1. Na sequência de despacho a nomear júri do concurso para provimento de lugar de "Professor Catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da Universidade do Porto" o recorrente veio deduzir o incidente de suspeição de dois dos membros nomeados pelos fundamentos insertos no documento junto a fls. 23 a 36 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
2. Após auscultação dos membros do júri o ente recorrido proferiu despacho, datado 19/11/2001, no qual indefere o requerimento deduzido por recorrente suscitando o incidente de suspeição relativamente a dois dos membros do júri nomeado referido em 1. nos termos constantes do documento inserto a fls. 16/17 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; (ACTO RECORRIDO);
3. O recorrente foi notificado daquele despacho em 30/11/2001 e deduziu os presentes autos em 30/01/2002 (cfr. fls. 02 e 16 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de:
1. conceito de acto preparatório ........................... ítens A) a E) das conclusões;
2. acto lesivo de direitos ...................................... ítens F) a G) das conclusões;
3. princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados ........ ítem H) das conclusões.
Em sede de discurso jurídico fundamentador, pelo Mmo. Juiz foi sustentada a decisão no sentido que se transcreve:
“(..)
Sendo esta a factualidade assente com interesse para a apreciação da excepção suscitada nos autos temos que deste resulta que o recorrente pretende ver anulado o despacho proferido pelo ente proferido, em 19/11/2001, no âmbito de concurso aberto para provimento de lugar de "Professor Catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da Universidade do Porto" que indeferiu requerimento deduzido por aquele suscitando incidente de suspeição relativamente aos dois dos membros do júri nomeado pára o referido concurso acima identificados com recorridos-particulares.
Segundo o Prof. Freitas do Amaral [in: "Direito Administrativo", vol. III, Lx 1988, pág. 66] "(..) o acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto. (..)".
A garantia do recurso contencioso face à redacção dada e mantida ao art. 268°, n.° 4 da C.R.P. pelas sucessivas leis de revisão constitucional terá, actualmente, de se focalizar no conceito de "lesão das posições subjectivas dos particulares", aderindo-se, na interpretação dada à omissão do texto constitucional da expressão "actos definitivos e executórios", à tese intermédia que reconhece que tal alteração do texto constitucional tem, de facto, implicações práticas ao nível do contencioso administrativo, mormente, de que só faz sentido recusar a definitividade em relação aos actos relativamente aos quais exista um recurso hierárquico necessário (definitividade vertical) ou no caso de competências concorrentes, sendo que no que diz respeito aos actos tidos anteriormente por carecidos de definitividade material ou horizontal estaríamos na presença não de actos administrativos mas de simples actos da administração (cfr. Dr. Santos Botelho in: "Contencioso Administrativo Anotado", 3a edição, pp. 223 e ss. e 318 a 320; Prof. J. A. Vieira de Andrade in: "A Justiça Administrativa - Lições", pp. 95 a 97).
É assim que o que importa ter em atenção na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo é o apurar-se se aquele acto lesa ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas (cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 22/04/1993 in: Ap. D.R. de 19/08/1996, pp. 2000 e ss., de 22/09/1994 in: Ap. D.R. de 07/02/1997, pp. 6302 e ss., de 22/09/1994 in: Ap. D.R. de 07/02/1997, pp. 6314 e ss., de 04/05/1995 in: Ap. D.R. de 20/01/1998, pp. 3866 e ss., de 09/07/1996 - Proc. n.° 39.983, de 19/12/1996 - Proc. n.° 40.791, de 22/04/1997 - Proc. n.° 39.881, 10/03/1998 - Proc. n.° 42.271, de 20/05/1998 - Proc. n.° 42.010, de 04/02/1999 - Proc. n.° 44.278, de 18/02/1999 - Proc. n.° 43.207, de 02/06/1999 - Proc. n.° 44.652, de 08/07/1999 - Proc. n.° 43.837, de 09/12/1999 - Proc. n.° 42.383, de 05/01/2000 - Proc. n.° 45.642, de 27/09/2000 - Proc. n.° 44.194, de 09/11/2000 - Proc. n.° 45.617,11/01/2001 - Proc. n.° 40.932).
Daí que se o alegado acto administrativo em questão não possuir tal efeito sobre as posições subjectivas dos particulares em causa estaremos em presença de um acto não susceptível de recurso contencioso.
Note-se que só deve abrir-se a via contenciosa quando o recorrente sofra uma lesão actual da sua esfera jurídica provocada pela emissão de um acto administrativo, sendo que só haverá lesão actual, em termos constitucionalmente relevantes, se o recorrente puder retirar alguma utilidade do provimento do recurso, se da anulação do acto recorrido resultar o desaparecimento daquela lesão.
No caso vertente e considerando a matéria de facto supra apurada [cfr. nºs. 1. e 2.], temos que estamos perante um mero acto da administração e não de um acto administrativo lesivo, visto que, em concreto, não se vislumbra que o acto que indeferiu o requerimento deduzido pelo recorrente suscitando o incidente de suspeição relativamente a dois dos membros do júri nomeado para o referido concurso seja lesivo, tratando-se, antes, dum acto preparatório que não possui qualquer susceptibilidade ou potencialidade lesiva de um qualquer direito ou interesse do recorrente e como tal não é passível de impugnação em termos de recurso contencioso de anulação, impondo-se a sua rejeição por ilegalidade manifesta na sua interposição [cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do S.T.A. de 09/02/1993 in: B.M.J. n.° 424, p. 441, de 22/11/1994 in: Ap. D.R. de 18/04/1997, pp. 8.315 e ss., de 03/10/1996 - Proc. n.° 24.300 (Pleno) in: A.D. n.° 424, pp. 504 e ss., de 18/02/1997 - Proc. n.° 36.185, de 14/10/1997 - Proc. n.° 40.254, de 25/11/1997 - Proc. n.° 42.503, de 27/01/1998 - Proc. n.° 42.420, de 09/11/1999 - Proc. n.° 42.420 (Pleno), de 20/02/2002 - Proc. n.° 44.194].
Ora na situação em presença temos que ocorre uma situação de manifesta ilegalidade na interposição do recurso, o que importa a rejeição liminar do recurso.
(..)
Assim e pelo exposto (..) este Tribunal decide julgar verificada a excepção de irrecorribilidade do acto administrativo objecto destes autos e, consequentemente, rejeita-se o recurso "sub judice" por manifestamente ilegal, com todas as legais consequências. (..)”
A explanação doutrinária e jurisprudencial apresentada na sentença sob recurso que a presente formação deste Tribunal Central Administrativo Sul também sufraga sem qualquer declaração de voto contrária, não permite outro sentido de decisão que não seja o sentenciado, e que se confirma inteiramente – artº 713º nº 5 CPC ex vi artº 1º LPTA – pelo que não assiste razão ao Recorrente quanto às questões suscitadas em sede de erro de decisão em matéria de direito.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição – artº 57º § 4º RSTA.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 (trezentos) € e procuradoria em metade.
Lisboa, 03.FEV.2005.
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)