FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentas as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e a documentação dos autos estão assentes os seguintes factos:
- A)Em requerimento dirigido ao Sr. General Comandante Geral da GNR, datado de 02-11-1998, o Recorrente solicitou a revisão da sua situação remuneratória, para o 9º escalão, índice 175 (Doc. fls. 44 e 45).
- B)Esse requerimento foi indeferido por despacho do 2º Comandante Geral, de 29-03-1999 (Doc. fls. 44).
- C)O Recorrente reclamou para o 2º Comandante Geral do acto referido em B), mas não obteve resposta.
- D)Do indeferimento tácito formado pelo silêncio da administração, descrito em C), o Recorrente apresentou em 23-06-1999 recurso hierárquico para o Comandante Geral da GNR, mas não obteve resposta.
- E)Do indeferimento tácito referido em D) o Recorrente apresentou recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, sem obter resposta.
- F)Do indeferimento tácito referido em E), o Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação neste Tribunal.
- G)Na pendência do recurso contencioso o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 09-06-2004, proferiu despacho de rejeição daquele recurso hierárquico, do seguinte teor:
«Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, rejeito o recurso hierárquico de António..., id. nos autos.
Comunique-se ao CG/GNR, que notificará, com urgência, o recorrente e o seu ilustre advogado.
Entregue-se no Tribunal a resposta, com este despacho e demais elementos nele referidos.
2004.6.09
ass) Luís ...»
H) O despacho referido em G foi exarado sobre o Parecer nº397-R/04 da Auditoria Jurídica do MAI – Cfr. doc. fls. 101/109, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se conclui que deve:
«I – Ser rejeitado este recurso, uma vez que o mesmo, ao ser – como é – carente de objecto, é manifestamente ilegal (Art. 57º § 4º do RSTA).
No caso de assim não ser decidido, então, deve:
II – Ser declarada a extinção da presente instância de recurso (Art. 287º, al. e), do CPC).»
DE DIREITO
Lê-se no douto parecer do Ministério Público:
«O recorrente impugna contenciosamente o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 9.6.2004, como se vê do requerimento de fls. 141 e que foi admitido por despacho de fls. 167; portanto nos termos do art. 51° da LPTA a referida peça passou a constituir a petição inicial, por substituição formal e material da anterior, contendo designada e quase exclusivamente a questão da tempestividade do recurso hierárquico rejeitado.
Todavia, o recorrente concluiu as suas alegações versando apenas a questão de mérito, deixando cair a questão da admissibilidade do recurso, que tinha passado a constituir o pressuposto indispensável e senão mesmo o objecto único do recurso, como se depreende daquela petição de fls. 141 e a autoridade recorrida, por sua vez, atendeu defendendo a improcedência do recurso, por se não registar qualquer ilegalidade alegada pelo recorrente.
Considerando a obrigatoriedade das alegações do recorrente de acordo com o art. 67° § único do RSTA e que o mesmo abandonou os vícios do acto recorrido, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência pacíficas, posto que não existem vícios de conhecimento oficioso, sem necessidade de considerações suplementares, entendo que nestas circunstâncias forçoso se tornará concluir pela manifesta improcedência do recurso, segundo o meu parecer.»
Assim é.
Na verdade, as razões apresentadas pelo Recorrente na sua alegação de recurso e respectivas conclusões, todas no sentido de sustentar que foi mal integrado no NSR e mal posicionado no 7º escalão, quando lhe caberia no mínimo o 9º escalão, são irrelevantes para superar as deficiências formais (carência de objecto) que fundamentaram a rejeição do recurso hierárquico interposto para o MAI.
A questão não é nova, pois, por exemplo, já no Proc. 10669/01, Secção de Contencioso Administrativo, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo, Acórdão de 06-06-2002, se decidiu que «Impugnado contenciosamente um despacho que rejeitou um recurso hierárquico, nos termos da alínea b) do art. 173º do CPA, são irrelevantes para apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente recorrida, sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação da validade da decisão de não conhecer do mérito da impugnação administrativa».
Assim, improcedem as conclusões da alegação do Recorrente e o recurso contencioso não merece provimento.