4. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os factos a considerar na apelação são os que constam do presente relatório.
2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada é a de saber se os recorrentes têm legitimidade, enquanto legalmente responsáveis pelas suas dívidas, para requerer a insolvência da requerida, da qual são sócios não gerentes.
Depois de, no artº 19º, que instrumentando o dever de apresentação à insolvência por parte do devedor, consignado no artigo anterior, determinando quem o há-de cumprir, estabelecer que, não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer dos seus administradores, dispõe o artigo 20º, nº 1, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo DL nº 200/04, de 18 de Agosto), subordinado à epígrafe “Outros legitimados” que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se alguns dos factos referidos nas suas várias alíneas, entre os quais se incluem a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas - alínea a) - e a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - alínea b).
Afastadas que se encontram, no caso em apreço, as situações de estarmos perante a apresentação do devedor à insolvência, já que os requerentes são apenas sócios, não fazendo parte dos seus órgãos sociais (não são gerentes), e a sua qualidade de credores da requerida, que, aliás, eles não invocam, mas que sempre seria de afastar, porquanto se limitam a alegar que foram interpelados pelo banco, na qualidade de avalistas da requerida, de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente tinha sido denunciado e que deveriam liquidar a quantia global de 99.759 €, não alegando também que tenham pago, a legitimidade dos requerentes para instaurarem a declaração de insolvência apenas pode ser-lhes atribuída, face ao estipulado no citado artº 20º, se puderem ser considerados legalmente responsáveis pelas suas dívidas da requerida.
A decisão recorrida, após ter notificado os requerentes para, atenta a qualidade que assumiram de sócios, esclarecerem se a responsabilidade que dizem sobre eles impender sobre as dívidas da requerida se enquadravam no regime previsto no artº 198º do Código das Sociedades Comerciais, os quais se limitaram a reafirmar o alegado inicialmente, declarou a ilegitimidade dos requerentes e indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, por ter entendido que não são todos os responsáveis pelas dívidas do insolvente que podem desencadear o processo de insolvência, mas somente quem preencha o condicionalismo definido no nº 2 do artº 6º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Insurgindo-se os recorrentes contra esse entendimento, pensamos que não lhes assiste razão.
Em anotação ao citado artº 20º, escrevem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, pág. 131, que a atribuição de legitimidade para a instauração da acção a quem for legalmente responsável pelas dívidas do insolvente, constitui um mecanismo de tutela destas pessoas, cuja posição tende a agravar-se à medida que o devedor for subsistindo e contraindo mais dívidas e que, nesse contexto, a instauração da acção e a correspondente declaração de insolvência farão estancar a responsabilidade do requerente.
Os mesmos autores acrescentam, de seguida, que não são todos os responsáveis por dívidas do insolvente que podem desencadear o processo, mas somente quem preencha o condicionalismo definido no nº 2 do artº 6º.
Dispõe este último preceito legal que, para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.
Portanto, é a própria lei que define a noção de responsável legal, a qual deve ser levada em conta sempre que a lei se reporte à figura em causa, com respeito a uma qualquer realidade envolvida num processo de insolvência, falecendo, deste modo, o argumento dos recorrentes de que a decisão recorrida fez uma interpretação extensiva do conceito “quem for legalmente responsável pelas suas dívidas”.
Assente que a noção de responsável legal abrange apenas as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e solidariamente pela generalidade das dívidas do insolvente, e não todo e qualquer responsável por apenas parte das dívidas, os requerentes não detêm aquela qualidade.
Como defendem os referidos autores, obra citada, págs. 85/86, para a qualificação de responsável legal, é determinante a sujeição ao pagamento da generalidade das dívidas do insolvente e é essencial estar-se em presença de uma responsabilidade ilimitada, que se traduz na concertação de dois vectores fundamentais: um é a não dependência dos montantes das dívidas ou da sua natureza ou fonte; outro é o da afectação da totalidade das forças do património do responsável no pagamento.
Acrescentam depois que tanto bastará para que, por exemplo, sejam excluídos do conceito acolhido os sócios que assumam responsabilidade pelas dívidas da sociedade por quotas ao abrigo do dispositivo consignado no artº 198º do Código das Sociedades Comerciais.
E bem se compreende que assim seja.
Na verdade, depois de no nº 1 do artº 197º, relativo à sociedade por quotas, estabelecer que nesse tipo de sociedade o capital social está dividido por quotas, sendo os sócios solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, os nºs 2 e 3 estipulam, respectivamente, que os sócios apenas são obrigados a outras prestações quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam e que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
Por sua vez, o nº 1 do artº 198º prevê que é lícito estabelecer no contrato que um ou mais sócios, além de responderem para com a sociedade nos termos definidos no nº 1 do artigo anterior, respondem também perante os credores sociais até determinado montante, podendo essa responsabilidade tanto ser solidária com a da sociedade como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase de liquidação.
Ou seja, e em consonância com a própria essência do tipo de sociedade em questão (sociedade por quotas), enquanto limitativa da responsabilidade dos associados ao valor por que se obrigarem no contrato social, nos termos do artº 197º, os sócios respondem pelas entradas convencionadas, que, no caso dos requerentes, é de € 9.975,96, montante que detêm no capital social da requerida que é de 79.807,68 €.
E, se é certo que o artº 198º prevê a possibilidade de os sócios, no contrato de sociedade, não necessariamente apenas no contrato originário, mas também por meio de alteração introduzida na forma legal, assumirem outras responsabilidades, sem qualquer ligação com o montante do capital social, é, contudo indispensável fixar um montante determinado, não sendo admitida uma responsabilidade directa ilimitada, quer criaria para o sócio um regime ainda mais duro do que o dos sócios de sociedades em nome colectivo - neste sentido, cfr. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, pág. 60.
Aliás, no caso em apreço, os requerentes nem sequer alegaram, apesar de para tanto terem sido notificados, que assumiram qualquer tipo de responsabilidade suplementar.
Resta, portanto, a responsabilidade que pessoalmente assumiram perante o E………., pela dívida da requerida, através do contrato de abertura de crédito em conta corrente que essa conta pudesse originar, responsabilidade que tem o limite de Esc. 20.000.000$00.
O que significa, perante o que se deixou exposto, que os requerentes não preenchem o conceito de responsáveis legais que a lei exige para puderem ter legitimidade para requererem a insolvência da requerida, responsabilidade que tem de ser pessoal e ilimitada, nenhuma censura, por isso, merecendo a decisão recorrida ao indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência, por ilegitimidade dos requerentes, já que a ilegitimidade é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso - artºs 494º, al. e), e 495º do Código de Processo Civil e 17º e 27º, nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.Custas pelos apelantes.
Porto, 12/06/2008
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo