Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA DO PORTO, E.M. - ré na presente «acção administrativa comum» - notificada que foi do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar - acórdão de 02.05.2024 - que decidiu admitir o recurso de revista que foi interposto pela sociedade B..., S.A., vem, agora, invocar e pedir a declaração da sua nulidade com fundamento na segunda parte do nº1 do artigo 615º do CPC - aqui aplicável por sucessiva remissão dos artigos 666º e 685º, do CPC, e 140º, nº3, do CPTA.
Alega, para tanto, em síntese, que a referida Formação conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento na medida em que apreciou os pressupostos legais que são indispensáveis à admissão do recurso de revista - artigo 150º, nº1, do CPTA - sem que os mesmos tivessem sido - como deveriam ser - devidamente invocados e densificados pela ora recorrente, incorrendo assim em excesso de pronúncia sancionado com a nulidade do acórdão - 2ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC. Doutro modo, defende a reclamante que nas alegações do recurso de revista não vem demonstrada a relevância jurídica ou social da questão ainda litigada, nem tão pouco a clara necessidade da intervenção do tribunal de revista para uma melhor solução de direito, e que, apesar disso, o tribunal supriu indevidamente essa ausência de demonstração.
A contraparte - B..., S.A. - devidamente notificada para se pronunciar, querendo, sobre a presente reclamação, nada disse.
2. Interposto recurso de revista, diz a lei, compete a uma formação constituída por três juízes, de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo, proceder à apreciação preliminar sumária do seguinte: saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº1 do artigo 150º do CPTA, ou seja, saber se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, ou se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Só verificados estes pressupostos substantivos, ou algum deles, através dessa apreciação sumária, se impõe à referida formação admitir o recurso de revista, donde resulta, pois, que a sua admissão é excepcional.
É claro que deverá o recorrente, no requerimento de recurso, invocar a verificação dos pressupostos dessa excepcionalidade, de modo a permitir à formação a apreciação dos mesmos de forma sumária, mas clara e expedita. Nem sempre isso acontece de forma perfeita, mediante uma evidenciação ou demonstração capaz dos ditos pressupostos, mas, desde que esse ónus seja cumprido de forma suficiente, impor-se-á, à formação, apreciar a sua verificação na perspectiva do que - embora de modo deficiente - foi alegado pelo recorrente.
É o que acontece no presente caso, entendendo a ora reclamante que a recorrente só alegou tais pressupostos de uma forma «vaga e genérica».
No entanto, constatamos que, apesar da «I conclusão» - das «conclusões» que culminam as alegações do recurso de revista - ser efectivamente «vaga e genérica», o certo é que ela está suficientemente densificada no «ponto II» do corpo das alegações, onde é invocada a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito através da evidenciação, sempre na perspectiva da recorrente, do errado julgamento a que se procedeu no acórdão do tribunal de apelação. E aí se faz apelo, também, ao pressuposto da relevância jurídica da questão uma vez que, sendo importante no universo da contratação pública, não se mostra tratada, enquanto tal, pela jurisprudência superior da jurisdição administrativa.
E nesta senda, cumprindo o seu dever legal, e após ter identificado a essencialidade da questão trazida à pretensão de revista, entendeu a Formação que estavam verificados ambos os pressupostos de admissão do recurso de revista, tendo discorrido da forma que passamos a citar:
«Novamente a autora discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe erro de julgamento de direito em termos muito semelhantes aos que utilizara relativamente à sentença. Alega que o acórdão recorrido violou os artigos 61º, 376º, 377º e 378º, do CCP, 483º, 798º e 799º, do CC, e 342º, do CPC, sublinhando que nele se procedeu a uma inversão da regra do ónus da prova, na medida em que impõe ao empreiteiro um encargo demasiado pesado, isto é, a prova de ter actuado com diligência e de que não podia ter detectado os erros e omissões em data anterior àquela em que o fez.
[…]
Está em causa na pretensão de revista a busca de uma melhor decisão de direito neste caso concreto, alegando a sociedade recorrente tratar-se de uma “questão” relevante em termos jurídicos, sobretudo para o universo da contratação pública. Tal questão, que deverá ser devidamente situada no tempo - ano de 2009 - consubstanciar-se-á em saber, face à constatação de “erros e omissões” do caderno de encargos, detectados e reclamados pelo empreiteiro e por ele supridos mediante a realização das respectivas e necessárias obras, que o dono da obra se recusa a pagar, quem é o responsável pelo seu efectivo pagamento, o que implicará a determinação do “comportamento diligente das partes”, nomeadamente na fase pré-contratual, relativo à “constatação e denúncia atempada” desses erros e omissões.
Ora, acontece que se a interpretação e aplicação do regime jurídico chamado à colação - artigos 61º, 376º, 377º e 378º, do CCP, 483º, 798º e 799º, do CC, e 342º, do CPC - é já de si complexa, o caso concreto, com o emaranhado da sua factualidade, ainda mais o dificulta, tudo a exigir uma abordagem distanciada e ponderada do litígio e sua “solução jurídica”, em ordem a chegar a uma decisão judicial mais esclarecida, convincente e segura. Acresce que este tipo de litígios pode facilmente ocorrer no vasto universo das empreitadas de obras públicas, e, tendo regulamentação complexa nas referidas normas do CCP, ainda não teve, por parte deste Supremo Tribunal, uma abordagem directa, e esclarecedora.
Importa, pois, considerar que este caso integra a natureza excepcional que é exigida por lei à admissão deste tipo de recursos, e admitir a revista interposta pela autora da acção».
Fim de citação.
3. Face ao acabado de relatar, de uma forma sintética, é ostensiva a falta de razão da ora reclamante ao arguir a nulidade do acórdão da Formação com base em excesso de pronúncia. Na verdade, a Formação limitou-se a cumprir o seu dever legal de apreciar, de forma preliminar e sumária, a verificação dos pressupostos que, ainda que de modo algo deficiente, foram efectivamente invocados e densificados pela recorrente. E assim, porque o foram, a sua apreciação pela Formação nunca poderá ser qualificada de um excesso de pronúncia.
Destarte, e sem necessidade de nos alongarmos em mais considerações, impõe-se-nos concluir, e decidir, pelo total indeferimento da presente reclamação.
Nos termos do exposto, decidimos indeferir o requerimento apresentado em ordem à declaração de nulidade do acórdão de 02.05.2024 com fundamento no artigo 615º, nº1 alínea d) - 2ª parte - do CPC.
Custas pela requerente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça - RCP, Tabela II.
Lisboa, 20 de Junho de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.