I- Constando do contrato de arrendamento que o locado se destina à indústria de hospedaria e hotelaria que a arrendatária nele pretende desenvolver sob a forma específica de "lar feminino", não integra a previsão da alínea b) do n.1 do Código Civil, passar a admitir hóspedes masculinos, considerando-se não constituir um uso para fim ou ramo diverso do negócio.
II- A enumeração estabelecida na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano não é taxativa, antes exemplificativa.
III- Não é necessário que se prove a existência de um negócio formal para que haja despejo, bastando a existência de factos que denunciem de forma clara que entre cedente e cessionária houve um negócio consensual.
IV- Começar a receber as mensalidades dos hóspedes, passar recibos dessas mensalidades em seu nome, afirmar que é quem manda a partir de certo momento na hospedaria publicitar e anunciar os quartos em seu nome e instalar-se com o marido no locado, constituem sinais evidentes que houve cessão da sua posição contratual.