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ACÓRDÃO N.º 1/2021 Processo n.º 696/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. ( o ora Recorrente ) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 6 anos de prisão e 370 dias de multa , em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de falsificação ou contrafação de documento, burla qualificada e aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 18/12/2019, negou provimento ao recurso. Pretendeu o referido arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Nas respetivas alegações, suscitou a inconstitucionalidade das “[…] normas contidas nos artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alíneas a) e ), do Código Penal, quando interpretadas […] no sentido de que, perante o fabrico e/ou utilização de escritos ou documentos falsos, em qualquer dos seus elementos, mas claramente desconformes e inidóneos a certificar o que dos mesmos consta, atendendo à verificação da denominada ‘falsificação grosseira’, estaremos perante a prática de conduta criminalmente censurável ”. Viu, todavia, indeferida tal pretensão recursória, por despacho do Senhor Desembargador relator, com fundamento nas normas contidas nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , do CPP. O Recorrente reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente do STJ. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Em caso de não admissibilidade do recurso interposto, fica o ora Reclamante completamente desprovido de um qualquer meio legal de “defesa”, chamemos-lhe assim, contra uma por si entendida Inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão, das normas contidas nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do C. P.Penal , Porque efetuada no sentido de se poder “confirmar”, sem mais, o então decidido em sede de douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, descurando-se a devida análise perante aquele Venerando Tribunal suscitado, não se cumprindo o seu dever legal de fundamentação e/ou de pronúncia. A que acresce ainda o facto de poder ficar mesmo precludido o seu direito de Recurso perante o Tribunal Constitucional, no que se refere à Inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, Porquanto, e por não estarmos perante uma Inconstitucionalidade já anteriormente julgada por aquele Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, poderá não ser tomado conhecimento de um seu Recurso e, tal matéria, por se entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada durante o processo. Sendo certo que, por se tratar de Inconstitucionalidade verificada no próprio douto Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa, tal questão teria que ser forçosamente suscitada perante este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, conforme o fez o ora Reclamante. De modo que, e atento o exposto, requer-se a V. Exa. seja admitido o Recurso interposto pelo ora Reclamante, do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Até porque, assim não sucedendo, sempre será que questionar a própria constitucionalidade dos arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do C. P.Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de recurso, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa . Pois que, e tendo por base o disposto no art. 205.º da C.R.P., ao não se admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante se colocará automaticamente em “xeque” o direito do ora Reclamante de “ir” perante o Tribunal Constitucional “discutir”, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade da interpretação normativa efetuada naquele Acórdão e que fundamentou o mesmo. […]” (sublinhado acrescentado). 1.1.3. Por despacho de 03/07/2020, da Senhora Vice-Presidente do STJ, foi a reclamação indeferida. 1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] Por entender que os arts. 400º, n.º 1, al, f) e 432º, n.º 1, al, b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer Inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de recurso sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em "xeque", desde logo o preceituado no art. 205º da C.R.P. e, o direito do Recorrente de vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão. Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o STJ, sempre se estará a coartar o direito ao ora Recorrente de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação (o qual humildemente se entende como "ferido" de ilegalidade), não sendo, por isso, "alvo" de reapreciação e sancionamento de Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso" "respeitado" e observado o direito constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 1 da C.R.P., do ora Recorrente poder "reagir", legalmente por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de Acórdão proferido por Tribunal Superior que, como referido, se entende como "ferido" de ilegalidade. Do exposto, entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. f) e 400º, n.º 1, al. e), ambos do C. P.Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de li! Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no art. 205º da C.R.P., por violação do art. 32º, n.º 1 dessa Constituição da República Portuguesa. E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo. […]”. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu um despacho com o seguinte teor: “[…] O Recorrente inicia o seu requerimento de interposição do recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por afirmar que recorre: «…[por] entender que os artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto , sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.» Conclui, todavia, o mesmo requerimento nos termos seguintes: «Do exposto, entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos [artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.Penal], na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no art. 205.º da CRP , por violação do art. 32.º, n.º 1, dessa Constituição da República Portuguesa.» Trata-se, como é evidente, de dois enunciados com diferente conteúdo substancial, que não se confundem entre si. Em face do exposto, notifique o Recorrente para, no prazo de dez dias, esclarecer se pretendeu indicar o primeiro daqueles enunciados ou o segundo como objeto do recurso, sob pena de, não sendo esclarecida tal ambiguidade, vir a ser proferida decisão no sentido da não admissão do recurso, por indefinição do respetivo objeto. […]” (sublinhados no original). 1.2.3. Em resposta, o Recorrente esclareceu que pretendeu indicar como objeto do recurso a norma constante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea f) , do CPP, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, quando esse recurso haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão recorrido. 1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 617/2020, no sentido de não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea f) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, quando esse recurso haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão recorrido. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2. É extensa e uniforme a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, com pequenas – e, para o caso, irrelevantes – variações normativas conclui pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos – veja-se, recentemente, a Decisão Sumária n.º 824/2019 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/) e abundante jurisprudência nela citada (em especial no ponto 10. da respetiva fundamentação), bem como o Acórdão n.º 84/2020, que a confirmou. Como nota diferenciadora face ao uniforme lastro jurisprudencial referido, o Recorrente assinala apenas a circunstância de o recurso para o STJ ter sido interposto com fundamento na inconstitucionalidade verificada no acórdão recorrido, pois, no seu entender, tal “poderia redundar na impossibilidade de o ora Recorrente reagir legalmente, por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de acórdão proferido por tribunal superior”. O argumento é, todavia, manifestamente improcedente, justificando a prolação de decisão sumária, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Na verdade, as razões avançadas pelo Recorrente só poderiam justificar um desvio ao juízo de não inconstitucionalidade reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional se, como afirma, a supressão do recurso para o STJ inviabilizasse o acesso à justiça constitucional. No entanto, manifestamente, não é esse o caso, visto que: ou o arguido está em condições de prever a aplicação da norma a sindicar aquando da apresentação das alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação e, nesse caso, pode e deve observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, suscitando a respetiva questão de inconstitucionalidade; ou, não sendo previsível a aplicação de uma norma inconstitucional, esta sobrevirá como questão-surpresa, que dispensa o Recorrente de observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, continuando, nesse caso, aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., inter alia, os Acórdãos n. os 66/2013, 333/2013, 861/2013 e 190/2014). Não constituindo a invocada necessidade de acesso à justiça constitucional fundamento bastante para justificar um novo grau de recurso – estabelecida, pois, a irrelevância do argumento apresentado e do elemento normativamente inovador introduzido pelo Recorrente –, resta concluir que se mantém o juízo subjacente, designadamente, aos Acórdãos n. os 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019 e 84/2020, entre muitos outros. Vale o exposto por dizer que se impõe um juízo de não inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, quando esse recurso haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão recorrido, com a consequente improcedência do recurso. […]” (sublinhado conforme original). 1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte: “[…] Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde julga não inconstitucionais as normas invocadas, não concedendo, assim provimento ao recurso. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entende o Recorrente que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, decide, desde logo, do "mérito" do recurso apresentado, bastando com Jurisprudência em sentido diverso ao "defendido" pelo Recorrente, não "curando" dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelo Recorrente. Na verdade, e ainda que, efetivamente, o art. 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias, Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido, Isto porque, e ainda que resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente da al. f) do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal que tem vindo a ser "defendido" nas mais diversas decisões deste Egrégio Tribunal não é passível de ser infirmado pelo argumento invocado pelo Recorrente, de que se impunha a "revista" em caso de eventual inconstitucionalidade verificada em Acórdão do Tribunal da Relação, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade, A verdade é que, uma tal fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis, O que, aplicando ao caso presente, redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos, E, ao que sabe o Recorrente, "apresentar-se-ia" como uma nova questão, seja, algo que não havia ainda sido anteriormente apreciado e decidido, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Egrégio Tribunal, Pelo que, e ao contrário do que resulta da douta Decisão Sumária agora em causa, ao defender-se a não inconstitucionalidade do aludido art. 400º, n.º 1, al. f) do C. P.Penal, e a irrecorribilidade daí decorrente, está-se então, a restringir o direito ao recurso, mormente de constitucionalidade, que constitucionalmente resulta consagrado, Pois que, na verdade, e quanto a essa questão específica, não está em causa um qualquer triplo grau de recurso, mas sim, e tão-somente, o direito ao recurso relativamente a uma determinada questão, nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional, e que apenas decorre de uma decisão do Tribunal da Relação que, nos termos daquele aludido normativo, é desde logo irrecorrível, Independentemente do âmbito e objeto de um eventual recurso a interpor da mesma. Irrecorribilidade essa que, obsta então à "apreciação" da inconstitucionalidade que ali se verifica, naquela decisão, mesmo perante este Egrégio Tribunal, pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam observados os aplicáveis requisitos à via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade. Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C. P.Penal, efetivada nos presentes autos, por violação do art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes. Donde, e porque entende modestamente o Recorrente estar em causa no caso presente, não uma qualquer imposição de um duplo grau de recurso, Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a V. as Ex. as se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, ser ordenada a notificação do Recorrente para a apresentar as respetivas alegações, tendo em vista decisão final de mérito, a proferir por Acórdão. […]” (sublinhado acrescentado). 1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, invocando o seguinte: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 617/2020, apreciando o recurso interposto pelo arguido A., decidiu-se: “3. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, quando esse recurso haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão recorrido”. 2.º O Tribunal Constitucional numa jurisprudência constante e uniforme tem entendido que não é inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos. 3.º Porém, no caso, como se sublinha na douta Decisão Sumária, há uma “nota diferenciadora”: “Como nota diferenciadora face ao uniforme lastro jurisprudencial referido, o Recorrente assinala apenas a circunstância de o recurso para o STJ ter sido interposto com fundamento na inconstitucionalidade verificada no acórdão recorrido, pois, no seu entender, tal “poderia redundar na impossibilidade de o ora Recorrente reagir legalmente, por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de acórdão proferido por tribunal superior”. 4.º Ora, parece-nos evidente que essa “nota diferenciadora” não leva a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não seja aplicável integralmente, continuando-se, pois, a estar perante uma questão simples, para efeito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 5.º O argumento que o recorrente agora apresenta na reclamação é sensível o mesmo que havia referido, quer na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, quer no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional. 6.º Segundo o recorrente, não admitir o recurso nestes casos era estar a cortar o acesso ao Tribunal Constitucional. 7.º Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, ocorrendo dupla conforme o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça só tem lugar se a pena aplicada for superior a oito anos de prisão 8.º É, pois, exclusivamente a medida do que para esse efeito, independentemente dos vícios que sejam imputados ao acórdão da Relação, aí se incluindo naturalmente as eventuais inconstitucionalidades. 9.º Porém, a apreensão do recorrente quanto ao acesso ao Tribunal Constitucional não tem fundamento, como claramente se demonstrou na douta Decisão Sumária: “No entanto, manifestamente, não é esse o caso, visto que: ou o arguido está em condições de prever a aplicação da norma a sindicar aquando da apresentação das alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação e, nesse caso, pode e deve observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, suscitando a respetiva questão de inconstitucionalidade; ou, não sendo previsível a aplicação de uma norma inconstitucional, esta sobrevirá como questão-surpresa, que dispensa o Recorrente de observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, continuando, nesse caso, aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., inter alia, os Acórdãos n. os 66/2013, 333/2013, 861/2013 e 190/2014). 10.º Diremos até que, aceitar que se poderia ter acesso ao Tribunal Constitucional pela via que o recorrente pretendia utilizar, era subverter os requisitos de admissibilidade do recurso, contantes da LTC, designadamente os seus artigos 70.º e 72.º. 11.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]” (sublinhado acrescentado). Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea f) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, quando esse recurso haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão recorrido. Na reclamação, o Recorrente não adianta argumentos novos, face ao que discutiu em momentos anteriores do processo e, ao contrário do que afirma, esses argumentos foram expressamente apreciados na decisão reclamada. Insiste, no entanto, o Recorrente que a irrecorribilidade “ obsta então à apreciação da inconstitucionalidade que ali se verifica, naquela decisão, mesmo perante [o Tribunal Constitucional] , pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam observados os aplicáveis requisitos à via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade ”. A decisão reclamada deu adequada resposta a essa questão: “ manifestamente, não é esse o caso, visto que: ou o arguido está em condições de prever a aplicação da norma a sindicar aquando da apresentação das alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação e, nesse caso, pode e deve observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, suscitando a respetiva questão de inconstitucionalidade; ou, não sendo previsível a aplicação de uma norma inconstitucional, esta sobrevirá como questão-surpresa, que dispensa o Recorrente de observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, continuando, nesse caso, aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., inter alia, os Acórdãos n. os 66/2013, 333/2013, 861/2013 e 190/2014) ”. O Recorrente nada argumenta em sentido contrário a tal fundamento, limitando-se a afirmar, como petição de princípio, que a impossibilidade de recorrer para o STJ o impede de interpor um recurso perante o Tribunal Constitucional. Tal conclusão foi afastada pela decisão reclamada, para cujos fundamentos se remete, aqui os dando por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso. Afastada a única razão invocada para excecionar a jurisprudência constitucional reiterada no sentido de não existir uma imposição constitucional de um segundo grau de recurso no caso de decisões confirmatórias de condenação em pena de prisão não superior a 8 anos, resta confirmar a decisão reclamada, nos seus precisos termos. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada, no sentido de não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea f) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, quando esse recurso haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de janeiro de 2021 – José Teles Pereira –José João Abrantes – João Pedro Caupers