13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 05-03-07 o TAF de Leiria, julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrida.
Para assim decidir, o TAF considerou, no essencial, que “(…) Não se verifica, assim, que a entidade demandada haja cometido qualquer regularidade nas diligências desenvolvidas na instrução, adequando-se perfeitamente a prova produzida às conclusões retiradas em sede de factualidade considerada provada, bem como na subsunção desta factualidade à norma que prevê a sanção disciplinar aplicada, que deve, por isso, manter-se na ordem jurídica, válida, pelo que, em consequência, improcede o pedido indemnizatório deduzido, sem necessidade de qualquer instrução.” -Cfr.fls.269-.
Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a referida posição do TAF de Leiria, discorrendo, designadamente, sobre a temática do ónus da prova, aduzindo em defesa da posição por si assumida jurisprudência deste STA, acabando por concluir que “(…) no caso em apreço a recorrente provou a falta de quórum, não tendo a ré feito contraprova de tal facto. E porque se diz que a autora provou essa falta? Porque a acta que à reunião em causa diz respeito, ao não observar o disposto no art.º 27.º, n.º 1, do CPA, não demonstra que a reunião tenha tido efectivamente quórum.” – Cfr. fls. 330-.
Salientou, também, o TCA que “de facto, não se mencionam as presenças como exigido nesse preceito, pelo que não é possível afirmar que as pessoas que votaram eram membros da Junta à data da deliberação. O que se sabe, apenas, é que foram expressos cinco votos concordantes”, pelo que, “por tal motivo (e não só) a acta em causa não tem eficácia (jurídica) suficiente para demonstrar que a deliberação que puniu a recorrente foi tomada de harmonia com a legalidade”, e, “(…) por esse motivo a ineficácia da acta equivale à “falta do próprio acto.” -Cfr.fls.330 e 331-.
E, tudo isto, depois de ter, previamente, afastado a eventual necessidade de se proceder à reformulação das conclusões da alegação do recurso interposto para o TCA (cfr. fls. 328).
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, pelas razões que explicita na sua alegação de recurso de revista (cfr. fls. 359-379).
Sucede que, contra o que sustenta a Recorrente, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, inserindo-se a pronúncia nele emitida no espectro das soluções jurídicas plausíveis, não patenteando a construção doutrinal perfilhada pelo TCA um desacerto evidente, tanto mais que, designadamente, invoca em seu apoio jurisprudência deste STA, no respeitante à questão da repartição do ónus da prova, o que tudo nos leva a afastar a possibilidade de fazer alicerçar a admissão da presente revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões decididas no Acórdão recorrido não se revestem de especial dificuldade, não demandando a realização de operações exegéticas particularmente complexas, carecendo, por isso, de relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra um qualquer interesse comunitário, susceptível de, por si só, legitimar a admissão da revista, não se ultrapassando significativamente, no caso dos autos, os limites do caso concreto.
Em suma, não se mostram preenchidos os pressupostos de admissão da revista.