Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... e ... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 03/05/01 e 23/05/01, em que foi atribuída a ...uma indemnização decorrente da aplicação de leis da Reforma Agrária, de quem as recorrentes são as únicas herdeiras.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas suscitou as questões prévias da falta de legitimidade das recorrentes, por terem aceitado o acto recorrido depois de praticado e da regularização da petição com indicação dos rendeiros dos prédios a que se reporta o recurso, que possam vir a ser lesados com o eventual provimento do mesmo.
Por acórdão desta Subsecção de 14-2-3-2002 foram julgadas improcedentes as questões prévias.
Prosseguindo o recurso, as recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões:
1- A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2- Na data da ocupação, a proprietária do prédio explorava directamente 26,9500 ha de arroz, 46,7500 ha de trigo de regadio e 25,000 ha de tomate, culturas efectivamente praticadas, conforme documentos da Associação de Regantes junto ao processo.
3- O despacho recorrido em vez de proceder ao cálculo da indemnização pelo rendimento líquido médio de culturas de regadio, fê-lo como se tratasse de culturas de sequeiro e pelo rendimento líquido médio consoante as referidas classes de solos.
4- O despacho recorrido por manifesto lapso, inseriu no sistema informático do cálculo da indemnização a área de 16,9500 ha de arroz como cultura de sequeiro da classe F e a área de 8,75 ha de culturas de regadio como se tratasse de arroz.
5- O despacho recorrido ao atribuir às recorrentes a indemnização pela privação do uso e fruição da referida área, como culturas de sequeiro, e não pelas culturas de regadio que eram efectivamente praticadas à data da ocupação, violou o disposto nos arts. 5 nº 1 alínea b) do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
6- Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30/09/75 e 12/04/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
7- O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
8- A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.
9- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
10- Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
11- As indemnizações da Reforma Agrária “ serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
12- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
13- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
14- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
15- A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
16- Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
17- Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
18- Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivados directo ?
19- O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
20- O somatório das rendas calculado pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.
21- O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
22- As recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
23- O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
24- Neste processo, está ainda em causa a indemnização pelo valor de valor de uma cortiça extraída e comercializada em 77, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87 e 88.
25- A cortiça extraída em 77, 78, 79, 80, 81 e 83 nos prédios dos recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05/12/75, art. 212 do C.C. e art. 9 nº 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
26- Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.
27- A cortiça extraída em 84, 85, 86, 87 e 88 paga às recorrentes por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
28- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Acórdãos do Pleno do S.T.A. de 18/02/2000, Rec. 43.044, e 05/06/2000, Rec. 44.146.
29- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C., Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/2000, Rec. 44.146
30- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
31- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
32- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos do início da privação desse rendimento.
33- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
34- As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
35- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
36- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
37- A cortiça extraída em 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c} da Portaria 197-A/95
38- A cortiça extraída em 84, 85, 86, 87 e 88 é igualmente indemnizável por valores de 94/95 em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
39- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
40- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
41- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 77, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87 e 88, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
42- Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. do S.T.A. nº 44.146
43- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec do S.T.A. nº. 46.298
44- E a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
45- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
46- O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso do S.T.A. nº 44.144. e Rec. do S.T.A. nº 46.298.
47- O art. 62 nº 2 da C.R.P. e segundo alguma jurisprudência só não é aplicável às indemnizações previstas na Lei 80/77 de 26/10, que se referem à perda de património a favor do Estado.
48- A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
49- E no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62 nº 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94 do mesmo diploma fundamental.
50- Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
51- Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
52- Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída entre 1977 e 1988 para valores de 94/95.
53- O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignada no art. 62 nº 2 da CRP e contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
54- O acto recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
55- As recorrentes, no que se refere à não actualização da cortiça foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
56- Uma coisa é receber o valor da cortiça em 77, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87 e 88, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 26 anos da data do inicio da privação do rendimento e 14 anos após a última extracção.
57- O acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 nº 2 d) e art. 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 nº 2 d) do CPA e os arts. 10º, 212º e 551º do Código Civil e art. 9 nº 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
58- A interpretação que o acto recorrido fez dos arts. 19 e 24º da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº 2 e 13º n.º 1 da Constituição da República por colocar o recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
59- O acto recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88, no art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-5/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o art. 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocam os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência a sua anulação, o direito dos recorrentes:
- Ao recebimento da indemnização pelas culturas de regadio no valor de Esc: 34.851.176$00;
- Ao recebimento da indemnização de Esc: 141.787.765$00 pela actualização das rendas para valores de 94/95;
- Ao recebimento da indemnização de Esc: 113.096.301$00 pela actualização da cortiça extraída e comercializada em 77, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87 e 88, para valores de 94/95.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1- Conforme é jurisprudência unânime do S.T.A. não existe lacuna na lei relativamente aos critérios de fixação da indemnização devida ao abrigo das leis da Reforma Agrária.
2- Igualmente é posição unânime do mesmo Venerando Tribunal que a tais indemnizações não se aplica o disposto nos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, sem que daí resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do art. 62º, nº 2 da Constituição que tão pouco é aplicável a tais indemnizações que estão previstas no art. 94º da Constituição.
3- O modo de cálculo da indemnização pela perda de fruição do rendimento de prédios ocupados ou expropriados está previsto no art. 5º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, que manda atender à perda de rendimento sofrida pela indemnização durante esse período.
4- O mesmo artigo, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro veio especificar como se apura o rendimento e, relativamente ao rendimento liquido das culturas de regadio, manda atender as culturas permanentes efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano da privação.
5- Pretende o legislador, como afirma o preâmbulo do DL nº 38/95 “conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para a determinação da indemnização e face ao destino de se alcançar uma avaliação justa... os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da ocupação...” pelo que não pode o preceito ser interpretado de modo a contrariar o desiderato do legislador, como pretende o recorrente, considerando-se as culturas habitualmente praticadas.
6- Este entendimento não viola o princípio da igualdade, pois todas as indemnizações foram calculadas do mesmo modo e tem já acolhimento na jurisprudência do STA (v.d. acórdão de 07.02.02, no recurso nº 47 393).
7- A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
8- A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entrega do património.
9- O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento.
10- O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (de uma propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse explorada directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no art. 19º da Lei nº 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no nº 4 do art. 5º do DL nº 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14.02. Com efeito.
11- No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global na data da ocupação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº 4 à Portaria nº 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação de uma taxa deflacionária de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a sua diminuição e multiplica-se o valor encontrado pelo número de anos que durou a expropriação.
12- A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido art. 19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
13- A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
14- Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado já pela jurisprudência de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o nº 4 do art. 5º do DL nº 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
15- Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
16- A fixação da indemnização da cortiça observou o disposto no art. 5º do DL nº 199/88, de 31/05 na redacção introduzida pelo DL nº 38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no DL nº 312/85, de 31/07 e do DL nº 74/89, de 03/03, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção.
17- O valor apurado corresponde aquele que a recorrente teria recebido pela cortiça não fora estar desapossado do prédio à data dos factos.
18- Não tendo a cortiça ainda atingido, à data da ocupação dos prédios, o seu período mínimo de desenvolvimento, susceptível de lhe conferir autonomia, não pode ser considerada como fruto pendente, tal como sustenta o recorrente, mas ainda que o fosse não deixaria de ser considerada como um rendimento florestal do prédio, obtido a partir de operações de extracção e comercialização durante o período da ocupação, indemnizável nos termos das disposições citadas na 16' conclusão.
19- O despacho recorrido fez correcta aplicação da lei e, como tal, deve ser mantido na ordem jurídica.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente por falta de fundamento, com as legais consequências.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto e bem elaborado parecer em que defendeu, em suma, o seguinte, no que concerne ao recurso contencioso ( ( ) A última parte do douto parecer da Excelentíssima Magistrada do Ministério Público reporta-se ao recurso jurisdicional interposto pela Autoridade Recorrida do acórdão de fls. 97-92, que não está em apreciação neste momento, ):
- no que concerne às culturas de regadio praticadas à data da ocupação dos prédios, acompanhou a posição defendida pela Autoridade Recorrida, quer quanto à área de cultura de tomate, quer quanto à classificação da cultura de trigo como cultura arvense de sequeiro, quer quanto à área de regadio que não se provou que fosse superior a 8,75 ha.
- quanto à actualização das rendas pronuncia-se no sentido de a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados ser calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou daqueles, que é a forma adequada de obter a justa indemnização, valor esse a determinar no processo administrativo especial previsto nos arts. 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com base no valor das rendas que for de presumir que teriam ocorrido durante o período de tempo em que ocorreu a privação do prédio; no que concerne à actualização da indemnização, sustenta que deve ser a que resulta do art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, aplicável nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, e do art. 32.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro; esta interpretação não enferma de qualquer inconstitucionalidade, porque o art. 62.º, n.º 2, da C.R.P. não é aplicável e o princípio da igualdade não vigora no domínio de poderes vinculados; por isso, deve ser anulado o acto recorrido, nesta parte, por enfermar de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, porque interpretou erradamente o art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/95 e no ponto 4.2 da Portaria n.º 197-A/75;
- quanto à actualização dos produtos florestais, é de aplicar o art. 5.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88, que regula especificamente a forma de cálculo do rendimento líquido perdido pelo seu titular; o critério utilizado pela Autoridade Recorrida não ofende o princípio da justa indemnização, permitindo chegar a um valor equivalente àquele que as recorrentes teriam recebido pela cortiça, não fora estarem desapossados do prédio à data dos factos; não ofende o princípio da igualdade para que o sistema de cálculo foi aplicado a todos os casos de rendimento de cortiça em prédios ocupados no âmbito da reforma agrária.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
a) ..., de quem as recorrentes são as únicas herdeiras, era proprietária, em 1975, dos prédios rústicos denominados «...», situado na freguesia de ..., concelho de Évora, matriz cadastral 1-B-B1, com a área de 933,4250 ha, «...», situado na freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal, matriz cadastral 1-D-D1, com a área de 1000,2250 ha, e «...», com a área de 674,9750 ha, situado na freguesia de Alvalade, do concelho de Santiago do Cacém, matriz cadastral. 2-J;
b) O prédio «...» foi ocupado em 17-10-1975 e devolvido às recorrentes em 28-10-94 (fls. 39 e 51);
c) O prédio «...» foi ocupado em 20-10-1975 e devolvido às recorrentes em 10-10-1980 (337,4123 ha), 24-9-1990 (291,6215 ha), e 22-7-1991 (304,6215 ha) (fls. 39 e 57);
d) O prédio «...» foi ocupado em 20-10-1975 e devolvido às recorrentes em 26-1-96 (fls. 39 e 55);
e) O prédio «...», à data da ocupação, estava parcialmente arrendado, relativamente à área de 463,4070 ha a ... e ..., com termo de contrato em 14-8-1981 e a renda anual de 80.000$00, e relativamente à área de 20,0000 ha a ..., com termo de contrato em 11-3-82 e a renda anual de 50.000$00 (fls. 96 do processo instrutor);
f) O prédio «...», à data da ocupação, estava totalmente arrendado a ..., com termo de contrato em 14-8-82 e a renda anual de 120.000$00 (fls. 96 do processo instrutor);
g) O prédio «...», à data da ocupação, estava totalmente arrendado a ..., com termo de contrato em 14-8-82 e a renda anual de 105.000$00 (fls. 96 do processo instrutor);
h) Em cartas topográficas do prédio «...», que constam de fls. 12 e 15 do processo instrutor, com carimbo e selo branco da Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado, são assinaladas áreas de «culturas efectuadas em 1975», de milho numa extensão de 8,7500 ha, de arroz numa extensão de 26,9500 ha e de trigo numa extensão de 46,7500 ha.
i) A Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado emitiu, datada de 3-2-97, a «Declaração» que consta de fls. 18 do processo instrutor, em que se refere que «o beneficiário ... cultivou na campanha de 1975» as culturas de 26,9500 ha de arroz e de 46,7500 ha de trigo;
j) De fls. 13 do processo instrutor consta um «Boletim de inscrição para a campanha de rega de 1975», em nome de ..., em que se refere como cultura a beneficiar «...», no prédio ..., numa área de 25 ha;
k) Em 24-3-98, o Núcleo de Indemnizações Definitivas da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo elaborou a ficha relativa ao prédio «...» que consta de fls. 22 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que inscreveu, além do mais, as seguintes áreas de solos(()Categorias de solos previstas no n.º 2 e anexo IV da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.):
SEQUEIRO
Classe A 92,5000
(...)
REGADIO
Com arroz 16,9500
Outros Regadios 8.7500
l) Com a data de 23-11-99, serviços do Ministério da Agricultura elaboraram o documento computorizado de cálculo de indemnizações que consta de fls. 27 a 30 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, utilizaram no cálculo das indemnizações, os valores de 16,9500 ha de área de «SOLO F» e 8,7500 ha de área de arroz;
m) As Recorrentes foram notificadas da proposta de fixação da indemnização feita tendo em conta as áreas indicadas na alínea anterior, tendo apresentado reclamação (fls. 53 a 57 do processo instrutor), tendo manifestado concordância com ela, apresentando reclamação apenas relativamente à indemnização por extracção de cortiça (fls. 60 do processo instrutor);
n) Posteriormente, apurou-se que existia um arrendamento a ... sobre 20,0000 ha do prédio «...» (fls. 69 e 70 do processo instrutor) que não havia sido considerado na fixação da indemnização referida na alínea anterior;
o) Em 2-6-99, o Núcleo de Indemnizações Definitivas da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo elaborou a ficha que consta de fls. 97 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, indicou as seguintes áreas de solos:
SEQUEIRO
Classe A 72,5000
(...)
REGADIO
Com arroz 16,9500
Outros Regadios 8.7500
p) Com a data de 23-11-99, serviços do Ministério da Agricultura elaboraram o documento computorizado de cálculo de indemnizações que consta de fls. 100 a 105 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, mantiveram no cálculo das indemnizações as áreas de solos, os valores de 16,9500 ha de área de «SOLO F» e 8,7500 ha de área de arroz e mantiveram a área de SOLO da Classe A em 92,5000 ha;
q) Nesse mesmo documento, a indemnização relativa aos prédios e partes de prédio arrendadas foi calculada com base nas rendas que vigoravam nos momentos das ocupações e os períodos de tempo que decorreram até à devolução dos prédios, dando-se por vencido no momento das ocupações o montante global das rendas;
r) As Recorrentes foram notificadas da proposta de fixação da indemnização elaborada tendo em conta as áreas indicadas na alínea anterior (fls. 111 a 114 do processo instrutor), tendo manifestado concordância com ela quanto aos cálculos relativos à perda de uso e fruição de terras, apresentando dúvidas apenas relativamente à indemnização por extracção de cortiça;
s) Em 17-5-2000 veio a ser efectuado pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas o «RELATÓRIO DETALHADO DAS INDEMNIZAÇÕES» que consta de fls. 124 a 126 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que, relativamente ao prédio «...», além do mais, são consideradas no cálculo da indemnização as áreas de solos de 92,5 ha de «SOLO A», 16,95 ha de «SOLO F», 8,75 ha de solo de arroz e 0 ha de solo de outros regadios;
t) Em 12-7-2000, veio a ser elaborado por aqueles serviços um novo «RELATÓRIO DETALHADO DAS INDEMNIZAÇÕES» em que, além do mais, se mantêm as áreas referidas na alínea anterior (fls. 149 a 151 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido);
u) As Recorrentes foram notificadas do cálculo das indemnizações com base naquelas áreas, tendo manifestado concordância, afirmando terem dúvidas apenas relativamente ao cálculo de indemnizações por extracção de cortiça (fls. 159 do processo instrutor);
v) Em 21-12-2000, veio a ser elaborado por aqueles serviços um novo «RELATÓRIO DETALHADO DAS INDEMNIZAÇÕES» em que, além do mais, se mantêm as áreas referidas no anterior relatório (fls. 195 a 197 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido);
w) Esta indemnização, na parte relativa à cortiça, foi calculada com base nas quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção, sendo o valor encontrado reduzido por forma a corresponder ao valor equivalente no ano de 1975.
x) Neste relatório inclui-se também indemnização por extracção de cortiça, que foi calculada com base nas quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção, sendo o valor encontrado reduzido por forma a corresponder ao valor equivalente no ano de 1975, em que ocorreram as ocupações dos prédios;
y) As Recorrentes foram notificadas do cálculo da indemnização com base naquelas áreas de solos e naquele critério de fixação relativamente à extracção de cortiça, tendo manifestado concordância (fls. 206 do processo instrutor);
z) Em 26-1-2001, foi elaborada pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas a informação n.º 85/2001 – G.J. – M.C.B. (V), que consta de fls. 207 a 210 do processo instrutor (cópia a fls. 25 a 26 verso do processo principal), cujo teor se dá como reproduzido, em que foi proposto o pagamento de uma indemnização definitiva no valor ilíquido de 89.393.366$00, a que crescem juros nos termos do Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho;
aa) Em 2-5-2001, na primeira página da informação referida, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas proferiu o seguinte despacho:
«Concordo.
Remeta-se, para despacho, a Sua Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças».
2- 5-01
(Assinatura)
bb) Em 23-5-2001, o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças proferiu o seguinte despacho, também na primeira página da informação referida:
Concordo.
23- 5-01
(Assinatura)
cc) Através do ofício que consta de fls. 24, datado de 13-8-2001, cujo teor se dá como reproduzido, as recorrentes foram notificadas do despacho conjunto formado pelos dois despachos referidos, com a informação de que, com actualização, a indemnização é de 97.046.000$00, a que acrescerão juros nos termos do art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro;
dd) Em 10-10-2001, as recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso do despacho conjunto referido.
3- A primeira questão colocada pelas Recorrentes é a de no acto recorrido, em vez de se proceder ao cálculo da indemnização pela privação do uso e fruição da área de 89,950 ha pelo rendimento liquido médio de culturas de regadio, o ter feito como se tratasse de culturas de sequeiro e pelo rendimento líquido médio consoante as referidas classes de solos.
Defende a Recorrente que, na data da ocupação dos prédios, no que concerne a culturas de regadio, «a proprietária explorava directamente 26,9500 ha de arroz, 46,7500 ha de trigo de regadio e 25,000 ha de tomate, culturas efectivamente praticadas».
A Autoridade Recorrida, nos artigos 15 a 24 da resposta, defende que a reclamação prevista no n.º 8 da Portaria n.º 197-A/95 é uma formalidade destinada a permitir ao interessado, em colaboração com a Administração, determinar os factos relevantes para a decisão «carreando para o processo os elementos de prova de que disponha» e que «se o não fizer, seja por desleixo, seja porque, como as recorrentes, entende que os factos se encontram devidamente fixados, sujeita-se ao que, sob este aspecto, vier a ser integrado na decisão final».
Afirma a Autoridade Recorrida que este regime especial se justifica por se estar a «reconstituir uma situação de longos anos, a maioria das vezes com base em documentos de fraca valia probatória ou, mesmo com base em meros indícios circunstanciais (...) pelo que e sob pena de prolongar indefinidamente a instrução do processo, com todos os prejuízos daí inerentes para os particulares e para a administração, se tem de, num dado momento, encerrar a “discussão” e “fixar” os factos que permitam tomar uma decisão».
Por isso, vir no recurso questionar os factos fixados constituiria um «inadmissível “venire contra factum” próprio, um abuso claro de direito que ilegitimaria a impugnação das recorrentes (art. 354.º do C.Civil aplicável por força do disposto no n.º 2 do art. 1.º do D.L. n.º 199/88 e art. 47.º do RSTA)».
Esta tese, porém, não pode ser aceite.
Na verdade, o art. 268.º da C.R.P. garante aos administrados o direito de impugnação contenciosa de quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que não seria compatível com a Constituição o estabelecimento de um regime legal em que o direito de impugnação contenciosa de actos lesivos fosse afastado antes de poder ser exercido.
Por outro lado, as razões invocadas pela Autoridade recorrida para afastar a impugnabilidade dos actos de fixação de indemnizações com base em erro sobre os pressupostos de facto nem sequer é aceitável, no caso em apreço, pois não se está perante uma situação em que as Recorrentes venham carrear para o processo elementos de prova que não tivessem sido ponderados no procedimento administrativo, mas está em causa apenas a apreciação da actuação da administração ao fixar os factos relevantes para decisão com base nos elementos probatórios existentes no processo administrativo.
Para além disso, à luz das regras que regem o direito de impugnação contenciosa de actos administrativos, não seria congruente atribuir à não reclamação na sequência da notificação da proposta de decisão um efeito extintivo do direito de impugnar os erros que existam na fixação dos factos relevantes.
Na verdade, sendo a fixação de prazos de impugnação contenciosa de actos administrativos resultante da ponderação de interesses conflituantes do administrado e da administração, o primeiro interessado em ver destruída a validade dos actos que o lesem e a segunda interessada na sua estabilidade para a prossecução dos fins públicos que deve prosseguir, tem de concluir-se que, se o legislador lei fixa um determinado prazo, é porque entende que ele é necessário para a ponderação e estudo adequado pelo interessado das possibilidades de impugnação.
Por isso, se esse prazo de impugnação tem de considerar-se necessário para o eficaz exercício pelo interessado do seu direito de recurso contencioso, não se compreenderia que esse direito de impugnação contenciosa pudesse extinguir-se pela falta de invocação dos vícios de que enferma a actuação da administração em situações em que é atribuído aos interessados um prazo menor do que o previsto para aquele direito de recurso contencioso.
Sendo assim, numa perspectiva que tenha em mente a unidade do sistema jurídico, que é o primordial elemento da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil)(()Neste sentido, podem ver-se, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, páginas 191-192, e ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124, páginas 41 e 42.), será inaceitável, por afectar a coerência valorativa do sistema jurídico, entender que, sendo no mínimo de dois meses o prazo de impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto (art. 28.º, n.º 1, da L.P.T.A.), esse direito de impugnação possa extinguir-se por não ter sido afirmada a existência desse erro num prazo de reclamação administrativa de apenas 20 dias, que, na perspectiva legislativa plasmada naquele art. 28.º, é insuficiente para adequado exercício desse direito.
Assim, independentemente da solução que se deva dar à questão da possibilidade de serem carreados para o processo de recurso contencioso elementos probatórios não apresentados no procedimento administrativo, situação que não se depara nestes autos, é de concluir que, pelo menos quando se baseiem apenas nos elementos de prova existentes no processo administrativo, os interessados não ficarão privados de impugnar no recurso contencioso erros na fixação dos factos relevantes para a decisão que não tenham sido notados no prazo de reclamação referido.
Assim, passar-se-á a apreciar se se verificam os erros de facto imputados ao acto recorrido pelas Recorrentes.
4- As Recorrentes sustentam que, na data da ocupação dos prédios, no que concerne a culturas de regadio, «a proprietária explorava directamente 26,9500 ha de arroz, 46,7500 ha de trigo de regadio e 25,000 ha de tomate, culturas efectivamente praticadas».
A administração, no acto recorrido, apenas considerou 8,7500 ha de área de regadio.
a) Relativamente à área de cultivo de tomate, as Recorrentes apresentam como documento de prova o de fls. 153 (fls. 13 do processo instrutor), que é um «Boletim de inscrição para a campanha de rega de 1975», em que é indicada, efectivamente, a área de 25 ha de tomate, em nome da referida proprietária.
Porém, este documento, elaborado em 21-3-75 e em que se indica como data do início da rega 20 de Abril não assegura, porque nem sequer o refere, que a dita cultura tenha efectivamente vindo a ocorrer.
Por outro lado, relativamente a outras culturas de regadio (arroz e tomate), as Recorrentes obtiveram declaração, emitida em 1997, afirmando que elas foram efectuadas (fls. 151 do processo principal e 18 do processo instrutor) e apresentaram cartas topográficas assinalando locais em que se concretizaram, pelo que, se a cultura do tomate tivesse sido concretizada decerto poderiam obter declaração e carta topográfica semelhantes.
Por isso, perante a falta de idoneidade objectiva do referido «Boletim de inscrição» para demonstrar que a cultura do tomate foi efectivamente efectuada, corroborada pela constatação da não apresentação de outros elementos probatórios da sua concretização que não se vê que não fosse possível obter, tem de concluir-se que não se pode considerar como provado que tal cultura se concretizou, designadamente na área indicada naquele «Boletim».
Assim, não se demonstra erro do acto recorrido ao não ter considerado, no cálculo da indemnização, qualquer área de cultura de tomate, no âmbito das culturas de regadio.
b) Relativamente à cultura de trigo, é assinalada na carta de fls. 15 do processo instrutor a área de 46,7500 ha como tendo sido cultivada no ano de 1975 e na declaração da Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado é referido que ocorreu cultura de trigo nessa área, naquele ano, efectuada pela proprietária do prédio. Embora nesta declaração não se refira expressamente que a área de cultivo de trigo que nela se refere ocorreu no prédio «...», uma vez que a área indicada na declaração coincide com a indicada naquela carta e não consta que a proprietária cultivasse directamente qualquer outro prédio é de concluir que essa declaração se refere à área assinalada naquela carta.
A Autoridade Recorrida, porém, afirma que «nunca o trigo pode ser considerado uma cultura de regadio, pois é, por referência, a “cultura arvense de sequeiro”» (fls. 167).
A Recorrente defende que «apesar de o trigo ser tradicionalmente uma cultura de sequeiro, também é cultivado como regadio sempre que existe disponibilidade de água, como é o caso, uma vez que a área do prédio é beneficiada pela obra de hidráulica agrícola de Campilhas e Alto Sado».
A posição da Autoridade Recorrida de que a cultura do trigo nunca pode ser considerada de regadio não pode ser aceite, pois basta examinar diplomas legais para concluir que, pelo menos juridicamente, pode ser considerado como cultura arvense de regadio.
Na verdade, no Despacho Normativo n.º 35-A/93, de 15 de Março, na redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 269/93, de 16 de Setembro, refere-se expressamente, no n.º 15, 2, que «no conjunto das culturas arvenses, são consideradas culturas de regadio o milho, o girassol, o sorgo, a soja, o trigo, o triticale e a cevada».
Por sua vez, no n.º 6 do Despacho Normativo n.º 323/94, de 10 de Maio, e o n.º 6 do Despacho Normativo n.º 49/95, de 5 de Setembro, estabelece-se que «são elegíveis como culturas arvenses de regadio», entre outras, o «trigo», «desde que servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água referidas no anexo VIII».(()Idêntica redacção tem o n.º 6 do Despacho Normativo n.º 43-A/96, de 28 de Outubro, com referência ao seu Anexo III.)
Na mesma linha, no Despacho Normativo n.º 11/97, de 3 de Março, estabelece-se que «as culturas arvenses de regadio da colza, trigo, triticale e cevada apenas são elegíveis se regadas através dos sistemas de rega center-pivot, pivot-linear, aspersão fixa (cobertura total), aspersão móvel e máquina de rega automática (canhão)».
Assim, é de concluir que, no momento em que foi aprovado Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, que faz referência a «culturas arvenses de regadio» na redacção que deu à alínea b) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, esse conceito legal abrangia a cultura de trigo, desde que se verificassem os requisitos exigidos pelo n.º 6 do Despacho Normativo n.º 323/94. Na verdade, por força do referido princípio da unidade do sistema jurídico é de concluir que haveria um conceito legal único de «cultura arvense de regadio», pelo que, não contendo o Decreto-Lei n.º 38/95, uma definição de tal conceito diferente da que preexistia naquele Despacho Normativo, é de concluir que não se pretendeu fazer aplicação de um conceito diferente.
Por isso, no acto recorrido incorreu-se em erro de direito, ao partir-se do pressuposto de que o trigo não podia ser juridicamente considerado uma cultura arvense de regadio, embora a sua qualificação como tal dependesse da averiguação dos termos em que ocorrera a irrigação.
Por isso, é de concluir que apenas se demonstra, quanto à cultura do trigo a existência de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, designadamente aquele n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
c) No que concerne à área de cultura de arroz, refere a Recorrente que a área cultivada no momento da ocupação era de 26,9500.
Essa é a área de cultura de arroz efectivamente assinalada na carta topográfica que consta de fls. 15 do processo instrutor, com carimbo, selo branco e assinatura da Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado.
Sem que se veja no processo instrutor uma explicação para tal, na «Ficha de solos, regadios, plantações e construções» que consta de fls. 22 e, depois, na de fls. 97 do processo instrutor, aparece, no que concerne a arroz, a indicação da área de 16,9500, acompanhada da indicação de 8,7500 de «outros regadios».
Também sem qualquer explicação perceptível, nos documentos computorizados que constam de fls. 30 e 104 do processo instrutor verifica-se que a referida área de 16,9500 passou a ser indicada como sendo de solo de classe F(() Categoria de solo indicada no Anexo I à Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.) em vez de ser de arroz, enquanto a área 8,7500 ha, que nas fichas aparecia indicada como sendo de «outros regadios»(()À face do Anexo 4 da Portaria n.º 197-A/95 só ao arroz é dada autonomia entre as culturas de regadio.), passa a ser indicada como sendo de arroz.
As Recorrentes afirmam que houve lapso ao introduzir estes dados para cálculo informático da indemnização e, perante esta afirmação, a Autoridade Recorrida, nem na resposta e nem nas alegações dá qualquer explicação para as discrepâncias de valores indicados, limitando-se a afirmar, genericamente, na resposta (artigos 15.º a 26.º), que devem considerar-se fixados os factos, por não ter havido reclamação.
Os erros, aliás, não serão apenas estes, pois também se constata que, apesar de na ficha de fls. 97 se incluírem menos 20,0000 ha na classe de solo A do que na ficha de fls. 22(()Por, entretanto, se ter apurado que existia o arrendamento a ... de 20,0000 ha do prédio «...», que, pelo que se infere da comparação das fichas de fls. 22 e 97, incidiria integralmente sobre solo da classe A. ), nos documentos computorizados de cálculo da indemnização que constam de fls. 30 e 104 indicam-se precisamente os mesmos valores de solo da classe A e é calculado precisamente o mesmo montante indemnizatório relativamente à perda do direito de uso e fruição de terras, o que, obviamente, não seria possível se tivessem sido indicadas as áreas correctas, pois no segundo cálculo haveria a considerar menos 20,0000 ha de solo da classe A(()Ou de outras classes, se o arrendamento não incidisse apenas sobre solo da classe A. O que não é possível é que apesar de haver a considerar menos 20,0000 ha de área do prédio na indemnização por privação de uso e fruição de terras, todas as áreas de todas as classes sejam precisamente as mesmas em ambos os documentos computorizados.
Por outra via se confirma, a existência de erro na fixação das áreas que serviram de base ao cálculo computorizado, pois a soma das áreas das várias classes é de 198,2180 ha, que, acrescida à área arrendada de 483,4070 ha, leva a concluir que foi considerada uma área global de 681,6250 ha, que é superior à área do prédio «...», que é de apenas 674,9750 ha.
Assim, é de concluir, à face do que consta do processo instrutor, que terá havido erro na indicação das áreas que serviram de base ao cálculo da indemnização por privação de terras, o que consubstancia erro sobre os pressupostos de facto, que constitui vício de violação de lei.
Porém, da existência de erros no cálculo da indemnização por privação de uso e fruição de terras não se pode concluir, pura e simplesmente, que às áreas consideradas para cálculo da indemnização devam ser acrescidas da área da cultura de arroz que se refere na carta topográfica de fls. 15 e da declaração de fls. 18 do processo instrutor, pois, com a adição destas áreas às consideradas para cálculo da indemnização pela privação do uso e fruição de terras, maior seria o excesso de área considerada, em relação à área realmente cultivada directamente pela proprietária.
Por isso, constatando-se que há erros no cálculo da indemnização pela privação do uso e fruição de terras, que afectam globalmente esse cálculo, mas não se podendo apurar precisamente a forma como esse cálculo deve ser efectuado (designadamente em que medida as áreas de cada uma das classes devem ser aumentadas ou diminuídas de forma que a área global a valorar para o cálculo não exceda a área efectivamente cultivada pela proprietária), a solução é anular o acto recorrido, na parte referente a esse cálculo da indemnização pela privação do uso e fruição de terras, por erro sobre os pressupostos de facto, que constitui vício de violação de lei.
5- As Recorrentes discordam do cálculo da indemnização relativa aos arrendamentos.
A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, veio estabelecer as regras básicas sobre indemnizações a ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados, fixando nos arts. 13.º e seguintes critérios próprios para indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, bem como as formas de pagamento (art. 18.º, 20.º e 21.º), os prazos da amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização (art. 19.º) e as respectivas taxas de juro (art. 19.º, n.º 2, e quadro anexo) e sua contagem (art. 24.º).
Porém, nos seus arts. 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2, fazia-se depender de legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias, a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos, legislação essa que não veio a ser publicada, nesse prazo.
O Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, veio preencher a omissão desta legislação, definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, propondo-se «o Governo assegurar a observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação» e anunciando que «a determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens».(()Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88.)
Concretizando estes desígnios, estabeleceu-se no art. 7.º deste diploma que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Constando-se que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva» decidiu o Governo que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação».(( Mesmo Preâmbulo.)
Esta intenção foi materializada no art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma em que se estabeleceu que «as indemnizações definitivas calculadas nos termos deste diploma visam compensar (...) a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação»(()As alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 2.º, nas redacções iniciais, estabeleciam que «serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma», a) «os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções», e c) «os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária».), no art. 5.º, em que se estabelece o regime desta indemnização e no art. 14.º em que se identificam os titulares desse direito de indemnização.
O Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, veio alterar aquele Decreto-Lei n.º 199/88, e, constatando que «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», esclareceu que as «indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)».(()Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/95.)
Este Decreto-Lei n.º 38/95 deu nova redacção àqueles arts. 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que passaram a ter as seguintes redacções:
Artigo 5.º
1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a) Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c) Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3- A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
4- No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
5- Se a reserva tiver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva tenha sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 14.º
1- Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º.
4- No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
Este Decreto-Lei n.º 38/95 aditou também um n.º 7 ao art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, relativo à indemnização por frutos pendentes, estabelecendo que «a indemnização por frutos pendentes à data da expropriação ou nacionalização será calculada com base nos respectivos valores à data em que os mesmos foram ou seriam comercializados, e a correspondente a produtos armazenados não devolvidos com base no valor corrente à data do pagamento da indemnização».
O mesmo Decreto-Lei n.º 38/95, aditou também um art. 16.º ao Decreto-Lei n.º 199/88, em que se estabelece que «as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura».
Ao abrigo deste art. 16.º, veio a ser publicada a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março que, relativamente à indemnização pela privação temporária do uso e fruição estabeleceu, no seu n.º 2.º, n.º 1, que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão ».(()Não se está perante qualquer das situações previstas no art. 30.º da Lei n.º 109/88, com a redacção da Lei n.º 46/90, que estabelece o seguinte:
Reversão
1- Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios ou de parte dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:
a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;
b) Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros;
c) Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de explorações exclusivamente florestais, ou quando os anteriores titulares ou os respectivos herdeiros se substituíram ao Estado nos arrendamentos celebrados com os beneficiários da entrega em exploração, por acordo com estes.
2- Os factos invocados por qualquer interessado para os efeitos do número anterior devem ser provados nos termos gerais de direito, cabendo à direcção regional de agricultura competente na respectiva área a apreciação da prova produzida, com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.)
Esta mesma Portaria estabeleceu que «o valor definitivo da indemnização devida pelo capital de exploração não devolvido será calculado com base nos inventários realizados à data da ocupação ou reconstituídos de acordo com o que está estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, adoptando-se» (...) «para os frutos pendentes, produtos armazenados e avanços às culturas, os preços correntes dos produtos e serviços constantes das publicações do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural Preços de Factores de Produção Agrícola 1994/1995 e Custo de Execução das Principais Tarefas Agrícolas, de Junho de 1994».
No n.º 4 do n.º 2.º desta Portaria 197-A/95 estabeleceu-se que, nos casos de prédios ou partes de prédios não explorados directamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários e em que os direitos de exploração não foram restabelecidos, a indemnização a que se refere o n.º 1 corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares.
No acto recorrido entendeu-se que o valor da indemnização por rendas relativas ao período de privação do uso e fruição do prédio (a que se referem o n.º 4 do art. 14.º da Lei n.º 199/88 e o n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95), é calculado com base no montante das rendas em vigor no momento da expropriação, sem atender a actualizações, multiplicando-o pelo número de anos e fracções em que as Recorrentes foram privadas dos prédios e parte de prédio sobre que incidiram arrendamentos, dando-se por vencido no momento das ocupações o montante global das rendas, montante este sobre que incidem juros, nos termos do art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (ofício de fls. 24).
No entanto aquele art. 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88 refere que a indemnização do titular do direito real de prédio arrendado é devida «pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento», o que inculca que devem ser consideradas as rendas que presumivelmente seriam recebidas se os arrendamentos se tivessem mantido durante o período de privação do uso e fruição dos prédios.
Na mesma linha, o n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95 refere que esta indemnização «corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares», o que aponta também no sentido de se ter de atender às rendas que presumivelmente seriam recebidas.
Assim, é clara a intenção legislativa de que a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou daqueles, que é a forma adequada de obter a desejada justa indemnização.
Por isso, é de concluir que a indemnização justa não pode ser, necessariamente, assegurada com a fórmula adoptada no acto impugnado, baseada no valor das rendas que vigoravam à data em que as Recorrentes (e anterior proprietária) ficaram privadas dos prédios, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, só podendo sê-lo através de uma forma de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios.
Neste sentido vem sendo a jurisprudência largamente dominante deste Supremo Tribunal Administrativo.(()Decidiram neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos:
- de 17-11-1998, proferido no recurso n.º 43044, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7128;
- de 8-7-1999, proferido no recurso n.º 44144, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 4653;
- de 25-11-1999, proferido no recurso n.º 44145, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-09-2002, página 6870;
- de 3-10-2000, proferido no recurso n.º 45608, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 7030;
- de 18-2-2000, do Pleno, proferido no recurso n.º 43044, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-10-2002, página 329;
- de 5-6-2000, do Pleno, proferido no recurso n.º 44144, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 498, página 66, e em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 739;
- de 5-6-2000, do Pleno, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
- de 16-1-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 44145, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-2-2003, página 43;
- de 21-2-2001, proferido no recurso n.º 45734;
- de 13-3-2001, proferido no recurso n.º 46298.
No entanto, em sentido contrário, foi proferido o acórdão de 23-11-1989, no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-09-2002, página 6695.)
Assim, o acto impugnado enferma de vício de violação de lei, ao interpretar o n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 no sentido de ele impor que a indemnização seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que as Recorrentes ficaram privadas dos prédios, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação.
5- A recorrente defende, porém, que a indemnização devida pelos prédios arrendados, calculada com base nas rendas previsíveis ou presumíveis que vigorariam durante o período de ocupação, deve corresponder «sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural».
O art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, estabelece que «o Ministro da Agricultura e Pescas poderá estabelecer de dois em dois anos tabelas de rendas máximas nacionais, considerando os géneros agrícolas predominantes na região, a diferente natureza dos solos e as formas do seu aproveitamento; dentro dos limites daquelas, poderão as comissões concelhias de arrendamento rural fixar tabelas de rendas máximas para a respectiva área».
Ao abrigo desta norma foram publicadas várias portarias com tabelas de actualização.
Porém, estas portarias prevêem rendas máximas admissíveis e a legislação aplicável que vigorou durante a maior parte do período de privação dos prédios não permitia, de forma inevitável, alteração de rendas para os valores máximos admissíveis, pois, de harmonia com o disposto nos arts. 9.º e 11.º da Lei n.º 76/77, era possível a actualização na vigência do contrato de arrendamento, mas o arrendatário podia opor-se à actualização, para além de a renda poder ser, excepcionalmente, reduzida (art. 12.º daquela Lei) e revista, para mais ou para menos (art. 14.º da mesma).
Por isso, não há suporte legal para entender que as rendas não recebidas que se pretendem compensar com a indemnização prevista no n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, coincidissem com os máximos admissíveis, à face das tabelas referidas.(()Neste sentido, tem vindo a decidir, uniformemente, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos, alguns já atrás citados:
- de 18-2-2000, proferido no recurso n.º 43044;
- de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44144;
- de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146;
- de 16-1-2001, proferido no recurso n.º 44145;
- de 3-7-2002, proferido no recurso n.º 45608, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 492, página 1672;
- de 26-11-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46053, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 495, página 460;
- de 23-1-2003, do Pleno, proferido no recurso n.º 45717. )
Nestas condições, como bem refere a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, a determinação do valor da indemnização deverá fazer-se através do processo administrativo especial previsto nos arts. 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 199/98, de 31 de Maio, com base na evolução das rendas que for de presumir que deveria ter ocorrido durante o período de tempo em que decorreu a privação dos prédios.(()Neste sentido, pode ver-se os citados acórdãos do Pleno de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, de 16-1-2001, proferido no recurso n.º 44145, de 3-7-2002, proferido no recurso n.º 45608, de 26-11-2002, proferido no recurso n.º 46053, e de 23-1-2003, proferido no recurso n.º 45717.)
As Recorrentes defendem, porém, que as rendas devem ser actualizadas para valores de 1994/95.
Essa actualização, no entanto, não tem suporte legal, pois o que resulta do preceituado no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, é que as indemnizações serão fixadas com base no valor corrente dos bens ou direitos, mas estes valores devem «referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tiver ocorrido em primeiro lugar».
Por isso, determinadas as rendas que seriam devidas pelo arrendamento durante o período de privação do uso e fruição do prédio (que, como se referiu, poderiam aumentar ou diminuir, nos termos dos arts. 9.º, 11.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro), deverá ser determinado o valor que lhes corresponderia no momento da ocupação (que no caso em apreço precedeu a expropriação) e não em 1994/95, como pretendem as Recorrentes.
Aliás, é o facto de ter sido estabelecido o momento em que ocorreu o acto que produziu a privação do uso ou fruição do prédio como o relevante para cálculo do valor da indemnização que explica que o valor encontrado vença juros desde esse momento, nos termos do disposto no art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, independentemente das datas em que cada uma das rendas seria devida.
Aquele n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo das leis da reforma agrária, como resulta do n.º 1 do mesmo artigo e, por isso, não há qualquer discriminação do proprietário absentista em relação ao cultivador directo, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados.
Por outro lado, a distinção que as Recorrentes pretendem fazer entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária (arts. 76.º a 79.º das alegações), não tem suporte legal.
Com efeito, no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados.(()Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio (como sucede no caso dos autos em que há arrendamento parcial do prédio e perda de capital de exploração) poderão ocorrer também nos casos em que um pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito».)
Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens que só depois veio a ser decidida legislativamente) tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei.
Assim, o art. 18.º da Lei n.º 80/77, que impõe o pagamento da indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus arts. 19.º e 24.º, tem de ser interpretado de forma actualista, de forma a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacente situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88.
Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no art. 18.,º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, ao referirem-se aos «títulos das indemnizações».
Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos arts. 19.º e 24.º daquela Lei, como resulta do preceituado naquele art. 18.º.
O facto de a Portaria n.º 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.º 1.º, que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88, pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados seus preceitos de diplomas daquele tipo.(()O mesmo se pode dizer, por maioria de razão, relativamente à declaração do Senhor Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste que as Recorrentes juntam a fls. 156, que não tem valor normativo.
De resto, nessa declaração, embora sem uma fundamentação jurídica explícita, nem se diz nada em contrário do que neste acórdão se afirma, neste ponto, pois, começando por afirmar-se que a Lei n.º 80/77 apenas previu indemnizações por perda de património (o que é inquestionável), acaba por se concluir que para sua a aplicação às situações de privação temporária houve que estabelecer uma correcção matemática, «a nível da regulamentação daquela lei», o que significa que, afinal, é ela que tem de ser aplicada, com regulamentação, a estas situações de privação temporária.)
Conclui-se, assim, que a determinação do valor da indemnização deverá fazer-se através do processo administrativo especial previsto nos arts. 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 199/98, de 31 de Maio, com base na evolução das rendas que for de presumir que deveria ter ocorrido durante o período de tempo em que decorreu a privação dos prédios, mas que os valores das rendas não têm de ser actualizados para valores de 1994/94, antes têm de ser referidos à data das ocupações, determinando-se os valores a que correspondiam, nessas datas às quantias das rendas.(()Trata-se, também neste ponto, de efectuar um «cálculo deflacionário», como se refere no documento de fls. 156.)
Por isso, o acto recorrido, na medida em que considerou para cálculo da indemnização pela privação dos prédios e parte de prédio arrendados os valores das rendas que vigoravam às datas das ocupações, sem considerar a sua presumível evolução (que pode ter sido no sentido do aumento ou da diminuição) durante o período de tempo em que decorreu a privação dos prédios, enferma de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, por aquele entendimento ser incompatível com o preceituado no n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/95.
6- As Recorrentes discordam também da indemnização respeitante a cortiça extraída durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, defendendo que, relativamente à extraída nos anos de 1977 a 1983, a cortiça deve ser considerada como um « fruto pendente».
A indemnização relativa à cortiça extraída dos prédios em causa foi calculada com base nos critérios referidos na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, sendo os valores de cada uma das extracções de cortiça corrigidos para os valores que lhes correspondiam no momento da ocupação do prédio respectivo.
As Recorrentes defendem que os valores líquidos da cortiça extraída devem ser actualizados para valores de 1994/95.
Como se referiu, com o Decreto-Lei n.º 199/88, introduziu-se no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução dos bens expropriados, inclusivamente das árvores produtoras de rendimento florestal, pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição dos bens devolvidos, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
Assim, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos». Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de cortiça foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do art. 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes».
No que concerne à actualização do valor do rendimento líquido da extracção de cortiça para valores de 1994/95, pretendida pelas Recorrentes, já atrás se referiu que essa actualização não é viável, devendo, antes, ser calculado o valor que corresponderia a esses rendimento nos momentos em que ocorreram as ocupações.
Na verdade, como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a proprietária ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
Assim, neste ponto, é correcta a posição assumida no acto recorrido.
8- As Recorrentes defendem que esta interpretação viola do disposto nos arts. 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., por ficarem colocadas «em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária que receberam os seus bens por valores actualizados».
Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
Este regime de indemnização e actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 1, da C.R.P
Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações»(()Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057. ), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a «justa indemnização», mas apenas se refere «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração», não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.(()Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
- de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416;
- de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053;
- de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033;
- de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
- de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476;
- de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
- de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420;
- de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
- de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
- de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266;
- de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088;
- de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
- n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114;
- n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e
- n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por isso, não há qualquer vício de violação de lei relativamente à parte da indemnização correspondente à cortiça extraída.
9- Por outro lado, esta interpretação do Decreto-Lei n.º 199/88, com as alterações operadas pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91 e 38/95, no sentido de ser aplicável o regime de pagamento através dos títulos previstos na Lei n.º 80/77 é mesmo a única que pode considerar-se compatível com a Constituição, por razões de constitucionalidade orgânica.
Na verdade, à face da Constituição na redacção de 1982, em cuja vigência foi emitido pelo Governo o Decreto-Lei n.º 199/88, legislar sobre os critérios de fixação de indemnizações relativas à intervenção, nacionalização ou socialização dos meios de produção(()Nestes conceitos de nacionalização e socialização dos meios de produção se enquadram as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pois eles abrangem as situações de expropriação de bens de produção enquanto tais, para continuarem nessa qualidade na propriedade do Estado ou para exploração através de formas colectivas (neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2.ª edição, volume 1.º, páginas 391-392).) inseria-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea l), na redacção de 1982](() Esta alínea l) reproduz exactamente as palavras utilizadas no art. 82.º, pelo que a lei a que este artigo se reporta terá ser uma lei formal.).
Esta reserva relativa de competência legislativa para fixação de critérios de indemnização foi mantida na revisão constitucional de 1989, embora com outra terminologia, reportando-se a alínea l) do n.º 1 do seu art. 168.º aos «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações» ;
Em qualquer dos casos é, assim, inequívoco que a fixação dos critérios de indemnização por expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária estava incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ao tempo em que foi aprovado pelo Governo o Decretos-Lei n.º 199/88, bem como os Decretos-Lei n.ºs 99/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, que lhe introduziram alterações.
Assim, sem autorização legislativa que lhe permitisse legislar autonomamente sobre a fixação de critérios de indemnização, apenas era permitido ao Governo desenvolver os princípios e as bases gerais da Reforma Agrária fixadas pela Lei n.º 80/77, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição (em qualquer daquelas redacções).
Foi ao abrigo desta norma que foram emitidos aqueles diplomas(()No Decreto-Lei n.º 199/91 invoca-se também, além da alínea c), a alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da C.R.P., que prevê a competência do Governo para legislar em matérias não incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mas, no que se possa reportar a fixação de critérios de indemnização relacionadas com intervenção, nacionalização e socialização dos meios de produção, a validade daquele Decreto-Lei só podia basear-se na alínea c).).
Porém, como resulta do preceituado nono n.º 2 do art. 115.º da C.R.P., em qualquer daquelas redacções, os diplomas aprovados pelo Governo ao abrigo daquela alínea c) estão subordinados às leis cujos regimes jurídicos desenvolvem, dependendo a validade constitucional daqueles da sua compatibilidade com estes.
A Lei n.º 80/77 estabelece, no n.º 2 do seu art. 1.º que «as nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei».
No seu art. 18.º, relativo ao «pagamento da indemnização», estabelece-se que «com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes».
As excepções previstas no art. 20.º, em que se permite o pagamento em dinheiro, são apenas as de indemnizações até 50.000$00 e as devidas por frutos pendentes.
Por isso, estando as opções legislativas do Governo limitadas pela Lei n.º 80/77, o Governo não podia, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, estabelecer, nos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/95, o pagamento de indemnizações por privação temporária do uso e fruição de valor superior a 50.000$00 por forma diferente da prevista naquela Lei, que era o pagamento através «títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos» subsequentes àquele art. 18.º.
Assim, tem de conclui-se que em vez de ofender a Constituição, a solução legislativa adoptada pelo Governo naqueles diplomas, no que concerne à forma de pagamento das indemnizações, era a única que o Governo podia adoptar à face dos poderes legislativos que, nestes casos, a Constituição lhe conferia.
Por isso, em face do regime legal aplicável ao pagamento de indemnizações, não podiam também os Autores do acto recorrido decidir o pagamento por forma diferente da que foi adoptada no acto recorrido.
Na verdade, «aí onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade de lei; traduz-se em sujeição do conteúdo dos actos administrativos e jurisdicionais aos critérios, aos valores, ao sentido imposto pela lei como acto legislativo; envolve, senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) pela lei».(()JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 1997, página 216.)
Termos em que acordam em anular o acto recorrido
- por erro nos pressupostos de direito ao entender-se que o trigo não podia ser juridicamente considerado uma cultura arvense de regadio [ponto 4, b), deste acórdão;
- por erro sobre os pressupostos de facto, relativo ao cálculo da indemnização pela privação do uso e fruição de terras [ponto 4, c), deste acórdão];
- por erro nos pressupostos de direito, por nele se ter interpretado o n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 com sentido de ele impor que a indemnização ao titular de direito sobre prédios ou partes de prédios arrendados seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que ocorreram as ocupações, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita