- Fundamentação –
2. Da requerida reforma do acórdão proferido
Contrariamente ao alegado não houve qualquer lapso, menos ainda manifesto, na aplicação do artigo 285.º n.º 1 do CPPT efectuada pelo Acórdão proferido nos autos de não admissão da revista (artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC).
O Tribunal julgou que a admissão do recurso não se justificava também relativamente à questão da qualificação das despesas como confidenciais ou não documentadas para efeitos de tributação autónoma, pois trata-se de questão já tratada por este STA, daí que não ofereça novidade e é entendimento jurisprudencial pacífico que despesa não documentada é aquela a que falta em absoluto o comprovativo documental (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/04/2017, proferido no processo 01320/16). Disse ainda que não nos parece inequívoco em face do probatório fixado que as despesas em causa não devam ser como tal qualificadas mas que, se porventura assim não for, a haver efectivamente contradição, que caberá à recorrente demonstrar, há remédio legal a accionar, querendo, após o trânsito em julgado do acórdão do TCA.
Em face do juízo de não admissão, abundantemente justificado e já expresso, não pode agora a recorrente vir reiterar a sua alegação, num esforço extemporâneo, inconsequente e destinado ao insucesso, pois inexiste lapso ou erro que importe corrigir, não havendo também no processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (art. 616.º, n.º 2. Alínea b) do CPC.
Não haverá, pois, que reformar o juízo de não aceitação do recurso de revista, contrariamente ao pretendido.
Pelo exposto, vai indeferido o pedido de reforma.