- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de junho de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que, no âmbito do processo executivo nº 3182200601082868 e apensos, julgara procedente a oposição intentada por A……….., na qualidade de revertido, relativamente à dívida exequenda de IVA de Julho de 2006 e IRS (retenções na fonte) de 2007 e 2008 da sociedade “B…………, LDA”, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a oposição.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1ª- A questão jurídica em causa é de suprema relevância jurídica pois prende-se com uma justa aplicação do direito com respeito pelo princípio do contraditório e da justa igualdade das partes.
2ª- Mas também é de enorme relevância social que se prende com decisões diversas sobre as mesmas questões de direito e que se prendem com o considerar o despacho de reversão tal e qual como consta notificado ao contribuinte ou, como se fez nas instâncias considerando como parte dessa fundamentação, matéria de facto que dele não consta.
3ª- O despacho de reversão, o seu alcance e fundamentação, consolida-se com a sua prolação não sendo admissível, à posteriori, "completar" decisão cuja falta de fundamentação é notória e ostensiva, não podendo em sede recursiva ser alterado tal despacho que estava consolidado.
4ª- É princípio processual fundamental e insuprível assegurar o princípio do contraditório e evitar assim decisões surpresa de que as partes não teriam que contar.
5ª- O Aditamento oficioso à matéria de facto ao abrigo do art.6622, nº 1 do CPC, tal alteração substancial, tem que ser previamente notificada tal pretensão às partes, nos termos do art. 32, nº 3 do CPC, constituindo uma violação frontal do princípio do contraditório tal omissão.
6ª- Tal alteração foi essencial para a decisão da 2ª instância o que implica que se está perante uma violação como supra se refere.
7ª- A AT, no âmbito do processo de execução fiscal em causa enviou ao ora Recorrente uma carta para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto do despacho de reversão a proferir mas sem os requisitos estabelecidos pelo nº 2 do art. 36º do CPPT para as notificações, não contendo, nomeadamente, o montante da dívida objecto da reversão.
8ª- O Recorrente requereu à administração fiscal, ao abrigo do disposto no art.37º, nº 1 do CPPT, a realização de nova notificação, da qual constassem os requisitos omitidos na notificação que lhe havia sido enviada e a AT não fez qualquer outra notificação.
9ª- A preterição dessa formalidade constitui violação do direito do contribuinte a participar na formação das decisões que lhe digam respeito, afectando de nulidade a referida decisão o que torna NULO o despacho de reversão, tal como invocado na Oposição.
10ª- Sucede que tal matéria essencial da Oposição não ficou escrutinada quer porquanto na 1ª instância a Oposição logrou vencimento embora por outro fundamento, quer porque na 2ª instância tal matéria também não foi deviamente apreciada, ao invés de outros fundamentos que foram objecto de pronúncia.
11ª-Tal significa uma violação dos princípios substantivos do acesso ao direito, do direito a uma decisão justa, do contraditório e da igualdade das partes,art.20.º da CRP e os arts.3.º e 4.º do CPC.
12ª- Ora, face à revogação da sentença da 1ª instância, não pode o Oponente ficar impedido de obter uma pronúncia sobre tal questão que não foi apreciada nas instâncias porquanto o aqui recorrente obteve vencimento na 1.ª instância, sob pena de se estar a denegar ao aqui recorrente tais princípios fundamentais de justiça com foro constitucional.
13ª- O tribunal "a quo" fez um aditamento oficioso de matéria de facto que importava à AT mas, do mesmo modo, não o fez quanto a factos que importava ao Oponente que constam de documentos juntos no Tribunal de 1ª instância, arts. 31º a 342, 362,43º e 45º da P.I., violando-se o princípio da igualdade das partes.
14ª- É princípio de direito fundamental insuprível assegurar o princípio do contraditório e evitar decisões surpresa de que as partes não teriam que contar, o que se encontra plasmado no CPC, arts.3º e 4º e 20º da CRP, princípio que foi violado na decisão de que se recorre pelas razões supra em 5ª.
15ª- Tal matéria essencial da Oposição não ficou escrutinada quer porquanto na 1.ª instância a Oposição logrou vencimento embora por outro fundamento, quer porque na 2.ª instância tal matéria também não foi deviamente apreciada, ao invés de outros fundamentos que foram objecto de pronúncia.
16ª- Tal significa uma violação dos princípios substantivos do acesso ao direito, do direito a uma decisão justa, do contraditório e da igualdade das partes, art.20º da CRP e arts. 3º e 4º do CPC.
17ª- Ora a decisão de que se recorre enferma dessa violação pois não conheceu dessa questão e, face à revogação da instância, não pode o Oponente ficar impedido de obter uma pronúncia sobre tal questão que não foi apreciada nas instâncias porquanto o aqui recorrente obteve vencimento na 1.ª instância, sob pena de se estar a denegar ao aqui recorrente tais princípios fundamentais de justiça com foro constitucional.
18ª- Pela razões e fundamentos ínsitos supra nas conclusões 7ª, 8ª e 9ª, o despacho de reversão no qual se funda a instauração do processo executivo contra o aqui recorrente é nulo.
19ª- E como tal devia ter sido decidido e ainda se impõe o seja nesta sede recursiva atentos os princípios constitucionais e legais supra enuncia dos e que se invocam.
20ª- Ora, resulta que a Oposição tem como fundamentos e causa de pedir a falta de fundamentação do despacho de reversão e a sua nulidade por essa falta de fundamentação, em violação flagrante da lei, pelo que defesa da AT está sujeita e tem como limites do seu objeto os fundamentos da Oposição.
21ª- Não cabe ao Tribunal dar vida a um Despacho de Reversão que é nulo por falta de fundamentação, notória, fazendo apelo a factos que dele não constam nem sequer por mera remissão.
22ª - Porém, o Tribunal "a quo" excede-se carreando matéria de facto que, por um lado, a sua discussão e admissão neste processo é inadmissível.
23ª- E, por outro, excede-se por fazer a apreciação do Thema Decidendum com base em outros factos que não constam do despacho de reversão e dos quais o Oponente deles não se podia opor na p.i. porquanto não faziam parte do despacho de reversão, foram estranhos a tal despacho cujo teor é ostensivo a sua falta de fundamentação.
24ª- Logo, a decisão tem que caber dentro dos limites formados pelo título executivo constituído pelo despacho de reversão proferido pela administração e constante da citação e pelo pedido de tutela jurisdicional que é a petição de Oposição deduzida pelo citado na execução por reversão.
25ª- E tem que se pronunciar, no caso, sobre se o despacho de reversão objecto de citação revestia a fundamentação exigível por lei, de a ele se ater e não a outros factos.
26ª- A decisão tem que coincidir com tais pressupostos sob pena nulidade ex vi. art. 125º, n.º 1 do CPPT ,conjugado com os arts. 608º e 61 al. d) e) do CPC, aplicável ex vi art.2º do CPPT.
27ª- Acresce que sendo o acto administrativo que é o despacho de reversão nulo por via da sua falta de fundamentação, o Tribunal tinha que conhecer da NULIDADE de tal despacho.
28ª- É condição necessária que a AT fundamente os actos que afectem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados conforme art.268 da CRP e densificado nos arts.124 do CPA e art.77º da LGT, o que, s.m.o., a decisão recorrida não atentou.
29ª- Ergo, a decisão prolatada pelo tribunal "a quo" e que aqui se sindica neste recurso, padece dos vícios supra alegados, os quais são fundamento de NULIDADE o que se invoca expressamente devendo nesta sede recursiva ser declarado NULO o Acórdão aqui em causa e, conhecendo-se da falta dos pressupostos da reversão ser declarada procedente a Oposição.
30ª- Ora, como se diz na Oposição, o despacho de reversão em causa nos autos carece de absoluta falta de fundamentação legal, sendo por isso NULO e de nenhum efeito.
31ª- Logo, o Acórdão enferma do vício de errónea aplicação dos factos e do direito, aditando, ilegalmente, para os autos matéria para justificar e complementar o despacho de reversão como novos factos fazendo uma errada aplicação da lei e erro no processo aplicado.
32ª- E, tratando-se de questão primeira a conhecer antes de apreciar matéria de facto, verifica-se um erro de julgamento que determina que seja revogada a decisão do tribunal "a quo" substituindo-a por decisão que julgue o Oponente parte ilegítima, absolvendo-o da execução.
33ª- Ora, o tribunal "a quo", aditou factos aduzidos pela AT em sede judicial para justificar "a posteriori" o despacho de reversão, e em violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes já supra alegados.
34ª- Pelo que os novos factos adicionados pelo TCAN, para além da violação dos supra referidos princípios e que fazendo sempre parte do que se denomina "due process" tornando ilegal tal actuação, também constitui uma forma ilegítima de invocação e conhecimento, extravasando o objecto THEMA DECIDENDUM, devendo considerar-se Nulo o referido Acórdão de que aqui se recorre.
Termos em que, pelos fundamentos e razões invocadas e pelos vícios, indicados, deve o douto Acórdão ser revogado e substituído por Acórdão que julgue procedente o recurso e procedente a Oposição deduzida com todas as consequências legais para o Oponente, fazendo, V. Excias, como sempre, justiça.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, com a seguinte fundamentação específica:
Ora, in casu, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Desde logo porque o Recorrente se limita a manifestar a sua divergência com o decidido no recorrido acórdão do TCAN, nada alegando a respeito daqueles requisitos de admissibilidade E não atentando em que este recurso de revista excepcional previsto no artigo 285º, do CPPT não corresponde, como acima também se deixou dito, à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, antes funcionando “como uma válvula de segurança do sistema”, Sendo admissível apenas quando se verificarem os apontados requisitos atinentes à relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada ou à clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
E o recurso também não seria admissível já que as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do artigo 285º, do CPPT) subjacente à decisão recorrida, Uma vez que o Recorrente contesta o aditamento oficioso à matéria de facto, olvidando que o Tribunal ad quem está habilitado e legitimado a ampliar a matéria de facto que repute pertinente aditar-se ao probatório, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT.
E também não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham vindo a pronunciar-se em sentido divergente ao decidido, gerando incerteza e instabilidade na resolução das questões em causa, Nem se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião fica igualmente afastada a necessidade do STA intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
E no que concerne à falta de fundamentação do despacho de reversão e à violação do princípio do inquisitório, há que referir que os recursos jurisdicionais não se destinam a imputar vícios ao acto administrativo-tributário impugnado, mas a questionar o julgamento feito pelas instâncias.
Ou seja os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Finalmente, quanto à pretensa nulidade do douto Acórdão recorrido por falta de fundamentação, constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista, o mesmo não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, mas antes que essa nulidade deva ser arguida perante o tribunal recorrido (cf. entre outros os Acórdãos de 26/05/2010, proc. 097/10, de 12/01/2012, proc. 0899/11, de 08/01/2014, proc. 01522/13, de 29/04/2015, proc. 01363/14, e de 07/03/2018, proc. 055/18, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Pelo que entendemos que o presente recurso de revista não deve ser admitido.
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 e 8 da respectiva numeração autónoma):
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.