3. Em 20 de junho de 2025, o recorrente/reclamante dirigiu novo recurso ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com objeto na «norma do prazo suplementar do artigo 107.º-A do CPP, na interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal em conflito com o estatuído no artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas». No seu requerimento, argumenta que «Com o indeferimento do supra exposto pelo Tribunal a quo, há efetivamente inconstitucionalidade na interpretação dos supra citados artigos, porquanto condições distintas para sujeitos processuais que devem “partir, em igualdade de armas”, nunca se podendo aceitar também uma diferenciação substantiva pela maior ou menor condição económica das partes».
3.1. Por despacho datado de 1 de julho de 2025, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…) 1. No que concerne à questão de constitucionalidade invocada, o recurso não pode admitir-se, desde logo, porque a interpretação normativa enunciada não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só possa conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
Com efeito, o despacho em causa limitou-se a invocar jurisprudência do Tribunal Constitucional, para indeferir o peticionado.
2. Acresce que a questão da constitucionalidade que se pretende ver apreciada também não foi suscitada no requerimento apresentado sobre o qual recaiu o despacho de 03/06/2025, como é exigido pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC».
3.2. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, reproduzindo o texto do requerimento de interposição de recurso, a qual foi admitida por despacho datado de 15 de julho de 2025, corrigindo oficiosamente a qualificação jurídica do ato processual em causa para os termos da reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, por falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi e de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
4. Na sequência da eleição do primitivo relator como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 50 da LTC), foram os autos redistribuídos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
6. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente/reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade do «artigo 107.º-A do CPP, na interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal em conflito com o estatuído no artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC».
O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, com o fundamento na não coincidência da questão enunciada com a ratio decidendi da decisão ora reclamada, associada à inexistência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade.
Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento quanto a estes fundamentos.
7. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. O reclamante não enunciou, no momento processual para o efeito – o requerimento em que pede a dispensa do pagamento da multa pela prática do ato no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo –, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional. Com efeito, nessa peça processual limitou-se a requerer «a admissão do recurso interposto, nos seus precisos termos e moldes, pelas razões supra expostas, sob pena de inconstitucionalidade, isto é, desigualdade de tratamento entre sujeitos processuais e com claro prejuízo para o arguido». Ou seja, o reclamante limitou-se a militar por uma certa interpretação da norma que considera correta, sem enunciar qualquer norma cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade. Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o reclamante de legitimidade.
8. A verificação de ilegitimidade do recorrente dita que a reclamação deva ser integralmente desatendida, sendo por isso inútil a apreciação do outro fundamento em que repousa a decisão de inadmissibilidade do recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes