ACÓRDÃO N.º 121/2009
Processo n.º 989/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
- 1.O Município de Leiria apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 26 de Janeiro de 2009, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto.
- 1.1.A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:
“
1 O Município de Leiria interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 15 de Julho de 2008, que julgou improcedentes as apelações quer do ora recorrente (expropriante), quer da expropriada A., confirmando a sentença do 3.º Juízo Cível da Comarca de Leiria, de 21 de Dezembro de 2007, que fixou a indemnização devida pela expropriação da “parcela de terreno n.º 31, com a área de 19 910 m2, sita no lugar …, freguesia de …., inscrita na matriz predial rústica da referida freguesia sob o n.º 5022 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º …/…”, em € 1 179 070,20, a que acresce, em cada ano decorrido, desde a declaração de utilidade pública até à data da decisão, a actualização calculada de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Refere o recorrente no requerimento de interposição de recurso:
«1 – No acórdão recorrido, de 15 de Julho de 2008, da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 4052/04.6TBLRA.C1, decidiu‑se que ‘não é ilegal, nem inconstitucional, a interpretação dos artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, do CE99, que permite a indemnização devida pela expropriação de um solo, como “solo apto para a construção”, não obstante o mesmo se encontrar incluído na RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, por eventual violação dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa’.
2 – Decidiu‑se também que: ‘Assim sendo, no presente caso, admitindo‑se não ter existido desafectação do terreno da RAN, não se verifica, tão‑só, um uso não agrícola do solo nesta integrado, podendo concluir‑se, afoitamente, que a expropriação se destinou à construção de um edifício urbano. Por isso, neste caso de expropriação de terreno integrado na RAN, há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, uma real potencialidade edificativa, que nasceu com a expropriação, que esta gerou, porquanto nele se edificou uma construção urbana, isto é, uma área intermunicipal de equipamento público estruturante’.
3 – As inconstitucionalidades que se pretendem ver apreciadas foram suscitadas nas alegações e respectivas conclusões do recurso de apelação.
4 – O recorrente suscitou nas conclusões das alegações do recurso de apelação que: ‘19 – A interpretação do artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, vertida na sentença recorrida, segundo a qual a indemnização devida pela expropriação de um solo, como “solo apto para a construção”, não obstante este se encontrar incluído na Reserva Agrícola Nacional e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, é ilegal e inconstitucional, por violação do artigo 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa’.
5 – E, suscitou nessas mesmas conclusões, que:
‘20 – Ao avaliar‑se a parcela expropriada como “solo apto para construção”, privilegiou‑se, injustificadamente, a expropriada relativamente aos restantes proprietários que vêem os seus terrenos valer muito menos em função da limitação edificatória constante dos regimes jurídicos da RAN e do Regime Jurídico do Aproveitamento Hidroagrícola.
21 – A expropriada é, em virtude da expropriação, objecto de um tratamento privilegiado relativamente aos seus concidadãos que possuem terrenos classificados em solos RAN e inseridos dentro do perímetro de obras de aproveitamento hidroagrícola, no caso dos autos, do Perímetro de Rega do Vale do Lis, os quais se encontram impedidos de lhe dar qualquer aproveitamento económico a não ser o aproveitamento agrícola.
22 – A expropriada é, ainda, privilegiada relativamente aos possuidores de terrenos com aptidão edificativa e que o PDM de Leiria destinou a zonas verdes ou de equipamento.
23 – A expropriada, a ser indemnizada de acordo com o valor determinado pela sentença recorrida, é, injustamente, privilegiada, pois é indemnizada por um direito que nunca teve e que, consequentemente, nunca lhe foi retirado, contrariamente aos proprietários referidos na antecedente conclusão.
24 – Existe, assim, uma manifesta desproporção entre o valor fixado a título de justa indemnização e o valor real e de mercado do bem, que é manifestamente inferior ao que lhe foi atribuído.
25 – A interpretação do artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, plasmada na sentença, alicerçando‑se no relatório maioritário, recorrida, na medida em que privilegia a expropriada, na medida em que vai muito além do ressarcimento do prejuízo que da expropriação resultou para esta, é ilegal e inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.’
6 – Nas alegações do recurso de apelação, invocou o recorrente, entre outros aspectos, em relação à inconstitucionalidade das normas contidas nos n.º 2 do artigo 25.º e n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, na interpretação efectuada pelo tribunal a quo, que:
‘… sobre a parcela expropriada, composta por terreno de regadio, recaem diversos vínculos de inedificabilidade resultantes de
- a)Se encontrar integrada no Perímetro de Rega do Vale do Lis, ou, dito de outra maneira, na Obra do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis, desde meados dos anos 50;
- b)Se encontrar classificada como RAN desde Fevereiro de 1993;
- c)Se encontrar parcialmente classificada como zona verde desde Setembro de 1995 (PDM).
Consequentemente, antes do PDM considerar a parcela em discussão como zona verde, já esta estava sujeita a vínculos de inedificabilidade provenientes da sua classificação como RAN e como terreno incluído no citado Perímetro de Rega.
Todavia, e salvo o devido respeito, não é por o PDM classificar a parcela expropriada como zona verde que esta deixa de encontrar inserida em área RAN e no Perímetro de Rega e como tal poder ser avaliada com recurso ao n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações.
A sua classificação como zona verde não significa a sua desafectação:
- –da RAN;
- –do Perímetro de Rega do Vale do Lis, cujos regimes jurídicos aprovados, respectivamente, por Portaria e por Decreto‑Lei, são de hierarquia superior ao PDM de Leiria, o qual constitui um regulamento administrativo.
Quer à data da DUP, quer antes desta, a expropriada não tinha qualquer legítima expectativa de vir a construir ou transaccionar a parcela expropriada no mercado imobiliário como se se tratasse de um solo apto para construção.
Numa situação normal de mercado – não tendo em conta factores de especulação imobiliária – a parcela expropriada teria um valor muito pequeno devido aos vínculos de inedificabilidade que sobre ela recaíam.
Com a expropriação da parcela em causa, à recorrida apenas foi expropriado:
- a)O direito de propriedade que sobre ela detinha;
- b)O direito de a cultivar.
A expropriação da parcela em questão não teve como consequência a expropriação do direito de construir, pois a expropriada, em virtude dos vínculos de inedificabilidade que oneravam a referida parcela, não tinha esse direito.
Consequentemente, não poderá ser indemnizada pela ablação de um direito que nunca deteve.
Recorde‑se que a circunstância que o facto da parcela em causa se encontrar inserida em RAN e no Perímetro de Rega, com todas as consequências e impedimentos daí resultantes, não gera na esfera jurídica da recorrida o direito a ser indemnizada.
Por outro lado, e como também se refere em vasta jurisprudência, entre a qual se inclui a supra citada, designadamente o Acórdão do Tribunal Constitucional, “… no caso de expropriação de terrenos integrados na RAN, não há que considerar para cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação”.
Ou, como também se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 322/99, citado pelo Acórdão acima transcrito, a proibição de construir em terreno incluído na RAN “é uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade do solo”.
Assim, e de acordo com todo o exposto e na esteira da jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional, o valor da parcela expropriada não se poderá calcular por referência à construção que nela seria possível efectuar se não tivesse sido sujeita a expropriação, pois, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nada ali poderia ser construído, a não ser construções de interesse público, excepcionadas pelo artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.’
7 – E, nas mesmas alegações, o recorrente suscitou, entre outros aspectos, em relação à inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, na interpretação efectuada, que:
‘Ao avaliar‑se a parcela expropriada, como sucedeu no caso vertente, de acordo com as regras por que são avaliados os terrenos susceptíveis de serem edificados, privilegiou‑se, injustificadamente, a expropriada relativamente aos restantes proprietários que vêem os seus terrenos valer muito menos em função da limitação edificatória constante dos regimes jurídicos da RAN, do Regime Jurídico do Aproveitamento Hidroagrícola.
Ou seja, a expropriação acaba por não causar um prejuízo à expropriada, prejuízo este que justifica a atribuição de uma justa indemnização – mas, antes pelo contrário, beneficia‑a em razão da expropriação, uma vez que, ao considerar‑se que a parcela expropriada é apta para construção, como faz o relatório maioritário, a recorrente é objecto de um tratamento privilegiado relativamente aos seus concidadãos que possuem terrenos classificados em solos RAN e inseridos dentro do perímetro de obras de aproveitamento hidroagrícola, no caso dos autos, do Perímetro de Rega do Vale do Lis, os quais se encontram impedidos de lhe dar qualquer aproveitamento económico a não ser o aproveitamento agrícola.
Note‑se, ainda, que a expropriada é privilegiada relativamente aos possuidores de terrenos com aptidão edificativa e que o PDM de Leiria destinou a zonas verdes ou de equipamento.
Pois, estes, a serem indemnizados, são‑no pela expropriação de um direito que detinham.
A expropriada, a ser indemnizada de acordo com o valor determinado pela sentença recorrida, é, injustamente, privilegiada, pois é indemnizada por um direito que nunca teve e que, consequentemente, nunca lhe foi retirado.
Se não existisse expropriação e a expropriada pretendesse vender a parcela expropriada ao preço de mercado praticado para terrenos incluídos na RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, esta nunca lograria obter o valor exorbitante indicado no relatório maioritário e aceite pela M.ma Juiz a quo, pois o mesmo é “injusto e desajustado da realidade”, razão pela qual o ora recorrente o não aceita.
Existe, assim, uma manifesta desproporção entre o valor fixado a título de justa indemnização e o valor real e de mercado do bem, que é manifestamente inferior ao que lhe foi atribuído.
A indemnização atribuída à expropriada ultrapassa, por excesso, o que deverá ser uma justa indemnização.
Nesta medida, e uma vez que há excesso na atribuição dessa indemnização, resulta inequívoca a violação do princípio da igualdade e do princípio da justa indemnização constitucionalmente consagrados (respectivamente nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da CRP).’
8 – A interpretação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a dos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 23.º, n.º 1, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
9 – A interpretação das normas identificadas no número anterior, tal como efectuada no acórdão recorrido, viola claramente o princípio da justa indemnização, previsto no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da mesma Constituição.
Requer‑se, assim, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, no qual se aprecie:
- a)A inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de privilegiar a expropriada, na medida em que vai muito além do ressarcimento do prejuízo que da expropriação resultou para esta;
- b)A inconstitucionalidade das normas contidas no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, quando interpretadas no sentido de permitir a indemnização devida pela expropriação de um solo, como ‘solo apto para a construção’, não obstante este se encontrar incluído na Reserva Agrícola Nacional e no Perímetro de Rega do Vale do Lis.»
O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do TRC, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»
3. O acórdão recorrido, a propósito da questão da qualificação do solo expropriado, expendeu as seguintes considerações:
«II. DA QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Sustenta a expropriante que, ao darem‑se como provados os factos, pretensamente desconformes com a prova produzida, teria de concluir‑se no sentido de que a parcela em causa não tem capacidade edificativa, constituindo um solo apto para outros fins e, consequentemente, o seu valor deveria ser calculado de acordo com as regras previstas no artigo 27.º do Código das Expropriações (CE99).
Resulta, exaustivamente, dos autos que a parcela a expropriar constitui um prédio rústico, localizado dentro do aglomerado urbano de Leiria, à entrada da zona central de Leiria, e dentro do ‘Perímetro de Rega do Vale do Lis’, detendo a capacidade de uso que lhe era atribuída pelo Plano Director Municipal de Leiria.
Não estando dotada de acesso rodoviário directo, situava‑se a menos de 50 m da Avenida 22 de Maio, que é uma via pavimentada com betuminoso, equipada com passeios, rede de distribuição domiciliária de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento, rede distribuidora de gás, rede telefónica e rede de iluminação pública.
A parcela estava integrada em zona verde, bem como em área de Reserva Agrícola Nacional, podendo o respectivo espaço de implantação ser equiparado a uma zona verde de lazer.
Foi considerada como tendo boa qualidade de acesso, localizada em zona de construção de bom nível, próximo de infra‑estruturas de serviços e de infra‑estruturas viárias.
O prédio expropriado destina‑se à execução das acessibilidades ao Estádio Municipal Dr. Magalhães Pessoa e à construção de um espaço verde, lúdico e de lazer.
Estipula o artigo 25.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CE99, que, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica‑se em ‘solo apto para a construção’ e ‘solo para outros fins’, sendo de carácter residual este último termo do binómio, a encontrar, por exclusão de partes, quando o solo ‘não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior’, ou seja, quando não se enquadra na categoria normativa do solo apto para a construção, objectivada nas várias alíneas do respectivo texto legal.
E, como solo apto para a construção, atento o estipulado pelo artigo 25.º, n.º 2, do CE99, considera‑se, designadamente, ‘o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir’ [a] e, também, ‘o que apenas dispõe de parte das infra‑estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente’ [b].
Efectivamente, antes de mais, convém dizer que a classificação do solo como apto para construção não depende da existência de todas as infra‑estruturas referidas na alínea
a) do n.º 2 do artigo 25.º do CE99, citado, sendo marcante apenas a existência ou previsão da existência de um acesso rodoviário, ainda que sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente, relevando a acumulação das demais infra‑estruturas para efeito do cômputo do valor do solo apto para a construção, como bem resulta da conjugação do disposto na aludida alínea com os n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo.
O conceito de via pública, para efeito de considerar o terreno expropriado como apto para construção, abrange, também, aquela que, embora de terra batida, é perfeitamente utilizável e utilizada por veículos automóveis.
Aliás, as infra‑estruturas legalmente exigidas para qualificar o terreno expropriado como apto para a construção não necessitam de se situar no mesmo, sendo suficiente, tão‑só, que sirvam o aglomerado em que se situa, por forma a poderem ser utilizadas ou aproveitadas por ele, porquanto o que revela são as potencialidades do prédio para preencher determinados requisitos requeridos pelas exigências urbanísticas, sendo, em princípio, indiferente a forma como se atinge esse objectivo.
A classificação de um terreno expropriado como solo apto para a construção não é de excluir, sem mais, em caso da omissão de verificação de outros requisitos infra‑estruturais, impondo‑se uma interpretação que preserve a unidade do sistema jurídico, de modo a que, em caso de várias interpretações possíveis de uma norma, das quais apenas uma é conforme com a Constituição, deva ser esta a preferida.
Porém, sendo ainda de qualificar como solo apto para a construção aquele que apenas dispõe de parte das infra‑estruturas referidas na alínea a), tal exige, igualmente, em conformidade com o disposto pelo artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do CE99, que o mesmo se integre em núcleo urbano existente.
E o núcleo urbano, área urbana ou aglomerado urbano, cuja definição deve coincidir, com excepção da exigência da rede de drenagem de esgotos, quando esta não exista na respectiva localidade, consiste no conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, podendo não dispor de todas as infra‑estruturas urbanísticas do aglomerado urbano, delimitado nos termos do estipulado pelo artigo 62.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro [Lei dos Solos], ou no conjunto de edifícios existentes e áreas de expansão, isto é, no ‘núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam as infra‑estruturas urbanísticas’.
O núcleo urbano ou aglomerado urbano pressupõe um grupo ou ajuntamento de edificações que se não confunde com a existência de habitações nas proximidades ou com a existência de um povoamento disperso.
E isto na consideração da figura da «zona diferenciada de aglomerado urbano», cujos traços definidores se encontram no artigo 62.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, citado, onde como tal se considera ‘... o conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginados por vias públicas pavimentadas que não disponham de todas as infra‑estruturas urbanísticas do aglomerado’, em termos de poder afirmar‑se, ao menos de uma forma geral, que ao aglomerado – ‘núcleo de edificações autorizado e respectiva área envolvente’, com certas condições e determinado perímetro – n.º 1 deste normativo legal –, se reporta a alínea a), enquanto que ao núcleo urbano se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE99.
Por sua vez, o núcleo urbano identifica‑se, substancialmente, com a zona diferenciada de aglomerado urbano, atento o preceituado pelo artigo 3.º do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro.
Com efeito, o n.º 2 do artigo 25.º do CE99 adopta, na determinação das espécies de terreno que integram a classe ‘solo apto para a construção’, não o critério abstracto da aptidão edificatória, mas sim um critério de potencialidade edificativa, por se tratar de conceitos distintos, embora, eventualmente, possam coincidir, como acontece quando o solo continua a ser considerado apto para a construção e o normativo legal, designadamente, um plano urbanístico vinculativo, permite que seja destinado a esse fim.
A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que constitui, no seu todo, ‘aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada …’, de acordo com o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, consagrado pelo Decreto‑Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Situada dentro do aglomerado urbano de Leiria, a parcela expropriada dispõe de acesso rodoviário directo, ainda que sob a forma de um caminho em terra batida, e indirecto, a menos de 50 m, através de uma avenida pavimentada com betuminoso, equipada com passeios, rede de distribuição domiciliária de água, saneamento, distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão, drenagem de águas pluviais, estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento, rede distribuidora de gás, rede telefónica e rede de iluminação pública.
Por seu turno, em relação ao limite da faixa envolvente da parcela expropriada, com o perímetro exterior de 300 m, existem construções, nas zonas de enquadramento da Quinta do Cabeço, do Estádio Municipal, da Nova Leiria, e ao longo da Estrada do Arrabalde.
Sustenta ainda a expropriante que, à data da DUP, recaíam sobre a parcela expropriada diversos vínculos de inedificabilidade, resultantes da sua integração no Perímetro de Rega, desde meados dos anos 50, na RAN, desde Fevereiro de 1993, e da sua classificação como zona verde, desde Setembro de 1995.
A proibição de construir edificações urbanas que incide sobre os solos integrados na RAN é uma consequência da ‘vinculação situacional’ da propriedade que recai sobre os solos com tais características, como decorre do ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN [Decreto‑Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro].
Trata‑se, com efeito, de restrições que se mostram necessárias e, funcionalmente, adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrária, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos; e que não violam, quer o princípio da justa indemnização, dada aquela sua ‘vinculação situacional’, quer os princípios da igualdade e da proporcionalidade, porquanto atingem todos os proprietários e outros interessados que se encontrem, quer em concreto, quer em abstracto, no âmbito da mesma situação jurídica.
Por isso, o que importa apurar, com vista à decisão do objecto da apelação, é a questão de saber se, na parcela em causa, incluída na RAN, expropriada para efeitos de execução das acessibilidades ao Estádio Municipal Dr. Magalhães Pessoa, em Leiria, e construção de um espaço verde, lúdico e de lazer e respectivas infra‑estruturas, existe uma ‘muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa’.
Efectivamente, o artigo 25.º, n.º 2, do CE99, ao definir os índices de qualificação do solo apto para a construção, adoptou um critério concreto de potencialidade edificativa, que é o único idóneo para o efeito, ou seja, o da valorização efectiva, no cálculo da indemnização a pagar pelo bem expropriado, do direito de edificar, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma ‘muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa’.
Na verdade, a alteração da destinação agrícola de um terreno não impõe, só por si, uma indemnização arbitrada de acordo com a qualificação de ‘solo apto para a construção’, a qual não pressupõe a existência de uma ‘muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa’ de construções urbanas, como acontece no caso da construção de uma auto‑estrada, ao contrário do que se verifica se a expropriação, com desafectação da RAN, for para a construção de um qualquer prédio urbano, em que a expropriação visa, justamente, a concretização da aptidão edificativa, cujo afastamento estava subjacente à exclusão da classificação como ‘solo apto para construção’.
Na hipótese em apreço, a parcela de terreno onde vieram a ser executadas as acessibilidades ao Estádio Municipal Dr. Magalhães Pessoa, em Leiria, e construído um espaço verde, lúdico e de lazer, estava integrada na RAN, pelo menos, desde a aprovação do PDM de Leiria, pela Assembleia Municipal de Leiria, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, publicada no Diário da República, I Série‑B, de 4 de Setembro de 1995, tendo sido declarada, a pedido do Município de Leiria, a utilidade pública da expropriação, pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente que, em definitivo, foi publicada no Diário da República, II Série, de 26 de Novembro de 2003, não havendo conhecimento de qualquer portaria que, entretanto, tenha vindo libertar da RAN o terreno onde se encontra a parcela em causa, a qual foi integrada nessa Reserva, muito antes da decisão de a expropriar, por entidade diversa da expropriante.
Por outro lado, desconhece‑se a existência de parecer favorável à utilização de solo agrícola para a aludida construção, nos termos da alínea
d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, por parte da respectiva Comissão Regional da Reserva Agrícola.
A isto acresce que a decisão recorrida não se refere à questão da prévia desafectação da parcela de terreno expropriada, inexistindo nos autos documentos que permitam concluir nesse sentido, nomeadamente, a convocação da Comissão da Reserva Agrícola Nacional, para decidir sobre a desafectação da RAN, o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola sobre a alteração à carta da RAN e a deliberação da Comissão Regional da Reserva Agrícola sobre a alteração à carta da RAN, donde resulte o parecer favorável daquela Comissão à desafectação das diferentes parcelas, nem o parecer da Comissão Técnica do PDM de Leiria sobre as áreas a desafectar, isto é, no sentido da ausência de objecções urbanísticas para o uso exclusivo deste equipamento.
Como assim, a eventual desafectação da RAN do terreno expropriado, para efeitos da execução das acessibilidades ao Estádio Municipal Dr. Magalhães Pessoa e construção de um espaço verde, lúdico e de lazer, equipamento público de interesse intermunicipal, de relevante importância, será susceptível de gerar nesse terreno uma ‘muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa’?
Com efeito, mesmo a admitir‑se que não tenha existido desafectação do terreno expropriado em causa, o certo é que, desde logo, a construção de um estádio municipal e respectivas infra‑estruturas, embora se trate de um empreendimento para fins diferentes dos agrícolas a que o terreno se destinava, ao ser integrado na RAN, é, por si só, susceptível de atrair para a sua órbita a construção de edifícios para habitação ou escritórios, de instalações e edifícios de equipamento, de interesse colectivo, de edifícios residenciais, comerciais e de serviços, geradores de uma ‘muito próxima ou efectiva’ potencialidade edificativa, relevante para a qualificação do terreno como ‘solo apto para a construção’.
Assim sendo, no presente caso, admitindo não ter existido desafectação do terreno da RAN, não se verifica, tão‑só, um uso não agrícola do solo nesta integrado, podendo concluir‑se, afoitamente, que a expropriação se destinou à construção de um edifício urbano.
Por isso, neste caso de expropriação de terreno integrado na RAN, há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, uma real potencialidade edificativa, que nasceu com a expropriação, que esta gerou, porquanto nele se edificou uma construção urbana, isto é, uma área intermunicipal de equipamento público estruturante.
E nem se diga, ao contrário, que as parcelas de terreno circundante que não foram objecto de expropriação se mantêm, igualmente, integradas na RAN, sem qualquer aptidão edificativa, razão pela qual considerar o terreno expropriado como ‘solo apto para a construção’ e valorá‑lo, em conformidade, no caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações, legalmente permitidas, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu «justo valor», mas, também, a uma intolerável desigualdade, em relação a todos os restantes proprietários de terrenos limítrofes, integrados naquela Reserva, mas que não tenham sido ‘contemplados’ com a expropriação.
É que, a não ser assim, poderia, eventualmente, vir a configurar‑se uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não ‘contemplados’ com a expropriação, com um ocasional locupletamento injustificado dos primeiros, pois que, enquanto estes viriam a ser indemnizados, com base num valor significativamente superior ao valor de mercado, os outros, proprietários de prédios contíguos, igualmente integrados na RAN e dela não desafectados, se acaso pretendessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resulta da limitação edificativa, legalmente estabelecida.
Ora, se é verdade que o princípio da igualdade de encargos entre os cidadãos obriga a que o expropriado não seja penalizado, no confronto com os não expropriados, também não se afigura curial que, pela via da expropriação, devam os expropriados vir a ser, manifestamente, favorecidos, em relação aos não expropriados.
De facto, se é verdade que a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que ele, efectivamente, sofreu, a qual, por isso, não pode ser irrisória ou meramente simbólica, também não deverá ser desproporcionada à perda do bem expropriado para fins de utilidade pública.
Assim, se a parcela a expropriar não permite, legalmente, a construção, não pode ser paga pelo preço que teria se pudesse ser‑lhe implantada uma edificação.
Porém, esta posição, que se assinala, não resiste à consideração de que a aptidão edificativa mais não significa do que um determinado potencial de capacidade edificativa, do que um certo coeficiente de edificabilidade, susceptível de poder vir a acontecer, na sequência de uma nova alteração de pormenor do PDM de Leiria, na zona envolvente à área de implantação do complexo do Estádio Municipal de Leiria e seus acessos, como já sucedeu, por força da iminente declaração de utilidade pública da expropriação, e que é razoável poder vir a repetir‑se, na aludida zona, atendendo à pressão imobiliária que aquele espaço, inevitavelmente, virá a conhecer.
A isto acresce que, não obstante o solo objecto de expropriação se encontrar integrado na RAN, a verificação dos índices definidos pelo artigo 25.º, n.º 2, do CE99, sendo certo que, na hipótese em apreço, se demonstrou que dispõe de acesso rodoviário, rede de distribuição domiciliária de água, saneamento, energia eléctrica, drenagem de águas pluviais, estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento, distribuição de gás, rede telefónica e de iluminação pública, com características adequadas para servir as edificações a construir, é suficiente para a qualificação do mesmo, para efeitos indemnizatórios, como ‘solo apto para a construção’.
Foi por esta razão, de facto, que o legislador eliminou, no CE99, a norma do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, que estatuía que, ‘para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção’, evitando quaisquer referências a proibições ou restrições constantes da lei.
Pelo exposto, o solo da parcela expropriada, para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir à expropriada, deve ser classificado, também, com base neste fundamento, como solo apto para a construção, em conformidade com o preceituado pelo artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea b), do CE99.
Assim sendo, não é ilegal, nem inconstitucional, a interpretação dos artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, do CE99, que permite a indemnização devida pela expropriação de um solo, como ‘solo apto para a construção’, não obstante o mesmo se encontrar incluído na RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, por eventual violação dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.»
- 4.Tendo presentes, face às transcrições efectuadas, os critérios normativos arguidos de inconstitucionais pelo recorrente perante o tribunal recorrido, os critérios normativos efectivamente aplicados como ratio decidendi pelo acórdão ora impugnado e os critérios normativos identificados no requerimento de interposição do presente recurso, há que concluir pela inadmissibilidade deste, determinante do não conhecimento do respectivo objecto, embora por razões diversas relativamente a cada uma das duas questões que integram esse objecto.
- 4.1.Quanto à primeira questão, identificada pelo recorrente como versando «a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de privilegiar a expropriada, na medida em que vai muito além do ressarcimento do prejuízo que da expropriação resultou para esta», é patente que a mesma carece de natureza normativa.
O recorrente não identifica, de todo, o sentido da «interpretação normativa», extraída da norma do artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, que reputa inconstitucional, limitando‑se a questionar a conformidade constitucional do resultado de uma interpretação cujo sentido se ignora qual seja.
Como já se referiu no n.º 2 desta Decisão Sumária, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou similares, e, recordando a formulação usada no Acórdão n.º 367/94, que traduz orientação pacífica deste Tribunal, reiterou‑se: «ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»
Como é evidente, a enunciação proposta pelo recorrente não preenche minimamente este requisito, sendo inimaginável que, na hipótese de provimento do recurso, o Tribunal Constitucional viesse a proferir decisão no sentido julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, «quando interpretada no sentido de privilegiar a expropriada, na medida em que vai muito além do ressarcimento do prejuízo que da expropriação resultou para esta».
Pelo exposto, por falta de adequada definição de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se pode conhecer da primeira parte do recurso interposto.
4.2. E também não se pode conhecer da segunda parte do recurso por o critério normativo aí enunciado pelo recorrente não corresponder ao critério normativo que foi efectivamente aplicado, como ratio decidendi, no acórdão recorrido.
Não se nega que o acórdão recorrido, na sua argumentação, considerou que a inclusão da parcela expropriada na Reserva Agrícola Nacional e no Perímetro de Rega do Vale do Lis não constituía obstáculo insuperável à aplicação do regime especial do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações. Mas o que foi determinante para esta qualificação foi o reconhecimento de que a parcela em causa dispunha de uma «muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa», dado que:
«Situada dentro do aglomerado urbano de Leiria, a parcela expropriada dispõe de acesso rodoviário directo, ainda que sob a forma de um caminho em terra batida, e indirecto, a menos de 50 m, através de uma avenida pavimentada com betuminoso, equipada com passeios, rede de distribuição domiciliária de água, saneamento, distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão, drenagem de águas pluviais, estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento, rede distribuidora de gás, rede telefónica e rede de iluminação pública.
Por seu turno, em relação ao limite da faixa envolvente da parcela expropriada, com o perímetro exterior de 300 m, existem construções, nas zonas de enquadramento da Quinta do Cabeço, do Estádio Municipal, da Nova Leiria, e ao longo da Estrada do Arrabalde.»
E, além disso, atribuiu‑se relevância decisiva, para a qualificação do terreno, às seguintes considerações:
«Com efeito, mesmo a admitir‑se que não tenha existido desafectação do terreno expropriado em causa, o certo é que, desde logo, a construção de um estádio municipal e respectivas infra‑estruturas, embora se trate de um empreendimento para fins diferentes dos agrícolas a que o terreno se destinava, ao ser integrado na RAN, é, por si só, susceptível de atrair para a sua órbita a construção de edifícios para habitação ou escritórios, de instalações e edifícios de equipamento, de interesse colectivo, de edifícios residenciais, comerciais e de serviços, geradores de uma ‘muito próxima ou efectiva’ potencialidade edificativa, relevante para a qualificação do terreno como ‘solo apto para a construção’.
Assim sendo, no presente caso, admitindo não ter existido desafectação do terreno da RAN, não se verifica, tão‑só, um uso não agrícola do solo nesta integrado, podendo concluir‑se, afoitamente, que a expropriação se destinou à construção de um edifício urbano.
Por isso, neste caso de expropriação de terreno integrado na RAN, há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, uma real potencialidade edificativa, que nasceu com a expropriação, que esta gerou, porquanto nele se edificou uma construção urbana, isto é, uma área intermunicipal de equipamento público estruturante.» (sublinhados acrescentados).
Não existe, assim, coincidência entre o critério normativo enunciado na segunda parte do requerimento de interposição de recurso e o critério normativo aplicado, como ratio decidendi, no acórdão recorrido, o que determina a inadmissibilidade total do presente recurso.
Aliás, se fosse possível conhecer da segunda parte do recurso e, assim, apreciar a constitucionalidade do critério normativo adoptado no acórdão recorrido, seria então possível proferir decisão sumária de improvimento do recurso, dada a existência de anteriores decisões deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade de tal critério.
Para citar apenas as mais recentes decisões, registe‑se que o Acórdão n.º 276/2007 não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, n.ºs 1 e 12, do Código das Expropriações de 1999, «quando interpretadas no sentido de incluírem na classificação de ‘solo apto para a construção’, e a serem indemnizados de acordo com as regras constantes deste n.º 12, os solos adquiridos em data anterior à entrada em vigor de Plano Director Municipal que os integrou em ‘Zona de Salvaguarda Estrita’, ‘RAN’ e ‘Espaço Florestal’ e expropriados para a implantação de ‘áreas de serviço’ de auto‑estradas». Este juízo de não inconstitucionalidade foi alcançado por uma dupla via: para quem comunga da orientação traçada pelos Acórdãos n.ºs 114/2005, 234/2007 e 239/2007, por directa aplicação do critério aí tido por constitucionalmente conforme; mas mesmo para quem não defenda a tese que fez vencimento nesses arestos, por se entender que «a edificação das ‘áreas de serviço’ e a actividade e fins que, prevalentemente, prosseguem mais não representa, quando se verifica a situação prevista no artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, do que a manifestação de uma objectiva aptidão anterior de edificabilidade, pelo que a valoração do solo como sendo para construção não deixa de corresponder a uma forma de ‘evitar a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais’ (cf. Fernando Alves Correia, ‘A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999’, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 133, pp. 53/54)»; e, assim, «numa tal situação, a expectativa do expropriado em nada sai privilegiada relativamente a outros não expropriados que tenham os seus terrenos sujeitos a idêntico regime jurídico ‘situacional’», donde se conclui «que a norma questionada não ofende nem o princípio da justa indemnização nem o princípio da igualdade, na sua vertente externa».
E no Acórdão n.º 469/2007 julgou‑se mesmo «inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, acolhida no acórdão recorrido, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como ‘solo apto para a construção’, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os ‘solos para outros fins’, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código».
5. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objecto do recurso.”
1.2. A reclamação do recorrente assenta nos seguintes fundamentos:
“I – Por decisão sumária, já identificada, foi decidido não conhecer do objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e admitido no tribunal a quo.
O requerimento de recurso tem o teor reproduzido na decisão reclamada.
No requerimento de recurso foi suscitada a inconstitucionalidade da interpretação de certas normas jurídicas, tal como realizada pelo tribunal a quo.
A decisão sumária reclamada apresenta três componentes distintas:
Primeira, «falta de adequada definição de uma questão de inconstitucionalidade normativa» quanto à primeira parte do objecto do recurso;
Segunda, falta de «coincidência entre o critério normativo enunciado na segunda parte do requerimento de interposição de recurso e o critério normativo aplicado, como ratio decidendi, no acórdão recorrido»;
Terceira, «se fosse possível conhecer da segunda parte do recurso e, assim, apreciar a constitucionalidade do critério normativo adoptado no acórdão recorrido, seria então possível proferir decisão sumária de improvimento do recurso, dada a existência de anteriores decisões deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade de tal critério».
Nenhuma das asserções aduzidas na decisão sumária se revela conforme com as normas legais aplicáveis, como de seguida se demonstrará.
II – Quanto à alegada falta de adequada definição de uma questão de inconstitucionalidade normativa:
a) Adequada definição de uma questão de inconstitucionalidade normativa
O requerimento de interposição de recurso enuncia do seguinte modo a questão de inconstitucionalidade a dirimir:
«a) A inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de privilegiar a expropriada, na medida em que vai muito além do ressarcimento do prejuízo que da expropriação resultou para esta;»
Para tanto, no mesmo requerimento, aduziu‑se, com detalhe, o modo como a questão em causa foi suscitada nas alegações do recorrente perante o tribunal a quo.
Essas alegações, no que a esta específica questão tange, apresentam o seguinte teor:
«Ao avaliar‑se a parcela expropriada, como sucedeu no caso vertente, de acordo com as regras por que são avaliados os terrenos susceptíveis de serem edificados, privilegiou‑se, injustificadamente, a expropriada relativamente aos restantes proprietários que vêem os seus terrenos valer muito menos em função da limitação edificatória constante dos regimes jurídicos da RAN, do Regime Jurídico do Aproveitamento Hidroagrícola.
Ou seja, a expropriação acaba por não causar um prejuízo à expropriada, prejuízo este que justifica a atribuição de uma justa indemnização – mas, antes pelo contrário, beneficia‑a em razão da expropriação, uma vez que, ao considerar‑se que a parcela expropriada é apta para construção, como faz o relatório maioritário, a recorrente é objecto de um tratamento privilegiado relativamente aos seus concidadãos que possuem terrenos classificados em solos RAN e inseridos dentro do perímetro de obras de aproveitamento hidroagrícola, no caso dos autos, do Perímetro de Rega do Vale do Lis, os quais se encontram impedidos de lhes dar qualquer aproveitamento económico a não ser o aproveitamento agrícola.
Note‑se, ainda, que a expropriada é privilegiada relativamente aos possuidores de terrenos com aptidão edificativa e que o PDM de Leiria destinou a zonas verdes ou de equipamentos.
Pois, estes, a serem indemnizados, são‑no pela expropriação de um direito que detinham.
A expropriada, a ser indemnizada de acordo com o valor determinado pela sentença recorrida, é, injustamente, privilegiada, pois é indemnizada por um direito que nunca teve e que, consequentemente, nunca lhe foi retirado.
Se não existisse expropriação e a expropriada pretendesse vender a parcela expropriada ao preço de mercado praticado para terrenos incluídos na RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, esta nunca lograria obter o valor exorbitante indicado no relatório maioritário e aceite pela M.ma Juiz a quo, pois o mesmo é ‘injusto e desajustado da realidade’, razão pela qual o ora recorrente o não aceita.
Existe, assim, uma manifesta desproporção entre o valor fixado a título de justa indemnização e o valor real de mercado do bem, que é manifestamente inferior ao que lhe foi atribuído.
A indemnização atribuída à expropriada ultrapassa, por excesso, o que deverá ser uma justa indemnização.
Nesta medida e uma vez que há excesso na atribuição dessa indemnização, resulta inequívoca a violação do princípio da igualdade e do princípio da justa indemnização constitucionalmente consagrados (respectivamente nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da CRP).»
Se se pode admitir que não foi efectuada com completude a delimitação da questão de inconstitucionalidade, no que se refere à sua enunciação conclusiva, não pode deixar de se admitir que a questão foi suscitada em termos que configuram um perfeito enquadramento na definição de uma específica inconstitucionalidade normativa.
Para tanto foi claramente invocada:
- –A inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de admitir a avaliação da parcela expropriada, incluída em RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, de acordo com as regras por que são avaliados os terrenos susceptíveis de serem edificados, na medida em que privilegia a expropriada e vai muito para além do ressarcimento do prejuízo que da expropriação resultou para esta.
- –A inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de admitir a avaliação da parcela expropriada, incluída em RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, de acordo com as regras por que são avaliados os terrenos susceptíveis de serem edificados, na medida em que privilegia a expropriada por permitir que a indemnização decorrente da expropriação tenha por base um direito que nunca teve e que, por isso, não lhe foi retirado.
- –A inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de admitir a avaliação da parcela expropriada, incluída em RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, de acordo com as regras por que são avaliados os terrenos susceptíveis de serem edificados, na medida em que confere um tratamento privilegiado à expropriada em comparação com todos os restantes proprietários de terrenos, incluídos em RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, que apenas podem dar, aos seus terrenos, um aproveitamento agrícola.
O contexto de suscitação da questão de inconstitucionalidade é de molde a definir, com clareza meridiana, os termos da inconstitucionalidade normativa que se pretende apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Recorrendo aos próprios termos do relator da decisão sumária reclamada, existe uma clara identidade entre os critérios normativos arguidos de inconstitucionalidade pelo recorrente perante o tribunal recorrido e os critérios normativos identificados no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade.
Atente‑se que, até em termos literais, a questão foi apresentada nos mesmos exactos moldes.
Neste sentido, deve entender‑se que o critério normativo, quanto à concreta questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, há‑de extrair‑se do modo como resulta configurado no requerimento de interposição de recurso, efectuando‑se uma leitura conjugada dos seus diversos itens.
b) A falta de adequada definição de uma questão de inconstitucionalidade normativa – Convite ao aperfeiçoamento
A admitir‑se que não seria assim, no que se admite sem conceder, caberia lançar mão do disposto no n.º 5 do artigo 75.º‑A da LTC, que determina:
«Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.»
Esta disposição, dirigida, de modo directo, ao relator no tribunal a quo, é expressamente aplicável ao relator no Tribunal Constitucional, como preceitua o n.º 6 do mesmo artigo 75.º‑A da LTC.
Assim, admitindo o relator no Tribunal Constitucional que não se encontra identificado de modo completo – apesar de o requerimento conter a sua clara e completa enunciação – o critério normativo arguido de inconstitucionalidade, haveria lugar à aplicação imperativa do disposto no artigo 75.º‑A, n.ºs 5 e 6, da LTC, que determina a prolação de convite de aperfeiçoamento.
Como bem se sustenta na doutrina, a falta ou insuficiência de qualquer dos elementos devidos determina a prolação de despacho de aperfeiçoamento, na medida em que se trata de suprir irregularidades ou deficiências reparáveis, (cf. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra, 2005, pp. 740 e 756).
Constitui regra geral do direito processual, e por isso também aplicável em sede de processo constitucional, que a ocorrência de imperfeições ou omissões em sede de recurso jurisdicional cominam ao relator o dever de convidar o recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar os termos da formulação da sua pretensão.
Tal regra encontra, por exemplo, guarida no artigo 266.º do Código de Processo Civil, no qual é identificado um dever de prevenção do tribunal em relação às partes, no quadro da cooperação intersubjectiva.
Alega‑se, inclusive, que quando as partes são convidadas pelo juiz a suprir deficiências se está «a garantir ‘objectivamente’ a realização da função do processo: a justa composição do litígio» (Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, 2004, 2.ª ed., p. 38).
Atente‑se que o próprio Tribunal Constitucional já considerou que «o equilíbrio entre as partes não pressupõe o direito de cada uma delas à retaliação da parte contrária, através do insucesso do correspondente pedido, sempre que essa parte tenha cometido erros processuais» (Acórdão n.º 517/2000, de 29 de Novembro de 2000, processo n.º 131/2000).
Argumentos que valem, sem rebuço, para a situação reclamada.
A falta de formulação do referido convite de aperfeiçoamento – se fosse considerado necessário, ante a explícita enunciação da questão no cômputo do requerimento – constitui nulidade processual de que padece, nessa parte, a decisão sumária reclamada, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC.
Se se não considerar, como é devido, que o critério normativo da questão de inconstitucionalidade suscitada em primeiro lugar pelo recorrente, ora reclamante, foi devidamente enunciada no seu enquadramento contextual, então, deverá ser ordenado pelo relator no Tribunal Constitucional o convite de aperfeiçoamento nessa estrita [componente].
A sua falta gera a nulidade da decisão reclamada, nessa componente, e, além do mais, representa uma evidente violação da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada, ao vedar o acesso à discussão de uma relevante questão de constitucionalidade normativa, num tipo de processo de enorme relevância social, atento o impacto gerado na comunidade e nos encargos financeiros que gera na esfera do recorrente, ora reclamante, e, por essa via, nos contribuintes.
Assim,
Cabe concluir que:
- i)foi enunciado, no contexto do requerimento de interposição de recurso, o critério normativo que se reputa inconstitucional, razão pela qual deve ser determinado o conhecimento do objecto do recurso, nesta componente;
- ii)se assim não se atender, no que não se concede, deve ser ordenada a notificação do recorrente, ora reclamante, para aperfeiçoar o requerimento, completando, por referência ao respectivo contexto e às alegações aduzidas no tribunal a quo, a enunciação conclusiva do critério normativo arguido de inconstitucionalidade.
III – Quanto à falta de coincidência entre o critério normativo enunciado e o critério normativo aplicado, como ratio decidendi, no acórdão recorrido:
A decisão sumária reclamada refere que «não se pode conhecer da segunda parte do recurso por o critério normativo aí enunciado pelo recorrente não corresponder ao critério normativo que foi efectivamente aplicado, como ratio decidendi, no acórdão recorrido».
Para em seguida aditar que:
«Não se nega que o acórdão recorrido, na sua argumentação, considerou que a inclusão da parcela expropriada na Reserva Agrícola Nacional e no Perímetro de Rega do Vale do Lis não constituía obstáculo insuperável à aplicação do regime especial do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações. Mas o que foi determinante para esta qualificação foi o reconhecimento de que a parcela em causa dispunha de uma ‘muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa’».
A plena compreensão do argumento expendido para fundar o não conhecimento do objecto da segunda parte do recurso depende de visita ao acórdão recorrido, para aclaração da respectiva ratio decidendi.
Neste acórdão, além das passagens escolhidas pela decisão reclamada, enunciam‑se, com relevo para a questão, as seguintes asserções:
«Assim, se a parcela a expropriar não permite, legalmente, a construção, não pode ser paga pelo preço que teria se pudesse ser‑lhe implantada uma edificação.
Porém, esta posição, que se assinala, não resiste à consideração de que a aptidão edificativa mais não significa do que um determinado potencial de capacidade edificativa, do que um certo coeficiente de edificabilidade, susceptível de poder vir a acontecer, na sequência de uma nova alteração de pormenor do PDM de Leiria, na zona envolvente à área de implantação do complexo do Estádio Municipal de Leiria e seus acessos, como já sucedeu, por força da iminente declaração de utilidade pública da expropriação, e que é razoável poder vir a repetir‑se, na aludida zona, atendendo à pressão imobiliária que aquele espaço, inevitavelmente, virá a conhecer.
A isto acresce que, não obstante o solo objecto de expropriação se encontrar integrado na RAN, a verificação dos índices definidos pelo artigo 25.º, n.º 2, do CE99, sendo certo que, na hipótese em apreço, se demonstrou que dispõe de acesso rodoviário, rede de distribuição de água, saneamento, energia eléctrica, drenagem de águas pluviais, estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento, distribuição de gás, rede telefónica e de iluminação pública, com características adequadas para servir as edificações a construir, é suficiente para a qualificação do mesmo, para efeitos indemnizatórios, como ‘solo apto para a construção’.
(…)
Pelo exposto, o solo da parcela expropriada, para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir à expropriada, deve ser classificado, também, com base neste fundamento, como solo apto para a construção, em conformidade com o preceituado pelo artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea b), do CE99.
Assim sendo, não é ilegal, nem inconstitucional, a interpretação dos artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, do CE99, que permite a indemnização devida pela expropriação de um solo, como ‘solo apto para a construção’, não obstante o mesmo se encontrar incluído na RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis, por eventual violação dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.» (Sublinhados nossos).
Daqui se conclui que, contrariamente ao aduzido na decisão reclamada, o tribunal a quo lavrou a sua decisão na expressa e inequívoca consideração de que:
«a verificação dos índices definidos pelo artigo 25.º, n.º 2, do CE99, (…) , é suficiente para a qualificação do mesmo, para efeitos indemnizatórios, como ‘solo apto para a construção’»
Tendo concluído:
«Assim sendo, não é ilegal, nem inconstitucional, a interpretação dos artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, do CE99, que permite a indemnização devida pela expropriação de um solo, como ‘solo apto para a construção’, não obstante o mesmo se encontrar incluído na RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis.»
Decorre do excurso relevado no acórdão do Tribunal da Relação a consideração de efeitos e a perspectivação de eventualidades de ocorrência incerta, tais considerações resultariam, necessariamente, numa conclusão sem suporte legal se não se contivessem nas normas legais citadas.
O exemplo mais evidente encontra‑se na passagem em que se refere:
«susceptível de poder vir a acontecer, na sequência de uma nova alteração de pormenor do PDM de Leiria, na zona envolvente à área de implantação do complexo do Estádio Municipal de Leiria e seus acessos, como já sucedeu, por força da iminente declaração de utilidade pública da expropriação, e que é razoável poder vir a repetir‑se, na aludida zona, atendendo à pressão imobiliária que aquele espaço, inevitavelmente, virá a conhecer.»
Não constitui encargo dos tribunais, enquanto órgãos de soberania, a perspectivação futura do conteúdo dos instrumentos de gestão do território, cuja elaboração, alteração e aprovação está, legalmente, atribuída a outros organismos públicos.
A atribuição de relevância a uma tal cogitação esbarraria, desde logo, no princípio da separação de poderes, com suporte constitucional.
Do exposto resulta que, cogitadas certas e hipotéticas evoluções futuras, daí não resultariam fundados argumentos, com alavanca legal, para a conclusão a que o tribunal a quo veio a chegar. Por essa razão foi escorar‑se, como principal e determinante fundamento para a decisão, nos preceitos legais com aplicação ao caso concreto: os artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações.
A não serem estas as normas legais nas quais se suportou o tribunal a quo para emitir o aresto impugnado, teria então de se concluir, – o contra‑senso, que não se aceita, – que a qualificação do solo como apto para construção não derivou da aplicação daqueles normativos (na interpretação que deles fez o referido Tribunal), nem de quaisquer outros porque não referidos.
Ora, como não pode deixar de se concluir, o arrazoado constante do acórdão do tribunal a quo visa, na globalidade, justificar «a indemnização devida pela expropriação de um solo, como ‘solo apto para a construção’, não obstante o mesmo se encontrar incluído na RAN e no Perímetro de Rega do Vale do Lis».
E visa fazê‑lo pela única forma possível (ainda que não unânime, nem aceite pelo recorrente), através da interpretação das normas contidas no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, no sentido de permitir a indemnização devida pela expropriação de um solo, como «solo apto para a construção», não obstante este se encontrar incluído na Reserva Agrícola Nacional e no Perímetro de Rega do Vale do Lis.
A consideração de justificações que têm de se inserir no quadro legal das normas aplicadas não se desenquadra do modo como foi suscitada a inconstitucionalidade normativa em apreço.
De tal desiderato decorre, com fluente clareza, a identidade entre o critério normativo efectivamente aplicado como ratio decidendi pelo acórdão impugnado e o critério normativo identificado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Aliás, o argumento constante da decisão sumária reclamada constitui, se se quiser, um índice enquadrado na previsão das normas, das quais terá de decorrer, pelo menos, na perspectiva adoptada pelo tribunal a quo e pelo relator. Não se afastando do cerne da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pelo recorrente, ora reclamante.
O sentido contido nesse argumento é, ele próprio, tautológico, na medida em que repete o resultado alcançado, sem aclarar ou aprofundar a sua compreensão.
A não ser assim, não têm qualquer sentido as menções aos preceitos em causa e ao sentido interpretativo que deles foi feito, atendo‑se o tribunal a quo no mero afastamento liminar da inconstitucionalidade suscitada. Não foi essa, no entanto, a sua opção.
E se não o fez, como se deduz, foi pela simples razão de que o acórdão impugnado assentou, de modo determinante e decisivo, no sentido interpretativo cuja inconstitucionalidade normativa foi arguida pelo recorrente, ora reclamante.
A interpretação do critério normativo efectivamente aplicado pelo acórdão impugnado não pode, em qualquer caso, servir de guarida a uma perspectiva discricionária em sede de admissão de recursos de constitucionalidade.
A Constituição e a Lei não concedem a adopção de critérios discricionários ou implicitamente discricionários na decisão de admissão de um recurso de constitucionalidade, ainda que situados no seu segundo momento de admissão, no exercício de uma apreciação de competência da competência.
A decisão de não conhecimento da segunda parte do objecto do recurso é, igualmente, nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC.
Cabe, assim, declarar a nulidade da decisão sumária, na componente identificada e, em consequência, substituir a decisão de não conhecimento da segunda parte do objecto do recurso por decisão que determine a notificação do recorrente para apresentar alegações, nos termos do artigo 78.º‑A, n.º 5, da LTC.
IV – Quanto à eventualidade de decisão sumária do mérito do recurso de constitucionalidade:
Com vista a acautelar a evidente insegurança dos insuficientes fundamentos aduzidos na decisão sumária reclamada que alicerçam a decisão de não conhecimento da segunda parte do objecto do recurso, veio, como tábua de salvação e meramente como hipótese abstracta, referenciada a conclusão de que, ainda que fosse possível conhecer da segunda parte do objecto do recurso, tal conhecimento conduziria ao não provimento do recurso.
Este argumento de último recurso, baseia‑se na «existência de anteriores decisões deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade de tal critério».
Ao relator é conferido o poder de proferir decisão sumária, quanto ao mérito do recurso, se a questão a decidir for simples (artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC).
Este conceito indeterminado de «decisão simples» é concretizado, de modo exemplificativo, quando a questão a decidir já foi objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada (cf. mesmo artigo e lei).
Ora, o relator enquadrou a questão simples na existência de anteriores decisões do Tribunal e citou algumas delas.
Os acórdãos citados na decisão sumária reclamada foram proferidos na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
No entanto, como decerto não é desconhecido, o Tribunal Constitucional proferiu outros arestos nos quais adoptou orientação diversa da invocada na decisão reclamada e que se alinham no sentido preconizado pelo reclamante.
São disso exemplo, entre outros, o Acórdão n.º 243/2001, de 23 de Maio de 2001, processo n.º 15/2001, o Acórdão n.º 347/2003, de 8 de Julho de 2003, processo n.º 794/2002, o Acórdão n.º 275/2004, de 20 de Abril de 2004, processo n.º 3/2004, o Acórdão n.º 417/2006, de 11 de Julho de 2006, processo n.º 538/2005, o Acórdão n.º 118/2007, de 16 de Fevereiro de 2007, processo n.º 785/2006, e o Acórdão n.º 416/2007, de 18 de Julho de 2007, processo n.º 149/2006.
Esta circunstância, tendo em conta o nível que se imputa ao conjunto da jurisprudência emanada pelo Tribunal Constitucional, parece impedir a configuração da questão de constitucionalidade suscitada como questão simples.
A simplicidade da questão – a existir – teria decerto conduzido à uniformização do sentido jurisprudencial assumido pelo Tribunal. A sua falta traduz, pela mesma razão, a conclusão inversa. A questão não é simples porque nem sequer no Tribunal Constitucional é decidida no mesmo sentido por todas as Secções.
A simplicidade da questão a decidir por juiz singular, em entorse à regra do julgamento em formação de juízes, não pode ser afirmada, perante a constatação da existência de várias decisões jurisdicionais, ao longo dos anos, em sentidos diferentes e antagónicos.
Assim, a decisão de admissão do recurso apresentado, como se peticiona, não pode ser seguida de decisão sumária, quanto ao mérito, pelo relator, na medida em que não ocorre a simplicidade da questão, por existir jurisprudência contraditória ao nível do Tribunal Constitucional.
A existência de divergência jurisprudencial constitui requisito para determinar, inclusive, a intervenção do plenário do Tribunal, conforme estatui o artigo 79.º‑A, n.º 1, da LTC.
A jurisprudência invocada na decisão sumária reclamada é da 2.ª Secção e não do Plenário do Tribunal, esta diferente circunscrição da composição das formações de julgamento em apreço condiciona de modo irreversível a possibilidade de ser proferida decisão sumária quanto ao mérito do objecto do recurso.
Não se ignorando que, se vier a ser julgada a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente ao anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das Secções, pode ser interposto recurso para o Plenário do Tribunal (artigo 79.º‑D, n.º 1, da LTC).
A circunstância de existir jurisprudência do Tribunal Constitucional nos dois sentidos permite, à partida, considerar a possibilidade de interposição de recurso para o Plenário.
Também por este motivo não é admissível a decisão sumária do mérito do recurso por tal consubstanciar um obstáculo inconstitucional e ilegal ao direito ao recurso por parte do recorrente, ora reclamante.
Nestes termos e por não se verificarem os requisitos que o concedem, não é possível o recurso ao disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, devendo o julgamento do mérito do recurso ser efectuado pela Secção a que foi distribuído, admitindo‑se, conforme acima se referiu, a intervenção do Plenário do Tribunal, ao abrigo do citado artigo 79.º‑A, ou, se esta não ocorrer, a posterior interposição de recurso para esse Plenário, de acordo com o artigo 79.º‑D, da LTC.
Nestes termos, deve ser declarada nula a decisão sumária reclamada, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, por força do artigo 69.º da LCT, e, consequente, deve ser determinado o conhecimento da totalidade do objecto do recurso, mandando notificar‑se o recorrente para apresentar alegações, nos termos do artigo 78.º‑A, n.º 5, da LTC.
Ou, se assim não se entender, quanto à primeira parte do objecto do recurso, deve ser ordenado ao recorrente o aperfeiçoamento do requerimento, nos termos do artigo 75.º‑A, n.ºs 5 e 6, da LTC.
Ao qual se seguirá a competente apreciação quanto ao conhecimento do seu objecto.
Em qualquer dos casos, não deve ser adoptada decisão sumária do mérito do recurso pelo relator, por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos.”
1.3. A recorrida, notificada da apresentação da precedente reclamação, apresentou a seguinte resposta:
“I – Metodologia adoptada.
Na presente resposta adoptaremos a seguinte metodologia de análise das questões colocadas em sede da presente reclamação para a conferência: