I- Os tribunais administrativos são os competentes para a execução de todos os seus julgados.
II- Relativamente à execução de sentença condenatória em pagamento de quantia certa, o tribunal
administrativo da condenação é competente para, em processo executivo apenso, proceder à
cobrança da dívida exequenda.
III- Essa cobrança far-se-á através do mecanismo da requisição de «ordem de pagamento» nos
termos previstos no art. 12º do DL nº 256-A/77, de 17/06.
Só em última ratio, e na impossibilidade absoluta de por essa via se alcançar a cobrança, será
admissível que os termos desse processo de execução sejam convolados para os da execução para
pagamento de quantia certa prevista no art. 811º e sgs do CPC.