1Relatório
A. e outros recorrem para o Tribunal Constitucional (TC) do Acórdão do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24/3/88 (fls. 145/151), que negou provimento ao recurso por eles interposto de anterior acórdão da 1ª secção do S.T.A. (fls. 88 a 94), o qual rejeitara liminarmente o recurso contencioso de anulação de pretenso acto tácito de indeferimento ministerial proferido em recurso hierárquico necessário pelos mesmos interposto do despacho do Director-Geral da Organização e Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que os excluirá da lista definitiva do concurso para provimento de vagas de técnico superior de 1ª classe.
Alegam a "inconstitucionalidade do acórdão recorrido", quanto a ele aduzindo, em termos conclusivos:
"l) Que na interpretação que deu ao artigo 3.º n.º 1 e 2 e 4.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 e na posição assumida de que um acto administrativo de eficácia externa ineficaz pode opor-se, para efeitos contenciosos, à formação do acto tácito de indeferimento, violou o princípio contido no artigo 268.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito Democrático, contido no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa;
2) Que pela solução defendida e em conjugação com o tratamento global do caso irá conduzir, caso não seja revogado, a insusceptibilidade de recurso contencioso do Despacho n.º 23/83 do Ministro da Agricultura, publicado no Diário da República de 12/8/83 violando assim o disposto no artigo 268.º n.º 3 da C.R.P."
O Ministério Público (MP) levantou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por, durante o processo, os recorrentes nunca haverem suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma.
Ouvidos sobre a questão prévia, os recorrentes vieram dizer terem impugnado em diversas peças processuais, designadamente, na resposta à promoção do MP de fls. 81 a 84 e nas suas alegações para o Pleno do STA, maxime na alínea a) das respectivas conclusões, a leitura feita pelo STA do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, qualificando-a de inconstitucional por violar os princípios contidos nos artigos 2.º e 268.º da Constituição.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir
Os recorrentes fundamentam a interposição do presente recurso na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), ou seja, pretendem tratar-se de recurso de decisão aplicativa de norma cuja constitucionalidade havia sido suscitada durante o processo.
Há que verificar se estão preenchidos os requisitos desta espécie de recurso, tal como ele se mostra delineado no artigo 280.º, nºs 1, b), e 4, da CRP e nos artigos 70.º, n.ºs 1, b), e 2, e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, a seguir esquematizados:
- -Que o recorrente tenha suscitado no processo a inconstitucionalidade de certa norma (requisito R1);
- -Que subsequentemente tal norma tenha sido aplicada pela decisão recorrida (requisito R2);
- -Que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam (requisito R3).
Quanto ao requisito R1, postos perante o conteúdo da questão prévia levantada pelo MP, os recorrentes vieram sustentar a admissibilidade do recurso, afirmando haverem suscitado a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, na interpretação que lhe foi dada pelo STA, por violação dos artigos 2.º e 268.º, n.º 2, da CRP; a arguição de inconstitucionalidade da referida norma teria sido feita, segundo os recorrentes, na resposta de fls. 81/84 e nas alegações para o Pleno do STA, maxime na alínea a) das respectivas conclusões, o que seria corroborado pelos termos do requerimento de interposição de recurso para o TC e das alegações produzidas neste Tribunal.
A análise atenta das referidas intervenções processuais dos recorrentes – e só as primeiras interessam, pois as outras são posteriores à decisão recorrida – conduz-nos, porém, à verificação evidente de que a violação dos preceitos constitucionais invocados e assacada única e directamente às próprias decisões proferidas, primeiro pela 1ª secção do STA, depois pelo Pleno do mesmo Tribunal. O sentido da arguição de inconstitucionalidade é, claramente, este: o STA, ao decidir que se não formou acto tácito de indeferimento, em virtude de ter sido proferido acto expresso antes de decorrido o prazo de três meses fixado pela lei para a emissão da decisão administrativa no recurso hierárquico necessário interposto pelos recorrentes, decidiu mal, violando nomeadamente o n.º 2 do artigo 268.º da CRP, que sujeita os actos administrativos de eficácia externa a notificação aos interessados; segundo os recorrentes, o acto expresso não notificado (o despacho de indeferimento de 11/4/83) não poderia produzir quaisquer efeitos – designadamente o de ilidir a presunção da existência de acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico interposto em 29/1/83 (ou 21/1/83) –, pelo que o STA teria decidido erradamente quando entendeu que "o acto existente, embora ineficaz, por carência de notificação, impede, tal como se se tratasse de acto notificado e, portanto, eficaz, o surgimento do indeferimento tácito no ordenamento jurídico" (cfr. fls. 149). Por aqui se vê que, ao imputarem aos acórdãos recorridos, designadamente ao acórdão do Pleno da 1.ª secção do STA (a fls. 141/151), a violação do aludido preceito constitucional, os recorrentes não estão, obviamente, a suscitar – nem sequer implicitamente – a inconstitucionalidade de qualquer norma, v.g. do artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, na interpretação que lhe foi alegadamente dada na decisão recorrida; estão, sim, a pôr em causa as próprias decisões judiciais consubstanciadas naqueles acórdãos.
Ora, as decisões judiciais não podem ser objecto do recurso de constitucionalidade, por serem ou não em si mesmas inconstitucionais, apenas o podendo ser na parte em que tenham desaplicado uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou tenham aplicado uma norma alegadamente inconstitucional.
A este propósito, lê-se no Acórdão n.º 90/85 (Diário da República, II Série, n.º 157, de 11/7/85):
" (…) Recurso para o Tribunal Constitucional só existe quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas jurídicas, e não o também de actos jurídicos de índole diversa, como, v.g., actos administrativos ou decisões judiciais (sobre esta fundamental distinção, v. o Acórdão n.º 26/85, no Diário da República, 2.ª Série, de 26-4-85). É isso o que clara e expressamente resulta, não apenas do teor do artigo 280.º da Constituição, mas de todo o conjunto de normas e princípios constitucionais respeitantes à fiscalização da constitucionalidade e à natureza e configuração do Tribunal Constitucional. Este é um órgão jurisdicional aí basicamente concebido para o controle normativo; e se a Constituição, além de lhe haver atribuído outras funções (que aqui não vêm ao caso), permite ainda (artigo 213.º, n.º 2, alínea e) que o legislador alargue o respectivo quadro de competências, o facto é que este ultimo, pelo menos até agora, e nomeadamente na Lei n.º 28/82, não estendeu esse quadro, no que toca ao controle da constitucionalidade, para além do que se encontra estabelecido no diploma fundamental".
Os recursos de constitucionalidade, no nosso ordenamento constitucional (ao contrário de outros), não podem servir para impugnar decisões judiciais que, real ou supostamente, tenham elas mesmas infringido a Constituição; só podem servir para impugnar decisões judiciais que, tendo decidido expressa ou implicitamente uma questão de constitucionalidade relativa a uma certa ou certas normas, tenham aplicado norma cuja constitucionalidade haja sido contestada ou tenham deixado de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade.
Conclui-se, assim, que, não tendo os recorrentes suscitado no processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, não se verifica o primeiro dos requisitos do recurso de constitucionalidade em apreço, pelo que este não é admissível.
Alcançada esta conclusão fica prejudicada a questão de saber se se verifica o preenchimento dos demais requisitos do recurso, acima enunciados. Na verdade, torna-se indiferente averiguar se a norma em causa foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida. Mesmo que tenha sido esse o caso, a verdade é que a decisão recorrida não aplicou norma que houvesse sido arguida de inconstitucional. Ao aplicar tal norma, o Tribunal recorrido não decidiu nenhuma questão de constitucionalidade anteriormente suscitada em relação a ela. Falta portanto o requisito fundamental do recurso de constitucionalidade: a existência de uma decisão sobre uma questão de constitucionalidade relativa a uma certa norma.