Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação do associado A…,
intentou no TAF do Porto acção administrativa especial contra o Município de Vila do Conde pedindo a anulação dos despachos do Presidente da respectiva, de 09/09/2005 e 12/10/2005, assim como a condenação a reconstituir a situação jurídica anteriormente existente, colocando o funcionário no anterior local de trabalho, a Biblioteca “José Régio”.
Por sentença de 20.05.2008, o TAF do Porto deu provimento à acção e condenou a entidade demandada a reconstituir a situação jurídica anteriormente existente, colocando o funcionário A… no seu anterior local de trabalho. Inconformado, o Município de Vila do Conde interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 05/03/2009, confirmou o acórdão recorrido.
Deste Acórdão o Município pede a admissão do recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando, em suma, para ver alterada a decisão que:
- -a questão, porque ligada ao exercício da actividade sindical, é em si mesma, de relevante interesse social;
- -bem como, a definição do que seja “alteração do local de trabalho”, questão susceptível de vir a ser colocada num indeterminado número de casos futuros e que poderão afectar, quer a prossecução do interesse público pelos Municípios, quer os direitos e expectativas de funcionários.
Quanto ao fundo, o Município alegou em síntese:
- o acto impugnado não determinou alteração do local de trabalho que sempre foi o de toda a área do Município de Vila do Conde, não estando dificultada ao Representado do Autor o exercício da sua actividade sindical, até porque as funções a desempenhar no aludido depósito de inertes implicavam o assíduo contacto com os funcionários municipais que aí se dirigiam para entrega e recolha de materiais.
O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do Acórdão recorrido.
Apreciação. Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
De natureza excepcional quanto à admissibilidade, embora um recurso ordinário, o recurso de revista só pode ser admitido quando estejam em causa questões de relevância jurídica ou social fundamental, ou quando a intervenção do STA seja claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito.
Para fundamentar a admissão, o recorrente invoca a importância jurídica e social da questão controvertida nos autos e que se prende com a definição, do que seja “alteração do local de trabalho” dum funcionário municipal e dirigente sindical.
Com vista a analisar se no presente caso estão presentes os pressupostos enunciados no art.º 150.º do CPTA, haverá que ter presente a decisão recorrida no contexto geral do litígio e das questões jurídicas que nele se suscitam.
O Acórdão do TCA aderiu in totum à decisão de 1ª Instância, e concluiu que o funcionário tendo sido colocado noutro serviço, foi efectivamente transferido.
Para tanto, as instancias consideraram que «… a colocação de A… no depósito junto ao IC 1 (quando exercia funções na Biblioteca) se enquadra no conceito de “transferência” … que constitui um instrumento de mobilidade interna e implica a mudança do funcionário para serviço diferente, e (…) o facto de os dois locais de trabalho se encontrarem situados em áreas geográficas diferentes é suficiente para integrar o conceito de “transferência de local de trabalho” referido no art. 5º do DL 84/99, de 19.03».
O recorrente sustenta então que «… não houve uma mudança de local de trabalho ou, se mudança houve, ela deve considerar-se irrelevante, … já que resulta, com evidência, dos contratos celebrados com o recorrido, que o local de trabalho deste sempre se situou em toda a área do Município.
Pelo que, nem toda e qualquer alteração do local de trabalho se deve ter por juridicamente relevante e a determinação de que aquele funcionário passasse a exercer funções no depósito de inertes não configura, alteração do local de trabalho, além de que é funcionário do Município de Vila do Conde, localidade onde tem o seu domicílio necessário.»
Concluiu o aresto pela violação de lei, na medida em que a transferência do funcionário não tendo o seu acordo, nem tendo sido ouvido o ora autor, viola o disposto no art. 5º, nº 2 do DL nº 84/99, de 19 de Março, bem como o disposto no art. 55º, nº 2, alínea d) da CRP, uma vez que tal colocação de A… inviabiliza o exercício pleno da actividade sindical no depósito junto ao IC 1, pois nenhum outro trabalhador lá exerce funções.
A questão que o Município recorrente pretende submeter a este STA, reconduz-se a uma discordância com a decisão e reporta-se à defesa da posição subjectiva neste conflito em que entende que a mudança operada não representa uma transferência.
As instancias fixaram os factos de forma minuciosa e ditaram a aplicação do art.º 5.º n.º 1 da Lei 84/99 essencialmente com fundamento nos factos que deram como provados, como seja não haver outros trabalhadores naquele lugar onde foi colocado o delegado sindical, o local distar meia hora a pé dos Paços do Concelho e da Biblioteca, enquanto esta fica a 10 minutos dos Paços do Concelho e considerações deste tipo, as quais este STA não controla como matéria de facto assente, de modo que dificilmente, em questão deste tipo e assim enquadrada o STA poderia decidir o caso concreto com interesse mais ampliado do que as fronteiras destes autos e do litígio concretamente nele tratado, isto é, não se prognostica potencialidade de expansão de controvérsia idêntica casos análogos, o que retira interesse jurídico ou social à reapreciação pedida.
Da forma como a questão se apresenta neste litígio ela não interessa a um grupo alargado de pessoas, nem em termos de direito difuso nem por suscitar especial preocupação de um estrato ou um grupo social.
Tendo em conta que a lei considera o recurso para a apreciação em terceiro grau de uma causa administrativa como excepcional – art.s 142º nº 4 e 150º – de modo que a sua admissão apenas é permitida nos casos restritos em que a formação referida no nº 5 do art. 150º do CPTA concluir que se acham preenchidos os pressupostos do nº 1 do mesmo artigo e de acordo com a análise sumária enunciada não se encontra justificação para admitir o presente recurso.