1. Rosalina Ferreira Carneiro, Ernesto Ferreira da Costa, Vitorino Barbosa Carneiro e Maria Manuel Barbosa Carneiro interpuseram no Tribunal Judicial de Paredes acção comum com a forma ordinária contra Crédito Predial Português, SA.. Na referida acção, os autores pediram a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano sito no lugar de Bouço, Freguesia de Seroa, Concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 17.681; a declaração de nulidade da arrematação efectuada pela ré no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, em 19 de Abril de 1993; o cancelamento de quaisquer inscrições incidentes sobre o referido imóvel feitas ou que venham a sê-lo pela ré; a condenação da ré no pagamento de uma indemnização; e a concessão do benefício de apoio judiciário.
Por sentença de 14 de Julho de 1995, o Tribunal Judicial de Paredes julgou improcedente a acção, absolvendo a ré dos pedidos formulados. Na fundamentação, o tribunal interpretou e aplicou a norma contida no artigo 5º do Código do Registo Predial no sentido de abranger na noção de terceiro a ré, na medida em que adquiriu dos doadores executados, embora contra a sua vontade, a propriedade do referido prédio.
2. Os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Juntamente com tal recurso subiu o agravo interposto do despacho saneador.
Por acórdão de 30 de Setembro de 1996, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento aos recursos, confirmando, consequentemente, as decisões recorridas. Na respectiva fundamentação, o Tribunal da Relação do Porto considerou que a ré é terceiro para efeito de registo predial, aplicando, de novo, a norma contida no artigo 5º do Código do Registo Predial no sentido anteriormente descrito.
3. Os autores interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 1996 para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso por acórdão de 23 de Setembro de 1997. Nesse acórdão, considerou-se a ré terceiro para efeitos de registo predial, aplicando-se a jurisprudência uniformizada no âmbito do recurso nº 87.159, que correu termos na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 20 de Maio de 1997, D.R., I Série-A, de 4 de Julho de 1997).
4. Os autores interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1997, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da interpretação do conceito de terceiro a que se refere o artigo 5º, nº l, do Código do Registo Predial, acolhida pelo acórdão recorrido.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os recorrentes afirmam que "só agora suscitam a questão da inconstitucionalidade concreta da norma, maxime quanto ao conteúdo e alcance do conceito de terceiro, dada a norma violadora ter sido aplicada inesperada e inovatoriamente em última instância".
5. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea o), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O Tribunal tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequada quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, DR, II, de 20 de Junho de 1995). É certo que, em determinados casos excepcionais, o Tribunal Constitucional tem dispensado o recorrente do cumprimento do ónus de suscitar durante o processo a questão de constitucionalidade normativa. São os casos de "condenação surpresa", nos quais não existe oportunidade processual para cumprir tal ónus (cf. o citado Acórdão nº 155/95).
Uma vez que os recorrentes sustentam que a norma impugnada foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça precisamente num sentido inesperado, importa averiguar se o presente caso consubstancia uma dessas situações excepcionais.
6. No presente processo, a Companhia Geral do Crédito Predial Português, SA, foi considerada terceiro para efeitos do registo predial (artigo 5º do Código do Registo Predial), desde que foi proferida a decisão em primeira instância. Nessa medida, os ora recorrentes foram confrontados com tal interpretação normativa - nunca questionando a sua conformidade à Constituição -, desde a prolação da sentença pelo Tribunal Judicial de Paredes.
É verdade que o acórdão de uniformização de jurisprudência proferido no recurso nº 87.159 foi invocado pela primeira vez no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Porém, tal circunstância não é decisiva neste contexto, uma vez que o sentido normativo acolhido por esse acórdão de uniformização de jurisprudência é coincidente com aquele que foi adoptado pelo Tribunal Judicial de Paredes, pelo Tribunal da Relação do Porto e, por último, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, os recorrentes tinham o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional antes da prolação da decisão recorrida, uma vez que já haviam sido confrontados anteriormente com a dimensão normativa agora impugnada. Não pode, deste modo, afirmar-se que a interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça tenha sido inesperada e imprevisível.
7. Ora, como se viu, a questão de constitucionalidade só foi suscitada no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade.
Há, pois, que considerar que não foi suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa (cf. o citado Acórdão nº 155/95), concluindo-se que o Tribunal Constitucional deverá decidir o presente recurso no sentido de não tomar conhecimento do seu objecto.
Ouçam-se recorrentes e recorrido, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1998
Maria Fernanda Palma