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ACÓRDÃO Nº 739/2024 Processo n.º 1035/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos , vindos do Supremo Tribunal de Justiça («STJ»), o Recorrente, ora Reclamante, A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão daquele Tribunal de 20.06.2023. Percorrendo o iter processual, nos autos de ação especial de prestação de contas que o Recorrido, B., instaurou contra o ora Reclamante, foi proferida sentença que concluiu pela obrigação do Reclamante prestar contas do exercício do mandato praticado no período compreendido entre 23.09.2009 e 15.02.2015 e fixou o prazo de vinte dias para o efeito de apuramento das receitas obtidas e das despesas realizadas, sob pena de, não o fazendo, lhe não ser permitido contestar as que o Recorrido apresentasse. O Reclamante interpôs recurso de apelação da sentença, que o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente, confirmando a obrigatoriedade de apresentação de contas pelo reclamante. Na sequência da referida decisão do tribunal de segunda instância e após prestação de contas, contestada pelo Recorrido, foi proferida sentença, na segunda fase da ação especial de prestação de contas, que aprovou parcialmente as contas apresentadas pelo Reclamante, condenando-o no pagamento, ao Recorrido, do respetivo saldo. Todavia, atendendo à interposição pelo Reclamante de um recurso autónomo que incidiu sobre a produção de meios de prova que não tinham sido admitidos, foi proferido, em 18.02.2021, Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que determinou a reabertura da instrução da causa “ para o limitado efeito de prestação de esclarecimento adicional por Altice Portugal, S A sobre o serviço de TV Cabo relativo ao período de Dezembro de 2009 a Novembro de 2012, e ordenando que se designe dia para conclusão da audiência final, com o exclusivo propósito de produção de alegações orais pelas partes ” e confirmou a não reabertura da instrução para qualquer outro fim, bem assim como determinou o indeferimento de todas as diligências de prova requeridas pelo reclamante após a prolação da sentença. No seguimento da reabertura da instrução e da apresentação de alegações orais em audiência final, foi proferida sentença, em 17.05.2022, nos termos da qual se aprovaram parcialmente as verbas de despesa apresentadas pelo Reclamante que ascendiam ao montante global de € 50.681,62, considerando-se justificadas apenas as verbas correspondentes a € 13.581,28 e, consequentemente, se condenou o reclamante ao pagamento ao recorrido do saldo apurado, no valor global de € 37.100,34. Na sequência do antedito sentido decisório, o Reclamante interpôs recurso da sentença de 17.05.2022, tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 30.11.2022, que julgou a apelação totalmente improcedente, confirmando a decisão impugnada, sem qualquer declaração ou voto divergente. De acordo com o referido Acórdão, o tribunal de primeira instância não havia incorrido em violação dos seus poderes de gestão processual porquanto, não tendo havido qualquer circunstância inovatória quanto à necessidade ou possibilidade de produção de outros meios de prova, se limitou a cumprir o decidido pelo Acórdão de 18.02.2021, reabrindo a audiência com a finalidade então determinada. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista (normal) para o STJ, apresentando as seguintes conclusões: «I- A decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/02/21 não forma caso julgado quanto à questão da reabertura da audiência e produção de outras diligências de prova no âmbito do que dispõe os artigos 945.º e 607.º do Código de Processo Civil, questão suscitada em Apelação. II- Na fase da prolação da Sentença e valoração da prova, a prova requerida a montante tida por extemporânea passa a ser pertinente e necessária importando um juízo de reponderação da mesma e sua produção, bem assim a reabertura da audiência para esse efeito. III - O Tribunal a quo, no seu juízo de valoração da prova e apreciação da mesma, mesmo entendendo não se ter logrado prova quanto a vária matéria de facto, ainda que sobre ela tenha havido apresentação meios para o efeito, sequer cogita - e devia tê-lo feito - a hipótese de reabertura da audiência, para mais quando houve prova requerida e não aceite por considerada intempestiva e que o Recorrente se apercebe - agora após o conhecimento da Sentença - mais necessária ser. IV - O Tribunal a quo deveria, pois, e considerando então o requerimento que entendeu intempestivo, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 607.º, nº. 1 do Código de Processo Civil (conjugado com os artigos 6.º e 411.º do mesmo Código), lançar mão de todos os instrumentos legais ao seu alcance para sanar tal juízo que o Réu só pode chegar após conhecimento da Sentença, da promanada - e só esta - em 17/5/2022. V - Não tendo a predita prova sido indeferida por impertinente ou prescindível, o Tribunal não pode optar - face ao juízo que fez das demais - pela não prova tout court de matéria de facto quando é possível saná-la com a realização de outras diligências de prova, devendo até mesmo ordená-las oficiosamente, caso não tenham sido requeridas pelas partes - mas foram - estando tal procedimento inserido nos amplos poderes conferidos ao juiz.» Em 28.02.2023 foi proferido, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, despacho de não admissão do recurso de revista interposto pelo Reclamante, nos termos do qual se refere que o recurso “ não se subsume a nenhuma das previsões legais enunciadas nas três alíneas do n.º 1, do artigo 674.º do Código de Processo Civil, tendo, aliás, o recurso de revista por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, cujo n.º 3 é expresso no sentido de que não é admissível recurso de revista, salvo ocorrendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova, o que não é o caso do presente recurso de revista, em que o recorrente não alega ter ocorrido nenhum deste tipo de vícios”. Irresignado com o teor do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente deduziu reclamação para o STJ pugnando pela admissibilidade do recurso de revista, tendo esta instância, por decisão singular, proferida em 24.04.2023, indeferido a reclamação, mantendo o conteúdo do despacho de 28.02.2023. Ainda inconformado com o teor da decisão singular de 24.04.2023, o Recorrente requereu pronúncia pelo coletivo do STJ, em conferência, tendo para o efeito tecido o rol argumentativo que ora se transcreve: «1 - O aqui Reclamante, respeitosamente, discorda da douta Decisão Singular que julga improcedente a Reclamação; 2 - As razões da discordância - respeitáveis - têm a ver com os fundamentos já ínsitos na sua Reclamação, sobre a qual foi proferida a decisão singular e que aqui se dão por reproduzidos; 3 - Diz-se que o Supremo não conhece de matéria de facto; 4 - Em primeiro lugar o recurso apresentado enquadra-se no que melhor estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil; 5 - Reporta, pois, a uma errada aplicação de várias normas adjetivas que o Recorrente 6 - Essa violação importava que o Tribunal a que decidisse num determinado sentido, o qual se inclui nas várias soluções de direito amparadas pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil; 7 - Julgamos que tem sido entendimento defensável e defendido neste Tribunal que ao mesmo é permitido aferir do uso (e dizemos nós o não uso) dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil; 8 - O aqui Recorrente, em substância, imputa ao Tribunal da Relação a violação de normas processuais que regulam o exercício, também, dos seus poderes aquele título, assim se consegue extrair do por si invocado; 9 - O que permite a consideração da admissibilidade particular do recurso circunscrito ao conhecimento da irregularidade; 10 - Na verdade, o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se sobre os amplos poderes conferidos ao juiz que decorrem dos artigos 6.º e 411.º do Código de Processo Civil e, ainda, de dever fazer uso dos mesmos ao abrigo do disposto no citado artigo 607.º, nº. 1 do Código de Processo Civil; 11 - Isto para que, nos termos do já mencionado artigo 662.º do Código de Processo Civil, usasse dos poderes aí conferidos para impor uma sua decisão no sentido defendido pelo aí Apelante; 12 - A violação desta disposição, que está na base da apreciação que o Tribunal a quo deveria fazer dos poderes processuais que a 1.ª Instância abdicou erradamente - segundo o nosso modesto entendimento - permite a avaliação deste Tribunal Superior, ainda que - como se deixou dito em Reclamação - a jusante possa ter reflexos e consequências na matéria de facto; 13 - Melhor dizendo, é um dever próprio e específico do Tribunal da Relação exercer, efetivamente, os seus poderes de reavaliação do juízo de facto emitido em 1ª instância, na sequência da impugnação apresentada pelo Apelante, mormente no quadro dos poderes-deveres que se afirmou não terem sido considerados; 14 - Se aquele dever do Tribunal a quo é mal exercido ou, sequer, exercido - sempre em sede de primeira pronúncia enquanto sua competência - esse incumprimento dos deveres impostos no artigo 662.º do Código de Processo Civil comportam a possibilidade de recurso de revista; 15 - Mais ainda quando a decisão do Tribunal da Relação, aprecia ex novo, questão de natureza adjetiva com direta influência na decisão da matéria de facto; 16 - A matéria sub judice não encontra correspondência na decisão da 1ª instância; 17 - Isto para dizer que a interposição do recurso de revista constitui a única possibilidade de fazer reverter esta nova questão, apenas apreciada pelo Tribunal a quo; 18 - Posto isto e se o Supremo não pode julgar se a prova foi bem ou mal avaliada ou se um facto foi bem ou mal dado como provado é, no entanto, legítimo esperar - no quadro aliás da configuração normativo-constitucional - que possa julgar o modo de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto que são confiados à Relação; 19 - Tal nada tem a ver com o sindicar os resultados a que chegou o Tribunal recorrido sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (matéria enquanto ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos) que, essa sim, estaria interdita a este Supremo Tribunal; 20 - A admissibilidade do presente recurso, com o devido respeito por melhor opinião, encontra salvaguarda e impõe-se enquanto garantia constitucional do acesso à justiça consagrada no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202.º da mesma lei fundamental, do artigo 47.º § 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 21 - De outra maneira, é inconstitucional a norma resultante dos artigos 671.º e 674.º n.ºs 1 e 3 do CPC, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que se debrucem sobre matéria não apreciada, logo ex novo, na decisão proferida pela 1.ª instância, por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP; 22 - E, igualmente, inconstitucional a norma resultante dos artigos 671.º e 674.º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que visem avaliar e sindicar o uso dos poderes que decorrem do artigo 662.º do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP." 12. Em 20.06.2023, o STJ confirmou, mediante prolação de Acórdão, o sentido adotado pela decisão reclamada, não admitindo o recurso de revista interposto pelo Recorrente, postulando, no âmbito da motivação de Direito: «(…) 4) É de uma evidência irrecusável que o que o recorrente visa com a interposição do presente recurso de revista é a alteração da matéria de facto, em especial quanto aos factos descritos como não provados, nas alíneas a) a l) da fundamentação de facto da sentença de primeira instância', intento que o recorrente não logrou obter com a interposição do recurso de apelação. A invocação da necessidade de reabertura da discussão da causa para realização de diligências - matéria sobre a qual o tribunal de segunda instância já se pronunciou em definitivo em sentido negativo - surge nesse contexto como um instrumento processual que visa obter a reapreciação por parte do Supremo Tribunal de Justiça dos fundamentos de facto invocados pelo recorrente, colocando este Supremo Tribunal de Justiça ante a necessidade de apreciar e emitir pronúncia sobre se a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães em relação à produção de novos meios de prova nos termos do artigo 662.º n.º 2 do Código de Processo Civil tem fundamento legal. 5) Não está em causa se o Tribunal da Relação de Guimarães omitiu os deveres de reavaliação da decisão da matéria de facto na sequência da impugnação feita pelo réu e da sua suficiência para a decisão de direito, ou seja, o uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. De resto, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu fundadamente a questão da não produção de novos meios de prova. O que está em causa é colocar o Supremo Tribunal de Justiça na posição de emitir pronúncia sobre o juízo feito pelo Tribunal da Relação, no uso de tais poderes de (não) alteração da decisão sobre a matéria de facto ou de (não) determinação de realização de novos meios de prova. O entendimento segundo o qual o recurso de revista interposto é admissível porque o seu objecto consiste apenas na avaliação sobre a legalidade do uso dos poderes da Relação para determinar a produção de novos meios de prova, esbarra decisivamente, no caso presente, na previsão normativa do artigo 662.º, n.º 4 do Código de Processo Civil que de forma expressa, inequívoca e coerente com as demais competências atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, esclarece que das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. No que se refere às questões de constitucionalidade agora invocadas pelo réu, ora recorrente, sempre importará dizer que a sua invocação não encontra suporte na situação configurada no presente recurso de revista. Em primeiro lugar porque a inadmissibilidade do recurso de revista não assenta na circunstância de a questão decidenda não ter sido apreciada anteriormente; Em segundo lugar pelo facto de não estar em causa a apreciação sobre o uso ou a omissão do uso, em qualquer caso inconsequentes, dos poderes da Relação conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, mas sim a proibição de avaliação do sentido das decisões sobre a matéria de facto por parte do Supremo Tribunal de Justiça tendo em conta a sua configuração normativo-constitucional e a ausência de competência processual para a apreciação de questões de facto. A não admissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu A. não ofende qualquer preceito de constitucional. 8) Reafirmando nesta sede os fundamentos da decisão singular do Juiz Conselheiro relator que não admitiu o recurso de revista interposto pelo réu, conclui-se, com base em tudo o exposto, pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu A..» 13. Foi interposto recurso de constitucionalidade, mediante requerimento, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) A decisão recorrida é agora irrecorrível em termos ordinários; Donde, não mais resta do que ao aqui Recorrente interpor da mesma RECURSO para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º. da Lei Constitucional e com fundamento na inconstitucionalidade da: interpretação dos artigos 671. º e 674. º, n.ºs 1 e 3 do CPC, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que se debrucem sobre matéria não apreciada, logo ex novo, na decisão proferida pela 1.a instância por violação dos artigos 20. º e 202. º da CRP; interpretação dos artigos 671. º e 674. º, n.ºs 1 e 3 do CPC, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que visem avaliar e sindicar o uso dos poderes que decorrem do artigo 662. º do CPC, por violação dos artigos 20. º e 202. º da CRP. Em não se considerando estas interpretações inconstitucionais, fere-se o núcleo essencial do direito ao recurso enquanto garantia de defesa e do acesso à justiça consagrada no artigo 20. º da CRP, do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202. º da mesma lei fundamental, do artigo 47. º §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6. º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; De resto, deve ter-se em conta que a questão nasce no Tribunal da Relação e é, portanto, o STJ a primeira instância de recurso, a que acresce não estar afastada a questão da apreciação deste tribunal superior por qualquer norma conquanto não estava em causa uma decisão que utiliza um meio processual ao dispor, mas o seu não uso ou incumprimento; A interpretação normativa do Acórdão ora recorrido restringe de forma intolerável o direito de defesa e da imposição constitucional de administração da justiça. Inconstitucionalidades invocadas na peça processual de Reclamação para Conferência do STJ» 14. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 398/2024 de não conhecimento do objeto do recurso , no que releva, com a seguinte fundamentação: « (…) II. Fundamentação (…) 16. O Recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do STJ, datado de 20.06.2023 (referência 11696770), que confirmou o despacho reclamado de 24.04.2023 (referência 11560736), o qual não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de 30.11.2022 (referência 8521208) que, sem voto de vencido, confirmou a sentença recorrida de 17.05.2022, julgando improcedente a pretensão de anulação e reabertura da audiência final com vista à produção de prova suplementar, peticionando a fiscalização da constitucionalidade nos seguintes termos: «é inconstitucional a norma resultante dos artigos 671.º e 674.º, nºs 1 e 3 do CPC, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que se debrucem sobre matéria não apreciada, logo ex novo, na decisão proferida pela 1ª instância, por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP (…) É, igualmente, inconstitucional a norma resultante dos artigos 671.º e 674.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que visem avaliar e sindicar o uso dos poderes que decorrem do artigo 662.º do CPC, por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP». (…) 18. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, surge de forma evidente que, no caso vertente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, pelo facto de a decisão ora recorrida ter aplicado, enquanto ratio decidendi, norma distinta daquelas interpretações normativas que conformam o objeto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, ante a formulação das questões de constitucionalidade, constata se não existir correspondência entre as interpretações normativas que o Recorrente pretende ver sindicadas e o preceito que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida (o artigo 662.º, n.º 4 do CPC). Designadamente, compulsado o teor do acórdão recorrido do STJ (cfr. transcrição supra 12.), verifica-se que esta instância aplica norma distinta daqueles preceitos normativos que constam do objeto do recurso (designadamente, as interpretações normativas do artigo 671.º e 674.º, n.ºs 1 e 3 do CPC), porquanto, o Tribunal a quo, ao subscrever o teor do despacho reclamado, sublinha «que a sua invocação não encontra suporte na situação configurada no presente recurso de revista. Em primeiro lugar porque a inadmissibilidade do recurso de revista não assenta na circunstância de a questão decidenda não ter sido apreciada anteriormente; Em segundo lugar pelo facto de não estar em causa a apreciação sobre o uso ou a omissão do uso, em qualquer caso inconsequentes, dos poderes da Relação conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, mas sim a proibição de avaliação do sentido das decisões sobre a matéria de facto por parte do Supremo Tribunal de Justiça tendo em conta a sua configuração normativo-constitucional e a ausência de competência processual para a apreciação de questões de facto». 19. Retira-se, por conseguinte, da fundamentação do Tribunal recorrido que a irrecorribilidade, em sede de recurso de revista, do despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação e que confirmou a decisão da 1ª. instância, não decorre, consoante formulado pelo Recorrente, da interpretação conferida a norma ou normas emergentes do artigo 671.º ou ao artigo 674.º, nºs 1 e 3 do CPC nem, por maioria de razão, à não admissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelos Tribunais da Relação que se debrucem sobre matéria não apreciada nas decisões proferidas pela 1ª instância (ou, segundo consta da decisão recorrida, da «circunstância de questão decidenda não ter sido apreciada anteriormente»), nem sobre a admissibilidade do recurso de revista que vise julgar o modo de exercício dos poderes previstos pelo artigo 662.º (ou, de acordo com as palavras da decisão recorrida «a apreciação sobre o uso ou omissão do uso, em qualquer caso inconsequentes, dos poderes da Relação»). Em detrimento, a irrecorribilidade resulta da pretensão do Recorrente em querer ver apreciada pelo STJ a «avaliação do sentido das decisões sobre a matéria de facto». Por outras palavras, sem prejuízo da leitura efetuada pelo Recorrente sobre o respetivo objeto do recurso de revista, aquilo de que o Recorrente discorda, motivo pelo qual interpõe o recurso de revista, a pretexto da avocação das interpretações normativas que vicia de inconstitucionalidade, é do próprio conteúdo e sentido da apreciação dos factos que determinariam, na sua perspetiva, decisão diversa pelo Tribunal da Relação daquela que foi proferida, o que equivale a discutir e, por inerência, discordar, do mérito do juízo de facto efetuado pelo tribunal de 2ª instância, enquadrando-se, por conseguinte, a ratio da decisão recorrida na previsão normativa do n.º 4 do 662.º do Código de Processo Civil. Em suma, (i) não havendo quaisquer dúvidas que o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do STJ de 20.06.2023, e (ii) sendo indiscutível que este não aplicou as interpretações normativas identificadas no recurso de constitucionalidade interposto, interpretações essas que, consequentemente, não constituíram ratio decidendi da decisão ora recorrida, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. » Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou reclamação, de fls. 16 tc a fls. 17 tc verso dos autos, nos termos que, com relevância para o respetivo objeto, se transcrevem: «(…) Questão prévia: lapso de escrita: Como introito suscita-se o que, cremos, tratar-se de lapso de escrita a data do Acórdão do STJ invocado a pág.5, ponto 12; A data do mesmo é a de 20/06/2023 e não 30/11/2022, o que deve ser corrigido. Da Reclamação tout court: 1- Diz a douta decisão em mérito não tomar conhecimento do objeto do presente recurso; 2- Assim se afirma porque a decisão recorrida teria aplicado, enquanto ratio decidendi, norma distinta daquelas interpretações normativas que conformam o objeto do recurso de constitucionalidade aduzido; 3- Diz-se, ainda, que o preceito que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida é o que dispõe o artigo 662.º, n.º 4 do CPC; 4- Com o devido respeito, o aqui Reclamante entende ter havido uma errada aferição da norma considerada pelo STJ e que sustenta a sua decisão de não admissibilidade do Recurso de Revista; 5- Na verdade, só e eventualmente de forma reflexa se pode considerar que aquela decisão tenha tocado na norma mencionada; Senão vejamos: 6- Na decisão do STJ de 24/04/2023 sobre a qual veio a recair o acórdão recorrido e, portanto, sobre a qual este se manifesta temos a invocação dos normativos sub judice; 7- Com efeito, no ponto 1) da fundamentação aí se menciona o artigo 671.º, n.º 1 do CPC; 8- E nos pontos 3) e 8) - último parágrafo - da fundamentação invoca-se, de modo a alicerçar a decisão de irrecorribilidade, o artigo 674.º, n.º 3 do CPC; 9- E o acórdão de 20/06/2023 refere, expressamente, que acolhe aquela fundamentação; 10- Não pode, assim e com o devido respeito, afirmar-se não terem aplicado tais normas; 11- Foi, aliás, assente nas decisões e fundamentos que admitem a revista, espelhadas naqueles normativos invocados pelo Recorrente, que a decisão recorrida determinou e realizou a sua decisão, no caso de inadmissibilidade do recurso perante a sua instância; 12- Mas se dúvidas houvesse que foram aqueles os normativos - agora apresentados junto deste Tribunal - aplicados, a parte final do ponto 8) da fundamentação do Acórdão do STJ as excluiria; 13- Aí se expressa não estar em causa a apreciação o uso dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC, negando-se, pois, de forma manifesta, que este normativo fosse considerado; 14- Antes se considerou "a proibição de avaliação do sentido das decisões sobre a matéria de facto por parte do Supremo Tribunal de Justiça tendo em conta a sua configuração normativo-constitucional e a ausência de competência processual para a apreciação de questões de facto"; 15- O que, indelevelmente, nos remete e transporta para as previsões e estatuições do que dispõem os artigos 671.º e 674.º, n.ºs 1 e 3 do CPC; 16- E consequentemente, considerando as mesmas, a rejeição do recurso de revista; 17- E se subsistissem dúvidas serem aquelas as normas o fundamento da rejeição, tal se sanaria ante a afirmação de que a inadmissibilidade do recurso de revista "não ofende qualquer preceito constitucional;” 18- Ora, confrontados com a invocação da inconstitucionalidade aqui em equação e nos mesmos exatos termos, o STJ não afirmou - ao invés do que resulta da decisão singular reclamada - que não tivesse aplicado os normativos e a interpretação tida pelo Recorrente como inconstitucional; 19- Se o tivesse feito assim o diria em jeito do que agora se traz à colação, ou seja, negando a aplicabilidade das normas e sancionando o entendimento da decisão reclamada de que o preceito efetivamente aplicado é o que dispõe o artigo 662.º, n.º 4 do CPC, e não aqueloutros; 20- Mas a decisão não o fez, não podendo retirar-se da mesma que os Exmos. Juízes Conselheiros se expressaram erradamente; 21- Pelo contrário, ao afirmarem a constitucionalidade - que lhes foi questionada neste quadro que agora nos deparamos em recurso - caucionaram que, não só fundamentaram a sua decisão nos mencionados preceitos, como interpretaram da forma aqui posta à consideração do Tribunal Constitucional; 22- De outra maneira, inexistiria razão alguma para assim se expressarem! » 16. Notificada da reclamação deduzida e, para querendo, responder, a parte recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 17. O Reclamante estrutura o objeto da reclamação da seguinte forma: i) Ponto prévio referente à existência de um lapso de escrita, quanto à data da prolação da decisão recorrida, constante do ponto 12., página 5, da Decisão Sumária reclamada; ii) Revogação da decisão sumária anteriormente identificada e a sua substituição por outra que admita e aprecie o objeto do recurso submetido à apreciação deste Tribunal Constitucional sustentada, essencialmente, em três argumentos: (i) “ a invocação dos normativos sub judice ” pela decisão do STJ de 24.04.2023, na medida em que o acórdão recorrido refere, expressamente, que acolhe a fundamentação transcrita naquela decisão; (ii) “ não estar em causa a apreciação o uso dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC ”, ao contrário do referido pela Decisão Sumária reclamada; e (iii) a circunstância de a decisão recorrida se pronunciar no sentido da inexistência de ofensa a qualquer preceito constitucional. 18. Conhecendo da presente reclamação, de acordo com a estrutura anteriormente enunciada, no que concerne ao pedido efetuado a título de ponto prévio, o Reclamante alega que a decisão sumária incorreu em lapso de escrita, porquanto a data do Acórdão do STJ identificada na página 5, ponto 12., é a de 20.06.2023 e não a de 30.11.2022, devendo tal lapso ser corrigido. Trata-se, efetivamente, de um lapso de escrita, o qual, todavia, em nada prejudica a compreensão da decisão e dos respetivos fundamentos. A data da prolação da decisão recorrida é, como resulta claramente dos pontos 1., 16. e 20. da Decisão Sumária reclamada, a de 20.06.2023. Deve, pois, tal lapso de escrita ter-se por retificado, sem qualquer outra consequência, para além da correção do erro, uma vez que este não se projeta direta ou indiretamente sobre a decisão (cfr. artigos 613.º, n.º 3, e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC). 19. Atendendo ao segundo ponto anteriormente identificado (cfr. supra, 17.), nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 398/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que radicam, em síntese, no facto de a decisão recorrida não ter aplicado « as interpretações normativas identificadas no recurso de constitucionalidade interposto, interpretações essas que, consequentemente, não constituíram ratio decidendi da decisão ora recorrida » Ademais, foi identificada a causa da ausência de ratio decidendi —« aquilo de que o Recorrente discorda, motivo pelo qual interpõe o recurso de revista, a pretexto da avocação das interpretações normativas que vicia de inconstitucionalidade, é do próprio conteúdo e sentido da apreciação dos factos que determinariam, na sua perspetiva, decisão diversa pelo Tribunal da Relação daquela que foi proferida, o que equivale a discutir e, por inerência, discordar, do mérito do juízo de facto efetuado pelo tribunal de 2ª instância, enquadrando-se, por conseguinte, a ratio da decisão recorrida na previsão normativa do n.º 4 do 662.º do Código de Processo Civil »— traduzida na inexistência de correspondência entre as interpretações normativas que o Recorrente, ora Reclamante, pretendeu ver sindicadas e os preceitos que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida. 20. O ora Reclamante, muito embora tenha manifestado discordância quanto à Decisão Sumária proferida, requerendo, a final, a aceitação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não aduziu qualquer argumento com a virtualidade de inverter os específicos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso, não os tendo infirmado. 21. Quanto ao primeiro argumento, o Reclamante refere que “[n]a decisão do STJ de 24/04/2023 sobre a qual veio a recair o acórdão recorrido e, portanto, sobre a qual se manifesta temos a invocação dos normativos sub judice” (…) no ponto 1) da fundamentação aí se menciona o artigo 671.º, n.º 1 do CPC ” (…) [e] nos pontos 3) e 8) – último parágrafo – da fundamentação invoca-se, de modo a alicerçar a decisão de irrecorribilidade, o artigo 674.º, n.º 3 do CPC ”, concluindo que “ o acórdão de 20/06/2023 refere, expressamente, que acolhe aquela fundamentação ”. 22. A decisão recorrida transcreve, a ela aderindo, a fundamentação da decisão do STJ reclamada, datada de 24.04.2023, nomeadamente para, segundo diz a decisão recorrida, afirmar os termos em que a questão foi colocada pelo Recorrente, ora Reclamante, e decidida. De acordo com a fundamentação transcrita pela decisão recorrida, decorrente da decisão proferida pelo STJ em 24.04.2023, refere-se, essencialmente, que: “1. A regra geral sobre a admissibilidade do recurso de revista consta do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil que estabelece que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre decisão de primeira instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. (…) Verificados os demais requisitos legais nada obstaria, em princípio - sem levar em linha de conta o disposto artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil - à admissão do recurso de revista interposto tendo por objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ora impugnado. 2. O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto fora dos casos previstos expressamente na Lei (artigo 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013 de 26 de agosto). Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (artigo 682.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Pode, no entanto, o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não poder conhecer de questões relativas a matéria de facto, cassar a decisão recorrida e reenviar o processo ao tribunal recorrido nos termos do artigo 682.º n.º 3 do Código de Processo Civil, bem como avaliar, usando do poder de controle sobre a aplicação das regras de direito probatório material, se houve ofensa de disposição legal expressa na lei que exija determinada espécie de prova ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigo 674.º n.º 3 parte final do Código de Processo Civil). O princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto nem se pronuncia sobre os factos materiais fixados pelas instâncias tem, de resto, afloramento no artigo 662.º n.º 4 do Código de Processo Civil que esclarece que das decisões do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, seja no sentido de alterar a decisão do tribunal de primeira instância seja no sentido de oficiosamente ordenar a renovação da produção da prova ou a produção de novos meios de prova, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso de revista interposto pelo réu, se bem se entende o alegado nas conclusões respectivas que formulou, versa exclusivamente sobre o modo como, em concreto, o tribunal de segunda instância, depois de analisar os meios de prova disponíveis, fixou (erradamente no entender do recorrente) a matéria de facto relevante, sem antes ordenar a reabertura da instrução para efeito de, face aos factos apurados, ordenar a produção de outros meios de prova que fossem tidos por necessários. (…) 6. A reapreciação dos meios de prova produzidos em ordem a provocar a alteração da decisão sobre a matéria de facto é, confessadamente, a finalidade última do recurso interposto pelo réu, ainda inconformado com o teor do acórdão recorrido. (…) Ora quanto à apreciação das provas e ao erro cometido na fixação dos factos materiais da causa já atrás se disse que ele não pode ser objecto do recurso de revista interposto pelo réu. ” 23. Tendo presente a fundamentação anteriormente transcrita, verifica-se que a motivação da decisão do STJ de 24.04.2023, à qual a decisão recorrida adere, não se pronuncia sobre qualquer das interpretações normativas objeto do recurso de constitucionalidade, correspondentes (cfr. supra, 11.) à alegação da inconstitucionalidade da (i) norma resultante dos artigos 671.º e 674.º n.ºs 1 e 3 do CPC, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que se debrucem sobre matéria não apreciada, logo ex novo , na decisão proferida pela 1.ª instância, por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP; como da (ii) norma resultante dos artigos 671.º e 674.º, números 1 e 3 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que visem avaliar e sindicar o uso dos poderes que decorrem do artigo 662.º do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP. 24. Na verdade, consoante decorre da referida decisão, nem o STJ aprecia a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que conheça de matéria não apreciada na decisão proferida pela decisão do tribunal de 1ª instância, nem se reporta aos preceitos dos artigos 671.º e 674.º, números 1 e 3, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ, de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que visem avaliar e sindicar o uso dos poderes que decorrem do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não afastando, por conseguinte, a possibilidade de o STJ escrutinar erros processuais ou adjetivos suscetíveis de configurar o não uso , pelo Tribunal da Relação, dos poderes derivados do disposto pelo artigo 662.º, números 1 e 2, mas tão apenas a apreciação das provas e a fixação dos factos materiais da causa pelo tribunal de 2ª instância. 25. Efetivamente, em conformidade com o teor daquela decisão, o STJ sublinhou que o recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante, incidia exclusivamente sobre o modo como, em concreto, o tribunal de segunda instância, depois de analisar os meios de prova disponíveis, fixou a matéria de facto relevante , sem antes ordenar a reabertura da instrução para efeito de, face aos factos apurados, ordenar a produção de outros meios de prova que fossem tidos por necessários. Por outras palavras, tal como referido por aquela decisão, o Tribunal não afasta a recorribilidade que verse sobre o não uso pelo Tribunal da Relação dos poderes sobre a matéria de facto que são conferidos pelos números 1 e 2 do artigo 662.º, apenas afastando a real pretensão do reclamante inerente à fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido e, como tal, da estipulação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, reconduzíveis à regra da irrecorribilidade consagrada pelo n.º 4 do artigo 662.º do CPC. 26. Deste modo, devendo o confronto ser feito entre as interpretações normativas enunciadas pelo Recorrente e aquelas que operaram como critério da decisão recorrida, a referida decisão do STJ de 24.04.2023, à qual a decisão recorrida adere, apesar de enunciar os preceitos legais dos quais o Reclamante retira as enunciadas interpretações normativas, não se pronuncia relativamente a tais interpretações, apenas invocando aqueles preceitos a título de enquadramento da questão, explicitando o regime jurídico subjacente, na medida em que, tal como a fundamentação daquela decisão sublinha e conforme anteriormente enunciado, o critério da decisão do STJ de 24.04.2023, se traduz na circunstância de “ o recurso de revista interposto pelo réu, se bem se entende o alegado nas conclusões respectivas que formulou, [ versar] exclusivamente sobre o modo como, em concreto, o tribunal de segunda instância, depois de analisar os meios de prova disponíveis, fixou (erradamente no entender do recorrente) a matéria de facto relevante, sem antes ordenar a reabertura da instrução para efeito de, face aos factos apurados, ordenar a produção de outros meios de prova que fossem tidos por necessários ”. 27. Neste sentido, tal como veio a ser afirmado pelo Acórdão do STJ de 20.06.2023, o critério da decisão recorrida e, como tal, a ratio decidendi , na linha do referido pela decisão do STJ de 24.04.2023 enquadra-se, por conseguinte, na previsão normativa do n.º 4 do 662.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da leitura efetuada pelo Recorrente, ora Reclamante, sobre o respetivo objeto do recurso de revista, o qual, a pretexto da avocação das interpretações normativas que vicia de inconstitucionalidade, entende ser o próprio conteúdo e sentido da apreciação dos factos que determinariam, na sua perspetiva, decisão diversa pelo Tribunal da Relação daquela que foi proferida, o que equivale a discutir e, por inerência, discordar, do mérito do juízo de facto efetuado pelo tribunal de 2ª instância, motivo pelo qual interpõe o recurso de revista. 28. Por seu lado, sublinhe-se que a circunstância de a decisão recorrida enunciar preceitos sobre os quais o Recorrente, ora Reclamante, labora para retirar as interpretações normativas objeto do recurso de constitucionalidade, não corresponde à pronúncia , pela decisão recorrida, quanto a essas mesmas interpretações normativas. 29. De facto, consoante decorre da jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, os recursos de constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais (o respetivo objeto formal), conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos (o respetivo objeto material), significando isto que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas ( cfr. Acórdão n.º 329/2021 ). Por outras palavras, como se refere no Acórdão n.º 768/ 2020, « não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo ». 30. Em segundo lugar, refere o Reclamante “ não estar em causa a apreciação o uso dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC ”, ao contrário do referido pela Decisão Sumária reclamada. 31. Importa, a este propósito, clarificar que a Decisão Sumária reclamada perentoriamente afirma, de acordo com a motivação da decisão recorrida, retirar-se da mesma que “ a irrecorribilidade, em sede de recurso de revista, do despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação e que confirmou a decisão da 1ª. instância, não decorre, (…) sobre a admissibilidade do recurso de revista que vise julgar o modo de exercício dos poderes previstos pelo artigo 662.º (ou, de acordo com as palavras da decisão recorrida «a apreciação sobre o uso ou omissão do uso, em qualquer caso inconsequentes, dos poderes da Relação») ” (cfr. supra 14., com sublinhado acrescentado), deste modo se afastando, enquanto ratio decidendi , a apreciação normativa decorrente dos preceitos constantes dos números 1 e 2 do artigo 662.º do CPC. 32. Neste mesmo sentido, a decisão recorrida refere, de modo claro, “[n]ão estar em causa se o Tribunal da Relação de Guimarães omitiu os deveres de reavaliação da decisão da matéria de facto na sequência da impugnação feita pelo réu e da sua suficiência para a decisão de direito, ou seja, o uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil” (cfr. supra 12.). 33. Aspeto distinto, tal como enfatizado pela decisão sumária reclamada, reporta-se à referência, pela decisão recorrida, da pretensão do reclamante em querer ver apreciada pelo STJ a avaliação do sentido das decisões sobre a matéria de facto. Neste contexto, consoante refere a mesma decisão “ sem prejuízo da leitura efetuada pelo Recorrente sobre o respetivo objeto do recurso de revista, aquilo de que o Recorrente discorda, motivo pelo qual interpõe o recurso de revista, a pretexto da avocação das interpretações normativas que vicia de inconstitucionalidade, é do próprio conteúdo e sentido da apreciação dos factos que determinariam, na sua perspetiva, decisão diversa pelo Tribunal da Relação daquela que foi proferida, o que equivale a discutir e, por inerência, discordar, do mérito do juízo de facto efetuado pelo tribunal de 2ª instância, enquadrando-se, por conseguinte, a ratio da decisão recorrida na previsão normativa do n.º 4 do 662.º do Código de Processo Civil ” (cfr. supra 14, com sublinhado acrescentado). 34. A corroborar o exposto, a decisão recorrida sublinha que “ o entendimento segundo o qual o recurso de revista interposto é admissível porque o seu objeto consiste apenas na avaliação sobre a legalidade do uso dos poderes da Relação para determinar a produção de novos meios de prova, esbarra decisivamente, no caso presente, na previsão normativa do artigo 662.º n.º 4 do Código de Processo Civil que de forma expressa, inequívoca e coerente com as demais competências atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, esclarece que das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça ” (cfr. supra, 12.). 35. Por outras palavras, quando a decisão recorrida se reporta à ausência de correspondência da invocação das questões de constitucionalidade suscitadas, com a situação configurada pelo recurso de revista em causa nos autos, explicitamente menciona “ não estar em causa a apreciação sobre o uso ou omissão do uso, em qualquer caso inconsequentes, dos poderes conferidos pelo artigo 662.º ”, reportando-se, tal como referido anteriormente, às normas inscritas pelos números 1 e 2 do referido preceito e não à proibição de avaliação do sentido das decisões sobre matéria de facto por parte do STJ, inerente ao disposto pelo n.º 4 do mesmo preceito. 36. Acresce, por fim, salientar, quanto ao terceiro argumento invocado pelo Reclamante, inerente à circunstância de a decisão recorrida se pronunciar no sentido da inexistência de ofensa a qualquer preceito constitucional, que tal referência não permite infirmar o anteriormente mencionado quanto ao facto de as interpretações normativas objeto do recurso de constitucionalidade não terem configurado ratio decidendi da decisão recorrida. 37. Em suma, em face de todo o exposto supra , conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 398/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 398/2024. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro