IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e ARS – Administração Regional de Saúde Norte, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão daquele Tribunal datada de 25 de outubro de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação do Porto que, mantendo a decisão da 1.ª instância, o condenou na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime continuado de corrupção passiva agravada (artigos 373.º, n.º 1, e 374.º-A, n.os 2 e 3, do Código Penal) e de um crime continuado de falsificação de documento (artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do Código Penal).
- 2.No recurso que interpôs do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente indicou, para o que aqui releva, o seguinte:
«(…)
11. Padece o acórdão de que ora se recorre de nulidade por falta de fundamentação, violando os artigos 97.º, n.º 4, 374º nº 2, 379º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências, devendo ser decretada a inconstitucionalidade dos artigos 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), quando interpretado no sentido que é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar e o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão.
(…)
- 23.Mesmo sabendo que dessa diligência [i.e., uma averiguação tendente a apurar se o arguido prestou ou não declarações, num outro processo, que auxiliassem concretamente à obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis pelo crime de corrupção em causa, o que o habilitaria a beneficiar da atenuação de pena prevista no artigo 374.º-B do Código Penal] poderia resultar vantagem objetiva para a descoberta da verdade material e para a defesa do arguido, o tribunal de primeira instância nada fez, violando assim a obrigação prevista no art.º 340º do CPP, o que implica a nulidade da decisão nos termos do disposto no art.º 120º e 340º do CPP, bem como a sua inconstitucionalidade.
- 24.A descoberta da verdade material deve constituir o escopo mor do nosso ordenamento jurídico, daí que, no caso concreto, em face de tudo o exposto, se impunha e se impõe, a realização de todas as diligências necessárias para se apurar se o arguido recorrente prestou declarações - antes do julgamento - em inquérito - neste ou noutro - perante policia ou procurador do Ministério Público declarações que auxiliem concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, é que, se assim for, deverá a pena que lhe vier a ser cominada ser especialmente atenuada nos termos do disposto no n.º 2, al. a) do n.º 2 do art.º 374-B do CPP, sob pena de nulidade.
- 25.Esta situação acarreta igualmente a inconstitucionalidade normativa, ou seja, a inconstitucionalidade do art.º 340º, n.º 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.»
- 3.No referido Acórdão de 25 de outubro de 2018, considerou o Supremo Tribunal de Justiça, para o que aqui releva, o seguinte:
«(…)
12 - O recorrente não levou ao Tribunal recorrido impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP, como resulta do corpo e do teor das conclusões do recurso levado para o Tribunal da Relação do Porto.
13 - Assim, do passo em que o Tribunal da Relação não tinha possibilidade de modificar o acórdão respetivo, no plano do julgamento da matéria de facto, por via do disposto no artigo 431.º, do CPP, não pode também conceder-se qualquer invalidade por falta de exame crítico das provas, face à inaplicabilidade, no caso, do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP.
14 - Ademais, no que respeita à violação do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do CPP, em matéria da pretextada desconsideração da confissão e do arrependimento do arguido, o Tribunal da Relação não deixou de pronunciar-se.
(…) [Transcreve a parte relevante do Acórdão do Tribunal da Relação]
15 - Termos em que se conclui que o Tribunal da Relação do Porto se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram apresentadas, e sobre que lhe cumpria pronunciar-se, sem lesão violadora das garantias de defesa do arguido prevenidas no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
16 - Por isso que se não vê qualquer violação do artigo 32.º, da Lei Fundamental, ou que o Tribunal a quo haja levado qualquer interpretação inconstitucional do artigo 340.º do CPP.»
4. O recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
«Com o presente recurso o Recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade da seguinte norma:
I - A inconstitucionalidade dos art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explic!3ndo o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos arts 97.º, n.º 4, 374º nº 2, 379º, n.º 1, alínea al, b) e c) do CPP bem como artigo 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[II -] A inconstitucionalidade normativa do artº 340º, n.º 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.»
5. Através da Decisão Sumária n.º 69/2019, de 5 de fevereiro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, por entender que a norma que integra a primeira questão apresentada pelo recorrente não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida e que a sua segunda questão não apresenta caráter normativo. Foi a seguinte, para o que aqui releva, a fundamentação exposta naquela Decisão Sumária:
«
6. Começando pelo primeiro pressuposto, refira-se que o mesmo constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (vd. e.g. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 498/96 e n.º 472/08).
No caso em apreço, decorre inequivocamente da decisão recorrida que o tribunal a quo não aplicou, de todo, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. De facto, como limpidamente expõe o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação do Porto não poderia ter determinado a nulidade da decisão da 1.ª instância ao abrigo do disposto naqueles preceitos (nem modifica-la ao abrigo do disposto no artigo 431.º do mesmo diploma), uma vez que «[o] recorrente não levou ao Tribunal recorrido impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP, como resulta do corpo e do teor das conclusões do recurso levado para o Tribunal da Relação do Porto».
Na mesma linha, também o Supremo Tribunal de Justiça – que figura no presente recurso de constitucionalidade como tribunal recorrido – não aplicou, como ratio decidendi da sua decisão, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Antes se limitou a confirmar a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto segundo a qual tais preceitos precisamente não tinham aplicação, em virtude de o arguido não a ter desencadeado nos termos exigidos pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal.
7. Por outro lado, com a sua segunda questão, o arguido não pretende verdadeiramente ver sindicada a constitucionalidade de um enunciado normativo (sc. uma norma ou uma interpretação normativa), mas antes a forma como o tribunal recorrido aplicou, no seu caso concreto, um certo preceito de direito infraconstitucional.
Refira-se que, diversamente de outros pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, o pressuposto de que a questão apresentada seja de teor normativo não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental, destinando-se antes a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Dessa circunstância resulta que os recursos de constitucionalidade não podem destinar-se a controlar as decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, dos concretos termos em que aí se apliquem normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 466/2016).
É no entanto isso que se verifica com a pretensão recursiva em apreço. De facto, não se verifica em momento algum dos presentes autos uma interpretação do n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal nos termos da qual, e nas palavras do recorrente, «o Tribunal [pode] nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido». O que se considerou – e que é bem diverso – foi que nenhuma diligência haveria cuja realização pudesse traduzir-se numa atenuação especial da pena para o arguido (fl. 4931 dos autos): «o Tribunal a quo não deu crédito às declarações do arguido segundo as quais o dinheiro por si recebido a título de suborno seria repartido com um seu superior hierárquico e indicou uma motivação razoável para essa falta de credibilidade (…). Assim sendo, não terá relevância apurar se, na verdade, o arguido prestou declarações nesse sentido antes do julgamento noutro processo, pois elas nunca representarão aquele auxílio na obtenção de provas decisivas (…) nos termos do referido artigo 374.º-B, n.º 2, a), do Código Penal. E não se verifica, por isso, alguma omissão de diligência essencial à descoberta da verdade.»
Ou seja, trata-se inequivocamente de uma questão de direito infraconstitucional, e não da possível desconformidade de uma norma de direito infraconstitucional com um parâmetro constitucional. O que o recorrente contesta não é uma interpretação normativa segundo a qual o tribunal pode considerar-se dispensado de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, mas sim a circunstância de o tribunal recorrido não ter considerado que – no seu caso, com todas as suas particularidades – a diligência em questão seria por definição infrutífera, pois nunca preencheria a hipótese prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 374.º-A do Código Penal. Em definitivo, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar juízos desta natureza por parte de um tribunal judicial.»
6. O recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«O arguido não se conforma com esta decisão sumária e dela por esta via reclama, especificando de seguida os fundamentos para a discordância da decisão reclamada.
Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que, após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, nº 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11.
Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega.
Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito – Venerando Tribunal Constitucional – a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por essa razão e sempre como devido respeito por opinião contrária, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.
Entende assim o arguido, sempre com o devido respeito, que também neste ponto não assiste razão ao MM. Juiz relator, pelo que tem o reclamante o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido.
Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção da inocência artigos 29. e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP.
No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva.
É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a, denegar justiça e violar o art.º 20.º, n.º 1 da CRP.
A administração da justiça – dever do Juiz – obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes – cfr. art.º 152º, n.º 1 CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.º 3º do CPP. O Juiz não pode pois “fazer ouvidos de mercador” e não tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo.
O espirito subjacente à previsão do art.º 70º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de um determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação.
O que não pode é, «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada, ou que só houve uma desconformidade substancial do objeto, como sucede no caso sub judice.
O entendimento perfilhado pelo arguido – sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa- aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos:
Acórdão 161/90, ATC 16º -285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas.
É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita.
Acórdão 359/93, ATC 25º - 533:
Suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (no caso, a do art. 34.º, n.º 2, do DL n.º 430/83, de 13 de dezembro) durante o processo deve conhecer-se do recurso fundado no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão, bastando para tanto que ela tenha aplicado a norma questionada.
Acórdão 359/94, ATC 27º - 1029:
O que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível, como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação, impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao DL n.º 576/70, de 24 de novembro) disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus artigos 6.º a 12.º.
Acórdão 220/03, ATC 55º - 1069.
Apesar de o reclamante não ter sido absolutamente claro, não poderá sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, pois da resposta do reclamante, proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar; é indicado o princípio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido.
Acrescente-se que,
A segurança humana tem a sua raiz no primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes princípios fundamentais.
Os princípios do primado do Direito e do julgamento justo contribuem diretamente para a segurança da pessoa, garantem que ninguém seja processado e preso de forma arbitrária e que todos possam ser ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial.
A equidade nos procedimentos judiciais é uma componente da justiça e assegura a confiança dos cidadãos numa jurisdição com base na lei e imparcial.
O primado do Direito significa, primeiramente, a existência e o cumprimento efetivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo tribunais, procuradorias e polícia. Estas instituições encontram-se vinculadas às garantias dos direitos humanos, como estabelecido nos tratados universais e regionais de proteção dos direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
O direito a um julgamento justo está relacionado com a administração da justiça, tanto no contexto civil como no penal. Em primeiro lugar, é importante compreender que a administração correta da justiça tem dois aspetos: o institucional (ex: a independência e imparcialidade do tribunal) e no processual (ex: equidade na audiência). O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais assegurando a administração correta da justiça desde o momento da suspeita à execução da sentença.
As disposições internacionais sobre o direito a um julgamento justo (por exemplo, o artº 14º do PIDCP que foi especificado e interpretado pelo Comité dos Direitos Humanos, no seu Comentário Geral nº 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer ordinários quer especiais.
Também no plano internacional o direito ao recurso e a pelo menos uma apreciação de uma decisão condenatória está assegurado, “o recurso é, primeiro que tudo, um direito do arguido, ou mais enfaticamente, o recurso de uma condenação ou pena é um direito humano fundamental. Tal é sublinhado por três importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (PIDCP), Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (CADH). “Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei (PIDCP, ART.14 §5) […] “Qualquer pessoa acusada de uma infração criminal tem o direito a ser presumida inocente enquanto a sua culpa não tenha sido provada em conformidade com a lei. Durante o processo, qualquer pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, às seguintes mínimas garantias: […] direito de recorrer da decisão para um tribunal superior” (CADH, art. 8§ 2(h)).”
De realçar ainda que o Comité dos Direitos do Homem, no comentário n.º 32 ao artigo 14 expõe que o “Article 14, paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final, but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance, following acquittal by a lower court, according to domestic law, cannot be reviewed by a higher court. Where the highest court of a country acts as first and only instance, the absence of any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned; rather, such a system is incompatible with the Covenant, unless the State party concerned has made a reservation to this effect.” O estado Português não apresentou qualquer reserva a esta situação.
Acresce que, o direito de recurso está constitucionalmente consagrado como uma garantia de defesa, e “Mesmo antes de o art. 32.º-1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional afirmava, no Ac. n.º 322/93, que “uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias – o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição”. (…)O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais” (Ac. do TC n.º 265/94. No mesmo sentido, cf., entre muitos outros, os Acs. n.º 610/96 e n.º 189/01. Maria João Antunes, Nuno Brandão, Sónia Fidalgo, “A REFORMA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL”).
A Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32.º de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa.
Impedir-se que recurso apresentado pelo arguido seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa.
O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva implicam ainda que todos – arguido reclamante incluído – tenham direito a que a sua causa seja apreciada mediante processo equitativo.
Conclui-se assim que, a interpretação efetuada pelo MM. Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária padece de inconstitucionalidade, que se argui, ao entender que, sem o Reclamante apresentar as suas alegações, “… a norma indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não encontra qualquer correspondência com uma norma que tenha operado como ratio decidendi na decisão recorrida.”
Na verdade, a não admissão do recurso, como consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 4 29.º, 32º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui.
Tendo em conta o exposto,
A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18º, 32.º, n.º 1, 29.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, todos da C.R.P, inconstitucionalidade que se argui.
Por outro lado, a inconstitucionalidade arguida no recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente a inconstitucionalidade dos art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), do C.P.P., quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz,
Não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos artºs 97.º, n.º4, 374° n° 2, 379º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 202.º, 204º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
Foi desde logo suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento.
Seria, pois, em sede das alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega e aí sim, o MM. Juiz Conselheiro Relator teria todos os elementos para verificar que o acórdão recorrido enferma de violação dos preceitos constitucionais.
Quanto à segunda questão,
Ao contrário do que refere a Douta decisão sumária, não está em causa, do ponto de vista da constitucionalidade, a valoração dada (ou não dada, in casu) às declarações prestadas pelo arguido.
A questão essencial reside em saber se, sob o tribunal se impõe ou não, a obrigação de, perante tais declarações, per si, apurar do real interesse para efeitos penais, mormente para a atenuação especial da pena.
Na verdade, estabelece o art.º 340º, n.º 1 do CPP:” O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, acrescentando o n.º 2 “se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.”
O arguido:
Denunciou um terceiro diretamente implicado nos factos: seu coordenador na ARSN;
Que lhe foi pedido que, nessa parte, omitisse isso neste inquérito por existir um outro em que o referido coordenador seria suspeito e que essas declarações poderiam prejudicar essa investigação;
Que foi, entretanto, ouvido num outro inquérito, onde referiu a mesma coisa
E o tribunal não quer saber disso?
Aliás pior: o tribunal não só não valorizou tal, como até acaba por «prejudicar» o arguido/recorrente, considerando as suas declarações incongruentes e com isso, concluir pela pouca seriedade da confissão.
A descoberta da verdade material deve constituir o escopo mor do nosso ordenamento jurídico, daí que, no caso concreto, em face de tudo o exposto, se impunha, a realização de todas as diligências necessárias para se apurar se o arguido recorrente prestou declarações – antes do julgamento - em inquérito – neste ou noutro – perante policia ou procurador do Ministério Público declarações que auxiliem concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
A omissão do tribunal, ao não querer sequer apurar pela existência de tais declarações e a dimensão da mesma, não se trata de qualquer questão infraconstitucional.
Não está em causa saber se as mesmas foram ou não valorados, antes sim, apurar se o tribunal – no respeito pelos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados – tinha ou não a obrigação de fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido.
Não o fazendo, infringiu o Tribunal a Constituição da República Portuguesa, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artºs art.º 340º, n.º 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Esta situação acarreta igualmente a inconstitucionalidade normativa ou seja, a inconstitucionalidade dos artºs art.º 340º, n.º 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Excªs, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, pela existência das inconstitucionalidades suscitadas, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional.»
7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 69/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de outubro de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação do Porto que, mantendo a decisão da primeira instância, o condenou na pena de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime continuado de corrupção passiva agravada, nos termos do n.º 1 do artigo 373º e n.ºs 2 e 3 do artigo 374º-A do Código Penal e de um crime continuado de falsificação de documento, nos termos da alínea a) do artigo 255º e da alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 256º do Código Penal.
3º Na douta Decisão Sumária entendeu-se não estarem “…preenchidos os pressupostos necessários para que o recurso pudesse ser conhecido, uma vez que a primeira questão apresentada no requerimento do recurso não incide sobre uma norma ou interpretação normativa que tenha constituído ratio decidendi da decisão do tribunal recorrido. Por outro lado, a segunda questão formulada não apresenta caráter normativo”.
4.º Quanto à primeira questão diz-se na Decisão Sumária, designadamente, o seguinte:
“No caso em apreço, decorre inequivocamente da decisão recorrida que o tribunal a quo não aplicou, de todo, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. De facto, como limpidamente expõe o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação do Porto não poderia ter determinado a nulidade da decisão da 1.ª instância ao abrigo do disposto naqueles preceitos (nem modifica-la ao abrigo do disposto no artigo 431.º do mesmo diploma), uma vez que «[o] recorrente não levou ao Tribunal recorrido impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP, como resulta do corpo e do teor das conclusões do recurso levado para o Tribunal da Relação do Porto».
Na mesma linha, também o Supremo Tribunal de Justiça – que figura no presente recurso de constitucionalidade como tribunal recorrido – não aplicou, como ratio decidendi da sua decisão, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Antes se limitou a confirmar a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto segundo a qual tais preceitos precisamente não tinham aplicação, em virtude de o arguido não a ter desencadeado nos termos exigidos pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal.
5.º Quanto à segunda questão, como se diz na Decisão Sumária:
“… o arguido não pretende verdadeiramente ver sindicada a constitucionalidade de um enunciado normativo (sc. uma norma ou uma interpretação normativa), mas antes a forma como o tribunal recorrido aplicou, no seu caso concreto, um certo preceito de direito infraconstitucional”.
“…O que o recorrente contesta não é uma interpretação normativa segundo a qual o tribunal pode considerar-se dispensado de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, mas sim a circunstância de o tribunal recorrido não ter considerado que – no seu caso, com todas as suas particularidades – a diligência em questão seria por definição infrutífera, pois nunca preencheria a hipótese prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 374.º-A do Código Penal. Em definitivo, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar juízos desta natureza por parte de um tribunal judicial”.
6.º Ora, a reclamação ora em causa não analisa os fundamentos da Decisão Sumária relativamente a qualquer uma das questões suscitadas, não se pronunciando, consequentemente, sobre os mesmos.
7.º Alegando que os verdadeiros argumentos seriam enunciados no âmbito das alegações de recurso – o recorrente limita-se a considerar que o não conhecimento do objeto do recurso pelo Tribunal Constitucional constitui uma “…violação das garantias de defesa do arguido do direito ao recurso, previstas na Constituição da República Portuguesa, “por violação do disposto nos artigos 18º, 3º, n.º 1, 29º, n.º 3 e 20.º, n.º 1”.
8.º Defendendo, assim, posição em tudo contrária a vasta e dominante jurisprudência emitida por este Tribunal Constitucional.
9.º E, ainda, quanto à segunda questão suscitada, o teor do reafirmado pelo recorrente em nada infirma o fundamento da Decisão Sumária em análise, dado ter como subjacente pressupostos de apreciação da matéria de facto e de aplicação da lei por parte do Supremo Tribunal de Justiça, que não se verificaram de facto.
10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»