FUNDAMENTAÇÃO:
De facto:
Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 48.
De Direito:
Constata-se do despacho em crise que o mº juiz apesar de ter considerado que os fundamentos de oposição eram fundamentos de impugnação por visarem a legalidade do acto de liquidação, muito embora considerasse que aquando da apresentação da petição de oposição não tinha ainda caducado o direito de impugnar considerando manifesto o erro na foram do processo não procedeu contudo à convolação por considerar que o pedido de extinção de execução por não ser próprio da impugnação era obstativo dessa convolação.
A recorrente sustenta posição contrária.
Vejamos:
Sobre o erro na forma do processo versam os artigos 199 do CPC e 97/3 da LGT e 98/4 do CPPT.
Dispõem tais preceitos que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitado praticando-se os estritamente necessários par a sua adequação à forma processual própria.
A LGT na explicitação da garantia constitucional do direito de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20 da CRP reitera no artigo 97 que a todo o direito corresponde meio processual adequado para o fazer valer em juízo e impõe ao juiz a correcção do processo quando o meio usado não for o legalmente adequado.
Dentro destes princípios e normativos se inscreve também o artigo 98/4 do CPPT.
Decorre do exposto que há um princípio de economia processual que está subjacente a estas normas de modo que se pode concluir que em caso de erro na forma do processo a convolação só não poderá ser ordenada oficiosamente se tiver já ocorrido a caducidade do direito de acção ou a falta de outros pressupostos processuais donde depende a sua admissibilidade se verifique designadamente quando a petição inicial é inepta cf. artigo 193 do CPC.
Dentre as situações determinantes da ineptidão do CPC a alínea c) do artigo 193 do CPC refere acumulação de causas de pedir ou de pedidos incompatíveis.
No caso dos autos o mº juiz “a quo” considerou que o pedido formulado de extinção da execução não é próprio do processo de impugnação judicial e daí a não convolação.
Mas não tem razão.
A causa de pedir alega factos donde se pretende retirar a ilegalidade do acto da administração e é ela que fundamenta a pretensão.
E muito embora o processo de oposição respeite a fundamentos supervenientes ao acto administrativo da liquidação, fundamentos que levam a que seja ilegítima a execução o certo é que esses fundamentos não contendem com a formação e perfeição do acto originante da execução.
Daí que os pedidos no processo de impugnação judicial e de oposição sejam necessariamente distintos.
Mas esta distinção não afecta a possibilidade da convolação por não haver causa de pedir incompatível com o pedido.
Efectivamente aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que o oponente alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico porque subsumível a uma norma material associada à pretensão do oponente.
Ora o pedido de extinção da execução não é de modo algum incompatível com o da anulação da liquidação-objecto imediato do processo de impugnação judicial, antes é mera consequência.