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ACÓRDÃO N.º 159/2021 Processo n.º 288/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A impugnante A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 20 de dezembro de 2018, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O recurso é incidente de impugnação judicial interposta pela aqui recorrente de atos de liquidação do Imposto Especial do Jogo, referente à concessão de jogo na zona permanente do Estoril nos meses de março, abril e maio de 2014, no montante total de €12.443.502,82. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi a impugnação julgada improcedente. Irresignada, a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual, através da decisão recorrida, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida , remetendo para a fundamentação constante do acórdão do mesmo tribunal proferido em 5 de dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT (01457/15). No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente enunciou a seguinte pretensão: «A., S.A., devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo à margem identificado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional , ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos. 1º) Estabelece o nº 1 do artº 75º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, que o recurso se interpõe " por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto " - o presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º. 2º) Estatui o nº 2 do mesmo artº 75º-A, que " sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade ". 3º) A ora recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma impugnação judicial, nos termos do artº 97º, nº 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra liquidações do Imposto Especial de Jogo, referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2014, liquidações essas emitidas pelo Turismo de Portugal, LP., ao abrigo do Decreto-Lei n" 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo). 4º) Nessa impugnação, a recorrente invocou a ilegalidade das liquidações impugnadas: Por a Lei do Jogo, com base na qual foram emitidas as impugnadas liquidações, ser organicamente inconstitucional por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não estabelecer os critérios mínimos constitucionalmente exigidos para as leis de autorização; Por a Lei do Jogo, com base na qual foram emitidas as impugnadas liquidações, ser inconstitucional por violação do princípio constitucional de legalidade, na sua vertente de reserva da lei material; Por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real; Por violação do princípio constitucional da igualdade; (cf. Petição Inicial da Impugnação, alegação de recurso para o STA e Acórdão recorrido - onde foram elencadas as questões objeto de recurso). 5º) Na medida em que a Lei do Jogo, na parte referente ao Imposto Especial do Jogo, estabelece a incidência e as taxas de tal imposto e tais matérias foram estatuídas em termos não previstos na lei de autorização, foi violado o princípio da legalidade estabelecido nos artºs 103º, nº 2, 165º, ns 1, i) e 2, da Constituição da República Portuguesa. 6º) Na medida em que a Lei do Jogo atribui à autoridade administrativa a competência para fixar, para as máquinas de jogo, o "capital em giro", sobre o qual incide o Imposto Especial do Jogo, há uma violação do princípio constitucional da legalidade ao atribuir-se à autoridade administrativa competência para fixar um dos elementos essenciais do imposto, o que é vedado pela Constituição (artº 103º, nº 2). 7º) Na medida em que o Imposto Especial do Jogo incide sobre o chamado "capital em giro" dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta, nem com o lucro, os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo lucro real e da proporcional idade, que decorrem dos artigos 103º, nº 2 e 104º da Constituição da República Portuguesa, são violados. 8º) Na medida em que a Lei do Jogo fixa taxas de Imposto Especial de Jogo diferentes para as diversas concessões da atividade do jogo, há uma violação do princípio constitucional da igualdade. 9º) Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgado improcedente a impugnação judicial, foi deduzido recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo nesse recurso também sido suscitadas as referidas questões de constitucionalidade. 10º) Concluindo : O presente recurso é feito ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional; A recorrente considera que o Imposto Especial de Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo viola o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da incompetência do Governo para legislar sobre essas matérias; A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material; A recorrente considera que o Imposto Especial de Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade; A recorrente considera que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo, viola o princípio constitucional da igualdade; As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo recorrente na petição inicial da impugnação judicial deduzida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e no recurso que deu origem ao Acórdão do STA ora recorrido. Termos em que se requer a admissão do presente recurso, com a consequente notificação para a apresentação de alegações.» 4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo , remetidos os autos a este Tribunal e operada a sua distribuição, o relator proferiu despacho de aperfeiçoamento, com o seguinte teor: «Vem o impugnante A., S.A recorrer para o Tribunal Constitucional. Verifica-se que o requerimento de interposição de recurso não respeita integralmente os requisitos impostos pelo artigo 75.º-A da LTC. Com efeito, o recorrente indica a alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que pretende mobilizar, identifica a decisão recorrida, indica os parâmetros de constitucionalidade e a peça onde suscitou a violação de tais parâmetros. Porém, não indica a norma ou normas cuja conformidade [constitucional] pretende ver sindicada, nem o preceito ou conjugação de preceitos em que se aloja(m), como obriga o n.º 1 do artigo 75.º-A. As repetidas referências à “Lei do Jogo” ou ao “imposto especial do jogo”, não permitem suprir a apontada omissão, na medida em que o julgamento do Tribunal Constitucional não pode incidir sobre preceitos ou diplomas, mas apenas sobre critérios ou padrões normativos efetivamente aplicados como ratio decidendi pela decisão recorrida, cuja enunciação, clara e precisa, é ónus do recorrente, de acordo como princípio do pedido. No caso em apreço, o requerimento de interposição de recurso não obedece a essa exigência, o que determina a formulação de convite ao aperfeiçoamento. Pelo exposto , nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, convida-se a recorrente a prestar essa indicação, no prazo de dez dias, com a cominação prevista no n.º 7 do mesmo preceito.» 5. Notificada, veio a recorrente aos autos dizer o que segue: «A., S.A., recorrente no processo referido em epígrafe, notificada do douto despacho para indicar "a norma ou normas cuja conformidade da constitucionalidade pretende ver sindicadas", bem como "o preceito ou conjugação de preceitos em que se aloja(m), como obriga o nº 1 do artigo 75º-A" da LTC, vem, em cumprimento desse despacho, dizer o seguinte: São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (“Lei do Jogo”), alterado pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19/1, pela Lei nº 28/2004, de 16/7, pelo Decreto-Lei nº 40/2005, de 17/2, pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, pelo Decreto-Lei nº 114/2011, de 30/11, pelo Decreto-Lei nº 64/2015, de 29/4, pela Lei nº 42/2016, de 28/12, pela Lei nº 114/2017, de 29/12, pela Lei nº 49/2018, de 14/8 e pelo Decreto-Lei nº 98/2018, de 27/11, por violação do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da matéria ser da competência exclusiva da Assembleia da República, como determina os artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, i) da Constituição da República Portuguesa e violação do artº 165º, nº 2, também da Constituição da República Portuguesa; São objeto do presente recurso as normas contidas no artigo 87º, nº 1, C), b) e c), do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, por violação do princípio constitucional da legalidade, estabelecido nos artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, i), da Constituição da República Portuguesa; São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, por violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, emanação do princípio constitucional da igualdade (artigos 13º e 103º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e do princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 104º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, por violação do princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa). Termos em que, respeitosamente, se requer o conhecimento do objeto do recurso.» Determinado o prosseguimento do processo, “com advertência para a possibilidade de o recurso não ser conhecido, no todo ou em parte, por ausência de colocação de uma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida” , recorrente e recorrido vieram aos autos alegar. A recorrente concluiu as suas alegações nestes termos: «1ª) A recorrente tem por objeto social e efetiva atividade a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona permanente do Estoril; 2ª) A atividade dos jogos de fortuna ou azar é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, diploma esse que, no Capítulo VII, estabelece o regime fiscal aplicável a essa atividade e às empresas que se dediquem a tal atividade; 3ª) O referido Decreto-Lei n.º 422/89 estabeleceu a sujeição das empresas que se dediquem a essa atividade a um “imposto especial pelo exercício da atividade do jogo” - Imposto do Jogo (artº 84º, n.º 1); 4ª) Liquidações desse imposto do jogo, por razões de natureza constitucional, foram impugnadas judicialmente no TAF de Sintra e, depois, em face da improcedência de tal impugnação, houve lugar a um recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA e, em face da improcedência de tal recurso, foi deduzido o presente recurso para o Tribunal Constitucional; 5ª) À semelhança do que foi feito pela recorrente do e no Processo que correu os seus termos no Tribunal Constitucional (2ª Secção, Processo nº 141/16), a aqui recorrente enunciou as normas objeto do recurso (artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas; 6ª) O regime fiscal da atividade do jogo, constante dos artºs 84º e ss do Decreto-Lei n.º 422/89, foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 14/89, de 30/6; 7ª) Quer à época da publicação da referida Lei n.º 14/89, quer agora, a Constituição impõe que a lei de autorização legislativa tem de definir “o objeto o sentido, a extensão e a duração” dessa autorização (à época, artº 168º, n,º 1, i); hoje artº 165º, nº 1, i); 8ª) É indiscutível que os artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei n.º 422/89, regulam “a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes” , matérias essas que, nos termos dos artºs 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, i), da Constituição, são da competência relativa da Assembleia da República; 9ª) Como é recordado no parecer do Prof. Sérgio Vasques, junto aos autos, a autorização legislativa constante da Lei n.º 14/89, não contem “nenhum critério orientador do uso dos poderes delegados” , como é a exigência da Constituição, conforme decisões do Tribunal Constitucional (entre outros, acórdão n.º 358/92); 10ª) Na verdade, autorizar o Governo a definir “o sistema fiscal aplicável ao exercício da atividade do jogo”, não cumpre, minimamente, a exigência constitucional quanto às autorizações legislativas; 11ª) É que a lei de autorização não indica, por forma mínima que seja, a incidência e as taxas do imposto de jogo; 12ª) E se é certo que o Decreto-Lei n.º 422/89 reproduziu, em larga medida, o Decreto-Lei n.º 48.912, que o antecedeu, a verdade é que, em pontos essenciais e que dizem respeito a matérias da competência parlamentar, não houve tal reprodução, como são os casos da incidência do imposto e da alteração das taxas; 13ª) Quer dizer: foi ao abrigo de uma autorização legislativa amplamente genérica que o Decreto-Lei n.º 422/89 veio disciplinar o imposto de jogo, modificar as suas taxas, incorrendo, assim, os artigos 84º, 85º, 86º e 87º no vício de inconstitucionalidade orgânica; 14ª) O artº 87º, nº 1, C), b) e c), do Decreto-Lei n.º 422/89 são inconstitucionais por violação do princípio constitucional de legalidade, em razão da deslegalização de alguns elementos essenciais do imposto do jogo; 15ª) Na verdade, o referido artº 87º, nº 1, C) estabelece que compete à autoridade administrativa, quanto aos chamados “jogos bancados” fixar a incidência, “de harmonia com as (...) características [das máquinas] e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações” ; 16ª) O Decreto-Lei n.º 422/89 não indica qualquer critério ou qualquer limite ou qualquer diretriz a que a autoridade administrativa deve obedecer na fixação da base de incidência; 17ª) Ora, a matéria da incidência, prevista expressamente no n.º 2 do artº 103º da Constituição, está sujeita ao princípio da legalidade e este princípio não se compadece com uma delegação completa e, principalmente, incondicional da fixação da base de incidência do imposto em ato administrativo; 18ª) A matéria de incidência, estando sujeita ao princípio da legalidade, impõe que a lei, e apenas a lei, defina com rigor e precisão tal incidência; 19ª) A atribuição à autoridade administrativa da competência para fixar a base de incidência, implica que o artº 87º, nº 1, C) e respetivas subalíneas do Decreto-Lei n.º 422/89, viole os artºs 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, i), da Constituição; 20ª) O imposto do jogo, concretamente, os artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza, no campo dos impostos, o princípio constitucional da igualdade (artº 13º da Constituição); 21ª) Na verdade, quanto aos jogos bancados, o imposto incide sobre a receita bruta, sendo esta definida como uma percentagem do capital em giro inicial, o que quer dizer que o legislador estabeleceu uma espécie de presunção quanto à tributação, presunção essa grosseira e inilidível; 22ª) E, quanto aos jogos não bancados, o imposto é calculado pela aplicação de uma percentagem à receita cobrada; 23ª) Estamos, assim, perante uma frontal violação do princípio da capacidade contributiva por o imposto ser determinado através de uma aproximação indireta ou presumida aos lucros, aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjetural do rendimento real, conduzindo a resultados arbitrários; 24ª) E, igualmente, há uma violação do princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (artº 104º, n.º 2, da Constituição), precisamente porque tal tributação é feita com base em presunções; 25ª) Os artigos 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei n.º 422/89, violam o princípio constitucional da igualdade; 26ª) Na verdade, essas disposições legais estabelecem "percentagens", que são autênticas taxas de imposto, diferentes conforme a localização geográfica onde se exerce a atividade de exploração de jogos; 27ª) O princípio constitucional da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, só permite um tratamento discriminatório se houver uma justificação, clara e desenvolvida, para tais discriminações; 28ª) Ora, na medida em que, não obstante a gravidade dessa discriminação, não há fundamento para ela, foi violado o princípio constitucional da igualdade.» 6.2. Por seu turno, nas contra-alegações produzidas, o recorrido apresentou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso não deverá ser conhecido, porquanto a Recorrente não autonomizou na alegação de recurso a parte do Acórdão que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade poderia ser colocada em causa. A Recorrente, ainda que refira os preceitos legais, não indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que foram relevantes para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo. A Lei n.º 14/89, de 30 de junho, que autoriza o Governo a legislar em matéria de imposto especial do jogo, contém os critérios da determinabilidade e de densificação constitucionalmente exigidos, não se estando, por isso, perante uma autorização legislativa genérica. O legislador, na Lei n.º 14/89, recorreu à técnica de definição do “sentido” por remissão, o que era perfeitamente admissível, tanto mais que se estava perante um regime jurídico-fiscal pré-existente e não se pretendia que o Governo dispusesse unilateralmente em sentido oposto ao que estava em vigor, ou seja, pretendia-se que não inovasse em resultado de compromissos contratuais existentes. A especialidade do imposto e as suas características de extrafiscalidade, implicam uma cautela por parte do intérprete e aplicador da lei, uma vez que não lhe são aplicáveis, integralmente, os princípios da “Constituição fiscal”, como são os da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Inexiste qualquer violação do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, uma vez que o n.º 2 do art.º 104.º da CRP, prevê que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, encontrando-se perfeitamente explicadas as razões pelas quais o Estado optou por tributar as concessionárias pelo valor do capital em giro inicial e pelas receitas brutas. O imposto especial de jogo é um imposto substitutivo de qualquer outra tributação, geral ou local, relativo à atividade específica de exploração dos jogos de fortuna ou azar, ao qual não podem ser aplicadas, sem mais, as regras de um imposto geral sobre o rendimento. O capital em giro inicial corresponde ao montante que a Recorrente diariamente disponibiliza para a sua atividade e através do qual gere a mesma e que é comunicado por aquela ao Recorrido. Esta técnica de tributação excecional, ao contrário da tributação instituída para generalidade das empresas, não assenta sobre o lucro apurado, o rendimento real ou líquido da exploração, o que se justifica pela especialidade da atividade de jogo. Ao contrário da atividade da generalidade das empresas que é incentivada pelo Estado, sobre a atividade do jogo incide um forte juízo de censura moral não pretendendo o Estado incentivar a mesma. Não existe qualquer violação do princípio da legalidade tributária por o capital em giro inicial das máquinas automáticas ser determinado pela entidade administrativa, não competindo a esta fixar ou definir as grandezas brutas, mas apenas determiná-las, uma vez que se encontra vinculada, na fixação do capital em giro inicial das máquinas, em termos em tudo idênticos aos que se verificam relativamente aos jogos bancados, pelo que não há qualquer ofensa dos princípios constitucionais ou violação dos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 da Constituição. Ainda que não possa ser aplicado nos moldes propugnados pela Recorrente, não há qualquer violação do princípio da igualdade quando o legislador aplica taxas mais baixas nas áreas menos desenvolvidas turisticamente e mais altas nas que apresentem um maior desenvolvimento, desde logo porque cada concessionária se situa, em exclusivo, numa dessas áreas, tendo, por isso, o Estado de criar e desenvolver de forma diferente as diferentes áreas turísticas, o que faz todo o sentido também face à consignação de receita constante do n.º 3 do artigo 84.º da lei do jogo.». Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 7. Importa, em primeiro lugar, verificar o preenchimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, atento o objeto material que lhe foi conferido pela recorrente no requerimento de interposição de recurso, com o aperfeiçoamento apresentado na sequência de despacho-convite endereçado pelo relator. Neste plano, cabe sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. Significa isto que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas , incumbindo a quem pede o juízo do Tribunal o ónus de identificar “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Adicionalmente, é necessário que o recorrente especifique na mesma peça qual o preceito normativo ou conjugação de preceitos cujo enunciado textual suporta o critério ou padrão normativo de decisão que se pretende sindicar. No quadro do sistema vigente de fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade, tais exigências não são meramente formais, antes de natureza substancial, pois, fixando-se o objeto do recurso no requerimento da sua interposição, eventualmente com o aperfeiçoamento apresentado em cumprimento do despacho convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, sendo apenas admitida a sua restrição em fase de alegação, só a plena e cabal satisfação das duas indicações aludidas permite apurar da verificação de todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. 8. Nos presentes autos, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente limitou-se a questionar a constitucionalidade do “Imposto Especial de Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo” , sem concretizar a norma ou normas que pretende sindicar e o preceito ou conjugação de preceitos em que se aloja(m). Convidada a suprir as indicações em falta, veio a recorrente apresentar nova peça processual, na qual, pese embora anuncie formalmente o propósito de corresponder ao convite que lhe foi dirigido, persiste, em substância, na omissão que lhe foi apontada. Com efeito, a recorrente limitou-se a elencar quatro questões, com referência a “normas contidas” em vários conjuntos de preceitos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, concretamente nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do diploma (primeira e terceira questões), às subalíneas b) e c) da alínea C) do n.º 1 do artigo 87.º (segunda questão) e aos artigos 85.º, 86.º e 87.º (quarta questão), abstendo-se de enunciar, em qualquer dos questionamentos, uma qualquer dimensão ou sentido normativo com conteúdo minimamente precisado, mesmo que perfunctoriamente, e sem remeter para qualquer peça processual de que pudesse constar o seu enunciado. Nas alegações produzidas, a recorrente não procura demonstrar, mesmo tentativamente, que colocou a controlo questões normativas de inconstitucionalidade, limitando-se a sustentar que «formulou o objeto do presente recurso indicando as normas objeto do recurso e indicou os princípios constitucionais violados por tais normas» . 9. Idênticas questões foram recentemente apreciadas neste Tribunal, através do Acórdão n.º 768/2020, em lide com contornos praticamente sobreponíveis aos aqui em presença: decisão recorrida com o mesmo teor; idêntico objeto do recurso e alegações. No referido aresto, o Tribunal Constitucional concluiu pelo não conhecimento do recurso, por inidoneidade do seu objeto, em termos inteiramente transponíveis para o presente. Na verdade, também aqui, limitando-se a recorrente a elencar quatro questões, com referência a vários preceitos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, é forçoso concluir que não observou o ónus de enunciar a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Com efeito, ainda que em relação simbiótica, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade os conceitos de norma jurídica e de preceito normativo não se confundem, sendo certo que apenas a « norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicado » constitui objeto do julgamento cometido ao Tribunal Constitucional (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Isso mesmo tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal e também pela doutrina. Na expressão de Alves Correia: « De harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforma do Tribunal Constitucional, objeto de controlo de constitucionalidade são as normas jurídicas e não os preceitos normativos que as contêm. Estamos face a dois conceitos que não coincidem. De facto, uma norma sujeita a controlo de constitucionalidade pode resultar da conjugação de vários preceitos ou reportar-se apenas a uma parte de um preceito ou mesmo a um seu segmento ideal e um mesmo preceito pode conter várias normas». E, prossegue: «[d]e qualquer modo, o controlo de normas há-de sempre incidir sobre um “texto” ou um “preceito” (legal ou regulamentar) que lhe sirva de suporte ou, por outras palavras, o pedido de fiscalização de constitucionalidade tem sempre por objeto normas vertidas ou concretizadas em preceitos legais ou regulamentares (em determinados suportes formais). Na verdade, apesar da autonomia dos conceitos de norma e de preceito, a identificação da norma que se pretende submeter ao juízo do Tribunal Constitucional sempre terá de ser feita por referência aos preceitos que a suportam», assinalando que «[d]aqui resulta que não se pode prescindir da imputação da norma ao seu suporta normativo e da referência ou da indicação da norma e do respetivo preceito. Neste contexto, o Tribunal Constitucional sempre entendeu que, ao suscitar-se qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma, deverá sempre ser indicado o preceito ou preceitos de que ela se extrai, sem o que essa norma não estará devidamente identificada». (Justiça Constitucional , Almedina, 2016, pp. 167-168) . Por seu turno, diz-se no referido Acórdão n.º 768/2020: «[N]ão deve confundir-se norma com o preceito , regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo . O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, « a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: « Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt)». Assim, não bastando a afirmação da violação de norma ou princípio constitucional dirigida a um conjunto de preceitos, suporte formal de uma pluralidade significativa de regulações materiais de natureza tributária, cumpre, também aqui, concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, incluindo na parte em é arguido vício de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, como se lê, a este respeito, no citado Acórdão n.º 768/2020, apreciação inteiramente transponível para o recurso em apreço: «É certo que, quando estão em causa vícios de inconstitucionalidade orgânica – como é, em parte, o caso do presente recurso −, é geralmente mais simples a determinação da norma sindicada, o que pode justificar menor exigência quanto ao alcance do ónus de enunciar o objeto do recurso com clareza e precisão. Mas não o afasta. É o que «emerge do texto do referido n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que não comporta exceções, o que se compreende, pois, em fiscalização concreta, ainda quando se julga procedente um vício capaz de afetar o diploma legal no seu todo, é uma dada norma efetivamente aplicada na decisão recorrida que se julga inconstitucional.» ( v. o Acórdão n.º 830/2017). A recorrente invoca uma série de artigos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que se desdobram em vários números e compreendem múltiplas disposições, não fazendo o menor esforço para identificar as concretas normas que entende invadirem a reserva de competência da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. A definição rigorosa de um objeto para o recurso implicaria, na verdade, um exercício exaustivo de inventariação e interpretação das peças processuais e das decisões judiciais que constam dos autos, mediante o qual o próprio Tribunal assumiria o ónus que a lei faz recair sobre o recorrente. Fazê-lo seria exceder largamente o horizonte de uma atuação judicial pro actione , colocando o juiz na posição de definir o objeto do recurso, manifestamente incompatível com os princípios do pedido e da imparcialidade e com as regras legais relativas aos ónus processuais. De resto, a recorrente teve toda a oportunidade para suprir a insuficiência do requerimento de interposição do recurso na resposta ao convite ao aperfeiçoamento; não o tendo feito, e assim inobservando definitivamente o seu ónus, resta aplicar a cominação legal da rejeição do recurso.» 10. Impõe-se, assim, concluir, in casu , que o recurso, por inidoneidade do seu objeto material, não pode ser conhecido. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não conhecer do recurso interposto por A., S.A; e Condenar a recorrente nas custas, que se fixam, em 12 (doze) Ucs, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Notifique. Lisboa, 19 de março de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete O Relator atesta o voto de conformidade da Sr.ª Conselheira Assunção Raimundo , que participou por videoconferência. Fernando Vaz Ventura