Processo: nº 175/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2a Sessão do Tribunal Constitucional:
I- A., devidamente identificado nos autos, foi condenado no Tribunal da Comarca de Ponte de Lima na pena, suspensa por dois anos, de vinte dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 300$, e em dez dias de multa à mesma taxa, ou em alternativa em vinte dias de prisão, pela prática do crime do artigo 166º do Código Penal, punível, no caso, nos termos do artigo 407º do Código Penal de 1986. Mas, havendo recorrido da sentença, foi absolvido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Janeiro de 1985.
Deste acórdão, o assistente B., também identificado nos autos, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido. O Supremo, porém, entendeu, por Acórdão de 23 de Junho de 1985, não tomar dele conhecimento, por considerar irrecorrível a decisão da Relação, em vista do disposto no artigo 646º, nº 6, do Código de Processo Penal.
É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem interposto o presente recurso - por aquele mesmo referido assistente. Fundamentou-se o recurso na inconstitucionalidade da norma processual penal acabada de citar - inconstitucionalidade que o recorrente já havia suscitado perante o Supremo, quando oportunamente ouvido sobre a questão do não conhecimento do recurso que interpusera da decisão da relação.
II- Apresentadas as alegações e corridos os vistos, cumpriria agora conhecer da questão da invocada inconstitucionalidade.
Acontece, porém, que foi entretanto publicada a Lei nº 16/86, de 11 de Junho, amnistiando diversos crimes, entre os quais - no seu artigo 1º, alínea b) - precisamente aquele por que o réu, e ora recorrido, foi condenado na 1ª instância, mas absolvido no tribunal da Relação.
Assim sendo, é manifesto que o presente recurso perdeu toda a utilidade, uma vez que a decisão que sobre ele viesse a recair já não poderia, de todo o modo, surtir qualquer efeito útil na hipótese que lhe subjaz. Na verdade, se ele viesse a ser provido, deveria o Supremo reformar o seu acórdão quanto ao julgamento da inconstitucionalidade - o que, porém, só se justificaria para o efeito de conhecer do mérito do recurso interposto do acórdão da Relação. Ora o facto é que, em qualquer caso, o Supremo sempre haveria de julgar inútil um tal conhecimento de mérito - ou seja, sempre haveria de julgar inútil o recurso para ele interposto -, justamente em virtude da amnistia entretanto decretada. Mas se inútil seria o recurso para o Supremo, então não há dúvida, de que inútil será conhecer da questão da inconstitucionalidade da norma com base na qual o seu conhecimento foi recusado.
Assim, e fazendo aplicação da jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, segundo a qual não deve ele proferir decisões que já não possam ter qualquer relevo sobre uma dada situação concreta (v., por último, o Acórdão nº 208/86, de 12 de Junho do ano corrente, ainda não publicado), é de julgar extinto o presente recurso.
III- Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 23 de Julho de 1986. - Cardoso da Costa - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Messias Bento - Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.