Relatório
Na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, no processo comum coletivo n.º 271/08.4TCGMR.G4, A. e B. foram condenados pela prática de um crime de associação criminosa e de vários crimes de roubo qualificado, nas penas únicas, respetivamente, de 7 anos e 6 meses de prisão e de 6 anos de prisão.
Estes arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão proferido em 17 de novembro de 2014, julgou improcedentes os recursos interpostos.
Os arguidos vieram arguir a nulidade desta decisão e pedir a sua aclaração, o que foi indeferido por novo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 9 de março de 2015.
O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, invocando a inconstitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP - exigência de fundamentação e exame crítico das provas - quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32º - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205º, ambos da C.R.P.
O arguido A. também interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, invocando a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 40º, 426º, 426º-A e 400º, n.º 1, c) do Código Processo Penal, artigos 32º, n.º 9, 203º e 216º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 671º e 672º do Código Processo Civil ex vi artigo 4º do Código Processo Penal, quando interpretadas no sentido de ser possível a repetição parcial a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa, por violação do princípio do juiz natural.
Foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento de ambos os recursos, com a seguinte fundamentação:
“1. Dos pressupostos do recurso de constitucionalidade
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
2. Do recurso interposto pelo arguido A.
O arguido A. pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade do n.º 2 do Artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e bastando uma mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas.
O arguido imputava a aplicação deste critério normativo ao Tribunal da Relação, atento o modo como tinha decidido a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e fê-lo perante esse tribunal no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão proferido em 17 de novembro de 2014.
Contudo, da leitura do Acórdão proferido em 9 de março de 2015 pelo Tribunal da Relação de Guimarães verifica-se que este nunca assumiu que tenha adotado esse critério, antes tendo considerado que o seu anterior acórdão não carecia de fundamentação ou que tenha incorrido em omissão de pronúncia.
Não integrando, pois, o critério normativo impugnado a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
3. Do recurso interposto pelo arguido A.
O arguido A. pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 40º, 426º, 426º-A e 400º, n.º 1, c) do Código Processo Penal, artigos 32º, n.º 9, 203º e 216º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 671º e 672º do Código Processo Civil ex vi artigo 4º do Código Processo Penal, quando interpretadas no sentido de ser possível a repetição parcial de julgamento a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa.
Da leitura do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 17 de novembro de 2014 verifica-se que o mesmo não perfilhou o critério normativo enunciado pelo Recorrente com tal abrangência.
Na verdade, a decisão recorrida apenas admitiu que era possível a repetição parcial de um julgamento por um coletivo com uma composição parcialmente diversa, numa situação em que um dos três juízes que compunham o coletivo que efetuou o primeiro julgamento tinha entrado em situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo o Conselho Superior da Magistratura informado que o mesmo estava por essa razão impossibilitado de integrar o tribunal, acrescendo que o Juiz que o substituiu teve oportunidade de consultar toda a prova documental e oral produzida no primeiro julgamento.
Assim, mesmo que se considere que esta posição da Relação de Guimarães revela a adoção de um critério geral e abstrato de admissão da repetição parcial de um julgamento em situações idênticas, a interpretação normativa enunciada pelo Recorrente ao admitir generalizadamente que a repetição parcial possa ser efetuada por um tribunal coletivo com diferente composição, independentemente das razões que determinaram essa alteração e do acesso à prova anteriormente produzida pelo novo elemento que passa a integrar o tribunal coletivo, não reproduz o entendimento sustentado pela decisão recorrida, pelo que não se regista uma coincidência entre a interpretação normativa que é objeto do recurso interposto e a que constitui ratio decidendi do acórdão recorrido.
Por essa razão não pode também este recurso ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
Os Arguidos recorreram desta decisão, alegando o seguinte:
O arguido A.:
“…Não pode o arguido conformar-se com a decisão sumária.
No recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Guimarães o arguido suscitou a falta de fundamentação do acórdão proferido em primeira instância, nulidade que não só não foi declarada pelo Tribunal da Relação, como, no modesto entendimento do recorrente, veio o acórdão por este proferido a padecer do mesmo vício.
Sob o ponto B da motivação do recurso, além do mais, expos o arguido: “A decisão proferida encontra-se deficientemente fundamentada, com violação do disposto no art.º 371º, n.º 1 do C.P.P.
A fundamentação da decisão de facto impõe o exame crítico do conteúdo de todas as provas produzidas, não libertando o julgador das provas que se produziram nos autos, pois é com elas e com base nelas que terá que decidir, já que quod non est in actis non est in mundo.
O Tribunal "a quo" não pode apenas formular a sua convicção com base no depoimento de um coarguido, dando-lhe credibilidade na parte em que pode fundamentar uma condenação e não dando credibilidade ao mesmo depoimento na parte em que coloca em dúvida ou afasta a condenação.
Pior, não pode o tribunal auto convencer-se num determinado sentido sem que para tal exista prova produzida que foi, com o devido respeito, o que se passou nos presentes autos, neste sentido vejam-se as transcrições do depoimento das testemunhas e arguidos efetuadas em sede do presente recurso, designadamente no que respeita à intervenção dos arguidos, designadamente do recorrente, bem como ao grau de participação do mesmo.
Pelo que verifica-se uma clara violação do disposto no art.º 127º do C.P.P. na formulação da convicção do tribunal quanto à forma como se convenceu que ora recorrente praticou os factos constantes da matéria assente relativa aos três crimes de roubo qualificado e ao crime de roubo qualificado na forma tentada: 121º a 127º (roubo do veículo de C.), 130º a 138º (roubo do veículo do D.), 144º a 154º (roubo do veículo conduzido por E.), 150º a 153º (tentativa de roubo do veículo de José André Pereira)."
Da análise do acórdão se constata que o Tribunal da Relação de Guimarães, mantém a decisão do Tribunal de primeira instância sem ter em conta a argumentação esplanada pelo arguido no seu recurso, o que implica uma débil fundamentação.
Estatui o art. 97.º n.º 4 do CPP que "Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". Estabelece o mesmo preceito legal, no seu n.º 1, al. a), que a sentença constitui um ato decisório. A obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios é um princípio geral que tem assento constitucional no art. 205.º, n.º 1 da C.RP. Dando execução a tal princípio constitucional, o art. 374.º, n.º 2 do CPP impõe a fundamentação da sentença em termos de facto e de direito.
Dispõe o artigo 379º do Código de Processo Penal, reportando-se à nulidade da sentença, que:
«1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; (...).»
Dispõe o artigo 374º do Código de Processo Penal, reportando-se aos requisitos da sentença, que: «(...)
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (...)>>
A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza a exigência consagrada no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula.
O arguido, não se conformou com a forma como o tribunal de primeira instância, em decisão confirmada pelo Tribunal da Relação, deu por provada a matéria de facto, pois, parte dos factos dados como provados mais não são que um raciocínio dedutivo, sem sentido lógico e que ultrapassa os limites da normalidade e das regras da experiência comum, e por isso os impugnou no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo para o efeito esgrimido vários argumentos, designadamente o facto de o tribunal de socorrer das declarações dos coarguidos.
Vejamos:
O arguido impugnou especificadamente e fez indicação das provas concretas que demonstravam a intenção dos arguidos nos furtos das viaturas era tão só a de utilizar os carros como meios para o roubo; que inexiste prova no que respeita aos três crimes de roubo qualificado.
Atendendo a que a única prova quanto a esses consistia nas declarações dos coarguidos, mal andou o Tribunal de primeira instância ao dar como provados os factos referidos no Douto Acórdão.
Entende o arguido que elencou, especificadamente, as provas que deviam ter levado o Tribunal da Relação a alterar a matéria de facto dada como provada o que não sucedeu, não tendo o Tribunal fundamentado e motivado cabalmente porque não o fez.
Na verdade, o arguido não se limitou a indicar as provas que impunham decisão diversa, aduzindo argumentação que implica decisão diversa.
A formulação do Tribunal, tanto em primeira instância como do Tribunal da Relação, foi arbitrária quanto à formulação da sua convicção quanto à factualidade dada como provada no que respeita aos factos relativos aos três crimes de roubo qualificado e ao crime de roubo qualificado na forma tentada: 121º a 127.º (roubo do veiculo de C.), 130.º a 138.º (roubo do veiculo de D.), 144.º a 154.º (roubo do veiculo conduzido por E.), 150.º a 153.º (tentativa de roubo do veículo de F.).
Não se tratou de não agradar ao arguido o resultado da avaliação feita pelo Tribunal da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mas sim, de se detetar no processo de formação da convicção do Tribunal erros claros de julgamento, o que foi, fundadamente invocado no recurso para o TRP.
O tribunal de recurso pode e deve censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum e é isso que acontece no caso concreto, como, de resto, foi exposto na motivação do recurso.
Entende assim o arguido, que o Tribunal da Relação de Guimarães não fundamentou cabalmente as razões pelas quais não atendeu aos motivos e elementos de prova invocados pelo arguido no recurso. Na verdade, os argumentos apresentados pelo arguido, demonstram, salvo o devido respeito, que, in caso, se impunha uma decisão diferente quanto à matéria de facto.
O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não rebate tais argumentos, refugiando-se na imediação e oralidade para concluir pela bondade da apreciação efetuada pelo Tribunal Coletivo.
Entende o arguido, sempre com o devido respeito, que, em face da concreta impugnação e explicação em sede de recurso, deveria o Tribunal da Relação, explicar as concretas razões da não validação dos argumentos do recorrente e não, à contrário, dizer que a decisão proferida pelo Tribunal Coletivo é, no que, à matéria de facto, aquela que deve, em face da prova, valer.
A obrigação de fundamentar as decisões constitui um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia de respeito pelo princípio da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
A fundamentação das decisões penais, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdade e garantias deve ser suscetível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e outros não, tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Pretendeu o legislador com a consagração deste normativo permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico racional que subjaz à formação da convicção do julgador, bem como impedir a violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova, como é defendido pela doutrina e jurisprudência.
O tribunal tem o dever de indicar a forma como alcançou a respetiva conclusão, o que efetivamente, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães não fez.
Salvo o devido respeito, entende o arguido que o Douto Acórdão violou o art.º 379.º n.º 1 b) do CPP, bem como art.º 71º do CP, bem como o art.º 32º da CRP.
Dos autos constam os elementos bastantes para a identificação das questões de constitucionalidade invocadas: é referido o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar, isto é, a interpretação efetuada pelo Tribunal da conjugação das normas do Código de Processo Penal indicadas; são indicados os princípios constitucionais violados; e, é explicado, o vício de inconstitucionalidade da norma aplicada, apresentando o arguido, as razões de direito que defende para suportar o seu entendimento das normas em causa.
O arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP.
Rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva. A tutela judicial efetiva é negada quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou não, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada, designadamente invocando uma falta de coincidência entre as questões suscitadas perante o Tribunal recorrido e perante o Tribunal Constitucional.
No caso concreto, não há qualquer dúvida que, senão expressamente - e conforme exposto, entende o reclamante, que o foi - pelo menos implicitamente a questão da inconstitucionalidade do entendimento normativo foi suscitada em sede de recurso ordinário pelo arguido. A administração da justiça obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes - cfr. art.º 152º, n.º 1 CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.º 3º do CPP.
Em face da inconstitucionalidade invocada nomeadamente a:
I - A inconstitucionalidade do nº 2 do Artigo 374º do CPP - exigência de fundamentação e exame crítico das provas - quando interpretado no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32º - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205º, ambos da C.R.P. - não pode o Venerando Tribunal deixar tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, a inconstitucionalidade suscitada ao longo do processo e não, cingir-se, à indicação que o critério normativo impugnado não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido sem ter dado possibilidade ao reclamante de produzir as suas alegações.
O espirito subjacente à previsão do art.º 70º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de um determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação.
No caso sub judice, resulta claro que tribunal recorrido aplicou efetivamente, implicitamente as normas impugnadas interpretando-as no sentido invocado.
O entendimento perfilhado pelo arguido - sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja constitucional idade é posta em causa - aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos:
• Acórdão 161/90, ATC 16º - 285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas.
É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita.
• Acórdão 235/93, ATC 24º - 779:
Há aplicação implícita da norma cuja conformidade constitucional se questiona quando o fundamento da arguição da incompetência absoluta do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura consiste na inconstitucionalidade da norma que confere àquele Supremo Tribunal a referida competência, sendo irrelevante que sobre a questão de constitucional idade não tenha sido proferida decisão no tribunal a quo.
• Acórdão 359/94, ATC 27º - 1029:
O que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível, como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação, impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao DL n.º 576/70, de 24 de novembro) disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus artigos 6.º a 12.º. (negrito e sublinhado nosso)
• Acórdão 364/96, ATC 33.º - 489
Entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tendo por base a alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, avulta o da efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma, ou normas, ou da interpretação normativa a respeito das quais se suscita a questão de constitucionalidade, ou seja, torna-se necessário para que de uma dada decisão se possa recorrer que esta se tenha servido de uma dada norma ou sua interpretação como seu determinante fundamento legal, como sua ratio decidendi.
• Acórdão 220/03, ATC 55º - 1069.
Apesar de o reclamante não ter sido absolutamente claro, não poderá sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, pois da resposta do reclamante, proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar; é indicado o princípio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido. (negrito e sublinhado nosso)
Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Excªs, Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, ao contrário do que consta da, aliás, Douta decisão Sumária, o critério normativo impugnado integrou a ratio decidendi do acórdão, tendo o tribunal da Relação de Guimarães efetuado uma interpretação normativa do nº 2 do Artigo 374º do CPP - exigência de fundamentação e exame crítico das provas - no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado e basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, por violar as garantias de defesa do arguido - Artigo 32º - e o dever de fundamentação das decisões judiciais - Artigo 205º, ambos da C.R.P, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional.
Impondo-se a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional, o que, respeitosamente, se requer.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido e conhecer-se do recurso apresentado, devendo para esse efeito, ser concedido ao arguido para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, nº 1 e 2 da lei 28/82 de 15.11.”
O arguido A.:
“O presente recurso fundava-se - e funda-se - no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer- cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade o recorrente invocou, no recurso interposto do douto acórdão condenatório e posteriormente no requerimento de arguição de nulidade e aclaração do douto acórdão prolatado pelo Venerável Tribunal ad quem, nos termos e pelos fundamentos aí invocados e que aqui por brevidade se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais, que a interpretação dada pelo Tribunal a quo (Tribunal Judicial de Guimarães) e posteriormente sufragada pela Venerável Relação de Guimarães, violava e viola o princípio do juiz natural e violava e viola e faz uma interpretação inconstitucional das disposições conjugadas dos artigos 40º, 426º, 426º-A e 400º, n.º 1, c) do Código Processo Penal, artigos 32º, n.º 9, 203º e 216º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 671º e 672º do Código Processo Civil ex vi artigo 4º do Código Processo Penal, quando interpretadas no sentido de ser possível a repetição parcial a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa.
Interpretação essa preconizada pela Venerável Relação de Guimarães, havendo, ao contrario do douto entendimento professado na douta decisão sumária, coincidência entre a interpretação normativa que foi objeto do recurso interposto e a que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido.
Pelo exposto, deverá ser conhecido o objeto do recurso por esta conferência, sendo a final o recurso procedente e declarando-se inconstitucional a interpretação dada às disposições conjugadas dos artigos 40º, 426º, 426º-A e 400º, n.º 1, c) do Código Processo Penal, artigos 32º, n.º 9, 203º e 216º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 671º e 672º do Código Processo Civil ex vi artigo 4º do Código Processo Penal, quando interpretadas no sentido de ser possível a repetição parcial a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa.
Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das reclamações apresentadas por ambos os Arguidos.