I- O interesse em recorrer deve existir não só no momento da interposição mas também no momento da decisão do recurso.
II- O arrendatário rural detém legitimidade - por ter interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso - para recorrer de Portaria que sujeitou um prédio no regime cinegético especial, sendo mesmo necessário o seu acordo escrito para esse efeito (art. 70°, n° 1, do DL 251/92, de 12/11).
III- Perdeu o seu interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso o arrendatário rural que, por efeitos de denúncia do contrato do arrendamento, se "transformou" em "retentor", por não ter sido indemnizado das benfeitorias que fez.
IV- Na situação referida em III, deve o recurso ser rejeitado por ilegitimidade superveniente.