I- RELATÓRIO
Vem C…., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente o pedido de intimação para passagem de certidão por violação do dever de sigilo fiscal e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“I- o presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Mma. Juiz do tribunal “a quo”, que julgou improcedente o pedido de intimação para a passagem de certidão, porquanto considerou em síntese que tal violaria o dever de sigilo fiscal previsto no Art.º 64º da Lei Geral Tributaria, doravante LGT.
II- Nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 64º da LGT os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária, devem guardar sigilo sobre:
a) - os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes;
b) - e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
III- Sobre o que deve entender-se por dados relativos à situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, deverá a atentar-se ao parecer n° 20/94 de 9/2/95 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado no Volume VII da Colecção dos Pareceres da Procuradoria-Geral da República, que estabelece:
"A expressão dados relativos à situação tributária dos contribuintes, constante da alínea d) do artigo 17° do Código de Processo Tributário, abrange, na sua previsão, quaisquer informações, quaisquer elementos informatizados ou não que reflictam de alguma forma a situação patrimonial dos sujeitos passivos da obrigação de imposto, sejam pessoas singulares, ou pessoas colectivas, comerciantes e não comerciantes...”.
IV- O sobredito parecer, acrescenta ainda "São dados que exprimem a capacidade contributiva:
os bens, as atividades, as receitas, os rendimentos, as despesas, os encargos, em suma, tudo o que reflicta ou se prenda com a matéria colectável em causa em cada processo, tudo o que interesse à situação tributária do contribuinte." - no mesmo sentido vide Carlos Pamplona CorteReal, Jorge Bacelar Gouveia, e Joaquim Pedro Cardoso da Costa in “Breves Reflexões em Matéria de Confidencialidade Fiscal'', Ciência e Técnica Fiscal, 368, Outubro - Dezembro de 1992,
V- O Recorrente não pretende que lhe sejam revelados dados privados de A..., abrangidos pelo sigilo fiscal, porquanto a informação requerida, não envolve a indicação de bens, elementos da conta bancária, número de contribuinte, nem mesmo elementos que envolvam a situação patrimonial ou pessoal de A..., nem a existência ou não de regularização da situação tributaria.
VI- O Recorrente apenas pretende saber o estado em que se encontra o processo de execução fiscal 2810201701181750 e apensos, uma vez que execução que instaurou por dividas ao condomínio, contra A… - Proc. n.º 12962/22.2T8PRT que corre termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 4, no âmbito do qual foi penhorada, na proporção de metade, a fracção autónoma designada pelas letras “FP”, de que é comproprietária com o actualmente marido Paulo; foi sustada.
VII- A exigência decorrente do ofício circulado n.º 60294 da Direcção de Serviços da Justiça Tributária, de 12-01-2021, nos termos do qual a mandatária do Recorrente, para ter acesso à certidão, necessitaria também de procuração subscrita pela A..., é manifestamente absurda não só por tal não ser permitido no termos do Estatuto da Ordem dos advogados, sob pena de violação do segredo profissional – Art.º 92º ; mas também
VIII- Por tal não vincular o tribunal, dado que ofícios circulados integram orientações genéricas/instruções administrativas que visam a uniformização de interpretação e aplicação das leis tributárias -vide neste sentido Ac. TCAS, prolatado a 24.02.2022, Proc. n.º 833/13.8BESNT, relatora: Cristina Flora, só vinculam os funcionários e os órgãos da Autoridade Tributária e Aduaneira, não vinculam os contribuintes; nem os tribunais, - Art.º 55º do CPPT, estando sujeitas a revisão do Art.º 68-A n.º 4 da LGT, nomeadamente quando contrariadas por sentenças/ acórdãos dos tribunais
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença proferida, substituída por outra que determine a emissão por parte do Chefe de Serviço de Finanças do Funchal-1, de certidão que indique se o Processo
Execução Fiscal n.º 2810201701181750 e Apensos está parado há mais de 30 dias. e ainda a fixação de sanção pecuniária compulsória condigna, por forma a evitar o atraso na emissão da certidão requerida, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
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Por Acórdão de 16/10/2025 proferido pela Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, foi declarada a incompetência em razão da matéria daquela secção comum e determinada a remessa do processo à Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais.
Concretizada a remessa do processo a esta Subsecção, cumpre decidir.
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Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter negado o pedido de intimação para passagem de certidão, por tal constituir violação do dever de sigilo fiscal.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos, atenta a prova documental produzida nos autos e a posição das Partes:
1) Em 01.04.2025, a Ilustre Mandatária do Requerente apresentou, através da plataforma E-balcão, um «Pedido de certidão», do qual consta, além do mais, o seguinte:
(…) Exma. Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Funchal -1 Venho pelo presente solicitar e emissão de certidão, relativo ao Proc. de Execução Fiscal n.° 281021701181750 e Apensos, em que é executada Anca Marina Petrescu, contribuinte: 276.710.517. Com os melhores cumprimentos, De V. Exa. Atentamente Maria dos Santos Graça (…) - cf. documento n.° 4 junto com o requerimento inicial, a fls. 33 a 39 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
2) Com o pedido referido em 1), a Ilustre Mandatária do Requerente juntou um documento, do qual consta, além do mais, o seguinte:
(…) Proc. Execução Fiscal nº 2810201701181750 e Apensos
Maria dos Santos Graça, advogada, com escritório em Rua Almirante Reis, nº 2 — 1º esq., 4490-463 Póvoa de Varzim, Requer a V Exa se digne a conferir-lhe certidão para efeitos de apresentação em processo diverso, sobre o estado do processo de execução fiscal à margem - referido, ou seja se o mesmo está parado há mais de 30 dias; em que é Executada Anca Marina Petrescu, contribuinte: 2745.710.517 (…)- cf. documento n.° 5 junto com o requerimento inicial, a fls. 33 a 39 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
3) Em 07.04.2025, o Serviço de Finanças do Funchal - 1 remeteu, através de mensagem de correio eletrónico, à Ilustre Mandatária do Requerente, resposta ao pedido referido em 1), da qual consta, além do mais, o seguinte:
(…) Na sequência da nossa conversa telefónica, serve o presente para informar que o pedido referente ao PEF supra mencionado, onde é executado Anca Marina Petrescu NIF 267710517, foi arquivado pelo facto de não haver uma procuração em conformidade. (...)" - cf. documento n.° 6 junto com o requerimento inicial, a fls. 33 a 39 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
4) Em 17.04.2025, a presente Intimação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal - cf. fls. 1 a 3 do SITAF.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados, atenta a causa de pedir.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes, que não foram impugnados, e, bem assim, na posição assumida pelas Partes nos respetivos articulados, para eles se remetendo a propósito de cada um dos pontos dos factos provados.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No âmbito do presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a ora Recorrente deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal o pedido de ser ordenado “(…) ao Requerido que no prazo de 10 dias proceda à passagem de certidão em que indique se o Processo de Execução Fiscal n.º 2810201701181750 e Apensos, está parado há mais de 30 dias.
Mais se requer a fixação de sanção pecuniária compulsória condigna, por forma a evitar o atraso na emissão da certidão solicitada”.
Após menção ao respetivo enquadramento legal, o Tribunal a quo julgou improcedente tal pedido fundando-se, em síntese, na seguinte fundamentação:
“(…) Com efeito, a discussão das Partes assenta apenas na circunstância de saber se o dever de sigilo fiscal, previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária («LGT»), constitui fundamento bastante para, in casu, obstar à emissão da certidão ora solicitada pelo Requerente.
E isto porque, e para sustentar a recusa de emissão de tal certidão, entende a Entidade Requerida que tal certidão abrangeria dados sujeitos a sigilo fiscal da executada A…, e, portanto, que a legitimidade para aceder à informação ora solicitada, informação esta sujeita a sigilo fiscal, sempre obrigaria a que a Ilustre Mandatária da Requerente estivesse munida de procuração forense, emitida nos termos do disposto no ponto 4 do Ofício-Circulado n.º 60294, de 12.01.2021, da Direção de Serviços de Justiça Tributária e Aduaneira.
Vejamos, então.
Como dissemos já, o direito constitucional à informação, seja ela procedimental ou não procedimental, pese embora se encontre reconhecido como direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias, e, portanto, como direito submetido ao regime constante do artigo 18.º da CRP, não se consubstancia num direito absoluto, antes devendo ser norteado pelos princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
O que significa, portanto, que, tal direito à informação, enquanto verdadeiro direito constitucional fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, poderá ser restringido ou comprimido por lei, nos casos expressamente previstos na Constituição, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, com dimensão garantística mais nobre, nomeadamente os que tenham subjacentes matérias relativas a segredo de Estado, conexas com a proteção de propriedade intelectual ou industrial, sigilo fiscal ou outras (cf. artigos 17.º e 18.º, n.º 2 da CRP) – neste sentido, vide JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, “O Direito à informação no novo Código de Procedimento Administrativo”, in Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, 4.ª Edição, Lisboa: AAFDL Editora, 2018, pp. 710 e seguintes.
(…)
Por outras palavras, o direito constitucional dos interessados à informação não é um direito absoluto, “não pode prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à intimidade da vida privada e à exigência de um correspondente dever de sigilo imposto à AT quanto aos dados elevados por lei à condição de ‘dados pessoais’” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.02.2021, Processo n.º 0856/20.0BELRA, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, está ainda constitucionalmente protegido o direito à privacidade ou direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (cf. artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), com vista a impedir o acesso, e a sua divulgação, a estranhos, de informações que versem sobre a vida privada e familiar dos particulares, obrigando o legislador a estabelecer restrições ao direito à informação e a criar instrumentos jurídicos que funcionem como garantias do direito à privacidade, como é o caso do sigilo profissional, do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
De facto, como refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2011, Processo n.º 0838/11, disponível em www.dgsi.pt, “perante a necessidade de conciliar o princípio da administração pública aberta e da cooperação institucional pública (resultante de uma administração pública regida por coordenadas de legalidade e transparência na prossecução do interesse público) com o direito constitucional à privacidade e sequente carácter sigiloso de certos dados, os conflitos que surjam entre o direito à informação em poder da Administração e o direito dos administrados à privacidade terão de ser analisados à luz das disposições que regulam o acesso à informação e das disposições que restringem esse acesso, numa equilibrada ponderação dos interesses em jogo”. Sendo que, “a consagração da regra do sigilo fiscal corresponde, precisamente, à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da actividade tributária, enquanto direito fundamental constitucionalmente consagrado, que privilegia a tutela da intimidade privada dos contribuintes e que se traduz num impedimento quer ao acesso a estranhos quer à divulgação de informações disponíveis acerca da vida pessoal e privada dos contribuintes”.
Neste quadro, dispõe, assim, o artigo 64.º da LGT, sob a epígrafe «Confidencialidade», o seguinte:
“1- Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
2- O dever de sigilo cessa em caso de:
a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;
c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;
d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal;
e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel.
3- O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.
4- O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
5- Não contende com o dever de confidencialidade:
a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;
b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.
c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste.
6- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT.
7- Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8- A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira”
O direito ao sigilo fiscal é, pois, um dos mais importantes direitos dos contribuintes perante a Administração Tributária, não podendo, por essa mesma razão, a Administração Tributária, dar aos dados de que dispõe relativamente a cada um dos contribuintes, outra utilização que não seja a utilização para o exercício das suas funções, salvo exceção expressamente na lei, devendo, via de regra, utilizá-los, exclusivamente, no âmbito do procedimento ou processo de natureza tributária.
(…) o sigilo fiscal, consagrado no artigo 64.º da LGT, surge, assim, como resultado de um equilíbrio entre três princípios fundamentais, em que se funda o direito ao sigilo fiscal, a saber: (i) o direito constitucional à reserva da vida privada, (ii) o princípio da confiança dos cidadãos perante a Administração Tributária e (iii) o princípio da administração aberta (cf., neste sentido, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES e Outros, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 2015, Coimbra: Almedina, 2015, pp. 706 e seguintes).
Em consequência, a Administração Tributária tem, assim, o poder, diga-se, vinculado, de recusar o acesso à documentação ou informação, ao abrigo dos referidos princípios, de dois tipos de dados fundamentais, a saber: por um lado, os elementos de natureza pessoal, obtidos no âmbito de um procedimento tributário, nomeadamente os decorrentes de qualquer tipo de sigilo ou de outro tipo de segredo; e, por outro, os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes (cf., neste sentido, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES e Outros, op. cit., p. 706).
Sendo que, e para o que aqui releva, são tidos como “elementos de natureza pessoal”, todos “aqueles que envolvem a identificação das pessoas e implicam o acesso à reserva da intimidade da vida privada” (JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES e Outros, op. cit., p. 709), ao passo que, constituem “dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes”, todos os “elementos que revelem a situação patrimonial ou a existência ou não de regularização da situação tributária. Quando a lei se refere a dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes deve considerar-se que estão incluídos quaisquer elementos, informatizados ou não, que reflitam a situação patrimonial ou pessoal dos sujeitos passivos, assim como referentes à regularização ou não dessa situação à face da lei tributária” (JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES e Outros, op. cit., p. 709).
Aqui chegados, e regressando, agora, ao caso dos presentes autos, rápido se conclui que em causa está, pois, a solicitação, pelo Requerente, de dados sobre a situação tributária de um outro contribuinte, nomeadamente, dados sobre a situação tributária da executada A..., no âmbito do PEF n.º 2810201701181750 e apensos (cf. pontos 1) e 2) dos factos provados). Com efeito, pretendendo o Requerente obter informações sobre o estado do PEF n.º 2810201701181750 e apensos, em que é executada A..., é por demais evidente que este pretende obter elementos que revelem a atual situação patrimonial da executada e/ou a existência ou não de regularização da situação tributária desta.
Consequentemente, constituindo tais dados sobre a situação tributária da executada A..., no âmbito do PEF n.º 2810201701181750 e apensos, dados que se encontram abrangidos, nos termos supra explicitados, pelo dever de sigilo fiscal, previsto no artigo 64.º, n.º 1 da LGT, não poderia a Administração Tributária, em princípio, emitir a certidão nos termos ora peticionados pelo Requerente, porquanto não é o Requerente o titular de tais dados – isto é, a certidão requerida emitir pelo Requerente, respeita ao fornecimento de dados de que o Requerente não é titular, dados esses sujeitos a sigilo fiscal.
Donde, importa, pois, indagar, agora, da questão de saber se, ainda assim, tal sigilo fiscal poderia, in casu, ter sido derrogado, ao abrigo do disposto nalguma das exceções previstas no artigo 64.º, n.º 2 da LGT.
Com efeito, o artigo 64.º, n.º 2 da LGT, prevê um elenco de situações em que o dever de sigilo fiscal cessa, passando a admitir-se a revelação a terceiros (determinados ou indeterminados) de informações outrora incluídas no âmbito da confidencialidade fiscal.
E, nesse contexto, considerando que o Requerente pretende, na qualidade de terceiro, aceder à informação respeitante ao PEF n.º 2810201701181750 e apensos, em que é executada A..., através da emissão da certidão ora solicitada passar, torna-se, pois, por demais evidente, que a disponibilização de tais dados apenas seria possível caso a contribuinte, isto é, a executada no referido processo de execução fiscal, houvesse autorizado a revelação da sua situação tributária ao Requerente (cf. artigo 64.º, n.º 2, alínea a) da LGT).
Sendo que, tal como refere o Ofício-Circulado n.º 60294, de 12.01.2021, da Direção de Serviços de Justiça Tributária e Aduaneira, o Requerente, sempre teria, para esse efeito, que ter na sua posse uma procuração forense, passada a favor da sua Ilustre Mandatária, na qual se encontrasse demonstrado que esta se encontrava a representar a contribuinte (a, aqui, executada, A...), por ser esta a contribuinte relativamente à qual se pretendia obter a informação ora solicitada prestar através da emissão da certidão requerida em causa nos presentes autos.
O que, não é, contudo, o caso dos presentes autos, pois que nenhuma procuração, nesses termos emitida, foi junta, pelo Requerente, aquando do seu pedido de emissão de certidão, apenas tendo a Ilustre Mandatária do Requerente procedido à junção de um documento do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Razão pela qual, e não obstante o Requerente sustentar tal pretensão, sobretudo na necessidade de ser “imperativo conhecer o estado em que se encontra a execução fiscal instaurada pelo serviço de finanças do Funchal– 1, de modo a poder a impulsionar o processo executivo”, intentado pelo Requerente contra A..., a verdade é que tal circunstância não basta, por si só, para que haja lugar à cessação do sigilo fiscal, previsto no artigo 64.º, n.º 1 da LGT, suscetível de atribuir ao Requerente a possibilidade de aceder à informação ora pretendida.
Para o efeito, sempre seria necessário que o Requerente tivesse obtido, junto da contribuinte sobre a qual pretende obter informação, a autorização para a revelação da sua situação tributária, nos termos do já citado artigo 64.º, n.º 2, alínea a) da LGT, por em causa estar informação a coberto do sigilo fiscal.
Consequentemente, estando em causa a emissão de uma certidão que contende com o fornecimento de informações sobre a situação tributária da executada A..., no âmbito do PEF n.º 2810201701181750 e apensos, e não tendo esta autorizado o Requerente a aceder à informação relativa à sua situação tributária, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 2, alínea a) da LGT, não se encontra, pois, verificada a possibilidade de ser determinada a quebra do dever de sigilo fiscal e a consequente possibilidade de a Entidade Requerida emitir a certidão ora solicitada emitir pelo Requerente.
Nem tão pouco se verifica, de resto, pela possibilidade de estarmos, in casu, perante qualquer uma das outras situações em que a LGT admite a derrogação do siligo fiscal (cf. alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT).
Em face do exposto, tendo o Requerente, na qualidade de terceiro, solicitado a emissão de certidão, certidão essa que lhe permitiria ter acesso à informação respeitante ao PEF n.º 2810201701181750 e apensos, em que é executada A..., informação esta coberta pelo sigilo fiscal previsto no artigo 64.º, n.º 1 da LGT, não se encontra, pois, preenchido, o último dos requisitos de que depende a procedência da presente Intimação – aqui, recorde-se, que não ocorram limites,
restrições ou exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da Administração Tributária em emitir a certidão ora solicitada –, face à ausência de uma qualquer situação que possibilitasse a quebra do sigilo fiscal, nos termos melhor explicitados supra.
Razão pela qual, em face de tudo o que ficou dito, e sem necessidade de mais amplas considerações e ponderações, improcede, pois, a pretensão do Requerente, por não se encontrarem reunidos todos os pressupostos necessários para o efeito, devendo a Entidade Requerida ser, em consequência, absolvida dos pedidos” (fim de citação)
Dissente do assim decidido vem a Recorrente interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que a decisão padece de erro de julgamento, defendendo em síntese que a informação que pretende não está abrangida pelo dever de sigilo fiscal.
Vejamos então.
De acordo com o artigo 146.º, n.º 1 do CPPT é admitido no processo judicial tributário o meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, o qual é regulado “pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos”.
O n.º 1, do artigo 104.º do CPTA preceitua que, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previsto na respetiva secção.
O art. 104º do CPTA concretiza, no plano processual, os direitos e garantias consagrados constitucionalmente, isto é, o direito à informação e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (cfr. artigo 268.º, n.º 1 e 2 da CRP) e regulados, no plano do direito substantivo nos artigos 17.º e 82.º e segs. do CPA e 67.º da LGT, na Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei de Protecção de Dados Pessoais) e na Lei 26/2016, de 22 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).
O recurso a este meio processual visa concretizar o acesso dos cidadãos aos direitos consagrados no artigo 268º da Constituição, o direito a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado (n.º 1), o direito à informação procedimental, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2), e o direito de acesso à informação não procedimental.
No caso em apreço, verifica-se que a Recorrente na petição de intimação para passagem de certidão que apresentou junto do TAF do Funchal invoca no seu artigo 1º, ter intentado “acção executiva para pagamento de quantia certa por dividas de condomínio contra Anca Marina Petrescu Cerqueira NIF: 276.710.517 – Proc. n.º 12962/22.2T8PRT, que corre termos no Juizo de Execução do Porto – Juiz 4” e invoca como fundamento para o seu pedido no art. 6º que “Perante a sustação da execução instaurada pelo Requerente, torna-se imperativo conhecer o estado em que se encontra a execução fiscal instaurada pelo serviço de finanças do Funchal – 1, de modo a poder a impulsionar o processo executivo.”.
O Tribunal a quo entendeu que a pretensão da Recorrente nos presentes autos viola o dever de sigilo fiscal, com os fundamentos acima transcritos.
Alega a Recorrente que “apenas pretende saber o estado em que se encontra o processo de execução fiscal 2810201701181750 e apensos, uma vez que execução que instaurou por dividas ao condomínio, contra A... - Proc. n.º 12962/22.2T8PRT que corre termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 4, no âmbito do qual foi penhorada, na proporção de metade, a fracção autónoma designada pelas letras “FP”, de que é comproprietária com o actualmente marido Paulo; foi sustada” (cfr. conclusão VI das alegações).
Ora, independentemente de saber se a informação pretendida está abrangida pelo sigilo fiscal, importa antes de mais analisar se o meio processual utilizado pelo Recorrente era o adequado à sua pretensão.
Atento o pedido e a causa de pedir assinaladas supra e identificadas nos artigos 1 e 6 da petição de intimação, importa salientar que, sendo a Recorrente parte no processo nº 12962/22.2T8PRT, poderá sempre requerer junto do tribunal onde corre o processo para que seja obtida a informação que ora pretende.
Recorde-se o entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul de 19/12/2023 – proc. 726/23.0BESNT no qual se afirma que a ação de intimação não pode ser utilizada para obter documentos destinados a instruir processo de natureza cível em curso, porquanto a obtenção de informações e documentos que se mostrem necessários a instruir ações cíveis pendentes terá de ser realizada através dos mecanismos previstos no CPC (cfr. artigos 417.º, 418.º e 436.º).
E prossegue aquele Acórdão “[Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha «(…) nem todos os documentos administrativos podem ser exigidos através da intimação. É o que sucede quanto aos documentos destinados a instruir processos de natureza penal e cível.
De acordo com o acórdão do STA de 27 de maio de 1997 (Proc. n.º 42235) o processo de intimação destina-se a garantir ao interessado o direito à informação ou a permitir o uso de garantias graciosas ou contenciosas no âmbito das relações jurídicas administrativas. A recolha de provas no decurso de um processo-crime ou a obtenção de informações, pareceres ou documentos necessários para instruir uma acção cível deve processar-se através de mecanismos processuais adequados a esses fins, como sejam os previstos nos artigos 262.º e segs. do CPP e nos artigos 417.º, 418.º e 436.º do CPC.» (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2021, 5.ª Edição, pág. 905).
Referem ainda os mesmos autores «Na mesma linha de orientação, o acórdão do STA de 6 de maio de 1997 manifestou-se contrário à utilização da intimação por um particular para obter documentos respeitantes a actos de gestão privada do Estado, destinados a fazer prova em acção cível em que o Estado era réu. M…… considerou, em anotação a esse aresto, que existia falta de interesse processual na utilização daquele meio processual, dado que os particulares dispunham, na própria acção cível por eles proposta contra o Estado, de um meio mais célere e expedito para conseguir a entrega dos documentos, que consistia no recurso aos poderes instrutórios do juiz no âmbito da própria acção.» (cfr. Ob. Cit. págs. 905 e 906)].” (fim de citação).
Perante o exposto entendemos que o pedido de intimação em causa sempre estaria votado ao insucesso por não ser o meio adequado à pretensão do Recorrente, porquanto se apenas pretendia saber se o processo de execução fiscal estava parado há mais de 30 dias, face à sustação do processo de execução cível, deveria ter requerido junto do tribunal cível que tal informação fosse solicitada ao órgão de execução fiscal nos termos do CPC, razão pela qual negamos provimento ao recurso, e mantemos a sentença recorrida com a presente fundamentação.
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V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de novembro de 2025
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Lurdes Toscano