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ACÓRDÃO N.º 428/2014 Processo n.º 365/14 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., S.A., foi condenada, por acórdão da 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, pela prática de diversos crimes, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com a condição de proceder ao pagamento, à assistente, da quantia de € 113 174,88, no decurso do prazo da suspensão. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo invocado, designadamente, a violação, pelo acórdão recorrido, do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Por acórdão de 16 de outubro de 2013, a Relação do Porto julgou o recurso totalmente improcedente, considerando não haver lugar à mobilização do princípio in dubio pro reo dado não restarem quaisquer dúvidas quanto à prática dos factos. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso deste aresto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), requerendo a apreciação da «inconstitucionalidade do princípio in dubio pro reo com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida», por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição (fls. 992). Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 307/2014, pela qual se determinou o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: Não obstante ter sido admitido no tribunal a quo , cumpre concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso por inidoneidade do respetivo objeto (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Vendo o requerimento de interposição do recurso, desde logo se constata que ali não vem indicada qualquer norma de direito infraconstitucional cuja inconstitucionalidade se pretenda ver apreciada (a mera referência ao princípio in dubio pro reo «com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida» é insuficiente para o efeito). Apesar de esta omissão ser suprível recorrendo ao disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 a 7 da LTC, no caso não se justifica a prolação de despacho-convite, porque falta o requisito material de admissibilidade que seguidamente iremos referir. Considerando a peça indicada pela recorrente como aquela em que teria suscitado a questão de inconstitucionalidade, verifica-se que ali não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, pode ler-se nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, no que se refere à questão de constitucionalidade mencionada no requerimento de interposição do presente recurso (fls. 872 e ss.): “ A recorrente deve ser absolvida dos crimes em que foi condenada, pelo menos considerando que a prova é muito contraditória e nesse caso deve aplicar-se o princípio constitucional do in dubio pro reo (art. 32º nº 2 d[a] CRP) O douto acórdão violou tal princípio constitucional. […] Conclusões […] A prova produzida em audiência de julgamento é, no mínimo contraditória, pelo que a recorrente tem de ser absolvida, face ao princípio constitucional do in dubio pro reo. O douto acórdão recorrido violou o princípio constitucional do in dubio pro re, pelo que está [ferido] de inconstitucionalidade, face à interpretação que postula. […].” Ou seja, nas alegações para o tribunal recorrido, quer no texto, quer nas conclusões, a violação da Constituição nunca é imputada a qualquer norma, mas antes e só à decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Faltando, pois, esse requisito de admissibilidade/legitimidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC), o recurso não é admissível. Na verdade, a recorrente integra no objeto do recurso de constitucionalidade o «princípio in dubio pro reo com a interpretação com foi aplicad[o] na decisão recorrida». Todavia, este mecanismo impugnatório tem por objeto «normas» que são aplicadas pelas decisões judiciais enquanto critérios de decisão, não podendo o Tribunal Constitucional sindicar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente quanto ao modo como é feita a apreciação dos factos e a subsunção dos mesmos às previsões normativas eventualmente mobilizáveis. As decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não integram um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. E o que a recorrente pretende, na verdade, é sindicar o próprio ato de julgamento, enquanto o mesmo contém, em sua perspetiva, uma errada e inconstitucional aplicação do princípio da presunção de inocência, tal como surge contemplado no artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental. Foi isso que fez perante o tribunal recorrido e, face à decisão deste último, persiste em fazê-lo junto do Tribunal Constitucional. Como referido, porém, este último Tribunal apenas pode apreciar questões de constitucionalidade normativa, sendo necessário no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) – como sucede in casu -, que o recorrente tenha suscitado uma questão dessa natureza durante o processo (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2). Mas, como mencionado, não foi isso que aconteceu no caso vertente. Perante o tribunal ora recorrido, o recorrente limitou-se a questionar o acerto (constitucional) da decisão da 1.ª instância, sem suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos legalmente exigíveis para abrir a via do recurso de constitucionalidade.» 3. De novo irresignada, vem agora a recorrente reclamar para a conferência em requerimento desprovido de qualquer fundamentação (cfr. fl. 1013). 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 1016 e 1017). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na sua reclamação, a recorrente não impugna – nem sequer aborda – o fundamento que baseou a decisão sumária ora reclamada, não aduzindo qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da referida decisão. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 293/2001, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), a reclamação prevista no artigo 78º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.