Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………… e outros intentaram acção administrativa comum contra as B……….. E.P.E. o INAG – Instituto da Água, I.P., a Câmara Municipal de Anadia, os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Anadia, e várias pessoas singulares, concluindo:
«b. Pela Condenação solidária dos RR a pagarem aos Autores a quantia global de cento e trinta e um mil e sete euros e oitenta e dois cêntimos, para indemnização e ressarcimento integral de todos danos morais e patrimoniais sofridos e a sofrer pelos Autores em consequência dos actos que vão descritos acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
c. Pela condenação de todos os RR serem solidariamente obrigados a indemnizarem e a ressarcirem os AA nos termos que vão peticionados
d. Pela condenação de todos os RR na medida das suas atribuições e competências a realizarem as obras necessárias a assegurarem o aumento do caudal necessário de escoamento, colocando mais manilhas com maiores dimensões sob a EN-235.
e. Pela condenação dos casais ………… e ………… a realizarem as obras necessárias para adequado e desafogado escoamento das ditas águas, condenando ainda estes casais a demolir todo o muro de vedação e a reporem o nível anterior do terreno para as cotas 21,6 a 21,9, por forma a que jamais possam voltar a impedir o escoamento natural e imediato das referidas águas que passam pela povoação de Canha e que devam escoar-se prosseguindo naturalmente para norte primeiro sob a EN-235 e de imediato sobre o prédio dos casais (............ e ............)».
1.2. Depois de vicissitudes várias, incluindo recurso para o Tribunal Central, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por Despacho Saneador de 23.04.2014 (fls. 1288/1293), absolveu da instância as pessoas singulares e, por sentença de 30.08.2015 (fls. 1745/1761), julgou a ação improcedente absolvendo os demais Réus dos pedidos.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 21.04.2016 (fls. 2006/2023), manteve a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que os autores vêm requerer a admissão de recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA
1.5. Houve contra alegações sustentando a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente litígio versa sobre pretensão indemnizatória apresentada pelos recorrentes sustentando-se, designadamente, em que em virtude das obras de ligação da EN 235 à actual EN1, operadas em 1983, encontrando-se esse entroncamento numa cota superior à das antigas EN1 e 235 (ponto 21 dos factos dados como provados), sofreram, em Janeiro de 2003, a inundação da sua residência.
As instâncias convergiram na decisão de improcedência.
O acórdão sob recurso ponderou sobre o erro de julgamento, imputado pelo recorrente à decisão de 1.ª instância, relativo à apreciação da matéria de facto: «No caso em apreço o recorrente limita-se a afirmar que deveria ser outra a decisão sem concretizar que pontos de facto que considera deveriam ser julgados de forma diferente. Nas suas alegações refere o depoimento de algumas testemunhas mas sem o adicionar a um qualquer ponto de facto que pretende ver julgado de forma diferente. / Ora, só por esta razão deveria ser rejeitado o recurso sobre nesta área. / No entanto, sempre se refere que na sua conclusão 17 o recorrente não apresenta qualquer facto que se devesse ser dado como provado. Estamos perante matéria conclusiva. Referir que os novos traçados das estradas contribuíram de forma directa para as inundações é tirar conclusões e não invocar factos. O mesmo se passa na conclusão 18, quando se refere que a manilha existente no local em 2003 não tinha a dimensão adequada para escoar as águas daquela zona. Trata-se de matéria conclusiva. Ainda e quanto à construção do muro, na conclusão 21, estamos perante matéria conclusiva quando refere que o mesmo contribuiu para o não escoamento das águas. / Ou seja, apesar de o recorrente, nas suas conclusões, referir que se deveriam ter dados como provados outros factos não veio concretizar essa alegação de forma a que pudesse vir a ser reavaliada a produção de prova. / Assim sendo, e quanto à matéria de facto dada como provada tem de se concluir que não pode proceder o recurso quanto à mesma, não se procedendo, assim, à sua alteração» (fls. 2018/verso).
Os recorrentes discordam desse entendimento: «O princípio da livre apreciação da prova (artigo 607º, n.º 5 do CPC), não obsta[r] a que outros juízes, que não os da primeira instância, apreciem e alterem a prova dos autos e os factos anteriormente dados como provados. / O entendimento que se encontra vertido para o acórdão agora em crise, é manifestamente inconstitucional e ilegal, uma vez que restringe o direito do efectivo acesso à justiça e de um efectivo direito ao recurso, cortando a possibilidade de os recorrentes verem os pontos da matéria de facto reapreciada, uma vez que, sob a égide de tal interpretação, só em situações extremas é que um tribunal de instância superior reaprecia a prova gravada, sendo, por isso, violador dessa mesma norma».
Ora, verifica-se que o acórdão evidenciou a não especificação concreta dos pontos da matéria de facto que os recorrentes consideravam incorrectamente julgados pela 1.ª instância, mas não se bastou; procedeu, apesar disso, à análise dessa matéria, designadamente, no que tange às conclusões 16, 17 e 18 das alegações do recurso jurisdicional, tendo considerado que se estava «perante matéria conclusiva». E tudo é que determinou a não alteração da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância.
Nesse quadro, não se aparenta a alegada restrição do «direito do efectivo acesso à justiça e de um efectivo direito ao recurso, cortando a possibilidade de os recorrentes verem os pontos da matéria de facto reapreciada».
Noutra vertente, o acórdão ponderou: «Como factor importante temos de começar por realçar que os recorrentes construíram a sua habitação já depois das obras realizadas na estrada N 235. A licença para a emissão da construção do recorrente teve lugar em 1992 (alínea 23 da matéria de facto dada como provada, de onde serão os números referidos sem qualquer outra indicação), quando as obras se realizaram em 1983 (21). Por seu lado, mesmo o muro construído pelos casais ............ e ............ foi edificado antes da construção da construção da casa dos Autores (30). Por seu lado, encontra-se ainda provado que a casa dos Autores encontra-se construída em leito de cheia, em zona inundável (32).
Para que um determinado comportamento possa ser considerado ilícito, como verificámos, toma-se necessário que o lesante venha a praticar determinados factos que sejam violadores de direitos ou interesses legalmente protegidos. / No caso em apreço vêm os recorrentes sustentar que as obras que o recorrido B………… levou a cabo na Estrada N 235 junto à sua residência, fizeram com que ocorresse um efeito de represa e resultado da grande precipitação ocorrida no referido dia, o rio Cértima transbordou e não ocorreu o escoamento das águas, que provocaram os danos que vêm peticionar. / No entanto é de frisar que quando as obras foram realizadas não havia qualquer construção dos Autores no local. Assim sendo, não vemos como pode ter havido um qualquer comportamento ilícito por parte dos recorridos uma vez que, quando da realização das obras da estrada, não havia qualquer construção dos recorrentes no local. / Ou seja, a conduta dos recorridos não pode ser considerada censurável uma vez que não era idónea a praticar qualquer dano. / De notar ainda que para ocorrer qualquer ilicitude tomava-se necessário demonstrar que as obras violaram uma qualquer norma, ou disposição legal, quanto a estas construções, o que não vem alegado, nem que se vê que tenha acontecido. Aliás, encontra-se provado que na zona existe um aqueduto com 60 cm de diâmetro (22), mas não se encontra provado que a dimensão de tal aqueduto não seja suficiente para responder às necessidades da pluviosidade a ocorrer do local. Ou seja, não se encontra alegado, nem provado, que normas técnicas teriam sido infringidas com a construção da variante à Estrada N 235, para se possa concluir que ocorreu um qualquer comportamento ilícito por parte das recorridas. O mesmo se passa com o muro construído pelos casais ............ e ............. De notar que estes casais não são parte na presente acção (foram absolvidos da instância e transitou em julgado tal decisão), pelo que não podem ser responsabilizados, neste processo, pela sua eventual construção. Por seu lado, mesmo que estivesse em causa o seu licenciamento, também não se vê que regras técnicas tenham sido violadas com a sua construção. Trata-se de um muro com 30 cm, quando se encontra provado que a água subiu cerca de 50 cm dentro da casa dos recorrentes (7). / Ora, não é minimamente adequado sustentar que ocorreu ilicitude na construção de uma variante à estrada e que esta será idónea a provocar cheias, quando os recorrentes constroem a sua casa após as referidas obras. Não estamos assim perante a violação de um qualquer direito de outrem» (fls.2020/verso/2021).
Os recorrentes também discordam desse entendimento.
Sustentam a sua divergência essencialmente, em juízos de probabilidade e de adequabilidade sobre o escoamento das águas pluviais e do rio Cértima no terreno onde construíram o seu prédio urbano.
Ora, como se viu o acórdão teve presente o quadro temporal: as obras levadas a cabo pela B………… ocorreram em 1983; construção do muro que os recorrentes defendem que obstaculiza o escoamento das águas, foi licenciada em 1989, a construção do prédio urbano dos recorrentes teve lugar em 1992.
Estamos assim, por um lado, perante matéria de facto cuja reapreciação em revista só pode ser efectuada nos estritos limites previstos no artigo 150.º, n.º 4, do CPTA, que não há razão para pensar que estão preenchidos. E no que é de direito não se descortina que o acórdão tenha saído de um quadro de plausibilidade. Depois, não se observa problemática que no contexto visto se integre em matéria de importância fundamental. Aliás, mesmo outras considerações e elementos aqui não destacados, que se conjugaram para a improcedência da acção (por exemplo, a não emissão de alvará de utilização de habitação) são muito particulares do caso. E decorre do que se disse que não se observa clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.