1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Em execução para pagamento de quantia certa que A. intentara contra B., o Juiz do 5.º Juízo Cível da comarca do Porto, por onde corria termos o processo executivo, considerando, por um lado, que o mandatário do exequente se encontrava suspenso preventivamente pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, e, por outro lado, que o exequente não constituirá novo advogado, nem no prazo para o efeito concedido, nem para além dele, absolveu da instância, nos termos dos artigos 33.º e 801.º do Código de Processo Civil, a executada.
Deste despacho, e através daquele mandatário, cuja suspensão havia sido entretanto levantada, recorreu o exequente para a Relação do Porto, que, por acórdão de 5 de Maio de 1987, decidiu:
Conceder provimento ao recurso, e em consequência revogar a decisão recorrida [alínea a)];
Ordenar que fossem riscadas certas expressões das alegações do recorrente [alínea b)];
Ordenar que desse facto fosse dado conhecimento à Ordem dos Advogados [alínea c)];
E ordenar, por fim, que, após o trânsito em julgado do acórdão, se desse vista ao Ministério Público [alínea d)].
Deste aresto, mas apenas quanto ao decidido sob as alíneas b), c) e d), interpôs o exequente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de 19 de Maio de 1987, ulteriormente confirmado em conferência, o Desembargador-Relator, entendendo que o exequente carecia de legitimidade, não lhe admitiu o recurso.
Reclamou então o recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, por despacho de 28 de Julho de 87, e pelo mesmo motivo, lhe desatendeu a reclamação.
De seguida, recorreu o exequente para o Tribunal Constitucional, quer deste despacho, quer do acórdão da Relação do Porto de 5 de Maio de 87, vindo este duplo recurso de constitucionalidade a ser recebido por despacho de 15 de Outubro de 1987 do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Minutando tais recursos, apresentou o exequente alegações, que concluem do seguinte jeito:
- Ser dito das nulidades e inconstitucionalidades suscitadas em II e III da conclusão [inconstitucionalidades de diversas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados] por que nunca a (eventual) Ordem dos Advogados poderia impor ao mandatário qualquer pena, menos das maiores do seu Estatuto, e jamais a suspensão preventiva.
Ser dito que o mandatário, em conformidade com as alíneas IV e V da conclusão, de facto, não esteve, sequer, efectivamente suspenso, sendo inequivocamente nulo ou inexistente dizer-se o contrário, por isso que ele não tinha que acatar comandos e ordens inconstitucionais, a que não deve obediência.
Ser dito da legitimidade do recorrente, que tem interesse directo, ou pelo menos indirecto mas suficiente, em recorrer e ver dito não ter sido efectiva a suspensão do seu mandatário, que sequer agora não pode ser perseguido por actos, mais que versam verdades, sobre que, ainda que por omissão, incidiram sentenças ou despachos transitados.
Subir o recurso de cujo indeferimento se reclamou e aqui desta forma assim se recorre, anulando-se pois o respectivo despacho, e, oportunamente pois, provido ao que aqui pertine, se anulando também o aludido acórdão quanto às ordenanças daquelas suas alíneas b), c) e d).
O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, contra-alegando, sustenta que, por diversas razões, os recursos são inadmissíveis, não havendo que deles tomar conhecimento.
Ouvido o recorrente, nos termos do artigo 704.º do Código de Processo Civil, acerca da questão prévia levantada pelo Ministério Público, nada disse.
Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se procede ou não a questão prévia suscitada.
Relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto pelo exequente do acórdão da Relação do Porto de 5 de Maio de 1987, sublinha-se que ele foi recebido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e que foi este Alto Tribunal que fez remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
Quer o recebimento do recurso, quer a remessa do processo foram assim efectuados por entidades absolutamente incompetentes (competentes eram para o efeito, e, respectivamente, o Desembargador-Relator da Relação do Porto e a Relação do Porto), e, por isso, tais actos têm de ser havidos como írritos e nulos.
Já no acórdão n.º 3/87 (Diário da República, II série, n.º 68, de 23/03/87), cuja doutrina veio a ser reeditada no acórdão n.º 23/88 (Diário da República, II série, n.º 201, de 31/08/88), houve ocasião de escrever, a este propósito, o seguinte:
"O recurso de constitucionalidade iniciado com a respectiva interposição, feita 'por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão' (artigos 687.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82) obedece a certa tramitação, processualmente definida na Constituição da República Portuguesa (CRP), na Lei n.º 28/82 e no CPC. O seu momento culminante é, sem dúvida, aquele em que o TC procede ao reexame da questão de constitucionalidade que, através daquele recurso, para ele fora encaminhada, e em definitivo a resolve.
São, todavia, pressupostos processuais da decisão desse recurso de constitucionalidade, e entre outros, os seguintes:
a) - A admissão do recurso por parte do 'tribunal que tiver proferido a decisão recorrida' (artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82);
b) - E a expedição do recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 699.º do CPC, aplicável por motivo da norma remissiva do artigo 69.º da Lei n.º 28/82).
De facto, com a interposição do recurso de constitucionalidade, a parte interessada impulsiona o processo em ordem a que, ulteriormente, o TC haja de vir a reapreciar a decisão impugnada em certa dimensão dela, ou seja, na sua dimensão de constitucionalidade, dimensão umas vezes patente, outras vezes oculta. No entanto, por via da simples interposição do recurso de constitucionalidade, não fica de imediato o TC processualmente habilitado a conhecer do recurso interposto.
Toda uma série de actos intermédios, adjectivamente prescritos para o andamento do recurso, se devem previamente executar e cumprir. E alguns deles, pela sua preordenação processual em relação à decisão, pela sua necessidade instrumental, funcionam como pressupostos do próprio acto de decidir o recurso. É esse o caso dos actos de admissão e expedição do recurso de constitucionalidade que, por isso, e como logo se sublinhou, são verdadeiros pressupostos daquela decisão."
Sendo as coisas assim, e dada a irrelevância in casu de tais actos, é evidente que o recurso de constitucionalidade ora em causa não pode ser decidido no TC, nem sequer nele pode logicamente seguir termos sem que antes se mostrem praticados, por quem legalmente lhe cabe, os actos de admissão e expedição.
Nestas circunstâncias, e imediatamente, não será possível, pois, conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão da Relação do Porto de 5 de Maio de 1987.
4. Relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto pelo exequente do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1987, nota-se que o mesmo não satisfaz os requisitos específicos de qualquer um dos tipos de recurso de constitucionalidade previstos nos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º e 72.º da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Nos termos destes dispositivos, são quatro, na verdade, as situações que consentem recurso de constitucionalidade:
Situação S1: situação em que a decisão recorrida recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
Situação S2: situação em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade já tinha sido suscitada pelo recorrente no processo;
Situação S3: situação em que a decisão recorrida aplicou norma já julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional ou pelo Tribunal Constitucional;
Situação S4: situação em que a decisão recorrida aplicou norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Conselho da Revolução ou pelo Tribunal Constitucional.
Ora, o despacho recorrido não desutilizou qualquer norma por inconstitucionalidade, e, embora implicitamente, apenas aplicou as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 680.º do Código de Processo Civil, que especificam quem pode recorrer, e a norma do artigo 689.º, n.º 1, do mesmo código, na parte em que dispõe sobre a competência de presidente de tribunal superior para decidir se recurso não recebido em tribunal inferior deve ou não ser admitido, sendo certo ainda que nem o recorrente havia pregressamente suscitado a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas, nem a Comissão Constitucional ou o Tribunal Constitucional as tinham já julgado inconstitucionais, nem ainda o Conselho da Revolução ou o Tribunal Constitucional, alguma vez, as tinham declarado inconstitucionais com força obrigatória geral.
Deste modo, por inverificação dos pressupostos específicos de qualquer um dos tipos de recurso de constitucionalidade legal e constitucionalmente previstos, se há-de concluir, e em termos absolutos, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1987.
5. Pelos motivos expostos, decide-se:
a) Não conhecer, por ora, do recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação do Porto de 5 de Maio de 1987;
b) Não conhecer, em definitivo, do recurso de constitucionalidade do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1987.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989
Raul Mateus
Vital Moreira
Martins da Fonseca (vencido quanto à alínea b) pelas razões constantes de outros votos).
Armando Manuel Marques Guedes