ACÓRDÃO N.° 653/93
Processo n.º 557/93
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicia] da Comarca de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos, tirados por esta mesma Secção do Tribunal Constitucional, nºs 393/89 (DR, 11 Série, de 14/9/1989), 435/89 (DR, II Série, de 21/09/1989), 465/89 (DR, II Série, de 31/01/1990), 44/90 (DR, II Série, de 04/07/1990) e de muitos outros como àqueles se seguiram, decide-se:
- a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, conjugada com o nº 4 do mesmo preceito;
- b)Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 393/89)
José Manuel Cardoso da Costa