IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Recorrido deduziu oposição judicial contra a reversão da execução por dívidas de IVA e IRS dos anos de 2008 e 2009 de que é devedora a executada originária C… Lda, alegando em síntese trabalhar quase em exclusividade para as marcas desportivas “Adidas” e “Nike” que sem se fazer esperar deslocaram as suas produções para fora da Europa, obrigado a devedora originária a proceder a uma profunda reestruturação, com elevados custos, para que se pudesse adaptar à nova realidade dos clientes que conseguiu angariar no entretanto
A reestruturação prolongou-se por três anos e envolveu elevados investimentos em tecnologia e formação de pessoal.
Mesmo assim o mercado concorrencial não deixou margem para lucro nos primeiros anos.
O que provocou enormes dificuldades económicas aliadas ao facto de os seus clientes exigirem cada vez mais o pagamento protelado no tempo.
Nessa conjuntura a devedora originária acumulou algumas dívidas tributárias.
Optou por manter os salários em dia e pagar aos fornecedores.
Em 2006 estabeleceu parceria com uma das mais bem sucedidas empresa internacionais na área – P… mas a AT começou a efectuar constantes penhoras aos saldos dos clientes, levando a empresa a atrasar pagamentos aos seus colaboradores.
Por isso, apresentaram em 2008 ao IAPMEI um Plano Extrajudicial de Conciliação, que não teve sucesso.
Em face do que em 31 de Julho de 2009 se apresentou à insolvência.
O Oponente tomou todas as medidas necessárias e essenciais para viabilizar financeiramente a sociedade, nada mais lhe podendo ser exigido em termos de gestão.
O facto de a devedora originária não ter conseguido pagar as dívidas tributárias em causa prende-se com razões externas à vontade do próprio gestor.
A MMª juiz julgou provada a oposição e determinou a extinção da execução contra o oponente.
A Fazenda Pública discorda da decisão desde logo por entender que a sentença é nula por excesso de pronúncia ao fundamentar a decisão de procedência na falta de cumprimento, por parte da AT, do ónus da prova da culpa do oponente na inexistência de património da sociedade devedora, sem que em lado algum da PI o oponente tenha alegado tal fundamento.
Ora, sobre sentença do TAF de Penafiel que versou factualidade semelhante e em que o oponente é o mesmo [a factualidade emergente da PI e da matéria de facto é a mesma, divergindo apenas temporalidade dos impostos] foi proferido Acórdão por este TCA, em 29/5/2014, no processo 0274/11 (aresto não publicado, mas do conhecimento das partes) e não havendo razões de facto e de direito para divergir dos fundamentos expostos no citado acórdão, seguir-se-á o teor dos seus fundamentos ao concluir pela nulidade da sentença e, bem assim a inviabilidade de conhecer em substituição.
«Veio a Fazenda Pública interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 1ª instância que julgou procedente a oposição quanto à execução por reversão das dívidas de IVA respeitantes aos anos de 2008 e 2009, no montante global de € 74.450,28, em que é primitiva executada a sociedade C…, Lda.. (cf. fls. 297 a 311 do processo fiscal). Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282°, n° 5 a 7 do CPPT e 635° n°4, do CPC, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n° 41/2013,de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281° do CPPT. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: - Saber se a douta sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia;
Saber se a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova existente nos autos. - Saber se a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao considerar o Oponente parte ilegítima para a execução.
Da nulidade da sentença - excesso de pronúncia
A Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125°, do CPPT e 615°, n° 1, alínea d) do CPC, arguindo que o Oponente na sua petição inicial não põem em causa o não cumprimento por parte da Fazenda Pública do ónus da prova que, alegadamente sobre si impendia relativamente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, pois que o seu articulado assenta na tese que a sua gerência ocorreu de forma diligente, inexistindo culpa sua na insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas tributárias.
Concluindo, na enunciação da Fazenda, ao Juiz estava vedado fundar a sua decisão em factos que não foram por si alegados (o não cumprimento, por parte da Fazenda Pública do ónus da prova da sua responsabilidade subsidiária).
Nos termos do preceituado no citado art° 668º, nº1 al. d) do CPC então em vigor, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1°. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2°. segmento da norma).
A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art. 660°, n°2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Por outras palavras e em síntese, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, o que determina que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal. Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão.
Aplicando tais princípios será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). Cumpre não olvidar, que uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art°.125, n°1, do CPPT, in fine (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, 1 volume, Áreas Editora, 5ª edição, 2006, pág.915).
Tendo por referência os dois grandes meios processuais que o legislador dotou o contribuinte para reagir contra o acto tributário, impugnação e oposição, cumpre termos presente que, enquanto o processo de impugnação tem por função apreciara ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr. art°.99, do CPPT) o processo de oposição visa paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.art. 204, do CPPT).
Tecidas estas considerações gerais, atenhamo-nos no caso “sub judice”, o oponente baseia a p.i. que originou a presente oposição numa única causa de pedir, ilegalidade da reversão, enquanto fundamento reconduzido à ilegitimidades do oponente para a execução, consubstanciada na ausência de culpa do gerente na insuficiência do património social da sociedade executada, que não na falta de demonstração da culpa na insuficiência pela Administração Tributária.
Na sentença objecto do presente recurso, conforme mencionado supra, o Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude de ter considerado que “Sucede que, cabia à administração tributário (AT) alegar e provar que houve actuações ou omissões ilícitas dos membros dos corpos sociais, que foram causadoras ou geradoras da insuficiência do património societário para a satisfação dos débitos tributários. Ora, relativamente a este pressuposto, a Fazenda Pública nada provou. (... ) A AT não logrou cumprir o ónus probatório que sobre si impendia em termos de demonstração do nexo de causalidade entre a inexistência do património da executada primitiva e a atuação culposo do ora oponente.
Da prova produzida perante este Tribunal, conforme melhor se explica na motivação da matéria de facto, resultou ser o ora oponente um gestor diligente e empenhado, com sentido de responsabilidade, ficando a situação a que a sociedade executada chegou a dever-se à conjuntura económica e comercial do ramo têxtil no período em causa.
Assim, procede a presente oposição.”
Assente que na p.i. que originou o presente processo o oponente não contestou o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, bem pelo contrário parte da existência da mesma para colocar em questão a sua ilegitimidade por falta de responsabilização na situação de insuficiência, ausência de culpa na insuficiência do património da devedora originária [vide art. 6° a 41° da p.i., ou seja ao longo de todo o articulado e no qual em síntese se alega: não foi por sua livre vontade que a devedora originária não procedeu ao pagamento dos montantes em dívida, tendo tal facto ocorrido devido à conjuntura económica e à perda de mercado que se foi verificando, não conseguindo gerar receitas suficientes para acautelar todos os custos da empresa, pelo que viu-se obrigada a contrair algumas dívidas, na esperança de “levar a bom porto” os destinos da empresa. Perante a insuficiência do activo sobre o passivo, o oponente, conforme se impunha a um gerente diligente e consciencioso, promoveu a única coisa que permitia ainda aos credores obter os seus créditos, apresentando a devedora originária à insolvência e assim, impedindo que aquela sem condições económicas, ficasse a prejudicar o tecido empresarial. Nada mais na perspectiva do oponente se podendo exigir a um gerente criterioso e diligente. O oponente adoptou as medidas possíveis no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar, a previsível situação de insuficiência do património social e o não pagamento que este originou, designadamente mediante a apresentação da sociedade em tempo útil à insolvência]. O Tribunal recorrido excede manifestamente a análise da causa de pedir formulada pelo oponente e que delimitava o âmbito do conhecimento do judicial da matéria dos autos, dado que não nos encontramos perante matérias de conhecimento oficioso (a responsabilidade subsidiária ou legitimidade substantiva não são matérias de conhecimento oficioso, contrariamente à legitimidade processual - cfr. art°s.494, al.e) e 495, do CPC).
Em suma, a Mmª. Juiz “a quo” não se moveu dentro dos parâmetros da questão posta ao tribunal. Donde se conclui que a sentença incorreu em pronúncia excessiva e, consequentemente, na nulidade a que se refere o art°.668, n°1, al.d), do CPC, e art°.125, n°1, “in fine”, do CPPT.
Mais se diga que a nulidade em análise abrange toda a decisão recorrida e contende com a totalidade do seu segmento decisório.
Pelo exposto cumpre, julgar totalmente procedente o recurso sob apreciação e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida.»
Declarada a nulidade da sentença, há que cumprir o disposto no art. 665º/1 do CPC (anterior art. 715º do CPC): declarada nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto a apelação.
Também esta questão se colocou no recurso n.º 274/11 deste TCA que sobre o assunto decidiu o seguinte:
«A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova . cfr. art° 712° n° 1 al. a) CPC (actual 662°.), aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° al. e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° 1 do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição, pág. 415).
“Ora, o art. 712.° do C. Proc. Civil (actual art. 662°), ao fixar perspectiva e orientação para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto, prevê, no respectivo n° 4, a hipótese de esta ser anulada sempre que se “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando (se) considere indispensável a ampliação desta”. Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento o mais acertado possível das pretensões formuladas pelas partes numa concreta demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõe particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. arts. 13° n.° 1 CPPT e 99° n°1 LGT. Não se olvide, ainda, que é no estabelecimento da matéria de facto relevante que o juiz exercita o núcleo, a excelência, do seu múnus, é nesse momento que tem de fazer jus à sua condição de julgador, que se lhe impõe o acertado e responsável exercício do poder de julgar, aqui ao serviço da melhor, mais justa e equitativa, apreensão e tradução da realidade, da verdade, dos factos, com relação aos quais importa, sequentemente, aplicar o direito, tarefa, sobretudo, de cariz e apuro técnico (acessível, pois, a qualquer cultor do direito), determinada, condicionada, pelo quadro factual previamente traçado.” [in Ac. do TCA Norte de 13.03.2014, in proc. n.° 00921/09.5BEAVR].
Vejamos.
Compulsada a matéria de facto fixada, surge desde logo à evidência a falta de menção, indicação, reprodução do despacho de reversão e, consequentemente dos seus fundamentos, aliás afira-se que este tribunal ad quem se mostra devera surpreendido da aferição ou ambição do Tribunal a quo apreciar da verificação do pressuposto da ausência de culpa do revertido, desconhecendo o acto de reversão em si.
Efectivamente, da matéria de facto consta, a efectivação da audição, do exercício do direito de audição, da citação, mas em momento algum se menciona ou alude ao despacho de reversão e, mais se diga, que tal não poderia ocorrer, salvo na sequência de um verdadeiro salto mental, pois que o mesmo não consta dos autos.
Mostra-se pois, impedido este Tribunal de conhecer do mérito da presente oposição, em substituição, por os autos não fornecerem os necessários elementos para o efeito.
Pois, como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 17-10-2001, Proc. n° 26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria - cfr. n°1 do art. 712° do C. Proc. Civil (actual art. 662°) - pelo que no caso, não tendo a M. Juiz do tribunal “a quo” fixado na sentença recorrida, no fundo, matéria relevante para decidir à questão suscitada quanto ao mérito da presente oposição, fixação essa que pressupõem a realização de diligências de instrução [exemplificando a solicitação do envio do PFF a título devolutivo], tal conhecimento em substituição logra inviabilizado, pelo que os autos terão de baixar à 1.a Instância para o cabal julgamento da matéria de facto e ser proferida nova decisão em conformidade.»
Sufragamos inteiramente a decisão tomada no douto aresto que com a devida vénia transcrevemos, não havendo razão nenhuma para dele nos afastarmos.
Assim, procedendo as conclusões de recurso, declara-se a nulidade da sentença e, feito o necessário julgamento da matéria de facto, dever-se-á proferir sentença em conformidade.