Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……, SA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 22.03.2012 (fls. 805 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa comum contra si intentada por B……., SA, com os sinais dos autos, e na qual a A. pedia, designadamente, a anulação das notas de débito que lhe foram enviadas pela Ré, ora recorrente, relativas a multas contratuais referentes à execução do contrato de empreitada de obra pública “Aeroporto de Faro – Reabilitação do Pavimento e Sinalização do Caminho de Circulação P”, por as mesmas não serem devidas.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que a questão essencial suscitada nos autos se reconduz à interpretação e aplicação do regime jurídico das multas contratuais nas empreitadas de obras públicas, consagrado no DL nº 59/99, de 2 de Março (RJEOP), diploma aplicável ao caso dos autos, impondo-se saber se na situação em apreço, e perante os factos dados como provados, houve ou não decisão administrativa de aplicação das multas contratuais a que se referem as notas de débito emitidas pela Ré, com observância do disposto no art. 201º, nº 5 do citado diploma legal.
Refere que a questão delineada tem enorme relevância por assumir repercussão com grande impacto comunitário, apresentando contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para futuros casos, como tem sido entendido unanimemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que é da maior importância o indirizzo que o STA venha a fixar sobre a matéria.
Acrescenta que o acórdão recorrido decidiu mal a referida questão, pelo que a admissão da revista é igualmente necessária a uma melhor aplicação do direito.
A recorrida sustenta, em contra-alegação, a inadmissibilidade da revista por ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, referindo que a tese acolhida pelo acórdão recorrido é uma das soluções juridicamente plausíveis, seguindo, aliás, a jurisprudência maioritária do STA.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como se deixou relatado, a questão suscitada tem a ver apenas com a interpretação do art. 201º, nº 5 do DL nº 59/99, de 2 de Março (RJEOP) e a sua aplicação ao caso dos autos, impondo-se saber se na situação em apreço, e perante os factos dados como provados, houve ou não decisão administrativa de aplicação das multas contratuais a que se referem as notas de débito emitidas pela Ré, com observância do disposto no art. 201º, nº 5 do citado diploma legal.
O acórdão recorrido, confirmando integralmente a decisão da 1ª instância, entendeu que inexiste uma tal decisão posterior à defesa do empreiteiro, não havendo pois a decisão final a que se reporta o nº 5 do citado art. 201º do RJEOP.
Afirma o acórdão, a esse propósito:
“Ora, no caso presente, decorre da factualidade provada que, após ouvir a A. como previsto no art. 201º-5 cit., a R. nada decidiu, não emitiu um acto de autoridade aplicador de multas contratuais nos termos previstos nos arts. 120º e 122º do CPA e no DL 59/99. Foram sim, depois, emitidas decisões dizendo apenas não haver motivos para revogar as multas. E a seguir foram emitidas as notas de débito de débito respectivas.
Este comportamento da recorrente pressupõe que teria havido (decisão de) aplicação de multas contratuais. Só que tais decisões nunca foram tomadas sequer, e, logicamente, muito menos notificadas à A.
Como se vê, não existe um qualquer tipo legal de acto administrativo (aplicador de multas previstas no DL 59/99).”
À luz do disposto na referida norma do DL nº 59/99 (“A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação”), e perante a matéria de facto considerada provada, afigura-se inexistir erro grosseiro ou manifesto na pronúncia do acórdão sob recurso, afigurando-se que tal pronúncia acolhe uma das soluções juridicamente plausíveis.
Solução, aliás, condizente com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Administrativo, como sublinharam as instâncias.
Com efeito, este STA pronunciou-se já sobre a questão aqui suscitada, sufragando a solução jurídica adoptada no acórdão sob recurso.
Assim, no acórdão de 01.06.2005 – Proc. 428/05, no qual se afirma que “De acordo com o disposto n.º 5 do art.º 201 do DL 59/99, de 2.3, diploma que estabelece o regime jurídico de empreitas de obras públicas «A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias deduzir a sua defesa ou impugnação.»”, acrescentando-se que “O respectivo procedimento administrativo inicia-se com um auto de notícia, continua com a audição do empreiteiro e só depois é que termina com a imposição de uma multa.”.
Do mesmo modo, e embora à luz do anterior diploma de regime de empreitadas constante do DL nº 235/86, de 18 de Agosto (mas em que os preceitos aplicáveis tinham idêntica redacção), decidiu o Ac. STA de 13.11.1997 – Proc. 34.125, nele se afirmando que “A aplicação de multas contratuais por violação dos prazos previstos no art. 177 do Dec-Lei n. 235/88, de 18/8, pressupõe um procedimento administrativo que se inicia com um "auto de notícia" e termina com o despacho de aplicação da multa calculada nos termos legais, depois de ouvido o empreiteiro para deduzir a sua defesa ou impugnação - n. 5 do citado preceito.”.
Nesta conformidade, e atendendo a que os factos sobre que incidiu a pronúncia do acórdão recorrido não podem ser reapreciados pelo tribunal de revista, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA, salvo nas hipóteses ali consideradas e que aqui não ocorrem, entendemos não se justificar a admissão da revista de uma decisão unânime das instâncias sobre a questão suscitada pela recorrente, na qual se não visiona qualquer erro grosseiro ou pronúncia descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, e que está de acordo com decisões anteriores deste Supremo Tribunal sobre a matéria em causa, especificamente sobre a interpretação do nº 5 do art. 201º do DL nº 59/99.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Outubro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.