52º do CPPT) e no processo tributário (artigos 97º/3 da LGT e 98º/4 do CPPT), "Deste modo «se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado para a forma adequada» artigo 52º citado. Uma vez que o procedimento corre perante a administração Tributária, a esta cabe ordenar a forma adequada de procedimento.
Já no processo judicial tributário estabelecem os arts. 98º, nº 4 e 97º, nº 3 acima citados:
"4- Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma adequada, nos termos da lei».
«3- Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei».
Quer isto dizer que no caso de processo judicial cabe ao respectivo tribunal ordenar a forma correcta de processo.
Portanto, dos termos utilizados na lei «procedimento» e «processo» parece poder concluir-se não ser possível convolar um procedimento tributário em processo judicial, nem processo judicial em procedimento tributário".
Não se diga que com a sustentação desta posição se pode pôr em causa o direito constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva estatuídos no artigo 20º da CRP.
Na verdade, o recorrente tem ao seu dispor os meios processuais adequados para defender os seus direitos e se não os utilizou correctamente, sem possibilidade de convolação para o meio processo utilizado, como acontece no caso em análise, só a si pode imputar responsabilidades.
E assim de manter a tese do acórdão recorrido de que não tem apoio legal a convolação de uma reclamação graciosa em oposição judicial.
Termos em que, julgando-se verificada a oposição de acórdãos, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido na ordem jurídica.»
1.7. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Em 03/03/1997, foi autuado o processo de execução fiscal nº 3212-97/102698.4, que corre termos no Serviço de Finanças de Almada 2, por dívidas da sociedade B……., Lda., de IVA do exercício de 96, no montante de Esc. 510.647$00 (cfr. doc. de fls. 2 da cópia do processo executivo junto aos autos);
2. Em 04/01/2006, foi proferido no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior, despacho de reversão das dívidas exequendas contra o ora impugnante (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 dos autos);
3. O impugnante foi citado no âmbito do processo executivo por reversão em 12/01/2006 (cfr. doc. junto a fls. 98 da cópia do processo executivo junto aos autos);
4. Por articulado entrado no serviço de finanças de Almada 2 em 13/02/2006, o impugnante reclama do acto de reversão (cfr. doc. junto a fls. 2 do processo de reclamação junto aos autos);
5. A presente petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2 em 14/08/2006 (cfr. nota manuscrita na fl. de rosto da p.i).
3.1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, em 29/11/2011 (fls. 137/150), invocando a recorrente que o mesmo está em oposição com o acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do mesmo TCA Sul, em 10/2/2009 no proc. nº 2877/09.
Como acima se referiu, por despacho proferido em 17/7/2012 (fls. 213/215) o Exmo. relator considerou verificada a apontada oposição de acórdãos, quanto a este acórdão fundamento indicado (apesar de o recorrente ter invocado inicialmente a existência de oposição com o ac. do mesmo TCAS, de 20/10/2009, no proc. nº 3329/09, veio a admitir a oposição apenas quanto àquele primeiro).
Mas porque tal decisão do relator não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso, (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
Cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º).) importa, então, averiguar se a alegada oposição de acórdãos se verifica.
3.2. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
- de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
3.3. Neste contexto, importa, então, apreciar se se verifica, ou não, a suscitada oposição, no que respeita à questão em apreciação, que, de acordo com o teor das alegações do recorrente consiste em saber se é legalmente admissível a convolação de um procedimento tributário (reclamação graciosa) em processo judicial (oposição).
Vejamos, pois.
3.3.1. A invocada discordância com o acórdão recorrido reporta-se ao segmento em que este julgou improcedente o recurso jurisdicional interposto de decisão do TAF de Almada, no entendimento de que não tem suporte legal a convolação de um procedimento tributário (reclamação graciosa) em processo judicial (oposição).
Na verdade, o recorrente apresentou no TAF de Almada a presente impugnação judicial do acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa por si deduzida contra o acto de reversão proferido no âmbito de um processo de execução fiscal nº 3212-97/102698.4 que corre termos no Serviço de Finanças de Almada-2.
O TAF de Almada absolveu da instância a Fazenda Pública, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 110º do CPPT, por ter julgado procedente a excepção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado e ter, igualmente, considerado não se verificarem os pressupostos legais de convolação para a forma processual da impugnação em oposição à execução fiscal, por ter decorrido o prazo legal para a dedução de tal oposição.
O impugnante recorreu para o TCA Sul, onde, por acórdão de 29/11/2011 (fls. 137 a 150) foi negado provimento ao recurso e se considerou, além do mais, estar também legalmente vedada a pretensão do recorrente de ver convolada a reclamação graciosa em oposição judicial.
3.3.2. Diversamente, no acórdão fundamento (onde se enunciou como questão ali a decidir a de saber se é legalmente possível a convolação, a operar pela AT, da petição de reclamação graciosa em petição de oposição à execução fiscal) decidiu-se expressamente em sentido contrário, com fundamento na «… clara preferência do legislador pelas decisões de fundo sobre as decisões adjectivas, ou seja, da justiça material sobre a justiça formal - art.ºs 199º, 201º, n.º3, 265º, 265º-A e 508º, do Código de Processo Civil. E por respeito ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva - art.º 20º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa - que se concretiza no acesso dos cidadãos à justiça tributária - art.º 9º, n.º1, da Lei Geral Tributária.»
E mais se aduzindo no acórdão fundamento: «Convolar a única peça processual existente, a petição inicial, de reclamação graciosa em oposição à execução fiscal é, na verdade, convolar um procedimento administrativo num processo judicial.
No caso do procedimento e do processo tributário, porém, não estamos perante compartimentos estanques, ou seja, face a realidades processuais absolutamente separadas e sem qualquer fio condutor que as ligue.
A continuidade entre o procedimento gracioso tributário e o processo judicial tributário é desde logo revelada pelo facto de se inserirem ambos num único diploma, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao contrário do que sucede com o procedimento administrativo gracioso e o contencioso administrativo.
Outro exemplo desta realidade é a equiparação, para efeitos de suspensão da instância executiva, da reclamação graciosa à impugnação, ao recurso judicial e à oposição - art. 189º, nº 8, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E em concreto no que diz respeito às petições iniciais, tanto a petição de reclamação graciosa como a petição de oposição à execução fiscal são apresentadas no serviço de finanças - art.ºs 70º, nº 6, e 207º, nº1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não vemos razão, portanto, para afastar, por regra, a convolação do procedimento tributário gracioso em processo judicial tributário.
Pelo contrário, atenta a ligação entre ambos, e face ao disposto no art. 52º da Lei Geral Tributária» (terá querido dizer-se CPPT) «(erro na forma de procedimento), bem como no art. 98º, nº 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no 97º, nº 3, da Lei Geral Tributária (erro na forma de processo), impõe-se essa convolação.»
Do teor desta fundamentação e da consequente decisão, bem como do teor da fundamentação e consequente decisão contante do acórdão recorrido ressalta, pois, a oposição entre ambas as decisões, verificando-se, igualmente, identidade de situações de facto, ou seja, verifica-se a invocada oposição de acórdãos, susceptível de fundamentar o presente recurso.
4. Importa, portanto, apreciar a questão se fundo.
Que se substancia, como supra se disse, na de saber se é legalmente admissível a convolação de um procedimento tributário (reclamação graciosa) em processo judicial (oposição).
No acórdão recorrido, no qual se menciona a opção por posição diferente da que se retira do acórdão fundamento (ac. do TCAS, de 10/2/2009, proc. nº 02877/09), apelou-se à jurisprudência constante do acórdão desta Secção do STA, de 12/1/2011, proc. nº 0758/10 e entendeu-se, quanto à matéria que aqui releva: «… quando ao facto de o Recorrente apontar que a reclamação apresentada no Serviço de Finanças em 13/02/2006 poderia ser entendida, ou convolada, como oposição à execução, crê-se ser de rejeitar a possibilidade de convolar um procedimento administrativo, como é a reclamação graciosa, num processo judicial, como é a oposição judicial.
Desde logo (…) existem no CPPT e na LGT normas sobre a convolação para o meio adequado no procedimento tributário (art. 52º do CPPT) e no processo judicial tributário (art. 98º nº 4 do CPPT e 97º nº 3 da LGT).»
E na verdade, cremos ser essa a correcta interpretação dos normativos referidos.
Sob a epígrafe «Erro na forma de procedimento» o artigo 52º do CPPT estatui que «Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.»
Por sua vez, o art. 98º do mesmo CPPT, referindo as nulidades em processo judicial tributário, estabelece no seu nº 4 que «Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.»
E o nº 3 do art. 97º da LGT dispõe: «Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.».
Ora, da leitura conjugada destes é de concluir que, correndo o procedimento perante a AT, a esta caberá ordenar o prosseguimento sob a forma adequada de procedimento, cabendo, por sua vez ao Tribunal ordenar que o processo judicial passe a seguir a forma processual adequada.
Como se entendeu, aliás, no citado acórdão do STA, de 12/1/2011, proc. nº 0758/10, onde se afirmou que «… dos termos utilizados na lei "procedimento" e "processo" parece poder concluir-se não ser possível convolar um procedimento tributário em processo judicial, nem processo judicial em procedimento tributário.»
Neste mesmo sentido se pronuncia, também o sr. Cons. Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, II volume, Nota 10 g) ao art. 98º, p. 94. ) salientando que por as possibilidades de convolação estarem previstas no art. 52º do CPPT, para o procedimento tributário, e no art. 98º nº 4, do mesmo CPPT, para os processos judiciais, «Não há, assim, qualquer suporte legal para em caso de utilização indevida de um meio procedimental, as peças processuais poderem ser aproveitadas como processo judicial, nem o inverso» embora «… em normas especiais e em situações que não são de erro na forma de procedimento» se prevejam «possibilidades de reclamações graciosas e recursos hierárquicos virem a ser apreciados no âmbito de processo de impugnação judicial, na sequência de apensação (art. 111º, nº 3, 4 e 5, do CPPT).»
E em adesão a esta jurisprudência e a esta doutrina, havemos, necessariamente de concluir pelo não acolhimento da argumentação do acórdão fundamento no sentido de que o facto de o procedimento gracioso tributário e o processo judicial tributário estarem regulados no CPPT implica uma «continuidade» entre ambos, «ao contrário do que sucede com o procedimento administrativo gracioso e o contencioso administrativo», nem no sentido de que até a equiparação da reclamação graciosa à impugnação, ao recurso judicial e à oposição, para efeitos de suspensão da instância executiva, (nº 8 do art. 189º do CPPT) imporia a possibilidade de convolação do procedimento tributário em processo judicial.
E também não colhe a alegação de que tal entendimento pode colocar em causa o direito constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, estatuídos no art. 20º da CRP. Com efeito, sempre o recorrente teve e tem ao seu dispor os meios processuais adequados à defesa do seu direito. E se não utilizou correctamente tais meios nem há, face ao meio utilizado, possibilidade de convolar este para um meio adequado (como no caso acontece), não se vislumbra violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, nem, consequentemente, do normativo constitucional invocado.
Acresce referir, finalmente, que este entendimento também não colide com a jurisprudência do STA no sentido da possibilidade de convolação, por parte do juiz, de requerimento de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade a apresentar junto do órgão de execução fiscal. É que, a admissibilidade legal desta última convolação radica, precisamente, na natureza judicial do processo de execução fiscal e não já em qualquer concepção monista do recurso contencioso, concepção afastada, aliás, com a CRP de 1976. (Na concepção monista ou objectiva do recurso contencioso, este era concebido como uma continuação do processo gracioso que culminava com a prolação de um acto administrativo, visando-se a sua revisão por uma espécie de órgão de 2ª instância que era o Tribunal Administrativo, inserido na estrutura da Administração Pública; ou seja, aceitava-se que o recurso contencioso se destinava a obter uma decisão de 2º grau, uma vez que teria havido uma primeira definição do direito através do acto definitivo e executório impugnado, que funcionava em termos semelhantes ao de uma sentença judicial – cfr. sobre esta matéria, entre outros, o ac. da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 6/11/2002, processo nº 0766/02. )
Em suma, porque, por um lado, não encontramos razões válidas para divergir do entendimento acolhido no acórdão recorrido e na anterior jurisprudência desta Secção do STA, nem, por outro lado, se descortina que com tal interpretação ocorra violação do alegado princípio constitucional, concluímos pela improcedência das Conclusões do recurso e pela confirmação do julgado recorrido.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em:
- julgar verificada a invocada oposição de acórdãos;
- negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2013. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Dulce Manuel da Conceição Neto - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – João António Valente Torrão.