2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A- Relatório
1- Banco A., S.A., com os demais sinais dos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no qual se decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante.
2- Com interesse para a resolução do caso, importa relatar:
2.1- A presente reclamação tem o seguinte teor:
«1. A presente reclamação é admissível e está em tempo nos termos do Art. 76º nº 4 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro e que prescreve o seguinte:
“Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.”
2. O reclamante suscitou oportunamente nos presentes autos em requerimento apresentado em 21 de Março de 2007, no ponto 14, a INCONSTITUCIONALIDADE que se transcreve:
“De todo o modo, sempre se dirá que seriam INCONSTITUCIONAIS, por violação do Art. 13º da Constituição, as disposições legais aplicáveis à venda em processo executivo fiscal, quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos credores em caso de venda pelos Serviços de Finanças, quando a notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como acontece no foro cível”.
3. Por sua vez as normas cuja inconstitucionalidade foi arguida foram identificadas no ponto 13 do mesmo requerimento, pela forma seguinte: “Conforme resulta do Regime do 909º nº 1 alínea c) do C.P.Civil, aplicável aos autos por via do disposto no Art. 2º nº 1 al. e) e 3 nº 1 do Art. 252º o CPPT, a venda fica sem efeito, “se for anulado o acto da venda, nos termos do Art. 201º do C. P. Civil”.
4. Donde, e contrariamente ao decidido no despacho sob reclamação, o recurso é admissível porque a questão da inconstitucionalidade foi “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, foi colocada “de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
5. Neste sentido, entre muitos outros, leiam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 337/94, 498/96 e 3/2000 – publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1994, de 22 de Julho de 1996 e de 8 de Março de 2000 –, e os Acórdãos nºs 283/97, 556/98, 490/99 – disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
6. O presente recurso de inconstitucionalidade, tal como previsto no artigo 280° da Constituição e nos artigos 70° e seguintes da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, embora desempenhe uma função instrumental em relação à decisão final tem notória e decisiva influência na legalidade da sentença, porque, caso venha a ser emitido um juízo de Inconstitucionalidade sobre as normas em causa, essa circunstância vai alterar, necessariamente, a decisão final num sentido favorável ao Banco ora reclamante.
7. Verificam-se, assim, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso como consta, nomeadamente, no Acórdão nº 498/96, já citado, onde se pode ler o seguinte: “(...) sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa”.
8. Conforme foi decidido no Acórdão nº 556/98 do TC, também já citado, faz todo o sentido conhecer do recurso de inconstitucionalidade pois existe a possibilidade de a decisão a proferir se poder projectar com utilidade na causa.
9. Acresce que a questão da Inconstitucionalidade da interpretação do disposto no Art. 252º do CPPT conjugado com as demais normas citadas é pertinente e actual, considerando que a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) visou também a harmonização do Código do Processo Tributário com a reforma do processo civil operada pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro (Cfr. preâmbulo do Dec-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro).
10. Deste modo, nos termos do Art. 244º nº 1 do CPPT a apresentação das reclamação de créditos passou a preceder a venda em execução fiscal tendo-se abandonado a tramitação que relegava a realização do concurso de credores para depois da venda.
11. Assim da harmonização processual entre o CPPT e o CPCivil, resulta que quando é realizada a venda os credores com garantia real que tenham reclamado os seus créditos já são partes no processo e com o seu interesse no acompanhamento dos autos devidamente fundamentado.
12. A interpretação das referidas normas sufragada na decisão de fls. 321 é INCONSTITUCIONAL, não só por violação do Art. 13° como também por violação do Art°s 18º nº 2 e Art. 62º todos da Constituição da Republica Portuguesa.
13. O recurso deve ser admitido porque a decisão de fls. 321 e segs. viola o princípio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas fundadas do credor reclamante Banco A., S.A., porque impede o funcionamento efectivo do sistema concursal na execução fiscal em moldes iguais ao previsto na lei processual civil e, consequentemente, sem a atribuição de qualquer posição privilegiada a qualquer outro credor, designadamente o credor Estado.
14. A notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como acontece no foro cível e porque o procedimento contrário na execução fiscal viola o princípio da igualdade.
15. De resto a Jurisdição comum em conformação com os princípios constitucionais citados prevê a audição do credor Fazenda Nacional em todas as fases em que este credor tenha interesse no processo de execução
16. Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional justifica-se pela Inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos Art. 2º nº 1 al. e) e Art. 252º nº 3 do C.P.Tributário e Art. 201º, 904º, 909º nº 1 al. c) do C.P.Civil, quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos credores providos com garantia real nas fases da venda ordenada pelos Chefes dos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente.
17. Por outro lado o recurso é também admissível por via da garantia constitucional do direito de propriedade privada, que há-de, seguramente, extrair-se a garantia constitucional do direito do credor à satisfação integral do seu crédito.
18. E este direito há-de, naturalmente englobar a possibilidade da sua realização coactiva à custa do património do devedor, como prescreve o Art. 601º do Código Civil, que preceitua que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios” (Neste sentido os Acs. do Trib. Constitucional nº 349/91 in D.R. 2 Série, de 2/12/1991 e Acórdão nº 451/95 de 6/7/95 in DR I, série-A de 3/8/95 e Acórdão nº 516/94 de 27/9/9, Acórdão nº 128/95 e acórdão nº 494/94 de 12/6 todos disponíveis in tribunalconstitucional.pt).
19. Finalmente o recurso para o Tribunal Constitucional é também admissível por via do disposto no Art. 70º nº 1 al. b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro e porque não era exigível ao Banco recorrente que contasse com a orientação jurisprudencial que veio a ser plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo de 28 de Março de 2007 in dgsi.pt e que veio a ser sufragada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença de fls. 327, sendo certo que o último requerimento apresentado pelo Banco A. S.A. deu entrada em Juízo em 21 de Março de 2007, ou seja, em data anterior ao referido Acórdão. (Neste sentido Cfr. Acórdão T.C. de 16 de Fevereiro de 2007 publicado em D.R. II Série nº 79 de 23 de Abril de 2007 pág. 10.485)
20. Donde, é legalmente admissível o recurso para o Tribunal Constitucional das normas que fundamentam a decisão de fls. 321 a 329, pois a interpretação das mesmas viola o principio constitucional da igualdade (Art. 13º da C.R.P) e da proporcionalidade e/ou da proibição do excesso (Art. 18º nº 2 da C.R.P).
21. O recurso interposto a fls. 352 é admissível em face do disposto no Artigo 204º da Constituição da Republica Portuguesa onde se pode ler o seguinte:
“nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
22. O recurso foi interposto nos termos do Art. 75º nº 1 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro onde se pode ler o seguinte:
“O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”
23. Estando esgotados da parte do Banco A., S.A. todos os prazos de recurso ordinário da decisão proferida, deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do Art. 70º nº 2 e 4 e Art. 75º nº 2 in fine na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
24. Donde, o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional está em tempo e deveria ter sido admitido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
25. Pelo exposto, deve a presente reclamação subir ao Tribunal Constitucional, instruída com certidão da decisão de fls. 321 a 329 e do requerimento de fls. 352 e despacho de não admissão de fls. 358 e seqs. para apreciação da presente reclamação nos termos do Art. 76º nº 4 todas da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
Pelo exposto, deverá ser apreciada a presente reclamação e admitido o recurso para o Tribunal Constitucional e o recorrente notificado para apresentar as suas alegações nos termos do Art. 79º da Lei de Processo do Tribunal Constitucional (L.T.C.).
(Sem pagamento de taxa de justiça inicial nos termos do Art. 84º nº 1, 2 e 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro) »
2.2- Do citado requerimento de 21 de Março de 2007, constante de fls. 54 e ss., consta o seguinte:
«BANCO A., S.A., requerente nos autos à margem referenciados em que é também requerente B. e requeridos Fazenda Publica e C., tendo sido notificado para se pronunciar o requerimento apresentado pelo representante da Fazenda Publica, vem expor e requerer o seguinte:
1. O Banco A., S.A. reclamou créditos na execução fiscal com fundamento em hipoteca em 2 de Junho de 2005.
2. Com a petição inicial de reclamação de créditos o Banco A., S.A. juntou procuração emitida ao mandatário forense subscritor da reclamação de créditos (Art. 5º e Art. 6º e Art. 40º do CPPT).
3. Como é sabido, o Art. 20º nº 2 da Constituição da República Portuguesa prescreve o seguinte: ”...todos têm direito, nos termos da Lei (...) a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade...”
4. Este direito constitucional encontra-se expressamente previsto no Art. 40º do C.P.P.T. que prescreve o seguinte:
“1- As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.”
5. Quando a diligência para a realização da venda por negociação particular terá sido designada pelo Serviço de Finanças de Olhão já o credor reclamante Banco A. S.A. tinha o seu crédito liminarmente admitido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, estando, consequentemente representado nos autos por mandatário forense.
6. Donde, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Olhão, não podia deixar de ouvir o credor reclamante com garantia real sobre a modalidade de venda e preço da fracção autónoma, designada pela Letra “N” do prédio descrito no nº 1859/Quelfes da Conservatória do Registo Predial de Olhão.
7. Como resulta dos autos de execução fiscal e do requerimento do Exmo. representante da Fazenda Publica, é um facto incontroverso que o Banco reclamante não foi notificado quer directamente quer por intermédio de mandatário forense para os termos da modalidade de venda através de negociação particular.
8. Conforme foi decidido no Ac. do T.C.A. Norte, de 4 de Janeiro de 2007, proferido no Processo nº 000/42 – 2ª Secção onde se pode ler o seguinte: “Ora, como é sabido, as notificações ao oponente que tenha constituído advogado serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (ad. 40º, nº 1, do CPPT). Trata-se de norma paralela à do art. 253º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) e, tal como nesta, também o art. 40º do CPPT prevê como excepção a notificação para a prática de acto pessoal pela parte, sendo neste caso notificados quer a parte quer o mandatário.
É, pois, inequívoco que, depois do Oponente, ora Recorrente, ter constituído mandatário judicial, as notificações que lhe eram dirigidas deveriam ter sido feitas na pessoa do seu advogado.
Não basta dizer que alguém é titular de direitos (...).
É preciso dar-lhe a possibilidade de os poder exercer com conhecimento de causa, consciente e, tempestivamente.
E, para tal, torna-se necessária a notificação do seu advogado que o representa judiciariamente.
De outro modo bastava que, essa pessoa, titular de direitos processuais, por desleixo, inadvertência, falta de compreensão do verdadeiro sentido, atraso, ou, impossibilidade de facto, não contactasse o seu advogado, para este, sem negligência da sua parte, não poder exercer no processo, os direitos que a lei reconhece ao representado.
Procedem, assim, as conclusões referidas nesta quarta questão, pelo que importa revogar a decisão condenatória em multa e ordenar que seja proferido despacho em conformidade.”
9. Ao alegar em 4° do seu requerimento, que a venda por negociação particular é publicitada na internet o Exmo. representante da Fazenda Publica confunde publicidade da venda com notificação dos credores reclamantes, para os termos da venda e exercício dos direitos previstos nos Art. 252º do CPPT e Art. 904º e Art. 905º ambos do C.P.Civil
10. É de registar que o Banco ora respondente continua ainda a desconhecer a data da impugnada venda e nome dos intervenientes, o valor e os fundamentos, que terão estado na base da decisão do Serviço de Finanças de Olhão que se pretende sindicar com a arguição de NULIDADE.
11. No entanto, o escopo da referida publicação é encontrar interessados na compra de bens imóveis pelo melhor preço e não substituir as notificações legalmente prescritas para os interessados no produto da venda em processo de execução.
12. Acresce que o Exmo. representante da Fazenda Publica, não alega e muito menos comprova que o anúncio na lnternet cumpriu todos os requisitos legais, nomeadamente, os previstos na Portaria nº 352/2002 de 3 de Abril.
13. Conforme resulta do Regime do 909 nº 1 alínea c) do C.P.Civil, aplicável aos autos por via do disposto no Art. 2º nº 1 al. e) 3 nº 1 do Art. 252º do CPPT, a venda fica sem efeito, “se for anulado o acto da venda, nos termos do Art. 201º do C.P.Civil”.
14. De todo o modo, sempre se dirá que seriam INCONSTITUCIONAIS, por violação do Art. 13º da Constituição, as disposições legais aplicáveis à venda em processo de executivo fiscal, quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos credores em caso de venda pelos Serviços de Finanças, quando a notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como acontece no foro cível.
15. Tendo o ora respondente sido notificado com o pretexto de responder a uma arguição de nulidade da venda apresentada em 30 de Novembro de 2006 por B. apenas se lhe oferece dizer que não fora o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que se juntou em anterior requerimento nem desta actuação processual o Banco A., S.A
16. Na verdade a posição processual do Banco, credor com garantia real, é a mesma pelo que já tal notificação lhe devia ter sido dirigida.
17. O Banco A., S.A. é titular de um crédito graduada em primeiro lugar pela quantia total de € 77.809,90 o que, só por si, justifica e fundamenta o cuidado que a Administração Tributária deveria representar em processos de execução fiscal em que a própria Fazenda Nacional não recupera ao menos parcialmente a quantia exequenda. (Docs n°1 e n°2 c/ 4folhas cada um)
Pelo exposto, requer-se que seja julgado o incidente de nulidade da venda no processo de execução fiscal nº 11042003070000260 e Aps. por omissão de notificação ao mandatário do reclamante que impediu o Banco A., SA. de tomar posição na venda por negociação particular e, em consequência, ser declarada NULA a venda efectuada.»
2.3- No requerimento de interposição de recurso, o reclamante deixou consignadas as seguintes indicações:
«1. O recurso para o Tribunal Constitucional justifica-se pela inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos Art. 2º nº 1 al. e) e Art. 252º nº 3 do C.P.Tributário, Art. 201º, 904º, 909º nº 1 al. c) do C.P.Civil, quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos credores providos com garantia real nas fases da venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente.
2. A notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como acontece no foro cível e porque o contrário viola o princípio da igualdade atento o disposto no Art. 13° da Constituição da Republica Portuguesa.
3. O Banco requerente suscitou a questão de inconstitucionalidade das referidas normas no ponto 14 do requerimento remetido, via correio electrónico, para os presentes autos em 19 de Março de 2007.
4. Nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade foi “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, foi colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
5. Na verdade, da decisão recorrida consta seguinte: “não se vê rasto da alegada necessidade do credor reclamante ser ouvido sobre a modalidade da venda no caso de se frustrar a venda por meio de propostas em carta fechada.”
6. A decisão recorrida invoca também o decidido no Ac. do S.T.A. de 28-03-07 in http/www.dgci.pt onde se poder ler o seguinte:
“II- O legislador fiscal preceituou integral e imperativamente no CPPT o regime da venda no processo de execução fiscal, excluindo, ao contrário do que acontece na execução comum, a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda (e consequente notificação da decisão do agente de execução) e a necessária aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do preço proposto pelo exequente”.
7. Ora, sendo o ora recorrente credor reclamante com credito graduado em primeiro lugar e o beneficiário prioritário da venda na execução fiscal, é manifesta a inconstitucionalidade das disposições legais citadas, quando interpretadas com o sentido de excluírem do seu conhecimento a modalidade da venda e o respectivo preço.
8. Com efeito a jurisdição comum, em conformação com os princípios constitucionais, prevê a audição do credor provido de garantia sobre a modalidade da venda e do preço da alienação projectada.
9. Por sua vez em situação inversa, ou seja quando a Fazenda Nacional, reclama os seus créditos, em execução a correr termos nos Tribunais comuns não deixa a respectiva jurisdição de dar cumprimento à Lei Processual Civil no respeito pelos direitos do credor reclamante.
10. Não sendo aceitável, num Estado de direito, que o legislador consagre, expressamente, a protecção dos direitos dos credores reclamantes providos de garantia real para aplicação na jurisdição comum e os omita os mesmos direitos quando aplicáveis na jurisdição fiscal.
11. É manifesta a violação no princípio da igualdade consagrado no Art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
12. Donde, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé aplicou os referidos Art. 2º nº 1 al. e) e Art. 252º nº 3 do C.P.Tributário e Art. 904º, Art. 909º nº 1 al. c) do C.P.Civil, com violação do disposto no já citado Art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
13. Prescreve o Artigo 204º da Constituição da República Portuguesa:”nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
14. Tendo decorrido o prazo para interpor recurso ordinário da decisão proferida a fls. 321 a 329, deve ser admitido o presente recurso nos termos do Art. 70º nº 2 e 4 e Art. 75º nº 2 in fine na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
15. O recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional está em tempo e é legalmente admissível.
16. Pelo exposto, devem os autos subir ao Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do parágrafo primeiro do Art. 70º e parágrafo 4° do Art. 78º todas da Lei 28/98 de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro.»
2.4- Na parte circunstancialmente relevante, consta da decisão pretendida recorrer:
«(…)
Como sabemos, por princípio «a venda será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a que se refere a presente secção» (art. 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Casos há, no entanto, em que outra pode ser a modalidade da venda, avultando, inter alia, o previsto no art. 252º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual, na parte relevante, nos diz o seguinte:
«1. A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos:
a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado,
(…)»
Nos normativos referidos (nem de quaisquer outros do Código de Procedimento e de Processo Tributário) não se vê rasto da alegada necessidade do credor reclamante ser ouvido sobre a modalidade da venda, no caso de se frustrar a venda por meio de propostas em carta fechada. Mas também se não pode ignorar que o processo civil é subsidiário do processo tributário e, por isso, em caso de lacuna deverá a mesma ser preenchida com o recurso ao mesmo, nos termos regulados pelo art. 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Daí que se compreenda a pretensão dos Reclamantes em recorrer aos termos da lei processual civil para tentar levar a água aos seus moinhos e por isso importa fazer um excurso sobre o que nos reserva esse regime legal.
Com relevo encontra-se o art. 886º-A do Código de Processo Civil, que nos diz o seguinte:
«1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2. A decisão tem como objecto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904º, da alínea b) do 1 do artigo 906º e do n°3 do artigo 907º;
(…)
4. A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
5. Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.»
Ainda com aparente relevo constata-se que do art. 904º do mesmo Código de Processo Civil consta o que segue:
«A venda é feita por negociação particular:
(…)
d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;
(…)
Assim sendo as coisas, o regime previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário para o caso de a venda por propostas em carta fechada ficar deserta é similar ao que o Código de Processo Civil prevê. A questão poderia ser diversa apenas se estivesse em causa a necessidade do órgão da execução fiscal ouvir o executado e o credor reclamante na execução fiscal previamente à sua decisão de escolha da modalidade da venda mas essa, como vimos, não é a que aqui se coloca. Mas ainda que fosse, sempre a solução a encontrar deveria ser diversa da propugnada pelos Reclamantes, como de resto se acentuou no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no dia 28-03-2007 e visto em ww.dgsi.pt, conforme sumário que abaixo se transcreve:
«I- Nos termos do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as normas do CPC só serão subsidiariamente aplicáveis se houver uma lacuna, de natureza adjectiva, na regulamentação do CPPT e dos diplomas a que se refere o seu artigo 1º.
II- O legislador fiscal preceituou integral e imperativamente no CPPT o regime da venda no processo de execução fiscal, excluindo, ao contrário do que acontece na execução comum, a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda (e consequente notificação da decisão do agente de execução) e a necessária aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do preço proposto pelo exequente.
III- O que se compreende se se atender à natureza e características da execução fiscal: uma vez que está em causa a cobrança de receitas tributárias que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5º, nº 1, da Lei Geral Tributária –, a execução fiscal caracteriza-se pela sua celeridade.
IV- Falecendo o requisito da omissão previsto no artigo 2º do CPPT, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender – artigo 886º-A, nº 4 – e à audição do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por negociação particular – artigo 904º, alínea a) – não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal.»
2.5- Por seu turno, o despacho reclamado assentou nos fundamentos que se transcrevem:
«1. O Banco A., S. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para tal invocando o disposto no art. 70º.°, nºs 2 e 4 do da Lei nº 28/92, de 15 de Novembro (por lapso escreveu 28/98, mas entendeu-se ser aquele o diploma que queria indicar; de todo o modo, reportando-se à redacção que lhe deu a Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
2. O supra citado preceito legal diz o seguinte:
«1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a um de jurisprudência.
3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5. Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
6. Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.»
No caso, sub iudicio, na decisão recorrida não:
a) se recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade,
b) se aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) se recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) se recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
e) se recusou a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) se aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) se aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h) se aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) se recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
Assim sendo as coisas, como se nos afigura, da decisão recorrenda não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que se não poderá admitir o recurso.
3. Face ao exposto, não admito o recurso.»
3- Notificado o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, veio o mesmo pugnar pela procedência da reclamação por entender estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Cumpre agora decidir.
B- Fundamentação
4.1- Como resulta do relatado, o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O sentido de tal pressuposto de admissibilidade do recurso tem sido esclarecido em diversos arestos deste Tribunal. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”.
De outra margem, salientando a razão de ser desse pressuposto do recurso, afirma-se no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão», sendo que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado – cf., ainda na mesma linha de pensamento, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000 - sobre o sentido de um tal requisito, cfr. José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», separata dos Estudos em Homenagem ao Prof. Afonso Queiró, 2ª edição, Coimbra, 1992, pp. 51).
4.2- Em conformidade com o exposto, importará apurar se a constitucionalidade da norma que delimita o objecto do recurso de constitucionalidade – a saber, a norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea e), e 252.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 201.º, 904.º e 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente” – foi controvertida durante o processo, antes da prolação da decisão recorrida.
Ora, compulsados os autos, impõe-se uma resposta afirmativa.
De facto, em resposta ao requerimento apresentado pelo representante da Fazenda Pública (fls. 54 e segs.), o reclamante pugnou por um entendimento – que extraiu das normas dos artigos 2.º, 252.º do CPPT, 201.º, 904.º, 905.º e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC – segundo o qual a venda por negociação particular carece, sob pena de ficar sem efeito, de notificação dos credores reclamantes, tendo então concluído pela inconstitucionalidade das “disposições legais aplicáveis à venda em processo de execução fiscal, quando interpretadas no sentido da dispensa de audição dos credores em caso de venda pelos serviços de finanças, quando a notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como acontece no foro cível” (cf. itens 9, 13 e 14, dessa peça processual).
Desse contexto discursivo decorre, pois, em termos perceptíveis, a indicação de um critério normativo, suportado em preceitos individualizados de direito objectivo, em termos de corresponder à suscitação de um problema de constitucionalidade normativa, o qual constitui o objecto do recurso para este Tribunal.
Por outro lado, importará também verificar se o Tribunal a quo fez aplicação desse critério normativo.
Como consta da sentença recorrida, uma das questões decidendas era a de saber se “caso a venda efectuada numa execução fiscal por meio de propostas em carta fechada fique deserta, tem o órgão da execução fiscal que notificar o credor reclamante para se pronunciar sobre a subsequente modalidade da venda?”.
Quanto a essa questão, o Tribunal, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, decidiu que “falecendo o requisito da omissão previsto no artigo 2.º do CPPT, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender (...) e à audição do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por negociação particular (...) não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal”.
Resulta desta fundamentação que a ratio decidendi acolhida pelo Tribunal a quo consubstancia a aplicação de um regime legal coincidente, no segmento normativo circunstancialmente em causa, com aquele que foi controvertido pelo reclamante.
De facto, ainda que o critério normativo acolhido pelo Tribunal, resultante da aplicação conjugada dos artigos 2.º e 252.º do CPPT, determine a não aplicação dos critérios do Código de Processo Civil indicados pelo reclamante, não poderá olvidar-se que o juízo de suficiência do corpo adjectivo tributário, traduzido na conclusão de inexistência de uma lacuna legis, não deixará de relevar, ainda que implicitamente, na hipótese prevista no regime cuja aplicação subsidiária é reclamada.
Dito de outro modo, ainda que o Tribunal afaste a aplicação subsidiária de um determinado regime legal, esse juízo levará sempre pressuposto uma valoração dessa hipótese normativa, sem a qual não se tornará possível concluir pela (in)existência de um vazio legislativo, razão pela qual se conclui que a decisão recorrida fez aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Assim sendo e mostrando-se cumpridos os demais requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, terá a reclamação que proceder.
C- Decisão
5- Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide deferir a presente reclamação e revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que admita o recurso de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Setembro de 2007
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos