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ACÓRDÃO Nº 303/92 Processo nº. 357/92 2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito 1. A. foi autuado por ter extraído areia no lugar das ---------------, freguesia de ----------------, do concelho de -----------------, dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APP), nos dias 5 de Novembro de 1990, 31 de Janeiro de 1991 e 23 de Outubro de 1991, cometendo assim a contra-ordenação prevista no artigo 13º., nº. 1, alínea b) , do Decreto-Lei nº. 357/87, de 17 de Novembro (movimentação de inertes dentro desses limites), e punível com coima de 10 000$00 a 750 000$00, nos termos do artigo 14º., nº. 1, alínea a) , do mesmo diploma. Por despacho do director da Área de 21 de Janeiro de 1992 foi-lhe aplicada a coima de 200 000$00. Notificado da decisão, o arguido impugnou-a judicialmente, invocando, além do mais, e quanto aos factos ocorridos em 5 de Novembro de 1990 e 31 de Janeiro de 1991, a amnistia constante do artigo 1º., alínea dd) , da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. E a juíza da comarca de Esposende, por despacho de 13 de Maio de 1992, considerando que "o artigo 14º. do Decreto-Lei nº. 357/87, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no artigo 17º., nº. 1, do Decreto-Lei nº. 433/82, é inconstitucional, por violação do artigo 168º., nº. 1, alínea d) , da Constituição da República Portuguesa", e que, "por força de tal inconstitucionalidade, há que atender-se ao já citado artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 433/82 no que aos montantes das coimas concerne", julgou amnistiadas as contra-ordenações cometidas até 25 de Abril de 1991, ao abrigo do artigo 1º., alínea dd) , da Lei nº. 23/91, declarando por isso extinto o respectivo procedimento criminal. É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º., nº. 1, alínea a) , e 72º., nºs. 1, alínea a) , e 3, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro. Recebido o processo, o relator, considerando que a questão a decidir é simples, uma vez que sobre ela há jurisprudência uniforme do Tribunal, fez a exposição a que se refere o artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82 (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro) e mandou ouvir as partes. O arguido manifestou-se então no sentido da manutenção da decisão recorrida. Por sua vez, o magistrado do Ministério Público concluiu a sua resposta nos seguintes termos: 1º - O Governo, sem autorização da Assembleia da República, só tem competência para fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respeitar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Outubro; 2º - Envolve violação do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº. 433/82, como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida; 3º - Termos em que se deve: - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º., nº. 1, alínea d) , da Constituição, a norma constante do artigo 14º., nº. 1, alínea a) , do Decreto-Lei nº. 357/87, de 17 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na extracção de inertes dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, sem autorização prévia do director, prevista na parte final da alínea b) do nº. 1 do precedente artigo 13º.; - Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, não fazendo sentido falar-se em negar provimento ao recurso (fórmula que o Código de Processo Civil usa para os casos normais em que o recorrente, vencido na decisão recorrida, propugna a revogação ou a alteração desta) em situações, como a presente, em que o recorrente - o Ministério Público - defende a confirmação da decisão de que interpôs recurso obrigatório. Cumpre decidir. 2. Como resulta do que fica dito, constitui objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 14º., nº. 1, alínea a) , do Decreto-Lei nº. 357/87, na parte em que fixa para a coima aplicável à prática não autorizada dos actos e actividades descritos na alínea b) do nº. 1 do artigo 13º. um limite máximo (750 000$00) superior ao limite máximo (200 000$00) estabelecido no nº. 1 do artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro. Ora, o Tribunal tem repetidamente julgado que são inconstitucionais, por violação do artigo 168º., nº. 1, alínea d) , da Constituição, as normas que fixam para as coimas devidas por contra-ordenações máximos superiores ao fixado no nº. 1 do artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 433/82: nessa orientação, de entre os mais recentes, os Acórdãos nºs. 221/89, de 22 de Fevereiro (no Diário da República , I série, de 23 de Março de 1989), 414/89, de 7 de Junho (no Diário , I série, de 3 de Julho de 1989, e no Boletim do Ministério da Justiça , nº. 388, págs. 107), 324/90, de 13 de Dezembro (no Diário , II série, de 19 de Março de 1991), 435/91, de 19 de Novembro (no processo nº. 256/90), 447/91, de 28 de Novembro (no Diário , I série, de 11 de Janeiro de 1992), 126/92, de 1 de Abril (no processo nº. 33/92), e 154/92, de 22 de Abril (no processo nº. 102/92). A norma em causa é, pois, inconstitucional, por violação do citado preceito constitucional. E daí o não provimento do recurso. 3. Entende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que não faz sentido falar-se em negar provimento ao recurso em situações, como a presente, em que o recorrente - o Ministério Público - defende a confirmação da decisão de que interpôs recurso obrigatório. Mas a isso já se respondeu no Acórdão nº. 126/92, atrás citado. 4. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 29 de Setembro de 1992 Mário de Brito Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa