IRelatório
O INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E JUVENTUDE I. P., (IPDJ)
recorre nos termos do artigo 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, datado de 30/11/2011, que negando provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias, requerida por A…… e outros,
e intimou o ora Recorrente a inscrever cada um dos Requerentes como Atleta de Alto Rendimento, e a emitir e entregar os correspondentes certificados relativos a cada um em termos de permitir a sua candidatura ao ensino superior ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 3º, al. f) e 18° do D.L. n° 393-A/99, absolvendo o Requerido no demais e fixou para cumprimento prazo a contar da recepção por telefax da notificação.
Os Recorrentes tinham intentado a presente intimação na sequência do acto de indeferimento do requerimento da inscrição no regime de Alta Competição/Alto Rendimento da autoria do Presidente do Instituto de Desporto de Portugal, IP., de 18 de Julho de 2011, peticionando:
- A)Inscrever cada um dos Requerentes como Atleta em Percurso de Alta Competição, com aplicação do regime anterior ao actualmente vigente, e a emitir e entregar os correspondentes certificados relativos a cada um dos Requerentes em termos de permitir a sua candidatura ao ensino superior ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 3°, al. f) e 18° do DL. n° 393-A/99, tudo até ao dia 22 de Agosto de 2011, com fixação do Sr. Presidente do IDP como responsável por todos os referidos actos e emissão e entrega de certificados, e fixação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 110°, n°s 4 e 5 do CPTA;
- B)Caso assim não se entenda, inscrever cada um dos Requerentes como Atleta em Percurso de Alta Competição com efeitos retroactivos e limitados no tempo, com indicação de fim de carreira desportiva de alto nível, até à data da entrada em vigor da Portaria n°235/2010 (17 de Junho de 2010), ou mesmo da entrada em vigor do D.L. n° 272/2009 (6 de Outubro de 2009), caso assim se entenda, com aplicação do regime anterior ao actualmente vigente, e a emitir e entregar os correspondentes certificados relativos a cada um dos Requerentes em termos de permitir a sua candidatura ao ensino superior ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 3°, al. f) e 18° do DL. n° 393-A/99, bem como do art. 43° do D.L. n° 272/2009, tudo até ao dia 22 de Agosto de 2011, com fixação do Presidente do IDP como responsável por todos os referidos actos e omissões e entrega de certificados, e fixação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 110°, n°s 4 e 5 do CPTA.
- C)Caso assim não se entenda, ou não se entende relativamente a todos os Requerentes, intimado a inscrever cada um dos Requerentes como Atleta de Alto Rendimento, e a emitir e entregar os correspondentes certificados relativos a cada um dos Requerentes em termos de permitir a sua candidatura ao ensino superior ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 3°, al. f) e 18° do DL. n° 393-A/99, tudo até ao dia 22 de Agosto de 2011, com fixação do Presidente do IDP como responsável por todos os referidos actos e amissões e entrega de certificados, e fixação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 110º, nos 4 e 5 do CPTA.
Deduziram pedido subsidiário de convolação do presente processo em providência cautelar, com pedido de decretamento provisório da providência, para o caso de se entender que não estão em causa Direitos, Liberdades e Garantias ou Direitos de Natureza Análoga, sendo o processo julgado como requerimento inicial de providência cautelar de conteúdo antecipatório, preliminar de acção administrativa especial de impugnação do acto de indeferimento e de condenação do IDP, T.P. à prática dos actos legalmente devidos de inscrição dos Autores como Atletas no percurso de Alta Competição ou, subsidiariamente, como Atletas de Alto Rendimento, e à emissão e entrega dos respectivos certificados, nos termos peticionados acima.
Por decisão de 22.08.2011, a Mª. Juíz do TAC de Lisboa julgou a intimação parcialmente procedente.
Inconformado, O IPDJ interpôs recurso para o TCA Sul
Por acórdão datado de 30/11/2011, o TCA Sul negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Fê-lo considerando, em síntese, respondendo às questões que equacionou da seguinte forma:
- -1. Há erro na apreciação da prova?
- -2. Os recorridos são partes legítimas?
- -3.Os direitos em causa não têm a natureza de direitos, liberdades e garantias?
- -4. Pode-se invocar a tutela da confiança sem ser vício exclusivo de inconstitucionalidade?
- -5. Houve correcta aplicação do princípio da confiança ou violação do dever de fundamentação?
Relativamente à 1ª, o TCA considerou improcedente a questão uma vez que o alegado pelo recorrente não tem qualquer correspondência com o teor dos documentos por ele citados. Da leitura de fls. 14, 62, 89 (todas do P. A.), quem dirige os requerimentos ao IDP são os próprios recorridos, embora os tenham entregue na Federação, que os reencaminhou para o recorrente (cf. fls. 13, 61, 88 do P. A.).
Quanto à questão da legitimidade processual activa, considerou que, nos termos do art° 9.1. do CPTA, a legitimação processual é aferida pela relação controvertida tal como ela é apresentada pelo autor. Se o é efectivamente ou não, se a situação de facto ou de direito se verifica ou não, são questões que se prendem com a procedência da acção, pelo que decidiu não merecer censura a sentença recorrida.
Relativamente à questão de saber se os direitos em causa têm, ou não, a natureza de direitos, liberdades e garantias, o acórdão sub judicio considerou que, estando em causa o direito ao acesso ao ensino superior dos recorridos, e que a questão tem de ser resolvida definitivamente o mais depressa possível de forma aos recorridos poderem ter certezas jurídicas sobre o seu futuro académico (e todos sabemos da importância desta definição na idade em que se entra na faculdade), forçoso era de concluir que o meio utilizado é o próprio e que não podia ser outro.
Relativamente à 4ª questão, decidiu que os princípios jurídicos em geral e o princípio jurídico da tutela da confiança, em particular, como princípio geral de direito, trespassam verticalmente todo o edifício legal, nos seus diversos patamares hierárquicos, sendo indiferente se estamos apenas perante uma inconstitucionalidade, se apenas perante uma ilegalidade, se perante as duas: a violação do princípio em causa pode levar à desaplicação da regra em causa, se a aplicação da referida regra se revelar incompatível com o princípio jurídico. Donde, considerou que a distinção que o recorrente faz entre inconstitucionalidade e ilegalidade é irrelevante, sendo também irrelevante se o princípio tem acolhimento no art° 2 da CRP ou não. O que releva, decidiu, é que como princípio jurídico ele existe no ordenamento jurídico e pode, de acordo com as circunstâncias, permitir, impedir ou impor (os três operadores deônticos do direito) a aplicação das regras, sejam elas constitucionais ou infra-constitucionais.
A sentença recorrida ao aplicar o referido princípio, desaplicando a regra, sem invocar a inconstitucionalidade da mesma, mesmo que tal lhe não tenha sido pedido, como invoca o recorrente, não cometeu nenhum excesso de pronúncia nem violou o princípio do pedido. Também não haveria no caso concreto de recorrer à aplicação do regime atinente à impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão, por a desaplicação da regra ser permitida pela aplicação do princípio, como vimos.
Quanto à 5ª e última questão, o TCA decidiu o seguinte:
A legislação atinente ao caso concreto dispunha:
O art° 3.1) do Dec-Lei 393-A/99:
“Podem beneficiar de condições especiais de acesso, nos termos fixados pelo presente diploma, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
(...)
f) Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição a que se refere o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria nº 947/95, de 1 de Agosto;”
O art° 18 do Dec-Lei 393-A/99 dizia:
“São abrangidos pelo regime da alínea f) do nº 1 do artigo 3º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Nos termos do Decreto-Lei nº 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria nº 947/95, de 1 de Agosto:
- i)Sejam atletas praticantes com estatuto de alta competição; ou
- ii)Sejam atletas praticantes integrados no percurso de alta competição; ou
- iii)Tenham deixado de satisfazer às condições constantes das alíneas i) ou ii) há menos de dois anos contados na data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição;
- b)Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.”
O Dec-lei 272/2009, veio dizer no seu art° 7.b.iii):
“Nas modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades não olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento os que:
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9º”
E diz o seu art° 27:
“1 - Os praticantes desportivos de alto rendimento, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, beneficiam do regime especial de acesso ao ensino superior a que se refere a alínea f) do artigo 3.° do Decreto -Lei n.° 393-A/99, de 2 de Outubro.”
A portaria 325/2010 de 16/06, prevista no art° 9 do Dec-lei 272/2009, veio estipular no seu art° 2.1 .b):
“1 - Nas modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades não olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no n.° 7 do Decreto-Lei n.° 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um dos seguintes resultados:
- b)Nas modalidades colectivas:
- i)Tenham obtido classificação não inferior ao 8º lugar em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto, desde que compreendida na primeira metade da tabela, e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 7.° do Decreto -Lei n.° 272/2009, de 1 de Outubro;
- ii)Tenham obtido classificação não inferior ao 30 lugar nos Jogos Mundiais;
- iii)Tenham obtido classificação não inferior ao 3.° lugar nas competições desportivas referidas no n.° 2 do presente artigo.”
A questão é de saber se esta Portaria podia restringir o regime anterior, quanto a candidatos que estavam a meio do seu percurso académico-desportivo, pois o regime anterior não previa classificações mínimas.
A sentença não tinha de explicar em que termos a norma transitória deveria ter sido escrita, porque isso é opção do legislador. Bastava-lhe verificar a situação que devia ter sido salvaguardada, comprovar que a salvaguarda não ocorreu, para ter de concluir como o fez: a regulamentação não respeitou o princípio da confiança (não seria assim se a salvaguarda fosse facticamente impossível, mas não é este o caso). Não se verifica pois qualquer falta de fundamentação nem outro vício. Tal regulamentação não viola o princípio da igualdade, pois se aplica a todos aqueles que hipoteticamente estivessem nas mesmas condições, pelo que improcede o recurso.
Deste aresto, o Recorrente pede agora a admissão de revista excepcional, nos termos do artº 150º do CPTA.
Alega, em resumo, para preencher os requisitos de admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA:
- As questões que possuem relevância jurídica fundamental, e tornam necessária a admissão deste recurso, com vista a uma melhor aplicação do direito, são as seguintes:
- a)É possível utilizar-se o meio processual denominado «Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias», regulado nos artigos 109° a 111º do CPTA, para protecção mediata e indirecta de direitos que não são direitos, liberdades e garantias, mas são instrumentais relativamente a estes - o que o Recorrente entende que não;
- b)Pode um Tribunal Administrativo desaplicar uma norma emitida no desempenho da função administrativa, ainda que com o fundamento em que a mesma viola um princípio jurídico; no caso, o princípio da tutela da confiança, sem nenhum sujeito processual o pedir, nomeadamente, os lesados na aplicação da referida norma - o que o Recorrente crê, outrossim, que não;
A admissão do presente recurso é absolutamente necessária com vista a uma melhor aplicação do direito, centrada na questão de saber — o que o Recorrente continua a entender que não -, se a norma constante do ponto i) da alínea b) do n° 1 do artigo 2° da Portaria n° 325/2010, de 16 de Junho, tinha de ser desaplicada, no caso dos autos, « (...) no segmento que exige, para inscrição como atletas de alto rendimento de nível C, classificação não inferior ao 8° lugar desde que compreendida na primeira metade da tabela. » - por não contemplar a previsão de um período transitório que salvaguardasse a posição dos Recorridos.
A avaliação desta questão — e subsequente decisão por parte do Supremo Tribunal Administrativo — é tanto mais necessária quanto, havendo outros agentes desportivos, em situação similar à dos Recorridos, torna-se necessário saber, à luz dos elementos expostos, se aquela norma constante do ponto i) da alínea b) do n° 1 do artigo 2° da Portaria n° 325/2010, de 16 de Junho - que é expressamente tida por válida pelo aresto recorrido, tinha - ou tem - de estabelecer um período transitório que salvaguarde a situação dos Recorridos neste processo, bem como a dos demais agentes desportivos em condições similares à daqueles.
Os ora Recorridos contra-alegaram dizendo nada terem a opor à admissão do recurso de revista, ainda que este esteja previsto para situações excepcionais.
Com efeito, referem, afigura-se até que seria uma oportunidade para que as relevantes questões jurídicas nele tratadas, tais como (i) a abrangência do meio Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, (ii) a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, e ((ii) a ilegalidade do segmento normativo incluído no ponto 1) da alínea b) do n° 1 do artigo 2° da Portaria n° 325/2010 por violação da norma habilitante, possam ser alvo de um tratamento aprofundado pela mais alta Instância Judicial Administrativa.
II Apreciação.
Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão em causa seja considerada de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que não visa primariamente a correcção de erros judiciários menores ou que não sejam reveladores de uma corrente errónea sobre o direito aplicável àquele tipo de casos.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
Sobre questão idêntica se pronunciou esta formação nos P. 0345/11 e 0428/11 tendo admitido os recursos de revista.
Neste aspecto o presente recurso seria de admitir nos mesmos termos se nisso houver interesse objectivo para a boa administração da justiça.
Sucede que os dois aludidos recursos foram decididos quanto ao fundo em sentido idêntico em diferentes subsecções e sem votos de vencido, e tais decisões vão, precisamente, no mesmo sentido que também no caso concreto agora sub juditio as instancias decidiram.
Sendo assim a importância do assunto nos moldes em que justificou a admissão está descaracterizada pela aludida formação de uma corrente segura de jurisprudência que há que valorizar, de modo que deixa de se justificar a admissão de novos recursos sob a mesma matéria quando as instancias já seguiram a orientação do STA, como aqui sucede.