Processo: nº 20/86.
Plenário.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
I- Henrique Teixeira Queiroz de Barros, mandatário nacional do candidato à Presidência da República Dr. Francisco de Almeida Salgado Zenha, recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão nacional de Eleições que «deu sem efeito a troca efectuada» entre a respectiva candidatura e a do Eng. Ângelo Veloso «no que concerne ao acesso à Radiotelevisão Portuguesa em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 53° do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio».
Depois de reafirmar a recorribilidade para o Tribunal Constitucional dos actos com eficácia externa da Comissão Nacional de Eleições (conforme entendimento do Acórdão nº 165/85, deste mesmo Tribunal), invoca o recorrente o «direito de troca» de tempos de emissão atribuídos às diversas candidaturas à Presidência da República, previsto no artigo 57° do citado Decreto-Lei nº 319-A/76, para sustentar a falta de fundamento legal da deliberação impugnada. Na verdade - diz -, «tal direito deve configurar-se como um direito potestativo na livre disponibilidade das diversas candidaturas, a que a Comissão Nacional de Eleições não pode opor--se»; por outro lado - diz ainda -, «ratificada ou homologada pela Comissão Nacional de Eleições a permuta, esta assume um carácter de definitividade com a natureza de acto constitutivo de direitos, insusceptível de alteração posterior por parte do organismo que a ratificou ou homologou, a menos que o acto fosse de considerar ilegal, o que não é o caso».
Conclui o recorrente, assim, por pedir a revogação da deliberação impugnada e a manutenção da ordem de intervenção, em último lugar, do Dr. Salgado Zenha na Radiotelevisão Portuguesa, no exercício do direito de antena previsto no citado artigo 53°, nº 4, do Decreto-Lei nº 319-A/76.
Cumpre decidir.
II- O Tribunal não pode conhecer do mérito do recurso - e isto desde logo pela razão de que desconhece o teor da deliberação impugnada, ou seja, o conteúdo do acto recorrido.
Com efeito, com a petição de recurso não juntou o recorrente certidão da deliberação em causa, e simplesmente protestou que apresentaria a dita certidão ulteriormente. Mas tão pouco tal apresentação ocorreu até à hora em que o Tribunal se encontrava reunido para decidir o recurso, a saber, até às 13 horas e 50 minutos do dia 24 do corrente mês de Janeiro.
Ora o facto é que, para um julgamento sobre o mérito ter sentido útil, não poderia o Tribunal protelar por mais tempo a sua decisão, uma vez que em causa estava uma questão respeitando justamente à ordem dos tempos de emissão das diferentes candidaturas presidenciais na Radiotelevisão Portuguesa no próprio dia 24 do mês corrente - último dia, de resto, da campanha eleitoral.
III- Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Janeiro de 1986. - José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração anexa) - António Luís Correia da Costa Mesquita - Mário Afonso - Vital Moreira - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - José Magalhães Godinho (sem embargo de continuar a entender que o Tribunal Constitucional não é competente para conhecer do recurso de decisões da Comissão Nacional de Eleições) - Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Mário de Brito (vencido, nos termos constantes da declaração de voto do conselheiro Raul Mateus) - Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
1- Continuando a acompanhar o entendimento amplamente maioritário do Tribunal no tocante à recorribilidade contenciosa dos actos com eficácia externa da Comissão Nacional de Eleições (e à competência do Tribunal Constitucional para o julgamento dos correspondentes recursos), mantenho, apesar de tudo, no entanto, a respeito de tal recorribilidade, a reserva que já deixei consignada no Acórdão nº 165/85 (de que, aliás, fui relator) e que voltei a formular no Acórdão nº 23/86, também de hoje.
2- Para além disso, entendo dever acrescentar que, a ter sido possível, no presente caso, conhecer do mérito do recurso, sempre ele, em meu entendimento, haveria de improceder. E isto, desde logo, porque, sendo os tempos de antena especificamente previstos no artigo 53°, nº 4, do Decreto-Lei nº 319-A/76 objecto de um sorteio próprio para a respectiva distribuição - e sendo através desse sorteio, pois, que o legislador quer ver acautelado e realizado, quanto a eles, o princípio da igualdade de tratamento das diversas candidaturas -, sendo assim, não é de admitir a troca entre esses tempos de antena quando estejam em causa mais de dois candidatos (ao menos sem o acordo de todos eles). - José Manuel Cardoso da Costa.
declaração de voto
1- Na linha do Acórdão nº 165/85 (Diário da República, 2a série, de 10 de Outubro de 1985), tem vindo o Tribunal Constitucional, em sucessivos arestos e sem discrepância, a afirmar-se competente para conhecer de recursos contenciosos deduzidos contra quaisquer actos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições no domínio dos vários processos eleitorais.
Na ausência de norma expressa, tem assim o Tribunal Constitucional aceitado, neste campo, como que uma competência implícita, deduzível designadamente - através de uma interpretação «excitada» de tais preceitos - dos artigos 116°, nº 7, e 213°, nº 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa e 8°, alínea d), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (este último na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro).
2- O facto de inexistir norma que declaradamente lhe reconheça essa competência explica talvez por que se não encontra regulado o processamento de tais recursos do contencioso eleitoral: o legislador não se deu ainda conta da lacuna, ou, se já se deu, foi de há pouco e ainda não teve tempo de a colmatar.
O Tribunal Constitucional tem, por isso, de mover-se neste terreno sem referenciais imediatos de ordem adjectiva, o que naturalmente cria entraves à sua acção. De facto, é sempre muito difícil «redescer» dos princípios gerais às singularidades do caso concreto.
3- Dito isto, imposta agora esclarecer, e em definitivo, a minha posição quanto ao acórdão que, como vencido, subscrevi.
Antes de mais, cabe salientar que lhe dei a minha adesão, enquanto nele se afirma que, desconhecendo o teor da deliberação impugnada, isto é, o conteúdo do acto administrativo da Comissão Nacional de Eleições objecto de recurso, estava o Tribunal Constitucional impedido de conhecer de mérito.
No entanto, entendi também que tal julgamento ainda teria sentido útil se o Tribunal Constitucional tivesse sobrestado na decisão até às 17 horas, ou seja, até ao encerramento da Secretaria Judicial. Se até essa altura não houvesse sido apresentada a certidão da deliberação que o recorrente protestara apresentar, a decisão do Tribunal Constitucional seria necessariamente idêntica à que fez vencimento. Caso contrário, o Tribunal Constitucional poderia conhecer de fundo, e essa decisão, mesmo que tomada depois das 17 horas (o documento em falta poderia, aliás, haver sido apresentado antes), era ainda susceptível de execução: a emissão radiotelevisiva dos tempos de antena dos vários candidatos presidenciais iniciar-se-ia na Radiotelevisão Portuguesa apenas por volta das 20 horas e 30 minutos desse dia 24 de Janeiro.
Entendi, pois, e em suma, que para a hipótese concreta se não fez correcta aplicação do princípio da utilidade processual. - Raul Mateus.