ACÓRDÃO Nº 470/94
Proc.Nº 692/93
Sec. 1ª
Rel. Cons.Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 201 e 213, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e, não tendo sido aduzidas razões relevantes em sentido contrário, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC's.
Lisboa,1994.06.28
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. Nº 692/93
Sec. 1ª
Rel. Cons.Vítor Nunes de
Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. ‑ A., delegado do Procurador da República, interpôs recurso contencioso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), da deliberação tomada em plenário do Conselho Superior do Ministério Público, em 17 de Dezembro de 1985, que lhe atribuíra a classificação de "Medíocre", pedindo a sua anulação por tal deliberação estar afectada de violação de lei, desvio de poder e de falta de fundamentação.
Por acórdão de 9 de Dezembro de 1987, o STA decidiu negar provimento ao recurso.
2. ‑ O recorrente (em 21 de Dezembro de 1987) veio pedir a aclaração do acórdão, por considerar o mesmo obscuro por ambiguidade.
O STA, em novo acórdão de 12 de Julho de 1988, indeferiu o pedido de aclaração, por entender que o aresto em causa não estava afectado das deficiências que lhe eram apontadas.
Notificado deste acórdão, o recorrente veio a interpor recurso (em 21 de Setembro de 1988) para o Pleno da Secção, pretendendo a anulação da deliberação impugnada, reeditando os argumentos já expendidos na minuta de recurso para a 1ªSecção.
Em 17 de Março de 1992, o Pleno da 1ª secção do STA, lavrou um acórdão em que decidiu, com votos de vencido, não tomar conhecimento do recurso interposto, porquanto o recorrente "convidado a suprir a falta de conclusões da alegação, nos termos do artigo 690º‑3º do Código de Processo Civil, não o fez em termos adequados, de acordo com o previsto na mesma disposição".
Para alcançar esta conclusão, o acórdão assenta na seguinte fundamentação:
"Oportunamente apresentou [o recorrente] alegações, mas porque estas não continham conclusões, foi convidado a formulá‑las, de acordo com o disposto no artº 690º‑3 do Código de Processo Civil.
Correspondendo ao convite apresentou o recorrente a peça de fls. 111 e sgs. dos autos, na qual sob a designação de "Conclusões" se elencam, em 15 números, várias afirmações todas reportadas à deliberação impugnada na secção e apenas 2 números que se referenciam ao acórdão recorrido (...).
É manifesto que o recorrente não descreve, em termos sintéticos, os fundamentos factuais em que se ancoram as violações da lei substantiva ou adjectiva que poderiam sustentar a pretensão de revogação do acórdão da Secção, como também, é patente que a contradição de julgados não pode ser fundamento desse pedido.
Como este Supremo Tribunal, em jurisprudência constante, tem decidido, o recurso para o Tribunal pleno tem como objecto o acórdão proferido pela Secção e não o acto contenciosamente impugnado (...)".
O recorrente, notificado deste acórdão, veio requerer "o seu aclaramento" no sentido de esclarecer se apenas as conclusões 16 e 17 se reportam ao acórdão recorrido e não também as conclusões 14 e 15 e se as conclusões 1 a 13 não estão implicitamente referidas ao acórdão recorrido.
Por acórdão de 23 de Junho de 1992, o Pleno da Secção do STA desatendeu a reclamação, considerando que "as dúvidas teóricas que o recorrente manifesta e os esclarecimentos que pede situam‑se claramente fora do entendimento semântico do acórdão, não cabendo ao tribunal resolvê‑las nem prestá‑los, no âmbito do poder de esclarecer que lhe é conferido pelo citado artigo 669º a) do Código de Processo Civil".
3. ‑ Notificado deste acórdão, o recorrente veio (em 9 de Julho de 1992) interpor recurso para o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 17 de Março de 1992 que se absteve de conhecer do recurso interposto para o Pleno da Secção, com fundamento em oposição com um anterior acórdão do Pleno do STA, de 12 de Fevereiro de 1984, já transitado em julgado, sobre duas questões fundamentais de direito e no domínio da mesma legislação.
Sobre este requerimento e, após promoção do Ministério Público, veio o relator (em 14 de Outubro de 1992) a proferir o seguinte despacho:
"Como doutamente promove o Exmo Magistrado do Ministério Público não há recurso para o Plenário neste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição de julgados, entre acórdãos da mesma secção ‑ artigo 22º, a) do ETAF.
Assim, não recebo o recurso interposto pelo requerimento de fls. 145.".
O recorrente, por requerimento de 30 de Novembro de 1992, veio arguir nulidades, "com manifesta influência e decisão da causa, conduzindo mesmo a verdadeira «denegação de justiça», alegando não ter sido notificado nem da promoção do Ministério Público nem do subsequente despacho do relator ‑ apesar de se encontrar junto aos autos o talão de registo de tal notificação, o endereço não estava correctamente indicado ‑ só deles tendo tomado conhecimento quando foi notificado para pagar as custas, requerendo ou a notificação da promoção do Ministério Público e consequente anulação do processado posterior ou, se assim não for entendido, que lhe seja notificada a decisão do relator, anulando‑se o restante processado para que o recorrente possa tomar posição sobre tal despacho.
Sobre este requerimento veio a ser exarado um despacho do relator (de 4 de Fevereiro de 1993) que indeferiu a arguição de nulidade quanto à não notificação da promoção do Ministério Público e a admitiu quanto à restante matéria.
Notificado deste deferimento, o recorrente veio (em 22 de Fevereiro de 1993) requerer que, sobre o despacho do relator que não admitiu o recurso por oposição de julgados, recaísse acórdão da conferência por o mesmo enfermar de "erro manifesto" pois nele se afirma que "o recorrente interpôs recurso para o Plenário deste Supremo Tribunal com fundamento em oposição de julgados entre acórdãos da mesma secção", o que não é correcto, pois o acórdão proferido nos autos e de que se "interpôs recurso é um acórdão da Secção do Contencioso Administrativo" e o acórdão que se invocou por estar em oposição é um acórdão do Tribunal Pleno, sendo certo que o "Plenário do STA sucedeu ao que anteriormente constituía o Tribunal Pleno previsto no artº 25º da Lei Orgânica do S.T.A., requerendo‑se assim a admissão do recurso para o Plenário.
4. ‑ O Pleno da 1ª Secção do STA, em 23 de Março de 1993, lavrou um acórdão em que desatendeu a reclamação do recorrente A., mantendo o despacho reclamado, por entender que o artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) ‑ Decreto‑Lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações da Lei nº 4/86, de 21 de Março, não admite o recurso para o Plenário de acórdãos proferidos pela mesma secção, "como da simples leitura da disposição transcrita resulta".
O recorrente, notificado do acórdão, veio pedir o seu "aclaramento", em 13 de Abril de 1993, no sentido de saber se "com a preocupação de uniformização de jurisprudência, não terá pretendido o legislador, desde logo, admitir o recurso para o actual Plenário" de Acórdãos da Secção que estejam em contradição com anterior Acórdão do "Pleno" do STA tal qual era concebido na legislação anterior ao Dec.‑Lei nº 129/84" e de apurar "se é correcto considerar o Acórdão de 12‑02‑84 como Acórdão da mesma Secção do proferido nestes autos em 17‑03‑92, quando ele foi proferido pelo Pleno que incluía juizes de duas Secções e se tal interpretação não conduzirá a concluir, na mesma linha de raciocínio, que os acórdãos do "Plenário", face ao disposto no artº 23º do Dec‑Lei nº 129/84, não é também acórdão da mesma Secção".
Finalmente, no entender do recorrente, "importa igualmente aclarar se, face ao princípio da maior amplitude da admissibilidade dos recursos, a interpretação restritiva que vem sendo dada ao artigo 22º, alínea a), da L.P.T.A. (deve ser lapso, pois o preceito em causa é do ETAF), excludente dos acórdão do antigo Pleno, se não conduz à inconstitucionalidade da norma, por ofensa do artigo 20º da Constituição da República, e a uma verdadeira denegação de Justiça".
Foi neste requerimento a primeira vez que o recorrente suscita a questão da conformidade constitucional do artigo 22º do ETAF.
O Pleno da 1ª Secção do STA, em acórdão de 6 de Julho de 1993, depois de definir os vícios de obscuridade e ambiguidade, veio a desatender a reclamação, por entender que "Como manifestamente decorre do texto da reclamação apresentada e do teor dos esclarecimentos pretendidos e acima elencados, o reclamante não imputa ao acórdão qualquer daqueles vícios semânticos que, nos termos da disposição citada, legitimariam o pedido e prolongariam excepcionalmente o poder jurisdicional do tribunal depois de proferido o acórdão". E, logo a seguir, afirma o acórdão que "As dúvidas teóricas que o recorrente manifesta e os esclarecimentos que pede situam‑se claramente fora do entendimento semântico do acórdão, não cabendo ao tribunal resolvê‑las nem prestá‑los, no âmbito do poder de esclarecer que lhe é conferido pelo citado artigo 669º a) do Código de Processo Civil".
5. ‑ E é deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie se a interpretação feita no acórdão recorrido do artigo 22º da ETAF viola ou não o artigo 20º da Constituição.
Porém, entendemos que não pode conhecer‑se do recurso assim interposto.
Vejamos porquê.
Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:
‑ que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
‑ que essa norma terá de vir a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos ‑ suscitação «durante o processo» ‑ por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal ‑ tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância ‑, mas num sentido funcional ‑ tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há‑de entender‑se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. por último, sobre esta matéria, o Acórdão nº 116/93, de 14 de Janeiro de 1993, ainda inédito e a exposição preliminar que nele se confirmou).
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
Fixados estes princípios por forma sintética, vejamos o que se passa nos autos.
6. ‑ No caso em apreço, é manifesto que a questão de constitucionalidade não foi suscitada «durante o processo» com o sentido que a jurisprudência do Tribunal lhe tem vindo a atribuir.
Com efeito, o recorrente apenas suscitou aquela questão no requerimento de aclaração de 13 de Abril de 1993, ou seja, depois de se ter já esgotado o poder jurisdicional do Pleno da 1ª Secção do STA, sendo certo que o recorrente teve oportunidade para levantar tal questão no requerimento (de 22 de Fevereiro de 1993) em que, notificado do despacho do relator da não admissibilidade do recurso para o Plenário por não caber no âmbito do artigo 22º do ETAF, reclamou para a conferência para proferir acórdão sobre tal matéria.
Pode, assim, afirmar‑se que o recorrente dispôs de uma oportunidade processual para suscitar a questão por forma a que o Pleno da Secção sobre ela se pronunciasse, sendo ainda certo que não se está perante um caso em que o tribunal tenha feito da norma uma interpretação normativa de todo imprevista ou inesperada, sobre a qual não seria sequer possível ao recorrente formular um juízo de adequada prognose.
Efectivamente, o despacho do relator de 14 de Outubro de 1992, que não recebeu o recurso por oposição de julgados (de 14 de Outubro de 1992) perfilhava já a interpretação do artigo 22º, alínea a) do ETAF que veio a suscitar ao recorrente a questão de constitucionalidade levantada.
Na verdade, logo nesse despacho o relator entendeu que "não há recurso para o Plenário deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição de julgados entre acórdãos da mesma secção". E o recorrente nem no requerimento subsequente (de 30 de Novembro de 1992) em que arguiu nulidades nem no requerimento de 22 de Fevereiro de 1993, subsequente ao despacho de relator que deferiu parcialmente tal arguição de nulidade, suscitou a questão de constitucionalidade.
Nestes termos, conclui‑se que não está verificado um dos pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ‑ não suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo ‑ e, sendo tais requisitos de verificação cumulativa, não pode conhecer‑se do presente recurso, o que se propõe.
XXXXXX
Notifique as partes para, querendo, responderem em cinco dias, nos termos do disposto no artigo 78º‑A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa,1993.12.20
Vítor Nunes de Almeida