IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão objecto deste recurso prende-se apenas e só em saber se o beneficiário deve ficar sujeito ao leque de medidas que foram decretadas na sentença recorrida, ou se bastará o regime de medidas sufragado pelo Ministério Público.
Comparando os regimes mostra-se inquestionável que as medidas decretadas na sentença recorrida são mais abrangentes do que o pretendido pelo Digno Apelante, visto que este último não requereu a aplicação em alternativa de medidas condicionadas pelo estado de descompensação do beneficiário, ou do cumprimento pelo mesmo da devida medicação.
Vejamos, então, de que lado estará a razão.
Desde logo importa reter que o recurso em apreço não se entende à matéria de facto tida como provada na sentença recorrida a qual, por isso, consideramos neste momento como consolidada.
Começando por abordar a matéria em apreço do ponto de vista substantivo temos que decorre do artigo 138.º do Código Civil (doravante apenas CC), que:
“O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.”
Já no artigo seguinte (139.º), previu-se que:
“1.O acompanhamento é decidido pelo tribunal […];
2. Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.”
Resulta, por seu turno, do previsto no artigo 140.º do CC, respeitante à “Decisão Judicial”, que:
- “1.O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem estar, a sua recuperação, o pleno exercício da todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
- 2.A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.”
Saltando agora para a dimensão adjectiva do processo de acompanhamento de maior verificamos que resulta do artigo 891.º do CPC, o seguinte:
“1.O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juíz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
2.Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas que a situação justificar.”
Já do artigo 904.º do mesmo diploma legal decorre o seguinte:
“[…]
- “2.As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique.
- 3.Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.”
No artigo 892.º do CPC, estatui-se que:
“1. No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:
[…]
b)Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas.”
Em consequência dos normativos acabados de identificar e transcrever percebemos, desde logo, sem margem para rebuços, que ao processo de acompanhamento de maior aplica-se, com as adaptações que se revelem necessárias ao caso concreto, o disposto nos artigos 986.º, n.º 2, 987.º e 988.º, todos do CPC.
Diz-nos o n.º 2, do artigo 986.º, respeitante aos poderes do julgador, que:
“2. O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juíz considere necessárias.”
Por seu turno, decorre do artigo 987.º, sempre do mesmo diploma legal, atinente ao “Critério de julgamento”, que “Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.”
Em comentário a este preceito dizem-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol II”, 2020- Reimpressão, Almedina, pág. 437), o seguinte.
“Decorre desta norma que o critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito como configurado previamente de forma abstrata. Sempre que a aplicação do direito estrito não confira uma tutela adequada aos interesses em causa, o juiz deve alicerçar a sua decisão em razões de oportunidade ou de conveniência, adotando as medidas mais aptas à satisfação do interesse, mesmo que estas não estejam exaustivamente tipificadas na lei. O julgador deve fazer uso das “regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” (Pais do Amaral, Direito Processual Civil, p.96), de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa […]”
Retornando ao regime processual específico do processo de acompanhamento de maior verificamos que no artigo 900.º do CPC, epigrafado “Decisão” consta expresso que:
“1.Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.”
Atentemos no que prevê o artigo 145.º do Código Civil, epigrafado “Âmbito e conteúdo do acompanhamento”
“1.O acompanhamento limita-se ao necessário.
2. Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes.
[…]
- b)Representação geral ou representação especial com indicação expressa neste caso das categorias de atos para que seja necessária;
- c)administração total ou parcial de bens;
d)Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3. Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4.A representante legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
[…]”
Sobre o conteúdo e efeitos da sentença proferida no processo especial de acompanhamento de maior refere Pedro Callapez (“Acompanhamento de Maiores”, in “Processos Especiais”, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pág. 113), o seguinte:
“ […] o juiz não se encontra vinculado à medida de acompanhamento que haja sido requerida, podendo optar por outra que se revele mais adequada ao caso concreto, seja ela mais ou menos gravosa. Decretado o acompanhamento e atendendo à flexibilidade que caracteriza o novo regime, este pode compreender uma ou mais medidas de apoio, designadamente a autorização para a prática de certos atos ou categorias de atos, na administração total ou parcial de bens ou alguns bens ou, nos casos mais graves, a representação. […]
No decretamento das medidas de acompanhamento, deve o juiz realizar um cuidado juízo de ponderação, em face do principio da necessidade e da supletividade.
Em particular note-se que, por via de regra, o estatuto do maior acompanhado não implica quaisquer alterações na capacidade de exercício (ou de gozo), de direitos pessoais ou relativamente a negócios da vida corrente, só se verificando tal limitação quando a lei ou a sentença assim o impuser […]
De resto, o âmbito da intervenção do acompanhante é relativamente flexível e permite uma postura dinâmica (e crítica) do juiz […], sendo certo que, mesmos para os atos em que tal juízo de necessidade seja válido, a intervenção do acompanhante pode traduzir-se em representação, assistêencia ou “intervenções de outro tipo” […]”
Aqui chegados baixemos ao caso concreto.
Não vem questionada no recurso a necessidade de decretar o acompanhamento através de medida(s) ao beneficiário AA, o qual, de acordo com o que resultou assente na sentença recorrida sob os pontos 3., 5. a 10 e 12 revela um quadro de saúde mental carecido de medicação regular que num cenário de falta/abandono da toma da mesma o descompensa psiquicamente de forma grave e séria impossibilitando-o de exercer pessoalmente, de forma plena e consciente, os seus direitos, assim como de cumprir os seus deveres.
No âmbito da instrução dos autos foram carreados aos mesmos, além do mais, um relatório de perícia psiquiátrica forense datado de 03/09/2024 e um aditamento ao mesmo datado de 02/10/2024, sendo que nas conclusões do relatório inicial foi mencionado que “5. Do ponto de vista psiquiátrico-forense, não se nos afigura que o requerido esteja impossibilitado de continuar a exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, pelo que clinicamente não se justifica, para já, o decretamento de medidas de acompanhamento de maior.”, ao passo que no aditamento elaborado cerca de um mês volvido ficou a constar que […]
“Assim, atendendo a que o requerido atualmente se encontra em fase de descompensação grave da sua doença e face às alterações psicopatológicas descritas no Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica em Internamento Involuntário de Urgência, bem como nos diários clínicos do internamento, considera-se que o requerido não se encontra capaz “de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”, pelo que do ponto de vista médico-legal poderá beneficiar de medidas de acompanhamento, nomeadamente de representação geral, com administração total de bens, bem como atribuir ao acompanhante a responsabilidade de aceitar ou recusar tratamentos que medicamente sejam indicados e propostos (i.e., decisões de saúde). Nos termos do artigo 147º, nº 2, do Código Civil, sugere-se a restrição ao requerido do exercício do seu direito pessoal de testar.”
Verifica-se, assim, que após ter sido confrontado com elementos clínicos que antes desconhecia o perito médico que subscreveu o relatório pericial de 03/09/2024 corrigiu a sua posição quanto à (des)necessidade de medida(s) de acompanhamento a aplicar ao beneficiário.
Finda a instrução da causa o Ministério Público promoveu nos autos a 12/03/2025 o seguinte:
“Comprovado que está que o Requerido necessita da assistência de terceiros para o apoiar com a toma da medicação do modo prescrito pelos médicos, só essa prática lhe permitindo manter a capacidade para gerir de modo autónomo as atividades do seu dia-a-dia, e tendo em conta a disponibilidade manifestada pelos seus filhos, promove-se a implementação de medidas de acompanhamento em benefício do Requerido, bem como que seja nomeado seu acompanhante o seu filho BB e sua acompanhante substituta a sua filha DD, os quais devem auxiliar e, se necessário, substituir o pai nos tratamentos e medicação que o mesmo carece de cumprir para manter as suas patologias do foro psiquiátrico controladas, nomeadamente para evitar que o mesmo constitua perigo para si próprio e para
terceiros, mormente enquanto não logra ser integrado em instituição adequada a providenciar pelos cuidados de que o mesma necessita, como é a Casa de Saúde do Local 3 e para que consiga continuar a gerir a sua pessoa e os seus bens, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 138.º e 140.º, n.º 1, do Código Civil.
[…]
Tendo em conta a doença de que padece o beneficiário, e sem prejuízo do respeito pelos interesses, pela autonomia e autodeterminação do mesmo e por aquelas que serão ou seriam (presumivelmente) as suas preferências e vontades, impõe-se cometer ao acompanhante o regime da representação especial, atribuindo ao acompanhante a responsabilidade de supervisionar a regularidade na toma da medicação por parte do acompanhado e a responsabilidade de aceitar ou recusar tratamentos que medicamente sejam indicados e propostos ao Requerido (i.e., decisões de saúde), ao abrigo do preceituado no artigo 145.º, n.º 2, alínea b), segunda parte, do Código Civil.
Tal regime é o único capaz de salvaguardar os interesses do beneficiário e de cumprir os desígnios e finalidades legalmente previstos da medida de acompanhamento, sendo, por isso, necessário, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 1, do Código Civil.
Por tal se revelar necessário e proporcional, deve ser limitado o direito de testar do Requerido, na senda, aliás, do que consta do aditamento ao relatório da perícia médico-legal, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 2, do Código Civil.”
Conforme já demos nota acima o Tribunal recorrido veio a decidir aplicando ao beneficiário o quadro de medidas definido no dispositivo da sentença, distinguindo as medidas de acompanhamento que decretou consoante o beneficiário se encontre em período de descompensação (medidas mais gravosas e limitativas dos direitos do beneficiário), ou se encontre em períodos em que o mesmo esteja “devidamente medicado” (estas menos gravosas e limitativas dos aludidos direitos).
Importa desde já salientar que nos termos do disposto no artigo 389.º do CC “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, o que, a nosso ver, deve abranger a proposta, ou sugestão que seja efectuada pelos peritos quanto a medidas de acompanhamento e/ou apoio a decretar.
Do que já fomos referindo percebemos que no tocante a medidas de acompanhamento a aplicar ao beneficiário o Tribunal recorrido seguiu por uma via que não refletiu nem o que acabou por ser proposto pelo perito no aditamento de 02/10/2024, nem o que foi promovido pelo Ministério Público na promoção de 12/03/2025, o que não lhe estava vedado fazer desde que fundamentasse a sua posição, (o que logrou fazer na sentença recorrida), uma vez que o critério basilar no julgamento deste tipo de processo, como já vimos supra, assenta não propriamente em critérios de legalidade estrita mas antes em critérios de conveniência e oportunidade em função do que ficar factualmente demonstrado em cada caso concreto.
Sem embargo, tendo como pano de fundo os princípios da necessidade e supletividade que enformam a aplicação de medidas de acompanhamento a maiores, aflorados, respectivamente, nos artigos 138.º, 145.º, n.º 1 e 140.º, n.º 2, do CC, afigura-se-nos que a solução a que chegou o Tribunal recorrido não se revela como a mais acertada para o caso em apreço.
Na verdade, decretar medidas de acompanhamento diferentes entre si, com impacto diverso em termos de alcance e de limitação de exercício de direitos, consoante o beneficiário se encontre em contexto de descompensação mental, ou devidamente medicado, remete para um quadro de menor objectividade passível de gerar dificuldades na execução quotidiana do mesmo, o que se revela indesejável.
Com efeito, não esqueçamos que o beneficiário está sujeito a medicação oral e injectável/intravenosa, sendo certo ainda que a avaliação do que seja “descompensação do beneficiário” e “devidamente medicado”, designadamente se o mesmo estiver a cumprir uma das medicações e a outra não (como tem sucedido com a terapêutica oral), poderá ficar dependente de subjectividades, na certeza de que o dispositivo da sentença tão pouco esclareceu quem deve fazer essa avaliação, em que momento e de que modo.
De resto, no caso concreto ainda se dirá que o acompanhamento do beneficiário em causa deverá pressupor que o mesmo se mantenha “devidamente medicado”, o que também por isso torna, a nosso ver, desnecessário prever medidas para um quadro de “descompensação do beneficiário”, que, porém, a suceder de forma imprevista, sempre poderá justificar uma intervenção urgente, a título provisório/cautelar, de acordo com o disposto nos artigos 139.º, n.º 2, do CC e 891.º, n,º 2, do CPC., ou a modificação ou revisão das medidas aplicadas em vigor, nos termos previstos nos artigos 149.º e 155.º, do CC, podendo passar pelo internamento urgente (cfr. artigo 148.º do CC).
Parece-nos, assim, correcta a percepção do Apelante quando refere na motivação recursiva que:
“[…]
Na verdade, ficou evidenciado nos autos – conforme factos provados números 3 e 5 a 12– que o Requerido é incapaz de providenciar a si mesmo pela toma constante de tal medicação, pelo que importa acautelar já essa situação.
No entanto, aquilo a que o tribunal a quo deu azo, a nosso ver, no caso em apreço, foi a que quer o acompanhado quer o acompanhante ficassem na dúvida acerca da amplitude dos seus poderes, consoante o momento e o agente avaliador.
Tal indefinição é, a nosso ver, contraproducente, por ser subjetiva e geradora de dúvidas que, quando se justificar a tomada de qualquer decisão em benefício do requerido, irá potenciar.”
Como igualmente nos parece adequado, por necessário, conveniente e proporcional aos factos demonstrados no processo, a medida proposta pelo Ministério Público muito centrada (e bem) em fazer face à incapacidade quotidiana, devidamente assente nos autos, revelada pelo beneficiário para, sem apoio de terceiros, preparar e tomar a medicação oral.
A este propósito deixamos ainda expresso o pensamento de Miguel Teixeira de Sousa (in “O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais - O novo regime Jurídico do Maior acompanhado” E-book do Centro de Estudos Judiciários, 2019, pág 46):
“[…] Recorde-se que a medida de acompanhamento se deve restringir ao estritamente necessário (art. 145.º, n.º 1, CC), pelo que o juiz não deve decretar nem uma medida que seja excessiva atendendo às necessidades do beneficiário, nem uma medida que seja insuficiente considerando essas mesmas necessidades.”
Em face do exposto, sem necessidade de mais considerações, procederá o recurso interposto pelo Apelante.