IRelatório.
A……, S.A.
Intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial na qual pedia contra o
Município de Lisboa:
- -A declaração de nulidade ou anulação do despacho da Vereadora do Urbanismo de 22.01.2003 que indeferiu o pedido de licenciamento de construção de edifício para escritórios a implantar no Lote 1791;
- -A declaração de nulidade ou anulação do despacho da mesma Vereadora, de 14.11.2003, que indeferiu a reapreciação do projecto de arquitectura para o mesmo local, À luz do Protocolo outorgado em 1994 pela Câmara com a “B……, S.A.” e
- -A condenação do Município a praticar os actos devidos, aprovando o projecto e licenciando a construção no Proc. camarário 612/OB/2012.
Os pedidos foram julgados improcedentes no TAC e desta decisão houve recurso para o TCA Sul que por Acórdão de 30-11-2011 julgou improcedente o recurso.
Deste Acórdão o A…… pede a admissão de recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, para o que alegou, em resumo:
- -Saber se os regulamentos dos PDMs se aplicam aos pedidos de licenciamento pendentes ou apenas aos apresentados posteriormente à sua publicação reveste-se de importância fundamental e respeita às decisões que surgem em todos os municípios nesta matéria.
- -O valor jurídico dos acordos ou protocolos celebrados com o Município, tendo como objecto a edificação nos terrenos do A. foi afastado pelo Acórdão recorrido, mas a validade destes actos, bem como das condições da venda do terreno pelo Município, das informações favoráveis, das licenças, das comunicações prévias e das autorizações de utilização, bem como a constituição de direitos adquiridos com base nestes actos, são questões jurídicas complexas, que surgem noutros casos e em que é necessária a intervenção clarificadora do Supremo.
Portanto, o recorrente sustenta que existia o direito de edificar naquele lote definido antes da entrada em vigor do PDM de Lisboa, publicado em 1994.09.29, pelo que o Plano não podia aplicar-se ao caso, nem afectar o direito constituído.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados no referido preceito legal.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento a suscita dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, o recurso não visa primariamente a correcção de eventuais erros judiciários em aspectos que não assumam relevância capaz de se projectar para além das fronteiras daquela causa concreta.
2Da aplicação ao caso sub juditio.
Para apreciar o caso comecemos por observar que o indeferimento que o A. impugna não afasta de modo absoluto o direito de edificação no lote do A., já que a informação adoptada pelo acto impugnado refere que se situa em área consolidada, em que as alterações à edificabilidade dependem de um Plano Municipal condicionado a um uso habitacional mínimo de 20% e terciário máximo de 80% e uma cércea máxima de 30 metros. Na falta desse Plano, diz a mesma informação, são permitidas apenas alterações de uso e as obras de remodelação e ampliação previstas no n.º 4 do art.º 63.º (do regulamento do Plano).
Portanto, o litígio incide sobre a existência de um direito constituído a construir certo volume de construção e com certas características e não sobre a (im)possibilidade absoluta de construir.
Sobre esta questão o Acórdão recorrido decidiu que não existia na esfera jurídica do A., antes da entrada em vigor do Plano, ou posteriormente, o direito adquirido a construir um edifício com as características daquele que era apresentado pelo A. no projecto sob a análise da autoridade urbanística, ora demandada.
Para assim concluir não se baseou na asserção jurídica de que o Plano se aplica aos pedidos de licenciamento anteriores à sua entrada em vigor, nem poderia fazê-lo, porque o pedido de licenciamento daquele projecto foi efectuado em Março de 2002, mas em que os actos anteriores havidos entre o A. e o Município não tinham constituído o direito que o A. pretende fazer valer em relação com o projecto indeferido.
Esta questão assenta em parte na interpretação dos efeitos de direito dimanados das relações anteriores entre os proprietários do terreno e o Município, mas em parte ainda mais relevante deriva da materialidade desses actos, isto é, de matéria de facto.
Por outro lado o Acórdão recorrido tal como a 1.ª instancia assentaram em que a impugnação foi efectuada depois de decorrido o prazo de impugnação de actos anuláveis, pelo que apenas os vícios determinantes de nulidade seriam apreciados.
Delimitada assim a matéria relevante para o caso concreto verificamos que não está presente aqui a questão jurídica do âmbito temporal de aplicação do Plano que vem proposta como questão fundamental de direito a apreciar pelo Supremo, mas questões mais próximas do caso concreto que não apresentam a generalidade e o interesse objectivo capaz de justificar a admissão da revista excepcional.
Quanto ao valor jurídico
dos acordos ou protocolos celebrados com o Município sobre a edificação nos terrenos do A.;
das condições da venda do terreno pelo Município;
das informações favoráveis;
das licenças invocadas;
das comunicações prévias e das autorizações de utilização que o A. refere
e bem assim a constituição de direitos adquiridos com base naqueles actos, é matéria específica da situação em litígio, cuja apreciação é dominada pela singularidade, pelo que não se inclui nos objectivos de importância fundamental da matéria, nem de patente necessidade de intervenção para uma melhor aplicação do direito, pressupostos que presidem à admissão da revista excepcional.
Por outro lado ainda, a discussão sobre os eventuais vícios do acto impugnado advindos da aplicação de regras de Plano que não fossem as aplicáveis, bem como sobre eventual erro de interpretação e subsunção dos factos ocorridos a respeito da edificabilidade no lote anteriores à apresentação do projecto indeferido e sua capacidade para constituir direitos na esfera jurídica do A., são aspectos que deparam com o condicionamento de ter sido decidido que relevam exclusivamente vícios que importem nulidade. Donde resulta que o possível âmbito de apreciação consequente fica muito reduzido, o que também determina perda do interesse objectivo ou geral da intervenção do Supremo na apreciação de um recurso de revista nestas circunstâncias.