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ACÓRDÃO Nº 467/2023 Processo n.º 447/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. , ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 1 de junho de 2022. Pela Decisão Sumária n.º 403/2023, proferida em 24 de maio de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelo seguinte motivo (cf. fls. 1237-1240): «(…) 4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2 da LTC). A verificação deste pressuposto processual – que se prende também com a tempestividade do recurso – é, assim, prévia à aferição dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, o seu não preenchimento, inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. Exige-se, por isso, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Assim, a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio impugnatório “ordinário”, ainda que “excecional”, não pode, na pendência do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf. n.º 6 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desta sorte, « não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade” ». (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 115). 5. Retomando o caso dos autos, facilmente se constata que o próprio recorrente causou a não definitividade do aresto impugnado, por ter suscitado (de novo) a nulidade do Acórdão de 20 abril de 2022 e a nulidade do acórdão 1 de junho de 2022 perante o Tribunal da Relação de Coimbra. Resulta, por isso, inequívoco que o recorrente ainda pretendia obter do tribunal recorrido uma nova pronúncia quanto às questões ali invocadas (cf. fls. 778-783). E, porventura, caso fosse julgado procedente o requerido, a decisão do tribunal a quo poderia conduzir a uma alteração da decisão recorrida, quanto às questões que integram o objeto do presente recurso. Note-se, aliás, que decorre da tramitação processual dos autos, que após a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de agosto de 2022, i) o arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por não ser admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra; ii) apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; iii) que sobre esta decisão, apresentou, em 24 de outubro de 2022, requerimento de arguição de nulidade e, em requerimento autónomo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido; iv) que, por não ser admitido, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, que correu termos sob o nº 1119/22, tendo merecido o Acórdão nº 30/2023, de 8 de fevereiro de 2023. Do que se acaba de expor, mostra-se claro, que o acórdão recorrido – de 1 de junho de 2022 - (que constitui objeto formal do presente recurso), no momento em que foi deduzido o recurso de constitucionalidade, não constituía, na ordem jurisdicional respetiva, uma decisão final das instâncias, quanto à composição deste concreto litígio. Ora, como é evidente, a pendência de uma pronúncia que teve um percurso até este Tribunal Constitucional, implicou uma inequívoca instabilidade do acórdão datado de 1 de junho de 2022, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento dessa pretensão. Conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a “ última palavra ” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força dos impulsos processuais do recorrente, tal pressuposto não se encontrava verificado na data em que deu entrada o presente recurso de constitucionalidade no Tribunal da Relação de Coimbra. Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza, desde logo, o conhecimento do respetivo objeto.» Desta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos seguintes termos (cf. fls. 1245-1246): Vem a presente reclamação interposta da decisão sumária que decidiu rejeitar o recurso, por, no seu entender, precocemente interposto, invocando, portanto, falta de definitividade do acórdão da RC de 02.06.2022. Ora, dispõe o artigo 70.°/2 da LTC que “ Os recursos previstos nas alíneas b) e j) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. ” Portanto, só nos casos em que ainda é admissível recurso ordinário, que não era - não foi - o caso é que o recurso não pode ser conhecido (não é o mesmo que não admitido), por falta de verticalidade ou definitividade, ou seja, se faltar definitividade à decisão recorrida, nem por isso o recurso deixa de ser tempestivo, só não sendo conhecido sem que a decisão se estabilize, pois é isso que a lei (art. 76.°/2 da LTC) dispõe “ O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido ... quando o recurso haja sido interposto fora do prazo... ” No nosso modesto compreender, fora de prazo significa decorrido o respetivo prazo, pelo que interposto um recurso sem que se tenha iniciado o seu dies a quo , ao Tribunal Constitucional cabe certifica-se se ainda se encontra pendente o incidente pós-decisório, caso em que deve devolver ao tribunal a quo, e, na negativa, passar a conhecer do recurso se nenhuma outra questão a isso obstar. Por isso, julgamos que o acerto está no tribunal a quo , quando reteve o recurso sub judice até que fosse resolvida em definitivo a questão suscitada pela reclamação que levou à prolação do acórdão de 05.08.2022, ordenando a respetiva subida logo que o acórdão De todo o modo, refira-se que ao contrário do que é decidido na decisão sumária, o acórdão da RC de 02.06.2022, mesmo na parte em que apreciou as nulidades assacadas ao acórdão de 20.04.2022, não era recorrível nem, aliás, do mesmo foi interposto recurso para o Supremo. O recurso para o Supremo foi interposto de um outro acórdão proferido pela RC a 05.08.2022 e que nada tem a ver com aqueloutro primeiro acórdão de 02.06.2022, já que o seu objeto teve a ver com a infração às regras de formação do tribunal coletivo naquele tribunal superior. Assim, não sendo admissível - e por isso não interposto - o recurso ordinário, o acórdão de 02.06.2022 assumiu a definitividade exigida pela lei na data em que se considera notificado o recorrente, pelo que tendo o recurso sido interposto a 14.06.2022 o mesmo é tempestivo, em nada lhe prejudicando as "peripécias" processuais posteriores à sua interposição. O contrário é que já não é admissível, i.e., se o recorrente interpusesse o recurso para o Tribunal Constitucional após a decisão definitiva de não admissão do recurso para o Supremo de uma outra decisão distinta da que motivou o recurso sub judice . É óbvio que se o Supremo admitisse o recurso relativo ao acórdão de 05.08.2022 e o mesmo viesse a ser provido, o presente recurso tornar-se-ia supervenientemente inútil o que, porém, em termos processuais não é a mesma coisa nem legitima a não admissão do recurso sub judice . Ainda assim, veja-se que nada na lei impede — pelo contrário essa é uma exigência da lei - o recorrente de interpor o recurso em concomitância com a reclamação de nulidade do acórdão que — sublinhe-se - não é recurso ordinário nem nenhuma das reclamações consignadas no artigo 70.º/3 da LTC. Pelo que outrossim é de invocar que “ O Tribunal Constitucional tem entendido que a interposição prematura do recurso não obsta ao seu conhecimento, excepto nos casos em que se exige a exaustão dos recursos ordinários. ” - Relatório do Tribunal Constitucional Português “ Efetivamente, tem o Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que esse pressuposto deve ser tomado, «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita». Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do Tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objeto do mesmo recurso. Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional «não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua», há-de ainda entender-se — como tem este Tribunal entendido — que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. ” — Ac. do TC 94/88 Nos termos do artigo 70.°, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do número 1 do mesmo preceito só é admissível quando se mostrem esgotados os recursos ordinários de que é passível a decisão recorrida. Conforme se intui, a consagração de tal requisito pretende garantir que o Tribunal Constitucional apenas intervém quanto a decisões que surjam como definitivas na jurisdição comum, constituindo a palavra final do tribunal recorrido. - Ac. do TC 61/2022 Com efeito, nos termos do artigo 75º n° 1 da LTC, o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias; sobre o termo inicial desse prazo — que, em princípio e segundo as regras gerais, ocorre com a notificação da decisão judicial recorrida - o n° 2 do mesmo preceito legal ressalva apenas os casos de não admissão dos recursos ordinários por irrecorribilidade (o prazo inicia-se, então, no momento em que se torna definitiva a decisão de não admissão)- Ac. do TC 22/2021 Por tudo o que se acaba de expor, forçoso é concluir que o recurso é tempestivo. Com efeito, o recorrente pretende sindicar a conformidade constitucional de determinadas interpretações normativas que foram efetivamente aplicadas no acórdão da RC de 02.06.2022, pelo que ao Recorrente caberia ter interposto, como interpões, recurso (também) dessa decisão, o que estava ao seu alcance. Ora, o que não podia era querer sindicar esse acórdão, por via do recurso interposto de uma decisão posterior, distinta e diversa. - Cfr. Ac. TC 12/2023 Assim sendo, e porque nenhuma outra razão foi invocada na decisão reclamada, deve o recurso ser admitido e ordenado o prosseguimento para alegações. Termos em que, Na procedência da presente reclamação, deve a decisão sumária ser revogada e, consequentemente, por nenhum outro obstáculo existir, deve o recurso ser admitido e, consequentemente, ordenado o prosseguimento do processo para alegações.» 4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte: «(…) 6.º Pronunciando-nos sobre a reclamação do arguido, afigura-se-nos que a mesma não poderá proceder. 7.º Subscreve-se a decisão sob escrutínio, no sentido de que «(…) o acórdão recorrido – de 1 de junho de 2022 – (que constitui objeto formal do presente recurso), no momento em que foi deduzido o recurso de constitucionalidade, não constituía, na ordem jurisdicional respetiva, uma decisão final das instâncias, quanto à composição deste concreto litígio. Ora, como é evidente, a pendência de uma pronúncia que teve um percurso até este Tribunal Constitucional, implicou uma inequívoca instabilidade do acórdão datado de 1 de junho de 2022, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento dessa pretensão. » 8.º O próprio reclamante admite que o seu recurso seria «inútil» caso o STJ julgasse procedente o seu recurso do acórdão do TRC de 05-08-2022, que não versava, de resto, sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, mas sobre as regras de composição do coletivo na Relação. 9.º Para a dilucidação da questão sub judicio , importa relembrar que, para efeitos da recorribilidade de decisões em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, não se pode confundir trânsito em julgado com definitividade das decisões, enquanto pressuposto material do recurso de inconstitucionalidade normativa, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 70.º da LTC (cfr. Ac. TC n.º 663/2022). 10.º Não pode validamente defender-se, como pretende o reclamante, que o acórdão do TRC de 01-06-2022 – objeto formal do seu recurso – assumisse tal característica de definitividade, encontrando-se pendente de recurso uma decisão (a do acórdão do TRC de 05-08-2022) que, a ser anulada pela procedência de tal recurso, pelo STJ, poderia implicar a invalidade daquele acórdão. 11.º Não podem colher, por isso, os argumentos da reclamação do arguido, sendo, assim, intempestiva, por prematuridade, a interposição do recurso do acórdão do TRC de 01-06-2022, como se esclarece na decisão sumária sob censura, uma vez que tal decisão não se encontrava consolidada no momento da interposição do recurso. 12.º O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a espécie de recurso interposto pelo arguido e ora reclamante. 13.º Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios ordinários de recurso que caibam ao caso; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 14.º É, pois, a falta do primeiro daqueles pressupostos que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. 15.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217). 16.º No mais, crê-se que o reclamante não aduz qualquer outro argumento relevante e apto a fazer alterar o sentido da Decisão Sumária ora reclamada, 17.º Com a qual inteiramente se concorda, nenhum reparo devendo merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sum ária n.º 403/2023 , que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na não definitividade do acórdão recorrido , já que a jurisdição comum foi chamada a rever o entendimento firmado no aludido acórdão, por impulso processual do recorrente-reclamante . Conforme transcrito supra , o recorrente-reclamante vem transmitir, no requerimento de reclamação para a conferência sob análise, a sua discordância face aos fundamentos que sustentaram a decisão reclamada, com base nos argumentos que se passa a sumariar. Com base na “ letra ” do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o recorrente-reclamante começa por defender que a definitividade das decisões recorridas encontra-se, apenas, dependente da respetiva recorribilidade. Seguidamente, nos pontos 2. a 5. da reclamação, parece rejeitar a definitividade da decisão recorrida como um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Nesta esteira, entende que «(…) ao Tribunal Constitucional cabe certifica-se se ainda se encontra pendente o incidente pós-decisório, caso em que deve devolver ao tribunal a quo, e, na negativa, passar a conhecer do recurso se nenhuma outra questão a isso obstar ». Aplicando este raciocínio ao presente caso, o reclamante alega que «(…) ao contrário do que é decidido na decisão sumária, o acórdão da RC de 02.06.2022, mesmo na parte em que apreciou as nulidades assacadas ao acórdão de 20.04.2022, não era recorrível nem, aliás, do mesmo foi interposto recurso para o Supremo. ». Nestes termos, conclui que a decisão recorrida – o acórdão datado de 1 de junho de 2022 – se tornou definitiva na data em que lhe foi notificada, «(…) em nada lhe prejudicando as “peripécias” processuais posteriores à sua interposição. » Em suma, a tese desenvolvida pelo recorrente-reclamante assenta em duas ideias fundamentais: a recondução da falta de definitividade da decisão recorrida à respetiva recorribilidade, com a exclusão dos incidentes pós-decisórios como meios processuais passíveis de destabilizar as decisões às quais se reportam; e o afastamento da definitividade da decisão recorrida como pressuposto de admissibilidade destes recursos de constitucionalidade. Cumpre apreciar esta linha de argumentação. 7. Em apreciação da primeira questão, deve-se esclarecer que a solução jurídica preconizada no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC – que prevê que «[o] s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. » – é extensível a outros meios processuais impugnatórios, nomeadamente aos incidentes pós-decisórios, nos quais se enquadram os requerimentos de arguição de nulidade da sentença ( vide , Ac. n.º 62/2022). Conforme foi explicitado na decisão reclamada – e foi, aparentemente, apreendido pelo reclamante (cf. 2.ª parte do ponto 14. da reclamação) – esta solução jurídica pretende impedir a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, de normas aplicadas como critérios decisórios de decisões não consolidadas na ordem jurídica. Este propósito, associado ao carácter instrumental dos recursos de constitucionalidade, impõe a não admissão de recursos reportados a decisões cuja cristalização foi travada pelo recurso a outros meios processuais impugnatórios. É precisamente por encontrarmos este efeito preclusivo da consolidação das decisões judiciais noutros expedientes processais – nomeadamente, no requerimento de arguição de nulidades da sentença – que se impõe a aplicação daquela solução jurídica. Neste sentido, uma vez que o recorrente-reclamante recorreu a um meio processual tendente a invalidar o acórdão recorrido – o requerimento de arguição de nulidade referente aos acórdãos datados de 27 de outubro de 2021, 20 abril de 2022 e 1 de junho de 2022 – é evidente que aquela decisão não estava consolidada no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, carecendo da definitividade de que depende, conforme exposto supra , a regularidade da instância recursiva, para efeitos de fiscalização da constitucionalidade de normas. 8. A evidência destas explicações justifica a contradição de termos patente na tese apresentada pelo reclamante: se começa por defender que a precariedade da decisão recorrida não conduz à não admissão do recurso de constitucionalidade, reconhece que o tribunal a quo deve aguardar pela respetiva consolidação. Em suma, entende que recai sobre o Tribunal Constitucional o dever de «(…) certifica-se se ainda se encontra pendente o incidente pós-decisório, caso em que deve devolver ao tribunal a quo (…).». Passando, assim, à segunda ideia defendida na reclamação, importa assinalar que a mesma carece de fundamentação legal e pode conduzir à produção de resultados processuais perniciosos. Esta possibilidade consubstancia uma das principais razões para a não admissão do recurso assente na falta de definitividade da decisão recorrida, mesmo nos casos em que o Tribunal a quo apreciou, a final , a sua admissibilidade. Conforme tem vindo a entender uma parte da jurisprudência constitucional ( vide , por exemplo, os Acórdãos n.ºs 106/2023 e 609/2022), a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização , por forma a evitar um tratamento desigual entre sujeitos processuais, provocado por posteriores incidências cujo resultado seria imprevisível à data em que o recurso foi interposto. Esta solução jurídica garante, ainda, a consistência da regularidade da instância. A este propósito, atentemos nas palavras vertidas no acórdão n.º 735/2014 deste Tribunal: “A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.” Assim sendo, e considerando que o acórdão não era definitivo à data da interposição do recurso de fiscalização concreta, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC, resta intacto o vício de falta de definitividade da decisão recorrida , de resto pormenorizadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 403/2023, conforme transcrito supra . Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 403/2023. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 7 de julho de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro